Raquel Brum Pinheiro
Raquel Brum Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 283646
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Brum Pinheiro possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
RAQUEL BRUM PINHEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013713-72.2025.8.26.0576 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Cmg Ar Condicionado e Facility Ltda - - Danilo Thiago Cesar de Camargo - Visto certidão de fls. 357, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito em 15 dias. - ADV: RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB 283646/SP), RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB 283646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022133-66.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Fares A El Akkam - Ciência à parte autora da resposta dos ofícios de fls. 146/147 e 149/150. - ADV: RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB 283646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027106-64.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - P. Alcione Cardoso Ltda - Vistos, Cuida-se de ação para anulação de contrato de franquia, com pedido de restituição de valores e tutela de urgência ajuizada por P. Alcione Cardoso Ltda em face de Bmz Adminstradora de Franchising Ltda. Relata a autora que celebrou contrato de franquia com a ré em 28/11/2024, visando à instalação de unidade da rede BMZ na modalidade home office na cidade de Araraquara/SP, com início das operações em 02/2025. Alega que o contrato foi firmado sem o fornecimento prévio e tempestivo da Circular de Oferta de Franquia, tendo sido a COF entregue na mesma data da assinatura do contrato e apenas quatro dias antes do pagamento da taxa de franquia. Alega, ainda, que a COF continha omissões relevantes, como: ausência de informações sobre litígios judiciais envolvendo a franqueadora; inexistência das demonstrações financeiras exigidas; lista genérica e incompleta de franqueados, sem dados de contato. Sustenta que a franqueadora realizou promessas contratuais e pré-contratuais não cumpridas, como fornecimento de suporte, sistema tecnológico funcional e know-how adequado, os quais se revelaram ineficientes ou inexistentes. Aponta também a prática de venda casada de seguro como requisito implícito para autorização de vendas de veículos, conduta não prevista contratualmente e potencialmente ilícita. Afirma que, diante da inviabilidade do modelo de negócio e das sucessivas falhas na execução contratual, notificou extrajudicialmente a ré em 12/06/2025, promovendo a rescisão por justa causa, mas, ainda assim, continuou sendo cobrada por valores contratuais como royalties, taxa de publicidade e demais encargos. Acusa a franqueadora de utilizar indevidamente os recursos destinados à publicidade, revertendo-os em benefício exclusivo da própria expansão da rede, sem retorno direto à unidade franqueada, configurando abuso contratual e violação da função social do contrato. Requer a tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobranças, protestos, negativações ou execuções com base no contrato rescindido, bem como para para cessação imediata do uso da imagem, nome e dados do autor em quaisquer mídias ou materiais institucionais. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No presente momento processual, e com base nos elementos apresentados, não se verifica prova inequívoca das alegações autorais, especialmente quanto às omissões da COF e à suposta má-fé contratual da ré. A documentação juntada demanda instrução probatória mais aprofundada, com eventual necessidade de e análise contraditória dos documentos apresentados. Ademais, não restou evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar. O mero inadimplemento contratual e a continuidade de cobranças, por si sós, não caracterizam risco imediato ou irreversível, sendo passíveis de reparação por meio da própria tutela jurisdicional final, caso reconhecido o direito. No tocante ao uso da imagem do autor, também não restou demonstrado, de plano, o uso indevido ou abusivo que justifique a imposição de vedação imediata sem a prévia oitiva da parte ré. O contrato celebrado contém cláusula expressa de autorização, cuja validade deve ser oportunamente analisada. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB 283646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006710-36.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thairine de Jesus da Costa Neves - Vistos. A documentação apresentada não confere a(o) recorrente a condição de hipossuficiente econômico a fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Portanto, no prazo improrrogável de 48 horas, providencie o recolhimento das custas referente ao preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - ADV: RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB 283646/SP), GILMARA CORRÊA DA SILVA (OAB 484934/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000400-63.2024.5.02.0005 RECORRENTE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR DANIEL CALIXTO FERNANDES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d96ed proferida nos autos. ROT 1000400-63.2024.5.02.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrente: Advogado(s): 2. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrente: Advogado(s): 3. HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR DANIEL CALIXTO FERNANDES DA SILVA GILMARA CORREA DA SILVA (SP484934) RAQUEL BRUM PINHEIRO (SP283646) RECURSO DE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id c45311b,7ddf538,a84fe8b; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 7249268). Regular a representação processual (Id 5dda65e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 629498c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que o não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção foi indevido. Alega que o pagamento do depósito recursal por seu escritório de advocacia, com a guia devidamente preenchida e vinculada ao processo, atendeu à finalidade do ato. Consta do v. acórdão: "Embora regular o recolhimento das custas processuais (ID.17d722c), o mesmo não ocorre com o comprovante do depósito recursal de ID.9c8ce14, porquanto foi pago por pessoa estranha ao feito ("MARIANA DIAS ADVOCACIA SOCIEDADE IN" - fls.1809 do pdf). Isto porque, nos termos do item I da Súmula 128 do C. TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". À luz dessa diretriz, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide: (...) 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. (...) (Ag-AIRR-100379-19.2022.5.01.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). Com isso, ausente a comprovação do depósito recursal, não conheço dos recursos interpostos pelas rés, por desertos. Ressalto, ainda, para que se evitem arguições desnecessárias, que não há se falar na outorga do prazo do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC, tampouco com a OJ 140, da SBDI-1, do C. TST, porquanto aplicáveis à hipótese distinta da ora em análise, a saber, o pagamento de valor insuficiente. Assim, não conheço dos apelos das reclamadas, por desertos." Como se depreende da leitura do trecho acima reproduzido, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo fato de o pagamento das custas processuais ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte recorrente. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso (EDCiv-Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024; RRAg-2973-40.2013.5.02.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-144-75.2021.5.10.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023; RR-10477-03.2021.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023; RR-385-84.2022.5.08.