Thiago De Melo Reis

Thiago De Melo Reis

Número da OAB: OAB/SP 283458

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Melo Reis possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: THIAGO DE MELO REIS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) EMBARGOS à EXECUçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007770-32.2025.8.26.0590 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - João Henrique Pereira - Vistos. 1 - Defiro a prioridade de tramitação do feito, com as anotações no SAJ. 2 - No prazo de emenda, promova a autora, sob pena de indeferimento, a juntada aos autos de procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 330 e 485, I), eis que não é possível conferir a autenticidade da procuração assinada pela plataforma "Zapsign". Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Decisão agravada assinando prazo para a regularização da representação processual da exequente. Sistema D4Sing não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição. Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos. Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil, a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. Julgamento não unânime. Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260011-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Cautelas adotadas na origem determinado a apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou comparecimento da parte em cartório para referendar o mandato e o ajuizamento da ação Providência desatendida pela parte Irregularidade na representação processual bem reconhecida na origem, destacando-se a plena aplicação das cautelas e providências recomendadas pela egrégia Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG n° 02/2017 Precedentes deste TJSP Instrumento de mandato que, inclusive, não teve a assinatura eletrônica colhida e certificada por entidade vinculada à ICP-Brasil. Precedentes desta e. Corte. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013791-67.2024.8.26.0005; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024). 3 - Embora não haja mais a figura da ação cautelar autônoma de exibição de documentos noCódigo de Processo Civil, o pedido de exibição, em juízo, de contrato bancário, enquadra-se na denominada produção antecipada de provas, na medida em que o prévio conhecimento da avença é capaz de evitar o ajuizamento desnecessário de ação judicial, nos termos do incisoIIIdo artigo381doCódigo de Processo Civil. Com efeito, a partir do julgamento doREsp nº 1.349.453, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, passa-se a exigir, por analogia, para a configuração do interesse processual nas ações em que se pretende a exibição de documento bancário, "(a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e (c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Observe-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DOCPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C doCPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Assim, providencie a parte autora a juntada aos autos de prévia notificação pessoal da autora ao banco, no canal correto e com a comprovação do custeio, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual. 4 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses. Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014584-47.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1016363-71.2024.8.26.0562) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Calleffo Construcoes Ltda - - Regina Helena Calleffo - Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens ou meios suficientes para saldá-las. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Emende, ainda, a causa para retificar o valor dado à causa, que deve equivaler ao valor atribuído à execução. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP), THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP), THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP), CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004350-53.2025.8.26.0223 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - F L Soares Pecas-me - - Fabricio Lima Soares - Vistos. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça é reservado aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, bens e rendas. Portanto, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Ademais, o critério utilizado por esse juízo, em regra, é aquele adotado pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que estabeleceram, como pessoa hipossuficiente ,aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, abaixo transcritas: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014). CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009). In casu, conforme se infere dos documentos retro juntados, verifica-se que o requerente auferiu renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, o que se mostra incompatível com sua alegação de impossibilidade financeira. Deve-se ressaltar, outrossim, que a hipossuficiência não se confunde com eventual desconforto financeiro. Assim, reputo que não restou comprovada a alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o orçamento da parte autora, a ponto de impedi-lo de suportar as necessidades básicas garantidas constitucionalmente. Posto isso, determino ao autor que providencie os recolhimentos das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP), THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015779-04.2024.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.S. - A.G.B. - Para a(s) pesquisa(s) requerida(s), deve o peticionário recolher a taxa devida no valor de 1 UFESP (R$37,02 atualmente) por cada Consulta e cada CPF/CNPJ, na Guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de 15 dias. Tudo conforme Provimento 2684/2023. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004610-33.2025.8.26.0223 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Guarucar Peças e Serviços Ltda - - Alexsandro Soares - - Andrea Lisboa Lima Soares - Vistos. Diante da inércia da parte interessada, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita ratificando, na íntegra, a decisão anterior. Afinal, como já consignado, apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concedo, em decorrência, o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de emissão de certidão em favor da Fazenda do Estado e extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem conclusos de imediato. Intime-se. - ADV: THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP), THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP), THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000995-85.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valter Rosa de Almeida Moreno - Banco Mercantil do Brasil S.A. - - Banco Agibank S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e reparação de danos movida por VALTER ROSA DE ALMEIDA MORENO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO AGIBANK S/A. DECIDO. De início, verifico que o requerente, de fato, não colacionou aos autos comprovante de residência. Assim, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de residência atualizado. Outrossim, a parte autora deverá também juntar procuração devida e pessoalmente assinada, não se admitindo a aposição de imagem da assinatura no documento. A assinatura digital avançada, aqui entendida como a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc. II, da Lei n. 14.063/2020). Nestes termos, caso a parte autora opte por este modelo de assinatura, deverá disponibilizarlinkcontendo a íntegra do documento assinado, em PDF, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ. A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação. Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. Destarte, deverá o autor, no mesmo prazo acima designado, apresentar procuração válida, nos termos acima designados. Consigno que são considerados documentos indispensáveis e que devem ser apresentados no momento da propositura da ação aqueles cuja existência é necessária para o cumprimento das condições da ação, sendo estas analisadas abstratamente, em cognição sumária, considerando como verdadeiras as assertivas que constam da exordial. Ainda assim, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito, que regem o processo civil, estabelece o art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Desse modo, em caso de deficiência, a inicial não deve ser indeferida de plano; ao revés, deve ser oportunizada à parte autora a correção de possíveis irregularidades. Não se trata, portanto, de hipótese de reconhecimento de inépcia da inicial, ao menos por ora. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006777-47.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valery Sousa Diniz - Neon Pagamentos S.A e outro - Vistos. Para fins de análise do pedido de gratuidade processual, apresente a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, as 3 últimas declarações de imposto de renda, e em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, bem como extratos bancários de todas as contas que possui dos últimos seis meses. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO DE MELO REIS (OAB 283458/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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