Eder José Ramos

Eder José Ramos

Número da OAB: OAB/SP 283725

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EDER JOSÉ RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026782-57.2018.8.26.0564 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Duplicata - KLD TRANSPORTES LTDA. - MASSA FALIDA DE KARMANN GHIA AUTOMÓVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI - Laspro Consultores Ltda - Sergio Antonio da Silva Maciel - Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em São Bernardo do Campo e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Valen Desenho, Medelação e Usinagem LTDA - EPP - - Pablo Rosa de Oliveira e outros - Wheaton Brasil Vidros Ltda. e outros - José Vitor da Silva - - White Martins Gases Industriais Ltda - - Ivo Ferreira Lima - - Willians Santana da Silva - - Jeferson Belini Claro - - Gilberto Elias Nobes - - Edgar de Carvalho Neto e outros - Jeferson Belini Claro - - Estanislau da Silva Filho - - Clesia Gonçalves de Almeida - - José Roberto Trolesi e outros - Gustavo Henrique Alves - - Valdesio Jose da Silva - - Rodrigo Bernardeli de Lima - - Norival Moraes - - Diego Henrique Gordiano da Silva - - Sebastiao Rodrigues - - Baltazar Camilo Vicencio Fernandez - - Hugo Augusto Sanches - - Carlos Formaggio - - Claudemir Marcio Lopes - - Donizete Sampaio de Oliveira - - Eduardo Aparecido Rodrigues - - Antonio Alves de Lima - - Aparecido Martins Garcez - - Aparecido Borgas Sobrinho - - Aparecido de Souza - - Indústria Mecânica Gravox Ltda - - Luiz Fernando Graziani de Souza - - Marcelo Chaves da Rocha - - Marcelo dos Santos Silvestre - - Paulo Cesar Martins Mello dos Santos - - Alcides Battistin - - Anderson Aparecido Palazzo - - Andre Aparecido Veloso - - Raimundo Francisco Dias - - Roberto Bagagine Junior - - Roberto Clemente - - Rogério Diório Rodrigues - - Jonas de Souza Santos - - Jorge de Melo Vilas - - Jose Francisco de Oliveira - - Elcio Alves da Cruz - - Elson de Andrade - - Erick Weslley Antunes Moura - - Eunice de Jesus Costa Araujo - - Fábio Magno Vieira de Resende Costa - - Pedro da Silva Carvalho - - Guilherme Francisco Rocha e outros - Reinaldo Ferreira Sales e outros - Ricardo Nogueira Pereira - - Felipe Biral - - Matheus Ereno Antoniol - - Alessandes Tavares Machado - - William de Sousa Jorge e outros - Ricardo Gonçalves de Souza - - Flaviano Rodrigues Correia e outros - Sérgio Rodrigues Limeira e outros - Willian Barros Lopes e outros - Ismael dos Santos - - DIEGO HONORATO MOREIRA - - Paulo Sérgio Mora - - Adilson Laurindo de Almeida - - Alberto Acácio Nogueira - - Antonio José da Silva - - Carlos Roberto da Silva - - Cícero Biazan e outros - Diego Gomes de Carvalho - - Willians Santana da Silva - - Eduardo Barbosa - - Ronaldo Ximendes de Lima - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc e outros - IRACILDO APARECIDO FERREIRA LIMA - - Felipe Biral - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Rodrigo Bernardeli de Lima - - Ronaldo da Silva Santos - - Suelen da Silva Teixeira - - Wagner Aranda Lemke - - Wendell de Oliveira Castro - - Wesley Aparecido da Silva - - Valdeir da Silva Gomes - - Thiago Corá - - Sebastiao Carlos Botelho - - Adriano Martins Leite - - Andercleyson Costa Araujo - - João Valter Borges da Silva - - Willians Ribeiro de Castro - - Adeilson Gonzaga Silveira e outros - Allana Costa Moura - - Álvaro Silva Bomfim - - Paulo Roberto Andriolo e outros - Edilson Elias Nascimento de Souza e outros - Rosana Maria de Sousa e outros - Cláudio Périco e outros - Joao Bosco de Souza Silva e outros - Mega Leilões Gestor Judicial - ANTONINHO DREWS - - José Carlos da Rocha - - Mauricio de Oliveira - - Rodrigo Vilar de Oliveira - - Leonardo de Souza Lima - - Manoel Santos Mata - - Marcos de Lima Ribeiro - - Marcos Pereira dos Passos - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - José Gonçalves Aguilar - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Valdesio Jose da Silva - - Marcelo Fernando Pavan - - Johnny Alves de Oliveira - - José Cleiton Bezerra Grandini - - Jonas dos Santos Silva - - Eduardo Roberto Pacheco - - Eduardo Roberto Pacheco - - Leonardo do Prado Guedes - - Elcio Alves da Cruz - - Amo Assessoria Em Medicina Ocupacional S/s Ltda - - Adriano Zambelli e outros - Fernando Moura Ino e outros - Álvaro Messias Pereira - - Antonio Alves de Lima - - Aparecido Martins Garcez - - Aparecido Borgas Sobrinho - - Aparecido de Souza - - Robson da Silva Cota e outros - Alencar Alberto Chaddad Júnior - Postalis- Instituto de Previdência Complementar - Sob Intervenção - - Adriano Zambelli - - Francisco Anderson Tavares de Almeida e outros - Cesar Vieira de Mello e outros - Álvaro Messias Pereira - - Mario José Soares Canuto Júnior - - Danilo Giollo - - Elio Berto da Silva - - Walter Eduardo da Silva - - Ailton Silva de Souza - - Danilo Silva Dias - - Rafael Vilar de Oliveira - - Leonardo de Carvalho Vieira - - Marcos Amaro Garrido - - Jose Xavier Gomes - - Willian Dutra de Souza - - João Carlos Rodrigues - - Eraldo Sá Teles Medeiros - - Caio de Oliveira Millan - - Ademir da Silva - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outros - Mega Leilões Gestor Judicial - Carlitos Paulo de Farias - - Alexandre Monaci dos Santos - - Mario Jose de Souza - - MILTON BENEDITO TEOTONIO - - Jose Xavier Gomes - - Claudiano Souza Almeida - - Bryan Guilherme de Souza - - Erotides Pinto de Queiroz Neto - - Jorge Edilson Ludgério Pinto - - Iscar do Brasil Comercial Ltda. - - João Carlos de Oliveira e outros - LAR HOLDINGS LLC e outros - Marco Antonio Benini - - Silas Martins Cezar - - Joseildo Simão da Silva - - Nella Comércio e Serviços de Informatica Lyda. - - Wilham de Almeida - - Mario Jose de Souza - - Milene Aparecida Costa - - KLD TRANSPORTES LTDA. e outros - Elio Berto da Silva - - Tomé Equipamentos e Transporte Ltda e outros - Stephanie Roman Delicato - - Francisco das Chagas Leite - - Robson da Silva Cota - - Elias Costa Xavier - - Tiago Monteiro da Silva e outros - Fernando Bernardes dos Santos - - Maquigeral Energia Indústri a e Comérci de Máquinas Ltda e outros - Mayara Ambrosini Gonçalves - - Rodrigo da Cruz Neves - - Clayton Antonio Brito Silva - - Robson da Silva Cota - - Fernando Bernardes dos Santos - - Valderi Celso de Sousa e outros - Marco Antonio Zola e outros - Metalrezende Indústria e Comércio Importações e Exportações de Peças Veiculares Ltda. - - Joseildo Simão da Silva e outros - Fernando Vazquez Bernardez e outros - Eduardo Martins Pina - - Leonardo Silva Tucci - - Milene Aparecida Costa - - Jurandir Souza Batista Filho - - Jeferson Belini Claro - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Zaqueu Marcelino Lima - - Wesley Oliveira de Abreu - - Elisangela Silva de Sousa - - GORDILHO E NAPOLITANO ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Nardel Nogureira de Souza - - Fabio Henrique Silva Alencar - - Luis da Silva Ramos - - Luciene Soares de Jesus Ribeiro - - Alcilane Aparecida de Fatima Ramos de Paula - - William de Sousa Silva - - Cleber Rodrigo de Souza Santos - - Rafael Kuba da Cunha - - Osamu Kawauchi - - Silas Teixeira Magalhães - - Edirlei de Macena Fernandes - - Shirllany Santos Silva - - Artur Ferreira de Souza - - Vania Regina Prete e outros - Francisco Erasmo Vieira Angelin - - Eraldo Norberto Martins e outros - Diogo Gomes Carrara e outros - Gilberto Novais Silva e outros - Hugo Daniel - - Lourival Ribeiro da Silva - - Renato Alves