Denilson Manussadjian Pereira
Denilson Manussadjian Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 283505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF3
Nome:
DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002390-61.2020.8.26.0609 (processo principal 0002043-62.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Irany Vilhena Gomes - Luciano Afonso Mendes da Silva - - Flávio Moreira Santana - - R.A.N SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - Vistos. Fl. 198: Indefiro. A exequente pretende, na realidade, a desconsideração da personalidade jurídica, para redirecionamento da execução contra o sócio e administrador da empresa executada. Tal requerimento deve ser formulado na via própria, para assegurar o exercício do contraditório por quem se pretende que o patrimônio seja perseguido, o pedido deve vir acompanhado de indícios suficientes de confusão e sucessão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC. Diga a exequente em termos de prosseguimento, indicando bens a penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se. - ADV: MARIO MARTINS LOURENÇO FILHO (OAB 203708/SP), VIVIANE DIB JORGE (OAB 192377/SP), DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP), MARIO MARTINS LOURENÇO FILHO (OAB 203708/SP), ALEXANDRE ALVES GRANDE (OAB 395213/SP), MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS (OAB 353352/SP), DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP), ANA PAULA GONÇALVES MACHADO MARTINS (OAB 219677/SP), CARMINE RUSSO (OAB 144191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002029-92.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - SANDRO DOS SANTOS OLIMPIO - Vistos. Folhas 1059/1070 e 1074/1087: abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP), JESSYKA VESCHI FRANCISCO (OAB 344492/SP), DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022073-24.2015.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Marcos Paixao de Lira - - Jacinto Friaca Ferreira de Sales - - Everton Gomes Pereira - - Stefania Pereira de Souza Melo - - Carlos José Marques - - Claudemir Pereira da Silva - - Joana D Arc Gomes da Silva - Tendo em vista a certidão do oficial de justiça juntada às fls. 604, manifestem-se as partes. Sem prejuízo, cumpra a parte ré a decisão de fls. 597, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", mas no "tipo de petição" especificar corretamente com nomeclatura adequada, ou seja, "Emenda à inicial", "Apelação", "Manifestação sobre a contestação", "Contestação", "Contrarrazões" etc, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP), DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA GODOY (OAB 187366/SP), DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP), DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP), DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP), DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP), DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506655-69.2024.8.26.0228 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Everton de Oliveira Santos - - Everton de Oliveira Santos - Aguarde-se em cartório o pagamento da última parcela do ANPP. - ADV: DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1524464-72.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Cauã Silva Melo - Apelante: Thiago Monteiro Bispo Soares - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Debora Rezende Dantas Motta (OAB: 311425/SP) (Defensor Público) - Denilson Manussadjian Pereira (OAB: 283505/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004348-36.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciano Afonso Mendes da Silva - Davi Silva Barreto e outros - Vistos. Proceda-se a pesquisa de endereço da terceira interessada Luzinete Maria da Conceição, CPF 502.142.344-72, via sistema Petrus. Com a juntada do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para manifestação, indicando os endereços para intimação da terceira interessada a respeito da penhora, para que eventualmente oponha embargos de terceiros, dentro do prazo legal. Intimem-se. - ADV: MARIO MARTINS LOURENÇO FILHO (OAB 203708/SP), DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP), MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS (OAB 353352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500695-62.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DEIVID JOSE RIBEIRO CÉSAR - Ciência à Defesa do e-mail juntado às fls. 1053-154 - ADV: DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501211-56.2020.8.26.0176 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - ROBSON OLEGARIO FARIAS DA SILVA - ENEL - Vistos. Ante a manifestação ministerial de fls. 130, e os comprovantes de pagamento acostados ás fls. 89; 93; 97; 99; 103 e 109 , tendo o indiciado cumprido integralmente o acordado, JULGO EXTINTA a punibilidade de ROBSON OLEGARIO FARIAS DA SILVA , nos termos do artigo 28-A § 13º do Código de Processo Penal. Proceda as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: STEPHANIE GONÇALVES PEDROSO RIBEIRO (OAB 488478/SP), DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005623-97.2016.