Oscar Ziroldo De Souza
Oscar Ziroldo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 283583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oscar Ziroldo De Souza possui 51 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
OSCAR ZIROLDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
PRECATÓRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054279-23.2023.8.26.0224 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Iranildo Bezerra de Araújo - Leoneide Lacerda de Caldas Leite EPP - - Stop Bus Distribuidora Ltda. ME - - Parambuss Distribuidora de Peças para Ônibus Ltda. - - Fast Bus Distribuidora Ltda. ME - - Leoneide Lacerda de Caldas Leite - - Valdomiro Bezerra Araujo Neto - - Jane Julcileia da Silva Santos - - Ismael Oliveira dos Santos - - Rodrigo de Souza Machado - - Edna Bezerra de Araújo e outro - Maria de Oliveira Santos - Vistos. IRANILDO BEZERRA DE ARAÚJO ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade Empresarial c/c Pedido de Declaração de Participação Social e Retirada de Lucro Líquido Mensal em face de: i) LEONEIDE LACERDA DE CAUDAS LEITE EPP; ii) LEONEIDE LACERDA DE CAUDAS LEITE; iii) STOP BUS DISTRIBUIDORA LTDA - ME; iv) VALDOMIRO BEZERRA ARAÚJO NETO; v) JANE JULCILEIA DA SILVA SANTOS; vi) PARABUSS DISTRIBUIRA DE PEÇAS PARA ONIBUS LTDA; vii) ISMAEL OLIVEIRA DOS SANTOS; viii) RODRIGUES DE SOUZA MACHADO; ix) FEST BUS DISTRIBUIDORA LTDA-ME; x) EDNA BEZERRA DE ARAÚJO; e, xi) JÉSSICA JANETE DA SILVA. Ao final, requer-se a condenação dos Réus para que colacionem todo o acervo patrimonial das sociedades empresariais acima consignadas, assim como as declarações de bens dos sócios e suas movimentações financeiras desde 27/09/2002, data de constituição da primeira empresa. Em sequência, pugna pela constituição de uma sociedade empresarial, com declaração da participação do Autor em 35% do capital social. Pleiteia ainda que seja apurado o lucro líquido mensal das sociedades, desde 27/09/2002, para que sejam condenados os Réus ao pagamento retroativo dos direitos de retirada do Autor. Pugna pela inversão do ônus probante e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, como pedido sucessivo da constituição da sociedade empresária, requer seja declarada a sua retirada, com pagamento de suas quotas de 35% no importe líquido de R$ 1.750.000,00 (fls. 1/15). Documentos acompanharam a inicial às fls. 16/72. Deferidos os benefícios de gratuidade de justiça ao Autor (fls. 74). PARAMBUSS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA ÔNIBUS, ISMAEL OLIVEIRA DOS SANTOS e RODRIGO DE SOUZA MACHADO apresentam Contestação às fls. 122/127. FAST-BUS DISTRIBUIDORA LTDA-EPP, EDNA BEZERRA DE ARAÚJO e MARIA DE OLIVEIRA SANTOS apresentam Contestação às fls. 146/151. STOP BUS DISTRIBUIDORA LTDA-ME, VALDOMIRO BEZERRA ARAÚJO NETO e JANE JULCILEIA DA SILVA SANTOS apresentam Contestação às fls. 161/174. LEONEIDE LACERDA DE CAUDAS LEITE EPP e LEONEIDE LACERDA DE CAUDAS LEITE apresentam Contestação às fls. 199/212. O Autor apresenta réplica às fls. 228/235. O Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador/BA declina sua competência em favor de uma das Varas Empresariais da Comarca (fls. 248). Após a redistribuição dos autos, diante do longo decurso de tempo sem tramitação, as partes são intimadas a acostarem os instrumentos de procuração atualizado e pugnarem o que entenderem de direito para fins de prosseguimento do feito (fls. 256/257). Em resposta, o Autor suscita que o feito já estaria maduro a julgamento, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (fls. 260). Após o julgamento da exceção de incompetência nº 0097090-10.2011.8.05.0001, os autos foram novamente redistribuídos, em último ato, a uma das Varas Empresariais ou Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP (fls. 262/263). Após recebidos os autos nesta comarca, declina-se a competência a uma das Varas Empresariais (fls. 266). Ato subsequente, aquele Juízo igualmente declina a competência, instaurando-se conflito negativo nº 0004452-19.2024.8.26.0000, ao final, fixando a competência deste Juízo (fls. 282/286, 295/299 e 311/316). Após recebidos os autos, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 291/292). Em resposta, LEONEIDE LACERDADE