Bezerra e outros - Leonardo do Prado Guedes e outros - Vania Regina Prete - - Valter de Souza Bitencourt - - Clauzemir Gomes de Sá - - Alex Sandro Marques de Almeida - - Debora de Souza - - Mauricio Candido de Paula - - Denis Sergio dos Santos e outros - Shirllany Santos Silva e outros - Hugo Daniel - - Renata da Silva Santana - - Hilton Pereira da Silva e outros - Valdinei Blanco e outros - Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiro Advogados e outros - Renato Alves Bezerra e outros - Rogério Mendes Bellotto e outros - Fernando Bernardes dos Santos e outros - Marcio Fernando Bezerra - - Wesley Oliveira de Abreu - - Sidnei Antunes Filho - - Luis Carlos Fontes - - Viviane Conde e outros - Luiz Miguel Leal Sampaio e outros - Rodrigo Bernardeli de Lima - - William de Salles Silva e outros - Mauricio Rocha Santos - - Felipe Debartolo do Nascimento e outros - Cleber Rodrigo de Souza Santos - - Bruno Abreu Santos - - Denis de Oliveira Fernandes e outros - Cleide Clemente Garcia Jove - - Fabio Marino Gregoraci - - Marcelo Guedes da Costa e outros - Espólio de TADEU DIOGO DE SOUZA - - Thiago Henrique de Souza - - Fernando Tadeu Sales de Souza - - JUCIARA SALES DOS SANTOS - - Marcelo Semeao da Silva - - KLDTransportes Ltda - ME - - Josue de Araujo Silva Quites e outros - Milena Verônica de Moraes - - Ricardo Domingues Beckmann e outros - Denis Eduardo Cabral Teixiera - - Helton Cley Vicente da Silva e outros - STJS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA S/S LTDA - - Sergio Antonio da Silva Maciel - Leonardo do Prado Guedes - - Marco Antonio Navarro Rodrigues - - Leonardo do Prado Guedes - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Marcus Vinicius Ferreira dos Santos - - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - - Manoel de Amorim - - Agnaldo Donizete dos Santos - - Ricardo Adino Morrone - - Agnaldo Donizete dos Santos e outros - Comercial e Arrematadora Guarany Ltda-ME e outros - Marcello Grande da Silva e outros - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A e outros - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc e outros - Luiz Amaro Ferreira - - Douglas de Souza Pereira - - Rodriano Domingues Oliveira Lopes - - Fernando Vazquez Bernardez - - LIGHT - Serviços se Eletricidade S/A - - Edson Luiz Gomes e outros - Vimob Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Aurelio Oliveira Ramos e outros - Emerson da Costa Pereira - - Ricardo Martins Leite - - Severino Tenório de Siqueira e outros - João Paulo Barbosa da Silva - - Fermodel Usinagem e Ferramentaria Ltda Me - - Edirlei de Macena Fernandes - - Edison Tavares dos Santos Carmo - - Martim Braun e outros - Celio Oliveira Alves - - Katia Elaine Capella - - Light S A - - Jefferson Soares Costa - - MILTON FURLAN BATTISTINI - - MILTON FURLAN BATTISTINI e outros - União - Fazenda Nacional - - Joseane Quitéria Ramos Alves e outros - GABRIEL PALADINO MUNIZ - - RAPHAEL DE OLIVEIRA BENEDETTI - - Alexandre Santiago de Jesus - - União (Fazenda Nacional) e outros - Vanessa Gomes Esgrignoli e outros - Robson Mendes Rodrigues - - Paulo Cesar Viviani e outros - Adones Costa Martins e outros - José Ferreira de Lima Neto - - GABRIEL PALADINO MUNIZ - - Edilson Costa de Almeida - - Rogerio Aparecido Neposiano - - Fernando Pereira - - Francisco Rodrigues de Araujo - - Elcio Alves da Cruz - - Francisco Soares de Lima e outros - Kld Transportes Ltda. e outros - Leandro Sanches - - Ronaldo Geraldo Ventura - - EDILSON COSTA DE ALMEIDA - - Kld Transportes Ltda-me - - William Simioni Brilhante - - Franciney Ferreira de Sousa - - Nilson Teixeira e outros - Francisco Soares de Lima e outros - Daniel Faria Pelucio - - Ana Luisa Costa Duarte e outros - Pedro Ademir Fernandez Filho e outros - Graziele Arruda Pimentel Paiva - - Catia Cilene Felix Valentim - - Kênio Nogueira de Almeida - - Renato Luiz Soares de Assis - - Município de São Bernardo do Campo e outros - Diego Ireijo Machuco e outros - Ginivaldo Carraschi - - Odair Wanderlei Lavecchia - - Andre Luiz Carvalho Pereira e outros - União Federal - PRFN - Anderson Pereira de Brito - - Josefa Domiciano da Silva - - Eliseu Bernardo dos Reis e outros - Adailton Celso de Sousa - - Diogo Alves de Oliveira e outros - Carlos Roberto Guedes Filho - - A.M.O. Projetos S/S Ltda - - GILDENIO BARBOSA BARROS - - Sergio Quirino Duarte - - Joel Sebastião da Silva - - Alexandre Santiago de Jesus - - Leonardo Henrique Gonçalves Torquato e outros - Joel dos Santos Portugal e outros - Hebert Junqueira de Arruda - - Evernex B Equipamentos de Informatica Eireli - - THIAGO TAVARES DE LIMA - - Sergio Ricardo Soares - - Denis Beserra de Vasconcelos - - Flavio Callado de Carvalho - - Evernex B Equipamentos de Informatica Eireli - - Ivan Celer - - Robson Mendes Rodrigues - - Ravel Tecnologia Ltda. Epp e outros - Rogerio Cabral e outros - Sergio Luiz Marcomini - - DIEGO DE ASEVEDO DANTAS - - José Claudiano Rodrigues da Silva e outros - Nardélio Bonfim Silva e outros - Joel Sebastião da Silva e outros - Fabio Sousa Barbosa e outros - Ginivaldo Carraschi - - Iks Santos Rocha - - Nadielly Gabriela dos Reis Silva e outros - Sandro Donizete Lemos e outros - RAPHAEL DE OLIVEIRA BENEDETTI - - Juliano de Souza - - Willian Ribeiro da Silva - - Everaldo de Paula Costa - - Fabio Moreira da Silva - - Mauricio Luiz de Melo e outros - Tiago José Moreira da Silva e outros - Vanessa de Almeida Nunez e outros - Rafael Alves Nunes - - Guilherme Henrique Lage Faria e outros - Nelson Carlos de Carvalho - - Bruno Rodrigues Sasso - - Wesley Oliveira de Abreu e outros - Marcos Rodrigues e outros - Thales Melleto de Oliveira Ferreira - - Benedito Pereira da Conceição Neto - - CLAUDIO GARUCHE FILHO e outros - Reformag Indústria e Comércio de Peças Ltda. e outros - José Cleiton Bezerra Grandini e outros - André Gonçalves da Silva - - Luciano Aparecido Nascimento de Sousa - - Ronaldo Moreira do Nascimento e outros - TADEU DE JESUS BERNARDO e outros - Fernando Trídico Leonel e outros - Anderson Adolfo e outros - Mauricio Billi Franco e outros - Joel Jose do Carmo e outros - Agnaldo Donizete dos Santos - - Dirceu do Nascimento - - Ipiranga Produtos de Petróleo S.A - - Rafaelle Maria Alves Rafael - - Sofia Alves Souza - - Samira Alves Souza - - Franklin Augusto Neves Lobato e outros - Marcelo Sierra Cisi e outros - Fabio Marino Gregoraci - José Aparecido Soares Pereira e outros - Elizeu Venancio da Silva e outros - Cleiton de Carvalho Saldanha - - Sara dos Santos e outros - Espólio de Ademir Gonçalo Urbaneja - - Wanderley Immezi dos Santos - - Eduardo Richard da Silva Alves - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc e outros - Alexandre de Jesus da Silva e outros - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano e outros - Diego Silva Cruz - - Maria dos Santos Pereira - - S.M.H. Mendes Informática Me - - Thiago Caliman Martins e outros - Francisca Xavier Pereira e outros - José Luiz Dezangiacomo e outros - René Ferreira Barbosa e outros - Gilberto Luis de Souza e outros - Gilberto Luis de Souza e outros - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros - Sergio Correia - - TADEU DE JESUS BERNARDO - - Gilberto de Lima Amorim - - Fábio José Micheletti e outros - Cristiano da Silva Ferreira e outros - João Soares de Oliveira e outros - Edson Marculino e outros - Osmar Novaes Luz Junior e outros - Jonathan da Silva - - Danielle Lucherini Lantin e outros - Rogério