Vlamir Bernardes Da Silva

Vlamir Bernardes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 283467

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VLAMIR BERNARDES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004130-10.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Pampa Montagens e Manutenção Ltda. (M. Falida) - ALA Consultoria e Administração EIRELLI - EPP - Nota de cartório a Maria Aparecida Silva e Nilton Ribeiro de Araújo: regularizem suas representações processuais juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Silas de Souza (OAB 102549/SP). - ADV: VLAMIR BERNARDES DA SILVA (OAB 283467/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE (OAB 258615/SP), RICARDO ANDRADE DE LIMA (OAB 269541/SP), RICARDO ANDRADE DE LIMA (OAB 269541/SP), RICARDO ANDRADE DE LIMA (OAB 269541/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP), ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 290233/SP), EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 290233/SP), EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 290233/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES (OAB 302478/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), LUCIANA MORAES (OAB 67459/RS), LEANDRO MARTINS ARAUJO (OAB 313094/SP), PAMPA MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA. (M. FALIDA), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MAICON ANDRADE MACHADO (OAB 235327/SP), MELISSA VIEIRA DE FARO MELO (OAB 243988/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), LUCIMAR VIEIRA DE FARO MELO (OAB 52475/SP), CARLOS FLORIANO FILHO (OAB 70858/SP), CLARICE BRONISLAVA ROMEU LICCIARDI (OAB 71720/SP), NIVALDO RUIVO (OAB 81313/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MONICA LIMA CONRADO (OAB 108744/RJ), INGRID DE SORDI BATISTA (OAB 23615/PE), ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA (OAB 22061/BA), ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA (OAB 22061/BA), ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB 20007/SC), GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB 31817/MG), ALINE APARECIDA PISTORESI ROCHA INOUE (OAB 378398/SP), GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB 31817/MG), MONICA LIMA CONRADO (OAB 108744/RJ), INGRID DE SORDI BATISTA (OAB 23615/PE), SEBASTIÃO CARLOS CAVALCANTE DE MEDEIROS (OAB 72610/RJ), JULIANA ALVES DE LIMA (OAB 19437/BA), JULIANA ALVES DE LIMA (OAB 19437/BA), CLÁUDIA REGINA BUENO DA ROCHA MICHELS (OAB 25705/PE), CLÁUDIA REGINA BUENO DA ROCHA MICHELS (OAB 25705/PE), CLÁUDIA REGINA BUENO DA ROCHA MICHELS (OAB 25705/PE), CLÁUDIA REGINA BUENO DA ROCHA MICHELS (OAB 25705/PE), CLÁUDIA REGINA BUENO DA ROCHA MICHELS (OAB 25705/PE), CLÁUDIA REGINA BUENO DA ROCHA MICHELS (OAB 25705/PE), GUILHERME HERZOG CHAINÇA (OAB 315909/SP), AQUILES ALBUQUERQUE (OAB 15669/PE), NAYELE DE FREITAS ALMEIDA (OAB 316890/SP), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB 341747/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), AQUILES ALBUQUERQUE (OAB 15669/PE), AQUILES ALBUQUERQUE (OAB 15669/PE), INGRID DE SORDI BATISTA (OAB 23615/PE), AQUILES ALBUQUERQUE (OAB 15669/PE), AQUILES ALBUQUERQUE (OAB 15669/PE), AQUILES ALBUQUERQUE (OAB 15669/PE), AQUILES ALBUQUERQUE (OAB 15669/PE), INGRID DE SORDI BATISTA (OAB 23615/PE), INGRID DE SORDI BATISTA (OAB 23615/PE), INGRID DE SORDI BATISTA (OAB 23615/PE), INGRID DE SORDI BATISTA (OAB 23615/PE), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), ASTRID DAGUER ABDALLA (OAB 126422/SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), ASTRID DAGUER ABDALLA (OAB 126422/SP), ASTRID DAGUER ABDALLA (OAB 126422/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ASTRID DAGUER ABDALLA (OAB 126422/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (OAB 127335/SP), WANDA FERREIRA POITENA (OAB 128391/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), ROBERTO CAVALCANTE LIMA FABRICIO (OAB 131456/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), VANESSA CHAVES JERONES (OAB 133671/SP), ALESSANDRO FELIPE JERONES (OAB 147763/SP), MAURO DA CRUZ BERNARDO (OAB 153218/SP), MANOEL HERZOG CHAINCA (OAB 110449/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), FRANCISCO GERALDO BARBIERI (OAB 109378/SP), MANOEL HERZOG CHAINCA (OAB 110449/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), MANOEL