CALDAS EPP., LEONEIDE LACERDA DE CALDAS ARAUJO, VALDIMIRIO BEZERRA ARAUJO NETO, STOP BUSDISTRIBUIDORA LTDA ME, JANE JULCILEIA DA SILVA SANTOS, PARAMBUSS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA ONIBUS LTDA., ISMAEL DE OLIVEIRA SANTOS, FEST BUS DISTRIBUIDORA LTDA-ME e EDNA BEZERRA DE ARAUJO, em petição conjunta, pugnam pela prescrição intercorrente da ação, pelo julgamento antecipado do processo, subsidiariamente, caso seja determinada a abertura da fase de instrução, pugnam pela produção de prova oral, para atestar os fatos suscitados em Contestação. Decisão saneadora às fls. 317/324, na qual se ressalta a ausência de lastro probatório suficiente ao pleito autoral, contudo, ao final, determinando-se que se aguardasse o resultado dos incidentes nº 1054297-44.2023.8.26.0224, 1054307-88.2023.8.26.0224, 1054303-51.2023.8.26.0224 e 1054295-74.2023.8.26.0224, e que o Autor promovesse a citação dos Corréus remanescentes. Sentença de procedência dos incidentes de impugnação à gratuidade autoral às fls. 333/337. Determinada a intimação do Autor para que proceda ao recolhimento de custas processuais, sob pena de extinção (fls. 340 e 355). Após o decurso do prazo, profere-se a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito (fls. 358). Embargos de Declaração opostos pelos Réus às fls. 361/364, na qual pugnam pela fixação de honorários de sucumbência em seu favor, ao final, observando-se o decurso de prazo autoral para resposta (fls. 368). É o relatório, passo a decidir. Os embargos foram opostos tempestivamente pelos Réus às fls. 361/364, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, acolho-os, para fins de sanar uma das omissões apontadas. Com efeito, em face do acolhimento da inércia autoral e do julgamento de extinção do feito, demandar-se-ia devida a condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como, em relação às custas processuais eventualmente recolhidas pelas partes. Não se pode olvidar que, às fls. 317/324, outrora já se reconhecera a impossibilidade jurídica do pleito autoral, o que, em último caso, culminaria no julgamento de improcedência da demanda, consoante se observa: Desde já, impende destacar que a peça inicial seria incognoscível. Observa-se na narração dos fatos somente uma sobreposição de supostos fatos históricos das empresas Rés e de seus sócios, totalmente desvinculados da matéria de direito requerida nos pedidos e, para agravar, desamparado por completo do devido lastro probatório. Conforme se extraí de seus requerimentos, o Autor pretende que as empresas revelem todo o seu acervo patrimonial, todas as movimentações financeiras, inclusive, requerendo igualmente todas as informações patrimoniais e financeiras de seus sócios. Ademais, o Autor clama para que este Juízo compulsoriamente desconstitua a personalidade jurídica das Rés, formando uma sociedade empresarial única, ao final, declarando ser o Autor titular de 35% das quotas sociais da nova empresa constituída nestes autos, apure-se o líquido mensal de todas as Rés desde 27/09/2002, tudo para que, ao final, seja determinada a retirada de sua condição de sócio recém-constituído de 35% de quotas sociais, procedendo ao pagamento do capital social que defenderia ser no importe de R$ 1.750.000,00. Em que pese a evidente impossibilidade jurídica dos pedidos ventilados nos autos, de proêmio, destaca-se que o Autor é carecedor de vínculo societário, nem ao menos constatando prova de sua relação com essas sociedades comerciais. Nesse sentido, a peça inicial não apresenta respaldo legal ou contratual a amparar a sua pretensão. Observa-se que o Autor defenderia ser legítimo proprietário de todas as empresas Rés, seja direta ou indiretamente. Por consequência, imprescindível seria a juntada de amplo lastro probatório, consistentes em provas de suas contribuições financeiras e à título oneroso, de sua administração de fato nas sociedades empresariais e dos mais diversos indícios de sua relação com as referidas empresas, de modo a minimente viabilizar o seu pleito. Em sentido contrário, reputa-se patente a ausência de documentos comprobatórios a instruir a ação, apenas colacionando documentos imprestáveis aos fins propostos e que nada comprovam. Outrossim, observa-se