Clemente e outros - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica Ccee e outros - Dionisio Silva de Melo e outros - Rogerio Cabral - - Ricardo Lopes Vieites e outros - Alexandre Monaci dos Santos e outros - João Carlos dos Santos - - João Carlos dos Santos - - Valdemir Zambelli e outros - Gilberto Marques Pires e outros - Mario José Soares Canuto Júnior - - Robson, registrado civilmente como Robson Bezerra Leite - - José Carlos da Costa - fls. 12306 - - Airton dos Santos - - Diogo Francisco Macedo Serra - - Fermodel Usinagem e Ferramentaria Ltda Me - - Daniel Santos de Lira - - Ruslan Stuchi - - Francisco Alvanir Carlos de Alencar - - Zaqueu Marcelino Lima - - Adair Pepinelli Junior e outros - José Carlos da Costa e outros - Manoel Josino dos Santos - - Antonio Gomes da Silva - - Josino Isaque da Rocha - - Marcos Vinicius Campos Barrence - - Jeferson Santos da Silva - - Fabio Henrique Silva Alencar - - Edvan de Almeida Bem - - Adair Pepinelli Junior - - Sidinei de Lima Mendonça - - DIRCEU DE LIMA MENDONÇA - - Sandra Regina Duarte dos Santos - - Diego Rodolpho Duarte dos Santos - - Cristiano da Silva Ferreira - - Fabio Andrade dos Santos - - Valter Saturno Pereira e outros - Parra Martins Sociedade de Advogados - - Maxel Materiais Eletricos Ltda e outros - TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA - - Americo de Julio - - Paulo Rocha Junior e outros - Josue de Araujo Silva Quintes - - Luiz Amaro Ferreira - - Thiago Espindula dos Santos e outros - Antonio Gomes da Silva - - Christian Parajara - - Jose Valdemar dos Santos - - Paulo Rocha Junior - - Josino Isaque da Rocha - - Ligth Serviços de Leletricidade S/A - - Manoel Josino dos Santos - - Rogério Clemente - - Alexandre Munck - - Jairo Geraldo Guimarães e outros - Marcio Miguel Inacio e outros - Apetit Serviços de Alimentação Ltda - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI - - Leonisio Vitor da Silva - - Vandir do Nascimento Krasovesky - - Edirlei de Macena Fernandes - - Luís Carlos Ferreira Leite - - José Leite de Brito - - Fernando Moreno Medeiros - - Marcos Martins Advogados e outros - ALCEBIADES VITORINO e outros - USICOL USINAGEM DE PRECISÃO LTDA. e outros - Alexandre Munck - - Francisco Soares de Lima - - Fernando José Dalbelo e outros - Carlos Roberto Guedes Filho e outros - Robson Camilo Carlos - - Ravel Tecnologia Ltda. Epp - - Mauro Vicente - - Osvaldo Pedro de Carvalho e outros - Wellington Hilario Leal - - Laerte Gonçalves e outros - Adriano Araujo Salvador - - Espólio de Wilder Santos de Melo - - Salviano Oliveira de Queiroz e outros - Fábio Henrique da Silva Santos e outros - Eduardo Braga Ceglias - - Andre Toledo - - Emerson Paulo Silva de Barros - - WESLEY DE LIMA PEREIRA e outros - HELIO BISPO DOS SANTOS e outros - Jose Luis do Nascimento - - Rubens Back - - Dimensional Brasil Soluções Ltda, sucessora por incorporação de Maxel Materiais Elétricos Ltda - - Vando Maximo Rodrigues de Jesus - - EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA - - Erivaldo de Jesus da Paz - - Vando Maximo Rodrigues de Jesus - - João Genteneli Neto - - Gustavo Picouto Gabriel - - Gustavo Picouto Gabriel e outros - HYDROSTEC TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros - Osvaldo Pedro de Carvalho - - AILTON SILVA DE SOUZA - - Aparecido Donizeti de Faria - - Denis Rumão Marques - - Marcelo Pereira de Barros - - Maquigeral Energia Industria e Comercio de Maquinas Ltda. - - Anderson da Costa Pereira - - LIGHT Serviços de Eletricidade S/A e outros - Fls. 21107 - Ciência ao credor EVANDRO MARCOS MARROQUE que, conforme constante às fls. 18321 dos autos, seu crédito fora realizado às fls. 18766, nos mesmos dados bancários indicados. - ADV: AILTON DE FARIA (OAB 437271/SP), OSMAR NOVAES LUZ JUNIOR (OAB 125548/SP), OSMAR NOVAES LUZ JUNIOR (OAB 125548/SP), OSMAR NOVAES LUZ JUNIOR (OAB 125548/SP), OSMAR NOVAES LUZ JUNIOR (OAB 125548/SP), LYGIA FRANCISCA TORRES (OAB 434079/SP), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR), SHARIA VEIGA LUZIANO (OAB 290678/SP), ALLAN NATALINO DA SILVA (OAB 419397/SP), ISABELA GUILHERMINO JOÃO (OAB 156120/SP), ISABELA GUILHERMINO JOÃO (OAB 156120/SP), JAIRO GERALDO GUIMARÃES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33100/SP), RAFAEL ALVES NUNES (OAB 123690/MG), RAFAEL ALVES NUNES (OAB 123690/MG), RAFAEL ALVES NUNES (OAB 123690/MG), OSMAR NOVAES LUZ JUNIOR (OAB 125548/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), 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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012301-61.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ANUNCIACAO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER JOSE RAMOS - SP283725, JOSEANE QUITERIA RAMOS ALVES - SP250766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por CARLOS ALBERTO ANUNCIACAO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o adimplemento integral do débito, conforme noticiado na certidão de ID 373127238. Tendo em vista a satisfação do crédito, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado através de PRC/RPV. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004766-47.2024.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRA SOUZA ZAMBON Advogado do(a) RECORRENTE: EDER JOSE RAMOS - SP283725-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004766-47.2024.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRA SOUZA ZAMBON Advogado do(a) RECORRENTE: EDER JOSE RAMOS - SP283725-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004766-47.2024.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRA SOUZA ZAMBON Advogado do(a) RECORRENTE: EDER JOSE RAMOS - SP283725-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado ou sequelas que reduzem sua capacidade, vide ID 351865815: 6 - DISCUSSÃO - Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. Conforme documentação anexada, a Autora foi diagnosticada com lesão da fibrocartilagem triangular no punho esquerdo, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico juntado aos Autos onde consta que foi realizado tratamento cirúrgico para a lesão. Também realizou outra cirurgia posteriormente para retirada de um cisto na região dorsal do punho. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. A Autora manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade nem redução da capacidade laboral. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade nem redução da capacidade laboral. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. (...) Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual ou com sequelas que reduzam sua capacidade, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. (...)" Em seu recurso a parte autora contesta a conclusão do laudo, alega cerceamento de defesa e pleiteia a realização de nova perícia com médico especialista. Ressalta ter recebido benefício em época recente, insiste na manutenção da incapacidade para seu trabalho e pugna pela reforma da sentença com a consequente concessão do benefício por incapacidade que alega fazer jus. Revisitando o laudo médico judicial (Id. 321235258), cujos trechos essenciais foram transcritos na sentença supra, não vislumbro elementos capazes de alterar a sentença. Especificamente em relação aos punhos, o exame médico também apresentou as seguintes informações: (...) MÃOS E PUNHOS- Movimentação preservada de dedos das mãos. Movimentação de punhos de amplitude preservada. Não apresenta atrofias ou assimetrias em musculatura de mãos e punhos. Presença de cicatrizes cirúrgicas região dorsal do punho esquerdo. Força muscular preservada. (...) Portanto, o laudo médico contém todas as informações sobre a situação de saúde da parte autora necessárias ao julgamento do pedido e ao esclarecimento dos pontos tratados na demanda, não vislumbrando necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais além daqueles já indicados nas conclusões da perícia médica. Mesmo que a parte autora tenha apresentado incapacidade em ocasião pretérita, não é incomum que a doença conduza a uma incapacidade temporária e depois se retraia, deixando o portador ora apto, ora incapaz. Por isso, sem provas convincentes, não é possível desconstituir a conclusão do perito para o quadro atual. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que o segurado afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese). A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Da mesma forma, não é direito subjetivo da parte ser examinada judicialmente por médico perito que seja especialista nas patologias de que se queixa. Exigir-se médico especialista para realização da perícia judicial seria o mesmo que exigir que advogado que representa os interesses do autor fosse especialista em direito previdenciário e, também, que o juiz que julga a causa da mesma forma o seja. Assim como qualquer advogado regularmente inscrito na OAB pode patrocinar interesses jurídicos de cidadãos em qualquer seara do Direito, o médico inscrito no CRM está legalmente habilitado para realizar a perícia médica judicial, até com uma visão mais holística do contexto geral de saúde do periciando do que um especialista. Por fim, registro que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual” (Súmula 77, TNU), motivo, por que, deixo de fazê-lo. Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos pelos demais expostos no presente voto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando sua execução suspensa enquanto beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004766-47.2024.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRA SOUZA ZAMBON Advogado do(a) RECORRENTE: EDER JOSE RAMOS - SP283725-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001140-74.2016.8.26.0654 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Sonia Maria Pizzi Costa da Cunha - - Espólio de Epaminondas Jose da Cunha - Paulo Roberto Rodrigues de Melo - - Ronilda Guimarães de Sousa - Vistos. Tendo em vista as datas dos protocolos das petições de fls. 529/530 e 532, defiro o prazo último e improrrogável de cinco dias para que os requeridos apresentem seu rol de testemunhas. Decorrido o prazo acima, com ou sem atendimento do que acima determinado, providencie a serventia o agendamento da audiência de instrução e julgamento, em cumprimento à decisão de fls. 523/524. Intime-se. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), EDER JOSÉ RAMOS (OAB 283725/SP), JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP), ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 248043/SP), ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 248043/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000447-76.2022.8.26.0564 (processo principal 0012683-46.2011.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - R.R.P. - CIÊNCIA sobre extrato disponibilizado nos autos. - ADV: JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP), EDER JOSÉ RAMOS (OAB 283725/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004228-37.2022.4.03.6338 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: DAMIAO LEANDRO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: EDER JOSE RAMOS - SP283725-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAMIAO LEANDRO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: EDER JOSE RAMOS - SP283725-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recorre a parte autora, pugnando pelo enquadramento especial do(s) período(s) de 05/02/2009 a 31/12/2009; 01/11/2011 a 29/11/2011; 01/01/2013 a 15/04/2014; e 16/04/2015 a 31/03/2016. Alega que todos os períodos pleiteados na inicial são referentes a um único empregador e que o juízo de origem levou em conta um único PPP, ignorando dados de outros PPPs. Assim, se os dados dos PPPs fossem avaliados cumulativamente, a parte autora faria jus ao enquadramento especial de todos os períodos inicialmente pretendidos. Além disso, informa que o laudo acostado aos autos comprova o direito ao enquadramento especial. Recorre o INSS contra o enquadramento especial do(s) período(s) de 01/11/2010 a 31/10/2011; 30/11/2011 a 31/12/2012; 16/04/2014 a 15/04/2015; 01/04/2016 a 15/10/2017; e 16/10/2017 a 31/10/2018. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial). I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor): 1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos. 2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico. 3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na Lei nº 9.528/1997; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela Lei 9732/1998, a qual finalmente fixou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista. II - Do PPP 1) O PPP substitui, a qualquer tempo, outros meios de prova para enquadramento especial. 2) O PPP deve ser firmado por representante legal da empresa com poderes específicos em procuração, cuja falta pode ser suprida por declaração da empresa. 3) Só se exige que o PPP venha acompanhado de LTCAT se houver dúvida quanto aos registros lançados no documento. 4) Para períodos a partir de 14/10/1996, PPP tem que indicar o responsável técnico por registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Subsidiariamente, pode ser apresentado (Tema 208 TNU): a) LTCAT/outras provas equivalentes com validade sobre o período controverso; ou b) declaração do empregador de manutenção das condições ambientais; ou c) outra prova de inalteração das condições ambientais. III - Do laudo extemporâneo 1) O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU). 2) Na hipótese, devem observar-se as recomendações do Tema 208 da TNU (acima indicado no tópico II, item 4). 3) O LTCAT deve observar a medição nos moldes exigidos à época emissão do laudo (requisito formal). O direito ao enquadramento especial se dará com base no resultado aferido, de acordo com as exigências da época da prestação do serviço (subsunção material). DO RUÍDO Preliminarmente, menciono que alterei meu posicionamento acerca dos requisitos formais para a comprovação da exposição a ruído acima do limite de tolerância em meados de 08/2024 e de 09/2024. É considerado nocivo para fins de enquadramento especial o ruído habitual e contínuo ou intermitente superior aos limites previstos nos normativos próprios. O uso de EPI nunca afasta o enquadramento especial do ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF). O ruído deve ser identificado por dB(A), em atenção ao ponto 2, do anexo 1 da NR15, que trata da medição do ruído contínuo ou intermitente. Havendo apenas a medida em dB, não há como afastar a hipótese de que o ruído indicado seja de impacto. A NR-15 traz procedimentos para medição de ruído contínuo ou intermitente (anexo 1) ruído de impacto (anexo 2). Já a NHO-01 da FUNDACENTRO traz procedimentos para medição de: a) ruído contínuo ou intermitente; b) nível de exposição normalizado - NEM; c) ruído de impacto isoladamente; e d) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto. Os procedimentos de medição são distintos de acordo com os aparelhos utilizados. O dosímetro é capaz de medir o ruído levando em consideração o tempo total de exposição; já o decibelímetro (ou "medidor de nível de pressão sonora") só faz medições pontuais (o que exige a aplicação de cálculos para averiguação da média de exposição ao longo da jornada de acordo com a NR15 ou NHO-01). O NE (nível de exposição) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (que pode ser de duração variável). O NEN (nível de exposição normalizado) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (NE) ajustada para uma jornada padrão de 08 horas. O ruído em NE superior ao limite de tolerância pode ser inferior ao limite se convertido em NEN; por outro lado, o NE inferior ao limite de tolerância sempre implicará em um NEN também inferior a tal limite. Por fim, o NEN é idêntico ao NE se a jornada do trabalhador é de exatas 08 horas diárias. I - Limites de ruído (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059): 1) até 05/03/1997: acima de 80 dB (A) - cf. item 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964; 2) de 06/03/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB (A) - cf. anexo VI do Decreto nº 2.172/1997; 3) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB (A) - cf. Decreto nº 4882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/1999. II - Exigências técnicas para aferição do ruído: 1) Até 02/12/1998: Como a norma previdenciária sempre exigiu a habitualidade da exposição a ruído, mas ainda não previa a observância de medição nos moldes da NR-15, entendo suficiente que o ruído seja indicado em dB (A) - o que indica que a medição foi feita ao menos por decibelímetro/instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), atendendo os requisitos indicados na NR15, anexo I (ainda que a norma não tenha sido indicada), para análise de ruído contínuo ou intermitente com decibelímetro. 2. De 03/12/1998 a 18/11/2003 (artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) o ruído seja indicado em dB (A); b) aferição nos moldes da NR-15, devendo haver menção expressa à norma; c) medição seja feita por dosímetro/dosimetria (que deve ser mencionada no PPP) ou decibelímetro. Contudo, a ausência de menção ao aparelho ou modalidade de medição não afasta direito ao enquadramento especial, desde que a intensidade tenha sido indicada em dB(A), nos termos do item II, 1, desta fundamentação; d) se for informada a medição por dosímetro ou dosimetria, há presunção relativa de que a NR15 foi devidamente observada (voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU). 3. A partir de 19/11/2003: a) em tese, o ruído deveria ser indicado em NEN (como exigido no tema 1083 do STJ). Contudo, tendo em vista especialmente o posteriormente decidido pela TNU no tema 317, ao menos em tese, a menção à dosimetria já é suficiente a demonstrar que foram observados todos os requisitos para a medição do ruído nos moldes da NHO-01 (onde também está prevista a mensuração em NEN). Assim, passo a exigir o resultado em NEN apenas quando for indicada variação de ruído; b) nos moldes do Tema 174 da TNU, o PPP tem que indicar tanto a técnica/aparelho utilizado (decibelímetro, dosímetro e/ou dosimetria) quanto qual norma foi observada (NR15 ou NHO-01); c) em caso de descumprimento do requisito do item II, 3, "c", o tempo especial pode ser provado mediante a apresentação do LTCAT (Tema 174 da TNU). d) Se for informada a medição por dosímetro/dosimetria ou o resultado em NEN, há presunção relativa de que a NHO-01 foi devidamente observada (voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU e Enunciado nº 24 da 1ª Jornada de Direito da Seguridade Social, respectivamente). 4. Havendo dúvida quanto à medição por dosímetro/dosimetria, exige-se a juntada dos laudos indicando a norma observada (Tema 317 da TNU). No entanto, tratando-se de presunção relativa em favor do segurado, o INSS deverá demonstrar que, no curso do processo administrativo exigiu a juntada dos respectivos laudos, indicando detidamente quais fatos fazem concluir que o ruído não foi medido de forma correta. DO CASO CONCRETO. DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE AUTORA Na via administrativa, a parte autora juntou 02 PPPs com dados distintos. Já na fase judicial, foram juntados os laudos que, supostamente, embasariam a emissão dos PPPs (ID 328572799). Confiram-se os documentos juntados: a) PPRA emitido em 01/10/2019 (p. 01/16): não se presta a prova dos períodos controversos em recurso pela parte autora por ser posterior aos mesmos e pela falta de provas que permitam uso dos dados para períodos extemporâneos nos moldes do tema 208 da TNU; b) PPRA emitido em 15/10/2018, com validade até 16/10/2018 (p. 17/29): não se presta a prova dos períodos controversos em recurso pela parte autora por ser posterior aos mesmos e pela falta de provas que permitam uso dos dados para períodos extemporâneos nos moldes do tema 208 da TNU; c) PPRA referente a 04/2015, p. 34/54, sem dada de emissão, sem prazo de validade, sem informação do responsável técnico pelos dados. Como não há informações sobre o responsável técnico, não está comprovado que a medição foi feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, como exigido desde meados de 1996, razão pela qual o documento não se presta como prova para qualquer período; d) LTCAT referente a 2014 (p. 55/60), com medições realizadas em 07/04/2014 e 10/04/2014 em 14/04/2014, sem informações sobre o prazo de validade do laudo. Os dados NÃO estão legíveis e nem foi mencionado pelo recorrente como um dos documentos que comprovaria o direito a enquadramento dos períodos mencionados em sede recursal (ainda que o recorrente tenha mencionado detalhadamente outros laudos): e) PPRA 2013, emitido em 20/03/2013 com validade até 15/03/2013 [sic] (p. 61/75). O documento não se presta como prova pois a validade se encerrou antes da emissão laudo. Além disso, o ruído informado é INFERIOR ao limite de tolerância, e a parte autora não controverte quanto à eventual possibilidade de enquadramento especial por outros agentes: f) PPRA referente a 11/2011 (p. 76/77), sem dada de emissão, sem prazo de validade, sem informação do responsável técnico pelos dados. Como não há informações sobre o responsável técnico, não está comprovado que a medição foi feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, como exigido desde meados de 1996, razão pela qual o documento não se presta como prova para qualquer período; g) PPRA referente a 2010 (p. 78/102) sem dada de emissão, sem prazo de validade, sem informação do responsável técnico pelos dados. Como não há informações sobre o responsável técnico, não está comprovado que a medição foi feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, como exigido desde meados de 1996, razão pela qual o documento não se presta como prova para qualquer período; h) PPRA referente a 11/2009 (p. 103/130), sem data de emissão e sem validade. Ainda que o laudo eventualmente servisse para prova do direito a enquadramento em 11/2009, a função da parte autora no período (ajudante geral no setor DPA) não foi exercida sob exposição a ruído superior a 85 dB(A): Assim, nenhum dos documentos referidos se presta a comprovar o tempo especial nos lapsos alegados pela parte autora. Analiso a controvérsia, então, exclusivamente a partir dos PPPs juntados no processo administrativo. 