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. F. D. S., C. A. B. A., J. G. P. F., N. N. G., L. C. Z., A. L. L. S. Advogados do(a) REU: GABRIELLA FREGNI - SP146721, MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ - SP233644-B Advogado do(a) REU: DAVI MARCOS MOURA - SP187374 Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogados do(a) REU: DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA - SP283505, MARIO MARTINS LOURENCO FILHO - SP203708 Advogados do(a) REU: ANA CECILIA HUNE DA COSTA FERREIRA DA SILVA - SP113449, GUILHERME DA COSTA FERREIRA DA SILVA - SP346969 Advogado do(a) REU: DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA - SP283505 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação de improbidade administrativa em face de E. F. D. S., C. A. B. A., J. G. P. F., NILSEN NASCIMENTO GALACCI, L. C. Z. e A. L. L. S., objetivando provimento jurisdicional que reconheça a prática, pelos réus, de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, a denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aplicando as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) a 10 (dez) anos; b) pagamento de multa civil correspondente a 1/7 (um sétimo) do valor do acréscimo patrimonial do agente público e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Assevera o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, após a deflagração da “Operação Publicano”, em maio de 2013, foi descoberto um esquema criminoso na Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo, comandada pelo então auditor fiscal Vitor Aurélio Szwarctuch, que recebia vantagens indevidas de particulares para promover restituições e deduções indevidas de imposto de renda, bem como liberar contribuintes retidos na "malha fina". Aduz que os atos de improbidade por ele praticados beneficiaram os particulares Edilaine (ex-esposa), Darcy (ex-sogro), e Iza (ex-sogra), que figuram como réus na ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, assim como diversos particulares, que figuram como réus na presente ação. Menciona, ainda, que as principais provas dos ilícitos constam das quebras de sigilo fiscal e bancário, das interceptações telefônicas e de outros dados, bem como das apreensões realizadas em pertences de diversos envolvidos. Alega, em síntese, que os réus da presente ação participaram dos ilícitos na qualidade de advogado, contadores, intermediadores e contribuintes, culminando na obtenção de vantagens indevidas. Aduz, por fim, que, diante dos fatos apurados, foi instaurada ação penal em face do auditor e de diversos outros particulares. Com a petição inicial vieram documentos. Deferida a liminar para decretação da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos réus (fls. 113/120 dos autos físicos). Em cumprimento à referida decisão, foram realizados os bloqueios de valores por meio do sistema BACENJUD, cadastradas as indisponibilidades no RENAJUD e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como expedido ofício à JUCESP para o bloqueio de cotas. Após a apresentação das defesas prévias, foi proferida decisão, que decidiu acerca dos pedidos de desbloqueio, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus (fls. 891/899 dos autos físicos). Os corréus J. G. P. F. (fls. 1008/1031), N. N. G. (fls. 1135/1162), LUIZA CARLOS ZAMARCO (fls. 1191/1203), C. A. B. A. (fls. 1204/1237; E. F. D. S. (fls. 1239/1275); ANDRÉ LUIZ LOPES SERPA (fls. 1282/1319) apresentaram CONTESTAÇÕES, na qual defende a improcedência do pedido. Cópia do processo administrativo que resultou na pena de demissão do réu Victor Aurélio (fls. 1869/1872). Juntada aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação penal 0001976-50.2013.403.6181 (fls. 1955/2018 dos autos físicos) Os autos foram virtualizados. Foi realizada a juntada dos documentos inseridos em CD room. Proferida decisão saneadora, que apreciou as preliminares e os pedidos de prova formulados (id 47868323). Procedida audiência para oitiva de testemunhas (id 55251685), elas não compareceram, tendo as partes desistido da oitiva. Realizada audiência para oitiva das testemunhas do MPF: Alexandre de Oliveira, Diogo Esteves Rezende e Janaína Lelles Fernandes (id 55353146). Após a apresentação de quesitos pelas partes, manifestação do perito, foram apresentados os laudos periciais grafotécnicos nos ids 266812122 e 266812125, manifestando-se as partes. Alegações finais de Nilsen Nascimento Galacci no id 269359280, de J. G. P. F. (id 269619824), Luiz Carlos (id 279364661), André (id 279396769) e Carlos e Edson (id 279404444). André Luiz Lopes Serpa informou que aderiu ao parcelamento tributário. O MPF apresentou suas alegações, requerendo a improcedência do pedido em relação a N. N. G., L. C. Z. e André Luiz Lopes Serpa (id 277378367). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, tal como já pontuado, a forma em que estruturada as ações conexas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, todos os fatos dos autos nº 0011142-87.2015.403.6100 com os corréus acrescidos na presente demanda e nas ações nºs 0004478-06.2016.403.6100, 0004485-95.2016.403.6100, 0005622-15.2016.403.6100 e 0005623-97.2016.403.6100, impõe o julgamento conjunto dos feitos. Compulsando os autos verifica-se que o cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se em analisar se os réus incidiram na prática de improbidade administrativa, conduta enquadrada no artigo 9º, I e X e 11º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. As preliminares arguidas pelos réus já foram apreciadas e afastadas por meio da decisão que recebeu a inicial e ratificadas na decisão saneadora. Assim, é de rigor confirmar o afastamento das preliminares aduzidas pelos réus. DAS CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO E DA COMPETÊNCIA. Vale