Marcelo Rodrigues

Marcelo Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 283775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Rodrigues possui 80 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJDFT
Nome: MARCELO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002373-16.2025.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.M.B. - - J.L.M.B. - L.P.B. - No prazo de 15 dias, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a contestação e documentos de fls. 52/64. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP), MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB 277512/SP), MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB 277512/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011382-21.2024.5.15.0029 AUTOR: MAURINO LAURENTINO RÉU: CONSTRUTORA TECNIBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3769fff proferido nos autos. DESPACHO Conforme requerido em ID. 170ca88, aguarde-se, por mais 30 dias, a regularização da representação do polo ativo para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e inerte a parte autora, voltem os autos conclusos. Regularizado o polo ativo, inclua-se o feito em pauta de audiências iniciais, prosseguindo-se em seus ulteriores termos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 07 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURINO LAURENTINO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004733-65.2018.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Juliano da Silva Trevizanotti - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004733-65.2018.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Juliano da Silva Trevizanotti - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA RORSum 0010056-44.2024.5.15.0120 RECORRENTE: ANDRESSA MARIA COSTA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRESSA MARIA COSTA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b195f90 proferida nos autos. RORSum 0010056-44.2024.5.15.0120 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrente:   Advogado(s):   2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRESSA MARIA COSTA DE LIMA MARCELO RODRIGUES (SP283775) Recorrido:   Advogado(s):   ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) Recorrido:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903)   RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Retifique-se a autuação, conforme consulta do CNPJ nº 00.146.889/0001-10 no site da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp ), para que se faça constar no lugar da empresa "GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA" a empresa "GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. Ademais, cumpre esclarecer que, como foi mantido o CNPJ, os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST:Ag-AIRR-153-57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022, RR-1181-28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689-81.2014.5.15.0010, 6ª Turma, rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/08/2018, RR-703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17, RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 11/12/2024 - Id ed3af6f; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id f0b833d). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2025.       Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial id. ef97ea8). Custas recolhidas (id. dcfc0db).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: Restou incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias em prol da autora, havendo a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 477 e 467, CLT. Sustenta a 1ª reclamada ser indevidas tais multas em razão do deferimento de recuperação judicial para si. Com efeito, a satisfação dos créditos deverão ser feitos através de habilitação no juízo recuperacional, de forma que indevidas as referidas multas. Sem razão. A jurisprudência iterativa do C. TST é que no caso de recuperação judicial - caso em foco [conforme fls. 273 e ss.] - não tem o condão de afastar a aplicação das mencionadas multas. Cito: (...) Não provejo. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão entendeu que: Observo que tal redação muito se aproxima do art. 840, § 1º, do mesmo diploma: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei 13.467/2017). No presente caso, a autora expressamente esclarece que os valores contidos na exordial são apenas estimativos (fl. 12).E justifica-se tal argumentação na medida em que o dever de guarda e conservação dos documentos relativos ao vínculo de emprego tocam ao empregador. Assim, aplicável ao caso o disposto no art. 324, § 1o, II, CPC: quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST.   RECURSO DE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 11/12/2024 - Id 88afef7; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id ca86ae0). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2025.       Regular a representação processual (id. e81d625). Preparo satisfeito (id. 0e23427,  id. e34302d e id. ca72f14).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / RESPONSABILIDADE 1.7  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 1.8  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.9  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 2ª RECLAMADA VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, II, DA CF  VIOLAÇÕES LEGAIS: ART. 485, VI, DO NCPC; ART. 2º, DA CLT ; ART. 818, DA CLT INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 331 DO EG. TST CONTRARIEDADE: SÚMULA 331, VI, DO EG. TST  LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA BENEFÍCIO DE ORDEM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETENÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA E COTA PREVIDENCIÁRIA DA RECLAMANTE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-10974-56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator:Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MARIA COSTA DE LIMA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA RORSum 0010056-44.2024.5.15.0120 RECORRENTE: ANDRESSA MARIA COSTA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRESSA MARIA COSTA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b195f90 proferida nos autos. RORSum 0010056-44.2024.5.15.0120 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrente:   Advogado(s):   2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRESSA MARIA COSTA DE LIMA MARCELO RODRIGUES (SP283775) Recorrido:   Advogado(s):   ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) Recorrido:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903)   RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Retifique-se a autuação, conforme consulta do CNPJ nº 00.146.889/0001-10 no site da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp ), para que se faça constar no lugar da empresa "GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA" a empresa "GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. Ademais, cumpre esclarecer que, como foi mantido o CNPJ, os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST:Ag-AIRR-153-57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022, RR-1181-28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689-81.2014.5.15.0010, 6ª Turma, rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/08/2018, RR-703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17, RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 11/12/2024 - Id ed3af6f; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id f0b833d). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2025.       Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial id. ef97ea8). Custas recolhidas (id. dcfc0db).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: Restou incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias em prol da autora, havendo a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 477 e 467, CLT. Sustenta a 1ª reclamada ser indevidas tais multas em razão do deferimento de recuperação judicial para si. Com efeito, a satisfação dos créditos deverão ser feitos através de habilitação no juízo recuperacional, de forma que indevidas as referidas multas. Sem razão. A jurisprudência iterativa do C. TST é que no caso de recuperação judicial - caso em foco [conforme fls. 273 e ss.] - não tem o condão de afastar a aplicação das mencionadas multas. Cito: (...) Não provejo. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão entendeu que: Observo que tal redação muito se aproxima do art. 840, § 1º, do mesmo diploma: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei 13.467/2017). No presente caso, a autora expressamente esclarece que os valores contidos na exordial são apenas estimativos (fl. 12).E justifica-se tal argumentação na medida em que o dever de guarda e conservação dos documentos relativos ao vínculo de emprego tocam ao empregador. Assim, aplicável ao caso o disposto no art. 324, § 1o, II, CPC: quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST.   RECURSO DE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 11/12/2024 - Id 88afef7; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id ca86ae0). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2025.       Regular a representação processual (id. e81d625). Preparo satisfeito (id. 0e23427,  id. e34302d e id. ca72f14).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / RESPONSABILIDADE 1.7  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 1.8  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.9  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 2ª RECLAMADA VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, II, DA CF  VIOLAÇÕES LEGAIS: ART. 485, VI, DO NCPC; ART. 2º, DA CLT ; ART. 818, DA CLT INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 331 DO EG. TST CONTRARIEDADE: SÚMULA 331, VI, DO EG. TST  LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA BENEFÍCIO DE ORDEM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETENÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA E COTA PREVIDENCIÁRIA DA RECLAMANTE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-10974-56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator:Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO - ANDRESSA MARIA COSTA DE LIMA - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002373-16.2025.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.M.B. - - J.L.M.B. - L.P.B. - Fls. 46/48: ciência ao(s) advogado(s) da parte requerida acerca da habilitação realizada nos autos. - ADV: MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB 277512/SP), MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB 277512/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP)
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