Willians Octavio Simon Pires
Willians Octavio Simon Pires
Número da OAB:
OAB/SP 283676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willians Octavio Simon Pires possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT5 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT5
Nome:
WILLIANS OCTAVIO SIMON PIRES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0112700-79.2003.5.02.0050 RECLAMANTE: ANA LUISA FERNANDES MORENO RECLAMADO: CENTRO ODONTOLOGICO ANALIA FRANCO S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be31aeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUGUSTA PESSOA MAUGER CARBONE - CENTRO ODONTOLOGICO ANALIA FRANCO S/C LTDA - GERALDO DOHERTY MAUGER JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0112700-79.2003.5.02.0050 RECLAMANTE: ANA LUISA FERNANDES MORENO RECLAMADO: CENTRO ODONTOLOGICO ANALIA FRANCO S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be31aeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA FERNANDES MORENO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1000460-53.2024.5.02.0064 RECORRENTE: VILA NOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: ELTON DA SILVA GUIMARAES Fica Vossa Senhoria intimada do r. Despacho id:49e8dcc. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILA NOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1000460-53.2024.5.02.0064 RECORRENTE: VILA NOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: ELTON DA SILVA GUIMARAES Fica Vossa Senhoria intimada do r. Despacho id:49e8dcc. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELTON DA SILVA GUIMARAES
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000957-70.2022.5.02.0021 REQUERENTE: ANDRE BARROSO DE CARVALHO REQUERIDO: CERTSYS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7157d08 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos a MMª. Juíza do Trabalho São Paulo, data no rodapé. Clodovil Miguel Francisco Analista Judiciário Vistos etc... Em complemento à decisão de ID. 37c32e4, fixo honorários periciais e reversão pelo Autor, no importe de R$806,00, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, em razão da improcedência conferida na reclamação perante o STF e nos termos do artigo 790-B da CLT. Os honorários serão suportados pela União, já que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se requisição nos termos do artigo 17 do Ato GP/CR nº 02/2016 do E. TRT 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BARROSO DE CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000957-70.2022.5.02.0021 REQUERENTE: ANDRE BARROSO DE CARVALHO REQUERIDO: CERTSYS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7157d08 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos a MMª. Juíza do Trabalho São Paulo, data no rodapé. Clodovil Miguel Francisco Analista Judiciário Vistos etc... Em complemento à decisão de ID. 37c32e4, fixo honorários periciais e reversão pelo Autor, no importe de R$806,00, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, em razão da improcedência conferida na reclamação perante o STF e nos termos do artigo 790-B da CLT. Os honorários serão suportados pela União, já que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se requisição nos termos do artigo 17 do Ato GP/CR nº 02/2016 do E. TRT 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERTSYS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - JOAO PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS - CERTSYS PARTICIPACOES LTDA - CERTSYS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - STIVERSON STOPA ASSIS PALMA - AUGUSTO TAKAHIRO KIRAMOTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000924-98.2021.5.02.0382 RECLAMANTE: PEDRO SOARES DOS SANTOS NETO RECLAMADO: LUMINAE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f105e9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 21 de maio de 2025. DIONISIO BEZERRA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Com o retorno do processo da instância superior, foi efetuada a juntada das peças produzidas no Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001622-02.2024.5.02.0382, a saber: A conta de liquidação apresentada pelo reclamante (ID nº cd15520). A manifestação de discordância da 1ª reclamada, acompanhada de suas impugnações e dos valores que entendia devidos (ID nº f360c3f). A manifestação de discordância da 2ª reclamada, acompanhada de suas impugnações e dos valores que entendia devidos (ID nº 97b6d15). As respostas do reclamante às impugnações apresentadas pelas reclamadas (ID nº 86e81cc). Pois bem. Confrontadas as contas de liquidação e as manifestações das partes, passo à análise individual dos pontos controvertidos: 1.Da separação do período de apuração. Acolho as ponderações tecidas pelas reclamadas. A r. sentença reconheceu como válido o contrato temporário firmado com a 2ª reclamada de 12/06/2019 a 01/12/2019, permanecendo o vínculo com a 1ª reclamada de 02/12/2019 a 29/06/2020; especificando que cada uma seria responsável pelo seu respectivo período, como demonstra o excerto ora reproduzido: COM TAIS FUNDAMENTOS, afasto a preliminar e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, para CONDENAR, de acordo com o lapso contratuais de responsabilidade de cada um deles, os reclamados LUMINAE S.A. e SENSO RECRUTAMENTO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. - EPP ao pagamento das parcelas abaixo elencadas ao reclamante PEDRO SOARES DOS SANTOS NETO, nos termos da fundamentação supra e nos limites estabelecidos (grifei). Desse modo, a apuração efetuada pelo reclamante deverá ser retificada, para adequar-se aos exatos termos do julgado. 2.Da quantidade de horas apuradas. Rejeito as ponderações tecidas pela 1ª reclamada. Da análise mais detida do cartão de ponto anexado sob ID nº 8a18817 (correspondente às fls. 329 do download do processo em PDF), é possível constatar que no dia 23/02/2020, domingo, o reclamante anotou a entrada às 10 horas e a saída às 19 horas. Como tais registros foram considerados válidos pela r. sentença, não há como acolher a tese de que o labor do reclamante nesse dia restringiu-se a 2 (duas) horas. Também é incontroverso que o reclamante laborou até o dia 29/06/2020, como declinado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado pela própria impugnante. Ora, se houve o reconhecimento no julgado que o intervalo regular para refeição e descanso era de 20 minutos durante todo o contrato de trabalho, não há motivos plausíveis para que seja considerado diferente no período de 26/06/2020 a 29/06/2020 (4 dias), até porque era obrigação da impugnante colacionar ao processo todos os registros de frequência do empregado. Desse modo, reputo correta a quantidade de horas apuradas pelo reclamante. 3.Da apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Acolho as ponderações tecidas pela 1ª reclamada. Ainda que a obrigação do pagamento permaneça suspensa, como determinado no v. acórdão, na liquidação da sentença devem ser apurados todos os títulos deferidos às partes, neles incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Desse modo, a apuração efetuada pelo reclamante deverá ser retificada, para adequar-se aos exatos termos do julgado. 4.Da base de cálculo das horas extras. Rejeito as ponderações tecidas pela 2ª reclamada. De fato, a incidência de reflexos das horas extras oriundas da supressão parcial do intervalo intrajornada nas demais verbas resta indevida, dada a sua natureza indenizatória. No entanto, a base de cálculo destas horas extraordinárias continua a ser composta pela totalidade das verbas de natureza salarial (remuneração), exatamente como procedido pelo reclamante. Diante do exposto, rejeito as contas de liquidação elaboradas pelas partes e concedo ao reclamante o prazo suplementar de 10 dias para retificar a apuração, separando, em dois quadros distintos, o débito de cada reclamada de acordo com o período laborado, além da apresentação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais devidos aos respectivos advogados, nos termos da fundamentação supra. Desde logo, alerto as partes para o fato que esta decisão tem caráter interlocutório e que eventuais insurgências contra ela só serão apreciadas após a efetiva garantia da execução e a oposição da medida processual adequada (CLT, art. 884). Elaborados os novos cálculos, voltem conclusos para apreciação. OSASCO/SP, 22 de maio de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SOARES DOS SANTOS NETO
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