consignar, de início, que as condições da ação já foram devidamente apreciadas quando da prolação do despacho saneador, no id. 47867668. Presentes, portanto, condições genéricas da ação de interesse, legitimidade e competência, afigura-se, em princípio, regular seu processamento e exame. Improbidade nomeia aquilo que não é probo, portanto, desonesto, enganoso; quando associada à qualificação administrativa, se refere à conduta inadequada de um agente estatal ou a ele associado. As sanções aplicáveis às ações de improbidade administrativa foram previstas na lei nº 8.429/92, que foi alterada significativamente pela Lei nº 14.230/21. Da Preliminar de Mérito – Da Prescrição: No presente caso, a ação foi proposta sob a égide da Lei nº 8.429/92, sendo certo, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o tema 1199 (leading case ARE 843989), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n º14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesta linha, afasto a prescrição, inclusive na modalidade intercorrente. Vale mencionar que a Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021 prescreveu: Art. 23 § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Isso significa que esse prazo de 4 anos é analisado em cada um dos marcos temporais. Se entre um marco e outro se passar mais que 4 anos, terá havido a prescrição intercorrente. Todas as vezes que se chega a um novo marco, o prazo prescricional é interrompido e se inicia da metade (4 anos). Isso significa que o processo não pode ficar 4 anos na mesma instância. Contudo, como já mencionado, em relação às normas prescricionais a lei NÃO RETROAGE. Assim, os novos prazos começaram com a publicação da nova lei. Dessa forma, quanto ao ato ímprobo praticado antes da Lei 14.230/2021, aplicam-se os prazos prescricionais anteriores. Quanto à prescrição intercorrente, o prazo começa a correr a partir da publicação da lei, inclusive em havendo processo em curso. Conclui-se, portanto, que o primeiro marco temporal dos processos em curso, para a devida contagem, será o dia 25 de outubro de 2021 – data da publicação e vigência da nova lei. No caso dos autos, o Ministério Público Federal imputa aos réus, as condutas previstas nos artigos 9 e 11 da Lei nº 8.429/92, tem-se, portanto, que se exige que as condutas tenham sido dolosas, visando a obtenção de vantagem patrimonial indevida ou lesão ao patrimônio público. Além disso, no que se refere às condutas do artigo 11, ofensivas aos princípios da administração pública, necessária a comprovação tanto do dolo, como do elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, a intenção de obter uma vantagem indevida, para si ou para outrem. Importante salientar que todo ato de improbidade administrativa representa uma ofensa à moralidade administrativa. NO MÉRITO: Preliminarmente, impõe-se, para compreensão do tema, a apresentação aos autos do conceito de probidade, que encontra sua origem mais remota no latim “probus”, que significa aquilo que brota bem, denotando o que é bom, o que tem boa qualidade. Probidade, assim, significa retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade. Improbidade, por outro lado, revela a qualidade do homem, que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral, ou seja, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral. De Plácido e Silva conceituou improbidade da seguinte forma: “derivado do latim “improbitas” (má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. A probidade administrativa, por seu turno, constitui-se na obrigação dirigida aos funcionários públicos de “servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades dela decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. “A contrario sensu”, a improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandado ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má fé. Saliente-se que a probidade administrativa se configura como direito fundamental do cidadão. O artigo 37 da Constituição Federal/88, que enumerou os princípios norteadores da Administração Pública, demonstra claramente, que é direito fundamental do cidadão a probidade no trato com a “coisa pública”. Assim estabelece, o artigo 37, caput, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...” O próprio texto constitucional, em seu parágrafo 4º, penaliza a improbidade administrativa: “§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, naforma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Assim, é incontestável que o cidadão possui pleno direito a uma Administração Pública revestida de probidade, sendo este direito de caráter fundamental, consoante acima explanado, mesmo não estando relacionado de maneira expressa dentre os constantes no rol do artigo 5º da nossa Carta Magna. Ressalte-se que, em sua essência, o Estado Democrático de Direito é caracterizado como uma estrutura organizacional que obtém sua legitimidade na vontade popular, tendo como finalidade precípua a consecução do interesse publico. Destarte, os atos dos agentes públicos, que nada é mais, do que instrumentos utilizados para a exteriorização da vontade estatal, devem manter-se ligados à construção normativa que densifica a vontade popular e que disciplina sua atuação. A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, foi editada para regular as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargo público, revogando as Leis nºs 3.164/57 e 3.502/58. Assim nasceu a denominada ação de improbidade