que apenas instruíram a peça inicial os seguintes documentos: i) Relatórios Analíticos do SPC das empresas Rés (fls. 18/21); ii) Rascunhos em folhas de papel, sem qualquer indicação de seu titular ou subscrição no documento (fls. 22); iii) Declaração Unilateral feita e subscrita pelo próprio Autor (fls. 23); iv) Contrato de compra e venda de Caminhão IVESCO entre as Corrés OSVALDO BEZERRA ARAÚJO FILHO e LEONEIDE LACERDA DE CALDAS LEITE EPP (fls. 24/25); v) Contrato de compra e venda de peças inominadas entre o Autor e LEONEIDE LACERDA DE CALDAS LEITE EPP (fls. 26/27); vi) Extrato Bancário de OSVALDO BEZERRA ARAÚJO FILHO de 06/2008 (fls. 28); vii) Simulação de Rescisão de contratos trabalhistas da empresa STOP BUS (fls. 29); viii) Boletos do Itaú em nome de LEONEIDE LACERDA DE CALDAS LEITE EPP (fls. 30); ix) Notas Fiscais em nome de LEONEIDE LACERDA DE CALDAS LEITE EPP (fls. 31); x) Fotos diversas das instalações da STOP BUS e FAST BUS e imagens não identificáveis (fls. 32/72). Deste modo, não se poderia admitir uma demanda em completa desconexão dos fatos alegados, com os pedidos ventilados e das provas acostadas. Frisa-se, não há fundamentação fática ou jurídica para qualquer dos pedidos da parte. A declaração de suas quotas sociais, o arbitramento do valor de todas as empresas em R$ 5.000.000,00, o pedido de constituição de uma sociedade empresarial única e sua posterior retirada não tem suporte em qualquer dispositivo legal, contratual, nem mesmo se justificando pelas provas carreadas aos autos, todos fatos que serão oportunamente apreciados no sentenciamento do presente feito. De outro modo, a improcedência da demanda e a configuração de labor indevidamente imposto aos patronos dos Réus se trataria de conclusão lógica e inevitável ao presente feito, por qualquer via, sendo devida a imposição de honorários sucumbenciais à parte Autora. Diante de todo o exposto, em atenção ao intenso labor imposto a todas as sociedades empresárias e partes que figuraram no presente feito,ACOLHOos Embargos de Declaração opostos às fls. 361/364, para fins de condenar o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa,nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, a serem rateados em iguais proporções pelos patronos dos Réus PARAMBUSS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA ÔNIBUS, ISMAEL OLIVEIRA DOS SANTOS e RODRIGO DE SOUZA MACHADO, FAST-BUS DISTRIBUIDORA LTDA-EPP, EDNA BEZERRA DE ARAÚJO e MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, STOP BUS DISTRIBUIDORA LTDA-ME, VALDOMIRO BEZERRA ARAÚJO NETO e JANE JULCILEIA DA SILVA SANTO, LEONEIDE LACERDA DE CAUDAS LEITE EPP e LEONEIDE LACERDA DE CAUDAS LEITE, os quais ofertaram tempestivamente suas contestações nos presentes autos. No mais, mantenho incólumes os demais termos da r. sentença de fls. 358, tal como fundamentados. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgênciaàsentença se realizar pelo meio recursal adequado. Saliento que eventual irresignação e pretensão de reforma da sentença pelas partes deverá ser combatido por meio de recurso apropriado. Intime-se. - ADV: RODRIGO SEQUEIROS ORLANDO (OAB 277718/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP), RODRIGO SEQUEIROS ORLANDO (OAB 277718/SP), RODRIGO SEQUEIROS ORLANDO (OAB 277718/SP), JANE GARCIA CARMO (OAB 290591/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP), JANE GARCIA CARMO (OAB 290591/SP), JANE GARCIA CARMO (OAB 290591/SP), JANE GARCIA CARMO (OAB 290591/SP), JANE GARCIA CARMO (OAB 290591/SP), JAILTON CONCEIÇÃO RIGAUD (OAB 22683/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0427930-03.1999.8.26.0053/04 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Terezinha de Jesus Moraes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Antes de prosseguir com a análise do pedido de levantamento, manifeste-se o Município de São Paulo, no prazo de 10 dias, acerca do pedido de habilitação de sucessores de Terezinha de Jesus Moraes. Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010162-53.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Isilda Lozano Perez - - Ivone Manso Alves e outros - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP), MARIA MARLENE MACHADO (OAB 72587/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0427930-03.1999.8.26.0053/16 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Terezinha da Costa - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Fl. 206: o pedido deverá ser formulado diretamente junto à Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), nos termos do COMUNICADO Nº 01/2022 e das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PapelTimbradoPeticionamentoIntermediario.pdf . - ADV: OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0419067-34.1994.8.26.0053 (053.94.419067-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norma Barreto - - Rosangela Conceição de Paula Araujo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. 1. Ao setor competente para certificar quanto ao correto atendimento ao item 1 da decisão de fls. 2330/2331 que determinou a intimação dos patronos originários da credora Rosangela Conceição de Paula, considerando o contido na certidão na alínea "a" da certidão de fls. 2336 segundo a qual "os patronos originários de Rosangela Conceição de Paula não foram intimados do seu teor razão pela qual encaminho para ciência". A certidão de fls. 2343 apenas atestou o decurso de prazo do item 3 de fls. 2330/2331, mas não o decurso de prazo do item 1. Nesse sentido, a manifestação dos patronos originários ou a preclusão da oportunidade é fundamental para que se autorize o levantamento requerido às fls. 2274/2276 e reiterado às fls. 2316 no que concerne o montante retido da credora Rosangela Conceição de Paula conforme certidão de fls. 2326/2329. 2. Considerando os valores retidos pertencentes aos coautores falecidos EDNEA DA SILVA DA COSTA, IVONETE ROSA PEREIRA, JURANDIR ANDRADE, MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA e MARIA APARECIDA NORONHA, e a decisão de fls. 2309/2310 que indeferiu o pedido de habilitação parcial dos herdeiros de MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA, ficam os interessados intimados a promoverem a habilitação processual da totalidade dos herdeiros ou do respectivo espólio para cada credor falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Aponto, ainda, que conforme dispõe o Provimento n. 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros depende de ordem da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou da apresentação de escritura pública de inventário e partilha. Cabe ao Juízo das Sucessões, e não ao da Execução, definir a partilha do crédito, para evitar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário e prejuízo a outros credores ou herdeiros. Diante deste contexto, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que regularizem a representação processual de cada coautor falecido, devendo apresentar, para cada um deles: a) o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou a escritura pública de inventário e partilha; ou b) a indicação dos autos judiciais em que tramita o respectivo inventário perante o Juízo das Sucessões. Int. - ADV: CELESTE MARIA GAMA MELAO (OAB 101613/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ELOISE MARRON (OAB 90812/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0419067-34.1994.8.26.0053 (053.94.419067-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norma Barreto - - Rosangela Conceição de Paula Araujo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. 1. Ao setor competente para certificar quanto ao correto atendimento ao item 1 da decisão de fls. 2330/2331 que determinou a intimação dos patronos originários da credora Rosangela Conceição de Paula, considerando o contido na certidão na alínea "a" da certidão de fls. 2336 segundo a qual "os patronos originários de Rosangela Conceição de Paula não foram intimados do seu teor razão pela qual encaminho para ciência". A certidão de fls. 2343 apenas atestou o decurso de prazo do item 3 de fls. 2330/2331, mas não o decurso de prazo do item 1. Nesse sentido, a manifestação dos patronos originários ou a preclusão da oportunidade é fundamental para que se autorize o levantamento requerido às fls. 2274/2276 e reiterado às fls. 2316 no que concerne o montante retido da credora Rosangela Conceição de Paula conforme certidão de fls. 2326/2329. 2. Considerando os valores retidos pertencentes aos coautores falecidos EDNEA DA SILVA DA COSTA, IVONETE ROSA PEREIRA, JURANDIR ANDRADE, MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA e MARIA APARECIDA NORONHA, e a decisão de fls. 2309/2310 que indeferiu o pedido de habilitação parcial dos herdeiros de MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA, ficam os interessados intimados a promoverem a habilitação processual da totalidade dos herdeiros ou do respectivo espólio para cada credor falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Aponto, ainda, que conforme dispõe o Provimento n. 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros depende de ordem da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou da apresentação de escritura pública de inventário e partilha. Cabe ao Juízo das Sucessões, e não ao da Execução, definir a partilha do crédito, para evitar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário e prejuízo a outros credores ou herdeiros. Diante deste contexto, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que regularizem a representação processual de cada coautor falecido, devendo apresentar, para cada um deles: a) o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou a escritura pública de inventário e partilha; ou b) a indicação dos autos judiciais em que tramita o respectivo inventário perante o Juízo das Sucessões. Int. - ADV: CELESTE MARIA GAMA MELAO (OAB 101613/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ELOISE MARRON (OAB 90812/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0419067-34.1994.8.26.0053 (053.94.419067-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norma Barreto - - Rosangela Conceição de Paula Araujo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. 1. Ao setor competente para certificar quanto ao correto atendimento ao item 1 da decisão de fls. 2330/2331 que determinou a intimação dos patronos originários da credora Rosangela Conceição de Paula, considerando o contido na certidão na alínea "a" da certidão de fls. 2336 segundo a qual "os patronos originários de Rosangela Conceição de Paula não foram intimados do seu teor razão pela qual encaminho para ciência". A certidão de fls. 2343 apenas atestou o decurso de prazo do item 3 de fls. 2330/2331, mas não o decurso de prazo do item 1. Nesse sentido, a manifestação dos patronos originários ou a preclusão da oportunidade é fundamental para que se autorize o levantamento requerido às fls. 2274/2276 e reiterado às fls. 2316 no que concerne o montante retido da credora Rosangela Conceição de Paula conforme certidão de fls. 2326/2329. 2. Considerando os valores retidos pertencentes aos coautores falecidos EDNEA DA SILVA DA COSTA, IVONETE ROSA PEREIRA, JURANDIR ANDRADE, MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA e MARIA APARECIDA NORONHA, e a decisão de fls. 2309/2310 que indeferiu o pedido de habilitação parcial dos herdeiros de MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA, ficam os interessados intimados a promoverem a habilitação processual da totalidade dos herdeiros ou do respectivo espólio para cada credor falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Aponto, ainda, que conforme dispõe o Provimento n. 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros depende de ordem da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou da apresentação de escritura pública de inventário e partilha. Cabe ao Juízo das Sucessões, e não ao da Execução, definir a partilha do crédito, para evitar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário e prejuízo a outros credores ou herdeiros. Diante deste contexto, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que regularizem a representação processual de cada coautor falecido, devendo apresentar, para cada um deles: a) o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou a escritura pública de inventário e partilha; ou b) a indicação dos autos judiciais em que tramita o respectivo inventário perante o Juízo das Sucessões. Int. - ADV: CELESTE MARIA GAMA MELAO (OAB 101613/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ELOISE MARRON (OAB 90812/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
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