HERZOG CHAINCA (OAB 110449/SP), MANOEL HERZOG CHAINCA (OAB 110449/SP), MANOEL HERZOG CHAINCA (OAB 110449/SP), PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP), ANDREA CASTOR BORIN (OAB 120961/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), LIA SILVEIRA QUINTELA PEREIRA (OAB 225760/SP), LIA SILVEIRA QUINTELA PEREIRA (OAB 225760/SP), LIA SILVEIRA QUINTELA PEREIRA (OAB 225760/SP), LIA SILVEIRA QUINTELA PEREIRA (OAB 225760/SP), LIA SILVEIRA QUINTELA PEREIRA (OAB 225760/SP), LIA SILVEIRA QUINTELA PEREIRA (OAB 225760/SP), LIA SILVEIRA QUINTELA PEREIRA (OAB 225760/SP), LIA SILVEIRA QUINTELA PEREIRA (OAB 225760/SP), LIA SILVEIRA QUINTELA PEREIRA (OAB 225760/SP), PAULA JUNIE NAGAI (OAB 218006/SP), LIA SILVEIRA QUINTELA PEREIRA (OAB 225760/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB 228570/SP), PAULA DA CUNHA WESTMANN (OAB 228918/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), ORLANDINO BARBOZA DE SOUZA (OAB 166247/SP), HELEN DOS SANTOS BUENO (OAB 170943/SP), HELEN DOS SANTOS BUENO (OAB 170943/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), ALESSANDRA DE SOUSA FRANCO (OAB 213844/SP), ERIKA EMIKO OGAWA (OAB 196657/SP), LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO (OAB 198512/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS SIMÕES LOURO NETO (OAB 208620/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), ADRIANA COIMBRA DE PAULA SOUZA (OAB 213841/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003270-32.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Vanderlei Castanheira David - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter aanulação de débitos fiscais de IPTUreferentes aos exercícios de1993 a 2005, 2009 e 2010, com fundamento na prescrição/decadência, além de pleito deindenização por danos moraisepedido de tutela provisória de urgência. O autor sustenta que os débitos são inexigíveis, pois não foram objeto de cobrança judicial dentro dos prazos legais previstos nos artigos173 e 174 do Código Tributário Nacional, e que a cobrança recente, por meio de cartas enviadas em 2021 e 2022, configura violação à sua dignidade, ensejando reparação por danos morais. O Município, por sua vez, alega que o autoraderiu a diversos programas de parcelamento da dívida (PPD)ao longo dos anos, o que configuraconfissão irretratável e irrevogável dos débitos, além deinterrupção da prescrição, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em pesquisa ao sistema SAJ é possível aferir a existência de algumas Execuções Fiscais distribuídas em face do autor da presente ação. Portanto, considerando sua alegação de que os débitos nunca foram objeto de ajuizamento de procedimento judicial para cobrança, para solução da controvérsia, mostra-se necessário aferir se houve cobrança judicial e/ou parcelamento dos débitos mencionados na petição inicial. Assim, fixo como pontos controvertidos: A aferição da ocorrência, ou não, das causas de suspensão ou interrupção da prescrição; A efetiva existência de parcelamento de débito e os períodos englobados, bem como, eventual descumprimento. Para aferição dos pontos controvertidos, determino, no prazo de 15 dias: A) A juntada, pelo autor, de certidão de objeto e pé atinente ao processo 0019074-87.2006, em curso perante o Anexo Fiscal local, na qual conste os períodos cobrados; B) A comprovação, pela ré, dos parcelamentos mencionados na contestação, em especial, com indicação de datas da adesão ao parcelamento e de eventual descumprimento. Intime-se. - ADV: VLAMIR BERNARDES DA SILVA (OAB 283467/SP), PAULO HENRIQUE RUBENS KORNETOFF FERREIRA (OAB 448810/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185732-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Municipio de Sao Caetano do Sul - Agravado: Organização de Ensino Direcional S/c Ltda - Vistos. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Vlamir Bernardes da Silva (OAB: 283467/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008276-54.