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023) No caso dos autos, a guia de id 9c8ce14, apresentada dentro do prazo recursal, comprova o recolhimento do valor devido (R$ 1.200,00) e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes. Atendida, pois, a finalidade do ato (CPC, arts. 188 e 277), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, LIV da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que 'o preparo deve ser efetuado (leia-se: 'pago') pela própria parte recorrente, havendo deserção em caso de o recolhimento de custas processuais e/ou depósito recursal ser efetuado por terceiro estranho à lide, ainda que esse terceiro seja advogado/a ou escritório de advocacia que representa a parte recorrente.' Consignou que 'apesar de constar o nome do banco recorrente como Contribuinte/Recolhedor nas GRUs (fl. 1262-1263 - Id. 2dad63d), é inequívoco que as custas processuais foram pagas por terceiro estranho à lide, já que os respectivos comprovantes de recolhimentos indicam, como pagador, o escritório de advocacia que representa o recorrente ('PESSOA&PESSOA ADVOG ASSOC').' 2. O entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se que o nome do recorrente figura como contribuinte/recolhedor na GRU, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte do escritório de advocacia que representa o recorrente, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000651-17.2022.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS EFETUADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA O RECLAMADO. GUIA QUE CONTÉM DADOS QUE VINCULA O COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Na hipótese, apesar de o recolhimento das custas ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte reclamada, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso ordinário interposto, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT. Portanto, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-212-96.2022.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfd SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR DANIEL CALIXTO FERNANDES DA SILVA - HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA - HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A - VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000400-63.2024.5.02.0005 RECORRENTE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR DANIEL CALIXTO FERNANDES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d96ed proferida nos autos. ROT 1000400-63.2024.5.02.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrente: Advogado(s): 2. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrente: Advogado(s): 3. HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR DANIEL CALIXTO FERNANDES DA SILVA GILMARA CORREA DA SILVA (SP484934) RAQUEL BRUM PINHEIRO (SP283646) RECURSO DE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id c45311b,7ddf538,a84fe8b; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 7249268). Regular a representação processual (Id 5dda65e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 629498c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que o não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção foi indevido. Alega que o pagamento do depósito recursal por seu escritório de advocacia, com a guia devidamente preenchida e vinculada ao processo, atendeu à finalidade do ato. Consta do v. acórdão: "Embora regular o recolhimento das custas processuais (ID.17d722c), o mesmo não ocorre com o comprovante do depósito recursal de ID.9c8ce14, porquanto foi pago por pessoa estranha ao feito ("MARIANA DIAS ADVOCACIA SOCIEDADE IN" - fls.1809 do pdf). Isto porque, nos termos do item I da Súmula 128 do C. TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". À luz dessa diretriz, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide: (...) 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. (...) (Ag-AIRR-100379-19.2022.5.01.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). Com isso, ausente a comprovação do depósito recursal, não conheço dos recursos interpostos pelas rés, por desertos. Ressalto, ainda, para que se evitem arguições desnecessárias, que não há se falar na outorga do prazo do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC, tampouco com a OJ 140, da SBDI-1, do C. TST, porquanto aplicáveis à hipótese distinta da ora em análise, a saber, o pagamento de valor insuficiente. Assim, não conheço dos apelos das reclamadas, por desertos." Como se depreende da leitura do trecho acima reproduzido, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo fato de o pagamento das custas processuais ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte recorrente. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso (EDCiv-Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024; RRAg-2973-40.2013.5.02.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-144-75.2021.5.10.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023; RR-10477-03.2021.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023; RR-385-84.2022.5.08.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023) No caso dos autos, a guia de id 9c8ce14, apresentada dentro do prazo recursal, comprova o recolhimento do valor devido (R$ 1.200,00) e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes. Atendida, pois, a finalidade do ato (CPC, arts. 188 e 277), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, LIV da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que 'o preparo deve ser efetuado (leia-se: 'pago') pela própria parte recorrente, havendo deserção em caso de o recolhimento de custas processuais e/ou depósito recursal ser efetuado por terceiro estranho à lide, ainda que esse terceiro seja advogado/a ou escritório de advocacia que representa a parte recorrente.' Consignou que 'apesar de constar o nome do banco recorrente como Contribuinte/Recolhedor nas GRUs (fl. 1262-1263 - Id. 2dad63d), é inequívoco que as custas processuais foram pagas por terceiro estranho à lide, já que os respectivos comprovantes de recolhimentos indicam, como pagador, o escritório de advocacia que representa o recorrente ('PESSOA&PESSOA ADVOG ASSOC').' 2. O entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se que o nome do recorrente figura como contribuinte/recolhedor na GRU, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte do escritório de advocacia que representa o recorrente, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000651-17.2022.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS EFETUADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA O RECLAMADO. GUIA QUE CONTÉM DADOS QUE VINCULA O COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Na hipótese, apesar de o recolhimento das custas ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte reclamada, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso ordinário interposto, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT. Portanto, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-212-96.2022.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfd SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA - HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002067-36.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: NIKOLLY DA SILVA BISPO RECLAMADO: MORIAH SOLUCOES EDUCACIONAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0452287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, para fins de registro no sistema estatístico do processo judicial eletrônico faço constar extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Após, arquivem-se. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIKOLLY DA SILVA BISPO
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