1) 05/02/2009 a 31/12/2009 (recurso do autor) a) Informações do PPP emitido em 11/11/2016 - ID 328572229, fl. 67/69: b) Informações do PPP emitido em 18/04/2019 - ID 328572229, fl. 70/71: Recorre a parte autora, alegando os PPPs devem ser analisados de forma complementar, o que lhe permitiria enquadrar o período acima. Contudo, entendo que o PPP mais recente termina por CANCELAR o PPP mais antigo. Além disso, não custa observar que o PPRA 11/2009 aponta, inclusive, que o ruído para aquele mês era INFERIOR ao limite de tolerância. Assim, se a parte autora não concorda com os dados do PPP mais recente, deve obter junto ao empregador ou à Justiça do Trabalho a retificação dos dados do PPP. Em suma, ainda NÃO está comprovado o direito a enquadramento especial do lapso acima. 2) 01/11/2010 a 31/10/2011 (recurso do INSS) a) Informações do PPP emitido em 11/11/2016 - ID 328572229, fl. 67/69: b) Informações do PPP emitido em 18/04/2019 - ID 328572229, fl. 70/71: O primeiro PPP não permite o enquadramento especial pois não está superado o limite de tolerância - 85 dB(A). O segundo PPP também não permite o enquadramento especial, pois indicou apenas a norma técnica observada para medição do ruído, mas não o aparelho utilizado, tal qual exigido no tema 174 da TNU. No mais, os laudos apresentados no curso da ação, como visto anteriormente, não podem ser utilizados para prova do direito a enquadramento especial de qualquer um dos períodos. Em suma, ainda NÃO está comprovado o direito a enquadramento especial do lapso acima. 3) 01/11/2011 a 29/11/2011 (recurso do autor) a) Informações do PPP emitido em 11/11/2016 - ID 328572229, fl. 67/69: b) Não há informações sobre o período no PPP emitido em 18/04/2019 - ID 328572229, fl. 70/71: O primeiro PPP não permite o enquadramento especial pois não está superado o limite de tolerância - 85 dB(A). O segundo PPP não traz dados para o enquadramento do período. No mais, os laudos apresentados no curso da ação, como visto anteriormente, não podem ser utilizados para prova do direito a enquadramento especial de qualquer um dos períodos. Em suma, ainda NÃO está comprovado o direito a enquadramento especial do lapso acima. 4) 30/11/2011 a 31/12/2012 (recurso do INSS) a) Informações do PPP emitido em 11/11/2016 - ID 328572229, fl. 67/69: b) Informações do PPP emitido em 18/04/2019 - ID 328572229, fl. 70/71: O primeiro PPP não permite o enquadramento especial pois não está superado o limite de tolerância - 85 dB(A). O segundo PPP também não permite o enquadramento especial, ou porque não traz dados para o enquadramento do período, ou porque indicou apenas a norma técnica observada para medição do ruído, mas não o aparelho utilizado, tal qual exigido no tema 174 da TNU. No mais, os laudos apresentados no curso da ação, como visto anteriormente, não podem ser utilizados para prova do direito a enquadramento especial de qualquer um dos períodos. Em suma, ainda NÃO está comprovado o direito a enquadramento especial do lapso acima. 5) 01/01/2013 a 15/04/2014 (recurso do autor) a) Informações do PPP emitido em 11/11/2016 - ID 328572229, fl. 67/69: b) Informações do PPP emitido em 18/04/2019 - ID 328572229, fl. 70/71: Recorre a parte autora, alegando os PPPs devem ser analisados de forma complementar, o que lhe permitiria enquadrar o período acima. Contudo, entendo que o PPP mais recente termina por CANCELAR o PPP mais antigo. Note-se que o PPP mais recente informa ruído abaixo do limite de tolerância. Assim, se a parte autora não concorda com os dados do PPP mais recente, deve obter junto ao empregador ou à Justiça do Trabalho a retificação dos dados do PPP. No mais, os laudos apresentados no curso da ação, como visto anteriormente, não podem ser utilizados para prova do direito a enquadramento especial de qualquer um dos períodos. Em suma, ainda NÃO está comprovado o direito a enquadramento especial do lapso acima. 6) 16/04/2014 a 15/04/2015 (recurso do INSS) a) Informações do PPP emitido em 11/11/2016 - ID 328572229, fl. 67/69: b) Informações do PPP emitido em 18/04/2019 - ID 328572229, fl. 70/71: Em que pese eu tenha apontado para outros períodos que os PPPs com dados divergentes não podem ser analisados de forma complementar, pois o PPP mais recente termina por CANCELAR o PPP mais antigo, faço distinção para o período acima, pois os dados do ruído são os mesmos. A divergência está apenas nos apontamentos quanto a normas e aparelhos utilizados. Conquanto o segundo PPP indique apenas a técnica observada (o que afastaria a possibilidade de enquadramento com fulcro no tema 174 da TNU), fato é que o primeiro PPP aponta que a medição foi feita por dosimetria. Portanto, em que pese a partir de 19/11/2003 o enquadramento especial por exposição a ruído dependa tanto da indicação do aparelho/técnica utilizada (dosimetria, dosímetro ou decibelímetro) quanto da norma técnica observada (NR-15 ou NHO-01), há dispensa de informações sobre a norma técnica (NR15 ou NHO-01) se a medição se der por dosimetria (com fundamento no voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU) . No mais, a partir de 26/06/2025, alterei meu entendimento quanto à (in)exigibilidade de informação do ruído em NEN para qualquer período, bastando, para tanto que estejam cumpridos os demais requisitos próprios - como medida em dB(A), indicação ao menos da norma técnica observada de 03/12/1998 a 18/11/2003 e da norma técnica e do aparelho utilizado para medição a partir de 19/11/2003 (com a exceção própria caso a medição se dê por dosimetria nos moldes do voto inicial do tema 317 da TNU). O novo entendimento é oriundo de recente julgamento proferido pela TNU (acesso em https://www.trf3.jus.br/documentos/gaco/Boletim_13_TNU.pdf aos 24/06/2025): Questão jurídica controvertida: Necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando consta do formulário previdenciário a utilização da metodologia de aferição de ruído da NR-15. Tese firmada: Reafirmação do entendimento de que “para fins de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, a aferição pode ser realizada por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sem necessidade de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN)", bem como que “a menção à NR-15 ou à NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera presunção relativa de observância das metodologias adequadas, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar fundamentadamente a regularidade da medição”. (PEDILEF 5014434-07.2022.4.04.7107/RS). Assim, reputo que o período controverso está suficientemente comprovado nos autos, razão pela qual mantenho o enquadramento especial do lapso de 16/04/2014 a 15/04/2015. 7) 16/04/2015 a 31/03/2016 (recurso do autor) a) Informações do PPP emitido em 11/11/2016 - ID 328572229, fl. 67/69: b) Informações do PPP emitido em 18/04/2019 - ID 328572229, fl. 70/71: Recorre a parte autora, alegando os PPPs devem ser analisados de forma complementar, o que lhe permitiria enquadrar o período acima. Contudo, entendo que o PPP mais recente termina por CANCELAR o PPP mais antigo. Note-se que o PPP mais recente informa ruído abaixo do limite de tolerância. Assim, se a parte autora não concorda com os dados do PPP mais recente, deve obter junto ao empregador ou à Justiça do Trabalho a retificação dos dados do PPP. No mais, os laudos apresentados no curso da ação, como visto anteriormente, não podem ser utilizados para prova do direito a enquadramento especial de qualquer um dos períodos. Em suma, ainda NÃO está comprovado o direito a enquadramento especial do lapso acima. 