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Bliacheriene Administradora, Imobiliária e Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vista ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1010, § 2º do CPC). Na hipótese de arguição, em preliminar das contrarrazões, de questões incidentais, nos termos do art. 1009, § 1º e 2º, intime-se o(a) apelante para manifestação. Após, observadas as formalidades legais, os autos serão remetidos à S.Instância (art. 1010. § 3º do CPC). - ADV: VLAMIR BERNARDES DA SILVA (OAB 283467/SP), ERIC CORONADO RAMOS (OAB 204425/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028532-82.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Josevaldo Francisco Teles - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VLAMIR BERNARDES DA SILVA (OAB 283467/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5065201-35.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA PASQUINO Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR BERNARDES DA SILVA - SP283467 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185732-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Público; EURÍPEDES FAIM; Foro de São Caetano do Sul; SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Execução Fiscal; 1500971-64.2020.8.26.0565; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Municipio de Sao Caetano do Sul; Advogado: Vlamir Bernardes da Silva (OAB: 283467/SP); Agravado: Organização de Ensino Direcional S/c Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185732-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Caetano do Sul; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500971-64.2020.8.26.0565; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Municipio de Sao Caetano do Sul; Advogado: Vlamir Bernardes da Silva (OAB: 283467/SP); Agravado: Organização de Ensino Direcional S/c Ltda
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015500-58.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARLITO CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: VLAMIR BERNARDES DA SILVA - SP283467 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CARLITO CARVALHO, nos autos qualificado, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão da liminar “determinando a suspensão imediata do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Impetrante, com a anulação de todos os atos praticados, diante da ausência dos pressupostos processuais mínimos e a revogação do afastamento preventivo do Impetrante, com seu imediato retorno às funções na CEF”. Relata, em síntese, que apresentou declaração anual de ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física, do exercício de 2024, mas houve retenção indevida da restituição, no valor de R$ 11.126,45, ao argumento da existência débitos. Entretanto, narra o impetrante, “os débitos que motivaram a retenção são oriundos de suas antigas empresas, os quais, indevidamente, migraram para seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de modo que essa transferência de débitos da pessoa jurídica para a pessoa física ocorreu sem o devido processo legal, causando-lhe enorme prejuízo”. Relata, ainda, que a “Receita Federal, fundamenta a retenção no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, e no art. 1.003, § 6º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, entretanto, o Impetrante entende que tais dispositivos não autorizam a retenção de sua restituição com base em dívidas de empresas transferidas para seu CPF sem a devida autorização judicial”. Discorre acerca dos requisitos legais para compensação tributária, a teor do artigo 170 do CTN e impenhorabilidade da restituição do imposto de renda, ante evidente caráter alimentar. Intimado o impetrante a regularizar a petição inicial (id 367209472) para: i) comprovar seu endereço; ii) atribuir correto valor à causa; iii) comprovar sua alegada hipossuficiência e; iv) indicar a correta autoridade impetrada, levando em consideração a unidade responsável para a apreciação de seu requerimento administrativo, o impetrante emendou a petição inicial (id 367637408) e, quanto ao item IV indicou a mesma autoridade impetrada apontada na petição inicial, qual seja, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO. Portanto, emende o impetrante a petição inicial, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, indicando a correta autoridade impetrada, levando em consideração a unidade responsável para a apreciação de seu requerimento ou desfazimento do ato coator, como já determinado no id 367209472. P. e Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou