Ada Rodrigues Dos Santos

Ada Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 283681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ada Rodrigues Dos Santos possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: ADA RODRIGUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0011141-20.2024.5.15.0038 AUTOR: IVONE DA SILVA LIMA RÉU: M. H. DE JESUS DELL'ORTI SEGURANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d498cbb proferida nos autos. DECISÃO Mantida a decisão agravada. Libere-se o montante incontroverso a quem de direito. Para tanto, indicará a parte exequente os dados bancários necessários para transferência. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BRAGANCA PAULISTA/SP, 23 de julho de 2025. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta SHFC Intimado(s) / Citado(s) - IVONE DA SILVA LIMA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0011141-20.2024.5.15.0038 AUTOR: IVONE DA SILVA LIMA RÉU: M. H. DE JESUS DELL'ORTI SEGURANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d498cbb proferida nos autos. DECISÃO Mantida a decisão agravada. Libere-se o montante incontroverso a quem de direito. Para tanto, indicará a parte exequente os dados bancários necessários para transferência. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BRAGANCA PAULISTA/SP, 23 de julho de 2025. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta SHFC Intimado(s) / Citado(s) - M. H. DE JESUS DELL'ORTI SEGURANCA LTDA - JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010469-75.2025.5.15.0038 AUTOR: SOPHIA MAIA DA SILVA RÉU: ESPACO RECREATIVO CRESCER EDUCANDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf890b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício cujo reconhecimento é postulado ou de verbas pagas durante a prestação laboral, conforme jurisprudência do STF e súmula 368, I, do TST. A competência prevista no art. 114, VIII, da CF restringe-se às contribuições decorrentes das verbas porventura deferidas na presente decisão. Neste sentido, a Súmula Vinculante 53 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Portanto, declaro, de ofício, a incompetência material deste Juízo para apreciação do pedido de recolhimentos previdenciários do período do contrato de trabalho, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.   REVELIA Devidamente notificada (ID. d9854de), a reclamada não compareceu à audiência designada para 03/07/2025, portanto, ratifico a declaração de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT (ID. 6f98cd7). Assim, considero verdadeiras as alegações trazidas na petição inicial e passo a apreciar os pedidos, tomando por pressuposto tal fundamento.   VÍNCULO DE EMPREGO / VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que a reclamante prestou serviços à reclamada com subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, mas sem registro em sua CTPS, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes, com início em 18/01/2024. Reconheço também a dispensa sem justo motivo em 07/06/2024, razão pela qual defiro o pagamento das verbas do período trabalhado e rescisórias, consistentes em: saldo de salário (R$ 3.819,00), aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%. Em relação às verbas acima, há reflexos em FGTS sobre o aviso-prévio (Súmula 305 do C.TST), saldo salarial e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C.TST). O pagamento do FGTS, todavia, deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade da reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68:   “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.   Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação à reclamante/favorecida – SOPHIA MAIA DA SILVA (RG nº 60.672.818-1-SSP-SP, CPF: 601.705.088-54) –, ou à sua advogada – DRA. ADA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/SP 283.681) –, do valor que será depositado pela reclamada, ESPAÇO RECREATIVO CRESCER EDUCANDO LTDA, CNPJ: 25.452.072/0001-09, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se o reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes.   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Têm-se por incontroversas as verbas rescisórias deferidas. Assim, são devidas as multas do art. 467 da CLT, por ausência de pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência, e do art. 477, §8º, do mesmo diploma, por ausência do pagamento no prazo estabelecido em seu parágrafo 6º.   ANOTAÇÕES NA CTPS Determino que a reclamada realize a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com data de admissão em 18/01/2024 e rescisão em 07/06/2024, na função de auxiliar de educação infantil, com salário mensal de R$ 1.650,00. A projeção do aviso-prévio indenizado para 07/07/2024 também deverá ser anotada, mas identificada como tal, para retratar a realidade. Para tanto, deverá a empregadora fazer contato com a patrona da autora, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que a reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. Faculta-se a anotação eletrônica do vínculo empregatício, no mesmo prazo, caso a reclamante possua CTPS digital. Na inércia, providencie a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, a anotação deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional da reclamante.   HORAS EXTRAS Considerando que o labor da autora foi desempenhado de segunda a sexta-feira das 08h30 às 18h30, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a súmula 264 do C.TST, e o adicional de 50%. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observada a OJ 394 da SDI1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023.   VALE-TRANSPORTE Considerando que a reclamante não recebeu o vale-transporte, julgo procedente o pedido, devendo ser pago, sob tal rubrica, o valor mensal pleiteado de R$ 198,00. Fica autorizada, desde logo, a dedução da parte de custeio que compete à parte autora, no importe de até 6% de seu salário-base mensal.   CESTA BÁSICA Tendo em vista que a reclamante não recebeu cestas básicas, é devido o valor mensal de R$ 150,00 sob tal rubrica, inclusive durante o período de projeção do aviso prévio indenizado, conforme prevê o parágrafo 7º da cláusula 12 da Convenção Coletiva de Trabalho.   MULTAS NORMATIVAS São devidas 5 multas normativas, no valor de R$ 82,50 cada (correspondente a 5% do salário do auxiliar), decorrentes do descumprimento das cláusulas que preveem o direito ao comprovante de pagamento (7ª), horas extras (8ª), cestas básicas (12ª), seguro de vida em grupo (15ª) e anotação da CTPS (17ª). Faz jus a autora, também, à multa prevista na cláusula 20ª, pela falta de homologação da rescisão contratual, no importe de R$ 1.650,00.   JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho. Presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil), que contempla juros e correção monetária, e c) a partir de 30/08/2024, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora – que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil –, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido.   DISPOSITIVO   Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por SOPHIA MAIA DA SILVA contra ESPAÇO RECREATIVO CRESCER EDUCANDO LTDA, decido: EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de recolhimentos previdenciários do período do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela reclamada, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOPHIA MAIA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0011141-20.2024.5.15.0038 AUTOR: IVONE DA SILVA LIMA RÉU: M. H. DE JESUS DELL'ORTI SEGURANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e110e proferido nos autos. DESPACHO Indique a parte agravante de forma direta e objetiva o valor incontroverso da execução, sob pena de ser denegado prosseguimento ao agravo de petição, consoante dispõe o art. 897, §1º da CLT. Intime-se. BRAGANCA PAULISTA/SP, 03 de julho de 2025 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M. H. DE JESUS DELL'ORTI SEGURANCA LTDA - JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0011141-20.2024.5.15.0038 AUTOR: IVONE DA SILVA LIMA RÉU: M. H. DE JESUS DELL'ORTI SEGURANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e110e proferido nos autos. DESPACHO Indique a parte agravante de forma direta e objetiva o valor incontroverso da execução, sob pena de ser denegado prosseguimento ao agravo de petição, consoante dispõe o art. 897, §1º da CLT. Intime-se. BRAGANCA PAULISTA/SP, 03 de julho de 2025 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONE DA SILVA LIMA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1004852-10.2024.8.26.0099; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004852-10.2024.8.26.0099; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Jose Roberto Alves dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: José Carlos Inacio da Silva (OAB: 175576/SP); Apelada: Dulce Irene Maciel de Morais; Advogada: Renata Mello de Oliveira Dominicci (OAB: 498135/SP); Advogada: Ada Rodrigues dos Santos (OAB: 283681/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA 0011141-20.2024.5.15.0038 : IVONE DA SILVA LIMA : M. H. DE JESUS DELL'ORTI SEGURANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3832a6 proferida nos autos. DECISÃO Denega-se seguimento ao agravo de petição interposto diante da natureza interlocutória da decisão de IDd9a35ee. 1. Determina-se a realização de consulta sobre a existência de ativos financeiros da 1ª e 2ª executadas, nos termos do art. 854, do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados com a utilização do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Encontrados valores por meio do sistema SISBAJUD, ainda que não possibilitem a quitação da integralidade dos valores devidos, deverá o bloqueio ser convolado em penhora, dando-se ciência ao executado, independentemente da garantia integral do Juízo, para que apresente(m) sua(s) eventual(is) irresignação(ões). Na hipótese de alguma inconsistência no sistema acarretar bloqueio acima do valor da dívida executada, tal fato deverá ser noticiado e comprovado nos autos pela parte devedora para imediato desbloqueio do valor constrito a maior. 2. Em sendo negativa a diligência supra, redireciona a execução para a responsável subsidiária (se houver); 2.1 Não havendo responsável subsidiária, promova-se o cadastro do executado na Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB e prossiga-se com a expedição de mandado para pesquisa utilizando os demais convênios disponíveis, inclusive quebra de sigilo fiscal, nos termos do Provimento GP-CR 10/2018. Considerando o caráter superprivilegiado e alimentar das verbas trabalhistas, concede-se isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. Caso sejam localizados imóveis, eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Fica a parte autora isenta de emolumentos para fins de pesquisa via ARISP. 3. Depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do(s) devedores(s), se não houver pagamento ou garantia do juízo (art. 833-A, da CLT): a) inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva; e b) inclua-se restrição de crédito no banco de dados do Serasa Experian, através do SERASAJUD, em nome do executado; 4. Após, acaso resultem negativas as diligências acima determinadas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da presente execução, no prazo de 5 dias. Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, considera-se a execução frustrada sobrestando-se o feito por três (3) meses nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, sendo permitido à parte reclamante, se localizados bens livres e desembaraçados, requerer o prosseguimento da execução nos mesmos autos. Atente-se a parte reclamante/exequente de que não haverá prosseguimento caso o requerimento seja apenas a repetição de atos já realizados há menos de dois anos, nos moldes do art. 14, §1º do Provimento GP-CR nº 10/2018. Findo o prazo, sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos para renovação do SISBAJUD, sendo que, em caso de nova resposta infrutífera, será intimado o exequente do início da contagem do prazo para prescrição intercorrente  nos termos do art. 11-A da CLT. BRAGANCA PAULISTA/SP, 29 de abril de 2025. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta SHFC Intimado(s) / Citado(s) - IVONE DA SILVA LIMA
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou