Maria De Lourdes Alves Pereira

Maria De Lourdes Alves Pereira

Número da OAB: OAB/SP 283778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Lourdes Alves Pereira possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) IMPUGNAçãO AO CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001075-64.2023.8.26.0650 (processo principal 0004730-59.2014.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Anna Helena Von Zuben Amgarten - NOTA DO CARTÓRIO: Ciência do Município quanto à decisão de fls. 147/150: (...)Com tais fundamentos, ACOLHO a impugnação, fixando o débito executado no valor de R$ 69.480,00 (sessenta e nove mil quatrocentos e oitenta reais) de restituição, acrescidos de honorários advocatícios no importe de R$4.863,60 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), equivalente a 70% dos 10% dos honorários e as custas processuais a serem restituídas, no importe de R$514,32 (quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos) atualizados até julho de 2023. Dada a sucumbência da exequente, condeno esta ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 7.925,53, valor este equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (diferença entre o cálculo apresentado pela exequente R$ 148.735,33 e o valor fixado como devido R$69.480,00 à titulo de restituição, qual seja R$79.255,33). Com a preclusão para impugnação da presente decisão, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de Prosseguimento. - ADV: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA (OAB 283778/SP), ODEISMAR DE BRITO (OAB 93360/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005004-86.2015.8.26.0650 (apensado ao processo 0002941-88.2015.8.26.0650) (processo principal 0002941-88.2015.8.26.0650) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - BANCO DO BRASIL S/A - Moacir Giardelli - - Maria Dayse Favaro Giardelli - Vistos. 1. Trata-se de autos autônomos de impugnação ao cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOACIR GIARDELLI e MARIA DAYSE FÁVARO GIARDELLI, no qual já houve o julgamento da impugnação apresentada (fls. 68/73). Os exequentes apresentaram petição às fls. 230/236, requerendo o reconhecimento de saldo remanescente a ser pago pelo executado, fundamentando-se na mudança de entendimento consolidada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que passou a estabelecer que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora previstos no título executivo. Segundo os exequentes, o banco executado efetuou depósito judicial em 08 de junho de 2015 no valor de R$ 297.678,79, exclusivamente para garantir o juízo e possibilitar a apresentação de impugnação. Sustentam que, com base no novo entendimento do STJ, resta saldo remanescente de R$ 729.426,58 a ser pago. O executado apresentou manifestação às fls. 304/308, impugnando os cálculos apresentados pelos exequentes. Alegou, preliminarmente, a preclusão consumativa, uma vez que houve decisão homologatória dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 68/73), com trânsito em julgado certificado em 07/11/2022. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso, argumentando que o depósito foi realizado quando vigia a antiga jurisprudência e que a alteração posterior violaria os princípios da boa-fé processual, razoabilidade e segurança jurídica. É o breve relato do necessário. Decido. Pretende a parte exequente a aplicação, ao caso em exame, do decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.820.963/SP (Tema 677). O executado, por sua vez, discorda da aplicação do Tema 677 do STJ ao caso em exame. O pedido da parte exequente merece acolhimento. Não obstante esta Juíza já tenha decidido de modo diverso, atualmente, não há mais como afastar o entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao Tema 677 revisado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. De fato, a aplicação imediata ou não da revisão do Tema 677 do C. STJ, recentemente modificado pelo Acórdão do REsp 1.820.963/SP de 16/12/2022, gerou controvérsia, havendo decisões prolatadas nos dois sentidos, com parte das Câmaras do TJ-SP entendendo pela necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes, entendimento este que era adotado também por esta Julgadora. A C. 17ª Câmara do TJ-SP, inclusive, vinha se pronunciado no sentido dessa inaplicabilidade imediata do citado tema diante da modulação de seus efeitos em observância à segurança jurídica esculpido no art. 5º, XXXVI, CF/88, aplicando-se tão somente para fatos ocorridos após a fixação do novo Tema 677. Contudo, assim como tem decidido atualmente a 17ª Câmara do TJ-SP, entendo inevitável que se faça a revisão do entendimento sobre os temas que rotineiramente são submetidos à apreciação do Judiciário, entendendo-se agora por adotar o novo posicionamento para fins de aplicação imediata do Tema 677 do C. STJ. E isso ocorre porque a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Da mesma forma, este passou a ser o entendimento dominante no Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade Hipótese em que o C. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024). Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento. Termo final de atualização do valor devido. Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado, rel. Des. Sergio Gomes, j. 01/03/2024). Nesse contexto e diante do novo entendimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o depósito inicial promovido pelo banco executado se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento, sem afastar os consectários de sua mora. Ademais, anote-se que não assiste razão ao executado quanto à alegada preclusão consumativa, pois a superveniência de nova orientação jurisprudencial consolidada em sede de recurso repetitivo autoriza a revisão dos cálculos para adequá-los à tese firmada. Ante o exposto, nada impede a aplicação imediata da nova orientação oriunda do Tribunal superior, pois já rejeitados os embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp 1.820.963/SP, de forma que autorizo a cobrança do saldo remanescente da execução. Observa-se, contudo, que, considerando a complexidade dos cálculos apresentados e a necessidade de verificação técnica dos valores apontados, especialmente quanto à correta aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, bem como a divergência entre as partes quanto aos valores devidos, mostra-se necessária a nomeação de perito contador para elaboração de cálculos atualizados do valor remanescente, observando-se rigorosamente os parâmetros já fixados nos autos e a nova orientação do Tema 677 do STJ. A nomeação de perito justifica-se pela necessidade de análise técnica especializada dos cálculos, considerando a aplicação da nova tese jurisprudencial e a complexidade dos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito. Assim, determino a produção de prova pericial contábil e, para tal, nomeio o perito sr. Ederson Oliva Gobato (ederson_gobato@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericial deve ser custeada pela parte executada, pois determinada de ofício nessa fase de cumprimento de sentença, o que impõe a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 871 do E. STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Sobre o tema, tem decidido o E. TJ-SP: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO. ÔNUS. Determinação do ônus da antecipação dos honorários periciais que recai sobre a parte vencida na fase de conhecimento. Aplicação da Tese 871 firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2120170-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA (OAB 283778/SP), FERNANDO LUIS ROSSINI (OAB 327526/SP), MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA (OAB 283778/SP), FERNANDO LUIS ROSSINI (OAB 327526/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001762-07.2024.8.26.0650 (processo principal 0008267-63.2014.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa - Daniela Nogueira Gagliardo - Massa Falida de Cobras Soldas Especiais Ltda - NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da devolução do aviso de recebimento de fls. 118 (negativo: mudou-se), em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA (OAB 283778/SP), DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO (OAB 161598/SP), ODEISMAR DE BRITO (OAB 93360/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026734-73.2019.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Maria de Lourdes Alves Pereira - Vistos. Sobre a petição e comprovante de depósito apresentados às fls. 50/52, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA (OAB 283778/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0190732-80.2010.8.26.0100 (583.00.2010.190732) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - R.A.D. - - M.R.D. - - J.T.M.D. e outros - A.D.A. - - F.D.A. - - E.P.B. - - D.C.P.B. - - C.S.E.M.F. e outros - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o ofício da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, juntado aos autos. - ADV: ROBERTO PERSINOTTI JUNIOR (OAB 119953/SP), FERREIRA & BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 12510/MG), FERREIRA & BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 12510/MG), ROBERTO PERSINOTTI JUNIOR (OAB 119953/SP), MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA (OAB 283778/SP), ROBERTO PERSINOTTI JUNIOR (OAB 119953/SP), LUIZ FABIO COPPI (OAB 100861/SP), MARIA ANGELA CARAVIERI LOPES (OAB 27397/SP), ROBERTO PERSINOTTI JUNIOR (OAB 119953/SP), MARIA ANGELA CARAVIERI LOPES (OAB 27397/SP), ODEISMAR DE BRITO (OAB 93360/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005222-19.2023.8.26.0650 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Manuel Figueiredo Coelho - Massa Falida Cobras Soldas Especiais Ltda - *NOTA DE CARTÓRIO: MASSA FALIDA, fica novamente intimada, para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 53/66, no prazo de 15 dias. - ADV: ODEISMAR DE BRITO (OAB 93360/SP), MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA (OAB 283778/SP), JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR (OAB 172510/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001026-76.2006.8.26.0534 (apensado ao processo 0001023-24.2006.8.26.0534) (534.01.2006.001026) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Luiz N Macedo - Quanto ao pedido para Assistência Judiciária Gratuita, para sua apreciação é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda do ano anterior, extrato bancário dos últimos três meses, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, traga os documentos acima e esclareça o executado, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) Quais são suas atividades? 2°) Quais são os seus rendimentos? Comprove-se. 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. - ADV: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA (OAB 283778/SP)
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