Juliana Grasiela Vicentin
Juliana Grasiela Vicentin
Número da OAB:
OAB/SP 283757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Grasiela Vicentin possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIANA GRASIELA VICENTIN
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000547-02.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: TATIANE MARIA QUINTAO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SIMOES DE SOUZA - SP214687, JULIANA GRASIELA VICENTIN - SP283757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LINS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001519-12.2025.8.26.0009 (processo principal 1010513-46.2024.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.Z.O. - J.A.B.O.F. - A execução das parcelas vincendas persiste até que o executado quite o débito a que foi intimado para pagar, mais aquelas parcelas que se venceram até o momento em que ele prova o pagamento. Se assim não fosse, nenhum cumprimento de sentença ou execução de obrigação de trato sucessivo teria fim, como as cobranças de alugueis, de taxas de condomínio e de parcelas de pensão alimentícia. Embora na execução estejam abrangidas as parcelas que se vencerem no seu curso, isso ocorre até a integral quitação do débito pelo devedor (as parcelas vencidas antes da intimação para pagamento e aquelas que se venceram até a comprovação do pagamento). Muito embora as alegações do executado, de que a parte exequente atualiza o débito logo após o vencimento da parcela do mês corrente, é fato que o depósito comprovado a fls. 63 foi realizado em 04 de julho de 2025, mas abrangeu tão somente as prestações vencidas até maio de 2025 (indicado na planilha de fls. 53). É obrigação do executado comprovar o pagamento do valor a que foi intimado, acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda até efetivo pagamento. Desse modo, deveria ter comprovado o pagamento integral das pensões vencidas até junho de 2025. Ademais, os alimentos devem ser quitados nos exatos termos do título judicial, o que, no caso, corresponde a 150% do salário mínimo nacional. Por outro lado, a exequente apresentou cálculo do débito remanescente referente aos meses de abril a julho de 2025 (fls. 68), sendo que a planilha anterior (fls. 53) estava atualizada até maio de 2025. Assim, no prazo de cinco dias deverá a exequente apresentar planilha de débito atualizada até julho de 2025, excluindo-se os valores já pagos. Com isso, intime-se o executado para que comprove o pagamento dos valores remanescentes, no prazo de três dias. Diante do exposto, mantenho a ordem de prisão. Int. - ADV: FABIO AUGUSTUS BRITTO BORTOLOTTO (OAB 195742/SP), JULIANA GRASIELA VICENTIN (OAB 283757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002089-15.2019.8.26.0001 - Monitória - Empréstimo consignado - Metrus Instituto de Seguridade Social - Wanderley Recalchi - Autos recebidos da Segunda Instância. Negado provimento ao recurso. Havendo interesse pela execução, deverão as partes proceder obrigatoriamente o cadastramento de sua petição em formato digital, conforme Prov. CG nº 16/2016. O advogado deverá acessar o portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 - Cumprimento de Sentença, cadastrando adequadamente as partes e recolhendo as custas iniciais. Estes autos serão remetidos ao arquivo provisório nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), EDISON LOMA GARCIA (OAB 51523/SP), JULIANA GRASIELA VICENTIN (OAB 283757/SP), NATÁLIA BARBOZA DE ALMEIDA (OAB 367554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1059029-18.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Apelado: Joni Menoni - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Natália Barboza de Almeida (OAB: 367554/SP) - Juliana Grasiela Vicentin (OAB: 283757/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003616-82.2025.8.26.0009 (processo principal 1010513-46.2024.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.M.Z.O. - J.A.B.O.F. - Manifeste a exequente sobre a petições de fls. 18/27. - ADV: FABIO AUGUSTUS BRITTO BORTOLOTTO (OAB 195742/SP), JULIANA GRASIELA VICENTIN (OAB 283757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002171-62.2018.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de C. - Apelada: J. R. de F. (Menor) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário relativamente ao Tema 6, do C. Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. São Paulo, . BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - Juliana Grasiela Vicentin (OAB: 283757/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002856-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eduarda Miranda Oliveira Gomes - Metrus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Fls.592/594: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados. Prazo: 05 dias Intime-se. - ADV: JULIANA GRASIELA VICENTIN (OAB 283757/SP), NATÁLIA BARBOZA DE ALMEIDA (OAB 367554/SP), RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP)
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