8) 01/04/2016 a 11/11/2016 (recurso do INSS) a) Informações do PPP emitido em 11/11/2016 - ID 328572229, fl. 67/69: b) Informações do PPP emitido em 18/04/2019 - ID 328572229, fl. 70/71: Em que pese eu tenha apontado para outros períodos que os PPPs com dados divergentes não podem ser analisados de forma complementar, pois o PPP mais recente termina por CANCELAR o PPP mais antigo, faço distinção para o período acima, pois os dados do ruído (se não são os mesmos), são ao menos próximos e superiores ao limite de tolerância. Assim, a grande divergência está apenas nos apontamentos quanto a normas e aparelhos utilizados. Conquanto o segundo PPP indique apenas a técnica observada (o que afastaria a possibilidade de enquadramento com fulcro no tema 174 da TNU), fato é que o primeiro PPP aponta que a medição foi feita por dosimetria. Portanto, em que pese a partir de 19/11/2003 o enquadramento especial por exposição a ruído dependa tanto da indicação do aparelho/técnica utilizada (dosimetria, dosímetro ou decibelímetro) quanto da norma técnica observada (NR-15 ou NHO-01), há dispensa de informações sobre a norma técnica (NR15 ou NHO-01) se a medição se der por dosimetria (com fundamento no voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU) . No mais, a partir de 26/06/2025, alterei meu entendimento quanto à (in)exigibilidade de informação do ruído em NEN para qualquer período, bastando, para tanto que estejam cumpridos os demais requisitos próprios - como medida em dB(A), indicação ao menos da norma técnica observada de 03/12/1998 a 18/11/2003 e da norma técnica e do aparelho utilizado para medição a partir de 19/11/2003 (com a exceção própria caso a medição se dê por dosimetria nos moldes do voto inicial do tema 317 da TNU). O novo entendimento é oriundo de recente julgamento proferido pela TNU (acesso em https://www.trf3.jus.br/documentos/gaco/Boletim_13_TNU.pdf aos 24/06/2025): Questão jurídica controvertida: Necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando consta do formulário previdenciário a utilização da metodologia de aferição de ruído da NR-15. Tese firmada: Reafirmação do entendimento de que “para fins de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, a aferição pode ser realizada por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sem necessidade de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN)", bem como que “a menção à NR-15 ou à NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera presunção relativa de observância das metodologias adequadas, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar fundamentadamente a regularidade da medição”. (PEDILEF 5014434-07.2022.4.04.7107/RS). Assim, reputo que o período controverso está suficientemente comprovado nos autos, razão pela qual mantenho o enquadramento especial do lapso de 01/04/2016 a 11/11/2016. 9) 12/11/2016 a 15/10/2017 (recurso do INSS) a) Informações do PPP emitido em 11/11/2016 - ID 328572229, fl. 67/69. b) Informações do PPP emitido em 18/04/2019 - ID 328572229, fl. 70/71: O primeiro PPP não se presta como prova do período controverso, por ser emitido antes de tal lapso. O segundo PPP também não se presta como prova do direito ao enquadramento especial, pois foi indicado apenas à norma técnica observada, sem fazer menção ao o tipo de aparelho utilizado como exigido no tema 174 da TNU. No mais, os laudos apresentados no curso da ação, como visto anteriormente, não podem ser utilizados para prova do direito a enquadramento especial de qualquer um dos períodos. Em suma, ainda NÃO está comprovado o direito a enquadramento especial do lapso acima. 10) 16/10/2017 a 31/10/2018 (recurso do INSS) a) Informações do PPP emitido em 11/11/2016 - ID 328572229, fl. 67/69: b) Informações do PPP emitido em 18/04/2019 - ID 328572229, fl. 70/71: O primeiro PPP não se presta como prova do período controverso, por ser emitido antes de tal lapso. O segundo PPP também não se presta como prova do direito ao enquadramento especial, pois foi indicado apenas à norma técnica observada, sem fazer menção ao o tipo de aparelho utilizado como exigido no tema 174 da TNU. No mais, os laudos apresentados no curso da ação, como visto anteriormente, não podem ser utilizados para prova do direito a enquadramento especial de qualquer um dos períodos. Em suma, ainda NÃO está comprovado o direito a enquadramento especial do lapso acima. De outra parte, no que toca aos períodos não enquadrados como tempo especial, considerando que a improcedência se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial sem resolução de mérito. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado. No mais, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que mediante reafirmação da DER. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora e do INSS para extinguir sem resolução de mérito os pedidos de tempo especial de 05/02/2009 a 31/12/2009, 01/11/2010 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 29/11/2011, 30/11/2011 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 15/04/2014, 16/04/2015 a 31/03/2016, 12/11/2016 a 15/10/2017 e 16/10/2017 a 31/10/2018. No mais, mantenho a sentença de parcial procedência. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003645-74.2024.4.03.6114 AUTOR: GILMAR XAVIER DOURADO Advogado do(a) AUTOR: EDER JOSE RAMOS - SP283725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos periciais. Após, solicitem-se os pagamentos dos Peritos. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003824-71.2025.4.03.6114 AUTOR: ALEX JESUS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: EDER JOSE RAMOS - SP283725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Preliminarmente, a parte autora deverá esclarecer a divergência entre o endereço declinado na inicial e na procuração e declaração de hipossuficiência, devendo apresentar tais documentos atualizados, se o caso, bem como esclarecer a propositura do presente feito, face às prevenções apontadas na certidão de distribuição retro, juntando cópias da petição inicial, sentença, relatório, voto, acórdão e trânsito em julgado (se houver) do processo nº 0003319-56.2017.403.6338, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Assim, no prazo supramencionado, providencie a juntada de comprovante de indeferimento do benefício pretendido, devendo, emendar a inicial a fim de limitar seu pedido ao trânsito em julgado dos processos anteriores, tendo em vista a coisa julgada, e alterar o valor da causa apresentando nova planilha de cálculo para justificar tal valor. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000450-25.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA ROSIVEN OLIVEIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EDER JOSE RAMOS - SP283725, GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 204.678.224-5, com DER em 02/05/2022, mediante o reconhecimento de tempo comum. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminarmente Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Passo à análise do mérito. b. Do mérito Da aposentadoria Considerando a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o(a) segurado(a) terá direito à: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou de 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral. Para a aposentadoria proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei nº 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou de 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação EC 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria por idade (requisitos preenchidos até 12/11/2019) para o(a) segurado(a) que comprovar idade de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem, bem como carência de 180 meses. Cabe observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC 103/2019, para o(a) segurado(a) que se filiar à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), que exige o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vii) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019, a qual contempla a situação do(a) segurado(a) que já estava filiado à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), que assim estipulam: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Vale consignar que a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo, deve considerar o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos e ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Do tempo comum O reconhecimento de tempo de serviço depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza o período laborado. Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como, os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor da Súmula STF nº225 e da Súmula TST nº 12. Tal presunção relativa (em oposição à presunção absoluta) significa dizer que, embora presuma-se a sua veracidade, admite-se prova em contrário. Súmula STF nº225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Súmula TST nº 12 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Cabe esclarecer que, no caso do CNIS, a lei prevê procedimento para a apresentação de documentos embasadores das anotações, em caso de dúvida, conforme o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS. Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Também é possível a comprovação através de outros documentos (folha de registro de empregado, extrato FGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo. Nos casos em que a prova documental é insuficiente para a comprovação do período laborado, embora aponte neste sentido, a lei prevê procedimento para a sua complementação pela prova testemunhal. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula STJ nº149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. 1) Benefícios previdenciários por incapacidade - Período: 17/03/97 a 26/01/98; 29/03/99 a 31/01/02; 01/02/02 a 29/11/18; 30/11/18 a 22/12/20; 27/10/21 a 04/03/22 - Prova: CNIS (ID 273823227), GPS (ID 273701918) Note-se que, conforme o artigo 55, II, da lei 8.213/91, o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser contado como tempo de contribuição/serviço, servindo, inclusive, para o cálculo do salário de benefício; logo, tendo em vista a interpretação sistêmica da norma, resta incongruente não reconhecer tal período para contagem de carência: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Em relação ao período de 17/03/97 a 26/01/98 (NB 31/105.811.060-5), verifica-se que o INSS reconheceu o referido período em sua contagem de tempo, tratando-se, portanto, de período incontroverso, que não será objeto de reanálise nestes autos. Quanto aos demais períodos, verifica-se que a parte autora complementou a contribuição, inicialmente recolhida no plano simplificado, referente à competência de 04/2022 (ID 273701918), não havendo pendências no seu CNIS. Assim, resta demonstrado que a parte autora recebeu benefício(s) por incapacidade, intercalado(s) com períodos contributivos. Assim, procede a pretensão da parte autora em contabilizar os períodos supracitados como tempo comum para fins da aposentadoria pretendida. No entanto, conforme entendimento da TNU, o termo inicial do benefício deve se dar quando do pagamento da complementação, em 16/08/2022 e não da DER (02/05/2022), conforme jurisprudência da TNU, a ver: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e desprovido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50085081320204047108, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022). Diante disso, restam reconhecidos os períodos de 29/03/99 a 31/01/02; 01/02/02 a 29/11/18; 30/11/18 a 22/12/20 e de 27/10/21 a 04/03/22 como tempo comum. 2) Contribuinte Individual e Facultativo - Período: 01/06/2014 a 31/12/2014; 01/02/2015 a 31/12/2016; 01/01/2022 a 30/04/2022; 01/09/2021 a 30/09/2021; e 01/01/2022 a 30/04/2022. - Prova: CNIS (ID 273823227) Requer a parte autora a emissão de GPS para complementação dos períodos supramencionados, a fim de contabilizar o período como tempo de contribuição. No entanto, não junta aos autos o respectivo requerimento administrativo. Note-se que a obtenção das guias de recolhimento complementar deve se dar por iniciativa da parte autora diretamente perante o INSS. Compete ao segurado solicitar a complementação das contribuições ao INSS, que faz os cálculos e emite uma GPS para pagamento. É requisito para tornar resistida a pretensão, mesmo porque o ato de recolhimento complementar tem caráter constitutivo do direito, razão pela qual é inviável qualquer análise judicial acerca do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento, tal como restou fixada a tese da TNU acima transcrita. Diante disso, configura-se a falta de interesse de agir da autora em relação ao pedido de emissão de GPS. Aposentadoria Em relação à concessão da aposentadoria, analisando a planilha de contagem de ID 304723619, verifica-se que a parte autora cumpriu o tempo mínimo necessário, posto que somava, em 16/08/2022, 33 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição, suficiente para a jubilação pretendida. Nesse panorama, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 16/08/2022. III-DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de emissão de GPS para complementação de contribuição; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a RECONHECER como tempo comum o período de 29/03/99 a 31/01/02; 01/02/02 a 29/11/18; 30/11/18 a 22/12/20; 27/10/21 a 04/03/22, e CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 16/08/2022, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de eventual pagamento ocorrido administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, uma vez atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a concessão do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária. A presente decisão possui força de ofício, dispensando-se a sua expedição. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta ESPÉCIE DO NB: Aposentadoria por tempo de contribuição BENEFICIÁRIO: MARIA ROSIVEN OLIVEIRA DE SOUSA CPF/MF: 077.721.438-50 RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 16/08/2022 ATRASADOS: a calcular TUTELA: concedida para implantar o benefício em 45 (quarenta e cinco) dias
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002504-32.2021.4.03.6338 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALAN ALVES DE GODOI Advogado do(a) RECORRIDO: EDER JOSE RAMOS - SP283725-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 14/07/2025 às 14 horas Término: 16/07/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025
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