administrativa, espécie de ação que visa a apurar e punir a prática de ilícitos na administração pública direta e indireta, além de recuperar os prejuízos em favor dos cofres públicos. A aludida lei tem como norte a indispensável observância, pelos agentes públicos e políticos, não só da legalidade que deve permear toda a conduta administrativa, mas também todos os demais princípios administrativos, notadamente o de moralidade. Busca-se, destarte, punir de maneira severa e proporcional os indivíduos que, no exercício de função pública, causem lesão ao erário, afastando-se da lei e da necessária ética que deve ser buscada incessantemente na Administração Pública. Saliento que a Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, consoante as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Infringindo as normas legais, relegando os princípios básicos da Administração, ultrapassando a competência ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de legitimidade, expondo-o à anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada. Destarte, a administração da coisa pública deve ser sempre pautada pela lisura e pela transparência. Nesse sentido, José Afonso da Silva, assim se posicionou: “A Administração Pública é informada por diversos princípios gerais destinados, de um lado, a orientar a ação do administrador na prática de determinados atos administrativos, e de outro, a garantir a boa administração que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos (dinheiro, bens e serviços), no interesse coletivo, com o que também assegura aos administrados o seu direito a práticas administrativas honestas e probas. Os princípios explicitados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.” Dentre todos os princípios elencados no artigo 37 da nossa Carta Magna, destaque-se o da “moralidade” que trata não de uma moralidade comum, mas de uma moralidade jurídica. Assim, a denominada “moralidade administrativa” deve estar em perfeita sintonia com o conjunto de regras que norteiam a conduta dos agentes públicos. Convém ressaltar que a “probidade administrativa”, constitui-se em uma modalidade de moralidade administrativa, consistindo no dever de o agente público servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sem se utilizar dos poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito próprio ou de terceiros. Feito este breve esboço acerca do tema, vamos aos fatos apresentados na presente Ação Civil Pública. A ação civil de improbidade administrativa é desdobramento da chamada “Operação Publicano”, deflagrada em maio de 2013, uma vez que descoberto um esquema criminoso na Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo, comandada pelo então auditor fiscal Vitor Aurélio Szwarctuch, que recebia vantagens indevidas de particulares para promover restituições e deduções indevidas de imposto de renda, bem como liberar contribuintes retidos na "malha fina". Os atos de improbidade por ele praticados beneficiaram os particulares Edilaine (ex-esposa), Darcy (ex-sogro), e Iza (ex-sogra), que figuram como réus na ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, assim como diversos particulares, que figuram como réus na presente ação e, em outras, também dependentes. Os réus da presente ação são apontados como participantes dos ilícitos na qualidade de contribuintes que usufruíram de vantagem ilícita decorrente de sua declaração de imposto de renda apresentada de forma indevida. O MPF requer a condenação dos réus em 1/7 do acréscimo patrimonial indevido do auditor fiscal e as demais cominações legais. A questão fática dos autos é incontroversa. Convém destacar, inicialmente, que a Lei nº 8.429/92 enumera os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito dos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e que sujeitam aqueles que os praticar às punições ali previstas. Depreende-se, pois, que pratica ato de improbidade administrativa tanto o agente público, quanto terceira pessoa dissociada dos quadros da Administração, desde que induza ou concorra de qualquer forma para a sua consecução ou dele se beneficie. Inicialmente, para os efeitos da lei de regência, consoante o disposto no artigo 2º, reputa-se “agente público” todo aquele que exerce, ainda, que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º do mesmo codex, estando todos os requeridos enquadrados nesta categoria. No caso dos autos, vale reforçar que a conduta do agente público está sendo discutida nos autos da ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, conexa aos presentes autos. Aqui, a análise se dá à luz da conduta dos particulares isoladamente. Em sede de audiência de instrução, vale citar os testemunhos (id 55353146): A testemunha Alexandre de Oliveira respondeu ao juízo que trabalha na Receita Federal desde 2004, comprometido, respondeu ao MPF que não participou do PAD, mas apenas das ações administrativas até a apuração da conduta. Diz que estava lotado no escritório da Corregedoria e que este escritório recebeu um relatório da área de inteligência de que haveria indícios de irregularidades envolvendo alterações de declarações de Imposto de Renda. Em juízo de admissibilidade na própria Corregedoria, foram analisadas as informações, em conjunto com a Polícia Federal. Em relação ao réu Vítor Aurélio, verificou-se que muitas das declarações irregulares eram liberadas pelo Vítor e depois da autorização judicial para as escutas, confirmou-se a participação do fiscal. Afirma que não se detectou a participação de outros auditores da Receita Federal. Sobre o procedimento utilizado para alguém que cai na malha fiscal, há o direcionamento para o setor próprio, onde o auditor intima o contribuinte para que comprove as despesas. Vítor liberava sem a devida comprovação, o que resultava em restituição indevida ou cobrança a menor de imposto de renda. Em geral, tudo deveria ficar documentado em um e-dossiê, o que não havia nos casos do Vítor. Fazia-se retificações e encaminhava-se declarações de IPs de Vítor (Alphaville e São Paulo, em suas casas) ou de escritórios de pessoas envolvidas. Em nenhuma hipótese um auditor pode transmitir declarações de contribuintes. Sabe que depósitos foram feitos em conta de Vítor, sogros e ex-esposa. Ele também bloqueava pessoas na malha, ou seja, ele colocava a pessoa na malha e entrava em contato com o contribuinte oferecendo “acordos”. Fazia entregas sucessivas de retificadoras com a intenção de aumentar a restituição e testava os parâmetros da malha para saber se o sistema ia liberar. Em relação aos contadores, verificou-se o trabalho em conjunto, tanto no envio das declarações e na parceria com os clientes. Vítor teria atuado em mais de 150 declarações (verificado logo no início dos trabalhos), os valores cobrados eram variados. O prejuízo aos cofres públicos foi apurado posteriormente. Em alguns casos, os contribuintes tinham contato com o Vítor, mas nem em todos, em muitos casos, o contato era com os contadores. Ao advogado do corréu Vítor, respondeu que apuraram os casos de 2010 a 2013 e que os próprios contribuintes podem fazer as retificadoras e corrigir as irregularidades. Sobre os contribuintes, não sabe se os contribuintes foram notificados ou não, mas era procedimento encaminhar para a fiscalização. Disse que não é um procedimento padrão, a inclusão de contribuinte na malha fina, que esse procedimento é eletrônico, não sabe informar se houve parcelamento ou pagamento por parte desses contribuintes. Para o advogado do corréu Chafik respondeu que em relação aos contribuintes, em alguns casos, o Vítor tinha contato com clientes dos escritórios de contabilidade, não se recorda dos nomes dos clientes. Ao patrono da corré Miriam, respondeu que Vítor trabalhava sozinho, se alguém caísse na malha e a análise fosse realizada por outro auditor, muito provavelmente estaria fora do procedimento do Vítor. Ao advogado do corréu Luiz Carlos respondeu que Denis Fernando era parte de um dos escritórios de contabilidade e seu nome apareceu diversas vezes. Era comum por Denis a inserção de dependentes e isso foi identificado no decorrer da operação. Ao corréu André Serpa ao ser questionado pelo fato de que a declaração que alguns contribuintes tinham em casa ser diferente das declarações que eles tinham em casa, respondeu que não se recorda de declarações fictícias. Diogo Esteves Rezende, compromissado, respondeu ao MPF que trabalhou no caso envolvendo o Vítor Aurélio, na fase investigativa, narra que as apurações se iniciaram a partir da atuação da Inteligência, que percebeu linhas de atuação, como consultoria para a declaração, envio de declarações e intervenções de sistema de controle de malha fiscal, bem como bloqueio na malha de forma manual, com controle intermediário de contadores. Afirma que pareceu que a atuação de Vitor era isolada. Sabe que houve contato de Vitor com pessoas que eram contribuintes finais. Havia envolvimento de familiares, basicamente na lavagem de dinheiro, com depósito em contas de parentes próximos. Se recorda de informações fraudulentas sobre valores isentos e que as escutas telefônicas esclareceram os procedimentos aplicados. Quanto à declaração de rendimentos isentos aos familiares, elas tem por objetivo dar sustentação ao incremento patrimonial, mas pode gerar a análise em malha. Não se recorda do valor, mas que havia depósitos de cheques de vários valores. Para o advogado do corréu Vítor respondeu que a Inteligência da Receita detectou declarações com indícios de fraude encaminhadas pela mesma máquina, coincidindo com a atuação do auditor fiscal. Após a quebra do sigilo bancário houve a análise das contas de Vítor. Não se recorda de fiscalizações específicas de contribuintes, mas sabe que em muitos casos houve retificação e denúncia espontânea em relação aos tributos devidos, mas não sabe quantos. Ao advogado do corréu Chafik respondeu que os cheques encontrados na casa de Vítor tinham por origem pessoas que estavam investigadas, alguns cheques eram de pessoas físicas e outros vinham dos contadores. Disse que em alguns casos, o contato parecia ser direto, sem a intermediação dos contadores. Em muitos casos, apesar da intermediação, era nítida a ciência dos contribuintes. Ao advogado do corréu Nilsen respondeu que a impressão que teve é que no momento da busca e apreensão foram detectados pagamentos de diversos clientes. Ao advogado da corré Miriam Soares respondeu que pelo que se recorda, os pagamentos não eram diretos aos familiares, mas para ocultar o patrimônio. Diz que foi identificado repasse de patrimônio para ex-esposa, sogro e sogra. Não se recorda de ser identificado repasse para a Sobrinha. A testemunha Janaína Lelles Fernandes, compromissada, respondeu ao MPF que era presidente da comissão no PAD que apurou a conduta de Vítor Aurélio, disse que Vitor suspendia os prazos para que o contribuinte respondesse as intimações da malha. Só há suspensão quando o contribuinte apresenta a documentação e se suspende para a análise dos documentos, Ele liberava muitas malhas sem a documentação, sem a formação de e-dossiê. Sabe que há obrigação da Receita de formação para o dossiê. Outro setor, suspeitando de fraude, bloqueia algumas declarações para análise, mas Vítor fazia isso para contatar o contribuinte, informalmente e formalmente, para buscar algum benefício próprio. Foi detectado pela Vitor fazia declarações retificadoras com informações falsas, como dependentes, despesas médicas, previdência, livro-caixa. Ele não poderia atuar com assessoria tributária, mas ela dava brechas. Foi apurada quebra de sigilo, com informações privilegiadas. Ele recebia valores e depositava em conta de familiares. Não se recorda de valores do benefício, mas era alto, mas de 1 milhão. Sabe que vários contribuintes retificaram as declarações, ou diminuir o valor a restituir ou aumentar os valores a pagar. A Comissão opinou pela demissão. Vitor foi interrogado, não se lembra das testemunhas arroladas por Vítor. Não foi identificada a participação de outras pessoas da Receita. Ao advogado do corréu Vitor respondeu que é possível liberar da malha sem o e-dossiê, pelo sistema, responsabilizando-se pela a análise dos documentos. O contribuinte só pode ser liberado da malha por um auditor fiscal, hoje é possível que o contribuinte junte o documento eletrônico, que gera o e-dossiê, na época, era preciso que ele fosse pessoalmente. Muitos contribuintes fizeram a retificação e pagaram a diferença do imposto, mas não se recorda. Vários contribuintes foram fiscalizados após a prisão de Vítor. Ao advogado do corréu Chafik disse que com a notificação fiscal se gera o débito, se pagou, tudo certo, se não, vai para a Procuradoria da Fazenda para inscrição em dívida ativa. Assim, reconhecida a ocorrência de fato que tipifica “improbidade administrativa”, cumpre ao magistrado aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüência da infração. Isto porque, a aplicação das sanções pela prática de atos de improbidade deve ocorrer à luz da proporcionalidade, de modo a evitar a cominação de penas excessivas em relação ao ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Ressalte-se, a título ilustrativo, que a doutrina e a jurisprudência divergem a respeito da aplicação cumulativa ou alternativa das sanções prevista na Lei que rege a “Improbidade Administrativa”. Faz-se necessário, ante a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, verificarmos a relação de adequação entre a conduta do agente e sua penalização. Ou seja, deve-se recorrer ao princípio geral da razoabilidade, analisando de forma ampla a conduta do agente público em face da lei, e verificando qual das penas é mais adequada em face do caso concreto. Assim, mostra-se racional e razoável considerar que o apenamento a ser infligido aos réus deva ser sopesado e valorado, consoante a extensão do dano e o proveito próprio. Em outras palavras, havendo o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, não é imperativa a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Deve se observar o princípio da proporcionalidade, com a individualização das penas previstas expressamente no parágrafo único do aludido artigo, ou seja, na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. À luz do princípio da proporcionalidade, a sanção aplicada, em matéria de improbidade administrativa, deve ser idônea para o intuito de coibir e reprimir condutas atentatórias à moralidade administrativa, significando, destarte, que deve haver um nexo de causalidade apto a demonstrar a sua efetiva adequação e necessidade. Enfim, as penas devem ser prudente e adequadamente aplicadas de acordo com a conduta do agente, inobstante a ausência de critério explícito aparente contido na lei. Corroborando com referida assertiva, convém destacar o disposto no artigo 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que determina que: “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.” Destarte, o princípio da proporcionalidade, entendido também como princípio da proibição de excesso, impõe a observância da adequação dos meios às finalidades pretendidas pela lei, tendo como objetivo evitar atuações desnecessárias ou desmedidas do poder punitivo estatal. Assim, passemos a analisar à dosimetria da aplicação das penas em proporção aos fatos e circunstâncias das condutas dos réus ora valoradas. O caráter sancionador da Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente, os que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); causem prejuízo ao erário público (art. 10) e atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. Assim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exegese das regras insertas no artigo 11 da aludida lei, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada “cum granu salis”, “máxime” porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a “fortiori” ir além de que o legislador pretendeu (EDRESP 716991, Rel. Min. Luiz Fux, DJE data: 23/06/2010). A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do Administrador. À luz de abalizada doutrina: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (Art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Trata-se, portanto, de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...). “in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. Convém ressaltar que a lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92). Neste momento, cabe, portanto, a descrição das condutas dos corréus indicados, que possuem atuações distintas em relação aos fatos apontados. a) N. N. G., L. C. Z. e André Luiz Lopes Serpa: Descreve o Ministério Público Federal os réus acima relacionados são contribuintes que foram beneficiados. Contudo, a instrução do feito demonstrou que houve apuração administrativa das declarações de imposto de renda dos referidos réus e o consequente pagamento dos valores devidos, não apresentando qualquer dano ao erário público, ademais não houve denúncia criminal, o que afasta, a priori a configuração dolo. Esta conclusão também é compartilhada pelo próprio Ministério Público Federal, que em suas razões finais (id 277378367) aduziu: “44. Com relação a NILSEN, LUIZ CARLOS e ANDRÉ, não restou devidamente comprovado o dolo em suas condutas, razão pela qual se pleiteia a absolvição dos referidos réus.”. Nas palavras no Ministério Público Federal: 100. No decorrer das apurações, não ficou claro se NILSEN, LUIZ CARLOS e ANDRÉ LUIZ teriam conhecimento das fraudes ou delas participado de alguma forma. 101.Não há provas bastantes de que eles tivessem mantido qualquer contato com o ARFB VITOR ou mesmo que tivessem conhecimento de que referido Auditor-Fiscal lhes prestaria algum serviço ilícito. 102.Em princípio, os três réus afirmaram que contrataram os serviços da CONFITEC CONTABILIDADE LTDA, em especial, os de DENIS FERNANDO DE SOUZA MENDONÇA. Reforçaram que não houve nenhum contato ou menção, por parte do contador, do envolvimento de qualquer agente público 103. Com efeito, não negam a contratação de DENIS, do escritório de contabilidade CONFITEC, para a elaboração das respectivas declarações, cujos serviços teriam sido pagos por meio de cheque. Eventual repasse desses títulos, por DENIS, em favor do ARFB VITOR e seus familiares, não pode ser atribuído aos corréus. De igual forma, o fato de o nome “NILSEN” constar uma planilha elaborada por ARFB VITOR não comprova que o contribuinte tivesse conhecimento das ilicitudes que o Auditor- Federal realizava ou que tivessem qualquer contato. Pode ter sido um nome repassado por DENIS para VITOR. Quanto ao laudo pericial grafotécnico, apresentado pelo perito judicial no id 266812122, a prova tinha por objetivo comprovar se o preenchimento do cheque tinha provindo de Nilson Nascimento Gallacci e o r. perito concluiu que: PROVIERAM DO PUNHO ESCRITOR DO SENHOR N. N. G. OS MANUSCRITOS LANÇADOS NOS PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS DO VALOR (NUMERAL E EXTENSO), DATA E ASSINATURA QUE CONSTAM DO CHEQUE Nº. 850769 NO VALOR DE R$ 3.333,00, EMITIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA ESTILO PACAEMBU-SP CONTA CORRENTE Nº. 1099-5, EM FACE DOS GRAFISMOS PARADIGMAS PRODUZIDOS PELA REFERIDA PESSOA, DISPONIBILIZADOS E UTILIZADOS COMO PADRÕES DE CONFRONTO. SEGUNDA CONCLUSÃO: NÃO EMANOU DO PUNHO ESCRITOR DO SENHOR N. N. G. O NOME “IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES” LANÇADO NO CAMPO DO FAVORECIDO DO CHEQUE Nº. 850769 EMITIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL, EM FACE DA ESCRITA PARADIGMA PRODUZIDA PELA REFERIDA PESSOA DISPONIBILIZADA E UTILIZADA COMO PADRÃO DE CONFRONTO. Não foi diversa a conclusão do Sr. perito quanto à análise da assinatura de André Serpa: PRIMEIRA CONCLUSÃO: PROVIERAM DO PUNHO ESCRITOR DO SENHOR ANDRÉ LUIZ LOPES SERPA OS MANUSCRITO LANÇADOS NOS PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS DO VALOR (NUMERAL E EXTENSO), DATA E ASSINATURA QUE CONSTAM DOS CHEQUES NºS. SA 001005 e SA 001013NOS VALORES DE R$ 12.000,00 E 11.000,00, RESPECTIVAMENTE, EMITIDOS CONTRA O ITAÚ UNIBANCO, AGÊNCIA PERSONNALITE BERRINI CONTA CORRENTE Nº. 02809-3, EM FACE DOS GRAFISMOS PARADIGMAS PRODUZIDOS PELA REFERIDA PESSOA, DISPONIBILIZADOS E UTILIZADOS COMO PADRÕES DE CONFRONTO. SEGUNDA CONCLUSÃO: NÃO EMANOU DO PUNHO ESCRITOR DO SENHOR ANDRÉ LUIZ LOPES SERPA O NOME “DARCY OLIVEIRA LOPES” LANÇADO NO CAMPO DO FAVORECIDO DOS REFERIDOS CHEQUES NºS. SA 001005 e SA 001013 EMITIDOS CONTRA O ITAÚ UNIBANCO, EM FACE DA ESCRITA PARADIGMA PRODUZIDA PELA REFERIDA PESSOA DISPONIBILIZADA E UTILIZADA COMO PADRÃO DE CONFRONTO. A prova técnica, portanto, demonstra que os referidos réus não pagaram diretamente qualquer valor a Vítor Aurélio ou a membros de sua família. No caso em tela, portanto, embora a conduta improba do agente público esteja devidamente caracterizada e comprovada tanto nos autos do procedimento administrativo que culminou sua demissão, como na ação penal em que foi condenado, os réus N. N. G., L. C. Z. e André Luiz Lopes Serpa, na condição de contribuintes, não devem ser condenados, na medida em que suas condutas não induzem à configuração de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário público, pois todos eles aduzem e comprovam parcelamentos e ressarcimento dos valores decorrentes às declarações de imposto de renda equivocadas ou devoluções em malha fina indevidas, como se pode extrair da manifestação do Ministério Público Federal. b) E. F. D. S., C. A. B. A. e J. G. P. F.. O MPF aponta que os réus teriam se enquadrado na condita improba do artigo 9º, caput e incisos I e X, artigo 10 , I, VII e XII e artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. Anote-se que desde a propositura da presente ação, a Lei nº 8.429/92 sofreu alterações advindas da Lei nº 14.230/21, mas que não desnaturam por completo, as condutas imputadas: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Contudo, no que se refere ao contido no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, depreende-se que a redação original do dispositivo, mencionava: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Demonstrando que era possível a condenação dos réus pelas condutas que atentassem pelos princípios da administração pública, apontando os incisos do referido artigo, exemplificativamente, algumas condutas ímprobas. Com a alteração promovida pela nº 14.230/21, a redação do artigo demonstra ser necessária a indicação da conduta, que vai, por sua vez, caracterizar o ato atentatório aos princípios da administração pública. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Assim, deve ser afastada a categorização da conduta dos réus, quando indicado pelo proponente da ação apenas o caput do referido artigo. No que se refere às condutas dos referidos corréus, embora o Ministério Público Federal mantenha o seu pedido condenatório em sede de alegações finais, o pedido formulado pelo órgão ministerial pauta-se no art. 9º, I e VII c/c art. 11, caput, c/c art. 3º da Lei nº 8.429/92. Afastada a possibilidade de enquadramento no artigo 11, restaria a análise das condutas descritas no artigo 9º. Anote-se que, conforme já fundamentado, o MPF pedia o enquadramento dos autores nos incisos I e X, requerendo agora o enquadramento no inciso VII: VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Depreende-se, portanto, que houve alteração do enquadramento da conduta, o que não pode ser admitido, sob pena de mitigação do princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que a defesa dos réus se deu a partir de outro enquadramento. No que se refere ao réu Jesualdo, nas alegações finais, esclarece (id 269619824): 27. Como resultado da Medida de Procedimento Fiscal houve a lavratura do Termo de Ciência de Lançamento e Encerramento Total do Procedimento Fiscal (documento nº. 12 da peça contestatória) o qual originou o Auto de Infração (documento nº. 13 da peça contestatória). 28. Referido Auto de Infração foi objeto de pedido de parcelamento e seu pago foi integralmente realizado. No mais, a situação não é muito diversa em relação aos réus C. A. B. A. e E. F. D. S. (id 279404444): Com relação a suposta lesão ao erário, nada foi apurado pela RECEITA FEDERAL, levando em conta que nos períodos auditados (OPERAÇÃO PUBLICANO) não ocorreram lançamentos SUPLEMENTARES EM DESFAVOR de E. F. D. S.. Muito pelo contrário, o Réu sustentou ter realizado retificação de declaração de imposto de renda dos períodos correspondentes ao lapso acusatório, fato este comprovável pelo mero extrato de declaração de imposto de renda, extraído junto a Receita Federal, declarações estas que lhegeraram grande prejuízo financeiro e celebração de acordo para pagamento parcelado, já integralmente cumprido. Por bem, o Juízo oficiou a Superintendência Regional da Receita Federal, solicitando extrato de pagamentos realizados a título de IRPF 2010 e 2011, com sua respectivas retificadoras. Como resposta, foram apresentados os documentos, comprovando todo o sustentado pela defesa, bem como especificando todo o montante pago pelo Réu aos cofres públicos, fruto das retificadoras e notificações de lançamento, oriundas de supostas restituições indevidas nos mesmos exercícios. Ainda que pairem dúvidas acerca da ciência ou não das atividades ilícitas praticadas pelo auditor fiscal, não há prova inequívoca do dolo pelos réus E. F. D. S., C. A. B. A. e J. G. P. F., bem assim é incontestável que não houve prejuízo ao erário, tendo em vista o parcelamento dos débitos fiscais, após a análise administrativa das declarações. Convém destacar que a multa civil prevista na Lei nº 8.429/92, não possui natureza indenizatória, mas sancionatória, sendo que o seu valor deve ser arbitrado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se que para a aplicação das referidas sanções, faz-se necessária a comprovação efetiva dos prejuízos causados ao Erário e enriquecimento ilícito, circunstância que não restou devidamente comprovada nos presentes autos. No mais, as condutas narradas nestes autos são semelhantes a dos demais contribuintes envolvidos na Operação Publicano, devendo ser analisada a questão sob as mesmas vertentes. Conclui-se, diante de todo o exposto, que a pretensão do autor não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em relação aos réus E. F. D. S., C. A. B. A., J. G. P. F., NILSEN NASCIMENTO GALACCI, L. C. Z. e A. L. L. S., extinguindo o feito com a análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Ministério Público Federal em honorários sucumbenciais, a teor das disposições do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que estabelece que só haverá condenação em honorários, em caso de improcedência, se comprovada a má-fé, o que não se configura nos autos. Custas “ex lege”. Não se aplica o reexame obrigatório, a teor do artigo 17, § 19, IV, da Lei da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a secretaria o desbloqueio de todos os bens indisponibilizados nestes autos, bem como o levantamento de valores colocados à disposição do juízo. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (0011142-87.2015.403.6100). Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Vocabulário Jurídico, vol. III, p. 799. Direito Constitucional Positivo. 1997, Malheiros Editores, São Paulo-SP, págs. 400, 615-618.
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