Maria Rosangela De Campos

Maria Rosangela De Campos

Número da OAB: OAB/SP 283780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Rosangela De Campos possui 44 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001838-97.2025.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S.S. - Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D.L.S.S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, em face de C.A.A.S., seu genitor. O Ministério Público intervém no presente feito em virtude da presença de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil. Após emenda à inicial (fls. 31/32), o requerente alega, em suma, que o requerido está em um novo emprego, auferindo melhores condições de serviço e salário. De outro lado, a genitora do requerente aduz que, em razão da idade atual do filho, este tem tido mais gastos com alimentação e vestimentas, necessitando de maior atenção financeira. Diante disso, o requerente pleiteia o aumento do valor da pensão alimentícia para 33,33% dos vencimentos do requerido, incidindo sobre férias, horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, 13º salário e rescisões contratuais, em caso de trabalho com registro em carteira, ou de 33,33% do salário-mínimo, em caso de desemprego. O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar de revisão de alimentos. Argumenta que, quando da fixação do valor devido a título de alimentos, foram consideradas tanto as possibilidades do requerido quanto as necessidades do requerente. Por ora, sem o estabelecimento do contraditório, os elementos carreados aos autos não se mostram suficientes para evidenciar uma mudança no quadro fático que aponte o desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Inicialmente, observa-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo ainda sido respeitados os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, sendo de rigor, portanto, o recebimento da inicial. Quanto ao pedido liminar de revisão de alimentos, verifico que, nesta fase processual, os elementos probatórios apresentados não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A revisão de alimentos exige a comprovação de alteração na situação financeira de quem os presta (alimentante) ou de quem os recebe (alimentando), conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil. Embora o requerente alegue a melhora das condições financeiras do genitor e o aumento de suas próprias necessidades em razão da idade, os documentos acostados à inicial, por si só, não evidenciam, de forma inequívoca e em sede de cognição sumária, o desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade que justifique a imediata majoração da verba alimentar. A concessão de tutela de urgência em ações revisionais de alimentos demanda prova robusta da alteração da situação fática, o que, no presente momento, não se encontra suficientemente demonstrado. A análise aprofundada das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando requer a instauração do contraditório e a produção de provas, o que será oportunizado no curso da instrução processual. Dessa forma, entendo que a alteração do valor da pensão alimentícia, em sede de tutela de urgência, neste estágio processual, não se mostra prudente, sem prejuízo de nova análise da questão após a regular instrução do feito e a manifestação da parte requerida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: RECEBO A INICIAL. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para a majoração liminar dos alimentos. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que designe audiência de conciliação em ambiente virtual. Designada a audiência pelo CEJUSC, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, para fornecer ao oficial de justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, devendo comparecer à audiência no ambiente virtual, acompanhada de advogado, com a advertência de que, não obtida a conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (contados desta audiência), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Os patronos deverão: 1) informar com precisão, no prazo de 05 dias a contar da intimação pelo DJe, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados e partes); 2) esclarecer partes de que a audiência virtual se realizará por meio do Microsoft Teams. Ciência aos patronos via DJe e ao Ministério Público via portal eletrônico. Cadastre-se na agenda digital do CEJUSC. Int. - ADV: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS (OAB 283780/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001719-49.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Milton Ferreira de Andrade - Vistas ao requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS (OAB 283780/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500597-65.2024.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.A.S. - Assim, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de outubro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, A SER REALIZADA, preferencialmente, DE FORMA VIRTUAL, oportunidade em que, eventualmente, serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e interrogado(s) o(s) réu(s). PROCEDA-SE à juntada aos autos de certidão com QR Code e link de acesso ao ato designado. INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) MARCOS ANTONIO DA SILVA, seu(a)(s) defensor(a)(s) Maria Rosangela de Campos, e o Ministério Público. INTIME-SE/REQUISITE-SE a(s) testemunha(s) DOUGLAS GUERRA, RICARDO LUIS GORGUE, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA e DAIANE LUIZA ROSA SOARES DA SILVA. Para o caso de acusado(s) com defensor(a) constituído(a), a intimação será realizada na pessoa de seu procurador, via DJe, dispensada a intimação pessoal. - ADV: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS (OAB 283780/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-17.2021.4.03.6345 AUTOR: MARCELO APARECIDO TAIETE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO APARECIDO TAIETE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002049-11.2023.4.03.6334 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: TELMA JANY FRANCO LACERDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TELMA JANY FRANCO LACERDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002049-11.2023.4.03.6334 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: TELMA JANY FRANCO LACERDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TELMA JANY FRANCO LACERDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a averbação de períodos de incapacidade intercalado com contribuições. O Juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “determinar que seja computado no cálculo contributivo da autora os períodos em gozo de benefício por incapacidade, de 29/04/2004 a 10/10/2004 e 23/06/2006 a 23/09/2006, NB 5021997102 e 5700143760”. Inconformadas, as partes recorreram. A parte autora defende que deve ser averbado o período de 24/04/2007 a 17/07/2007, aos seguintes argumentos: Portanto o magistrado não deferiu o período entre 24/04/2007 a 17/07/2007(02 meses e 23 dias), que é tempo essencial para ultrapassar a carência de 15 anos. Colenda Câmara, para embasamento jurídico daquela decisão, o Juízo “a quo”, esclareceu que, seria preciso que o período em gozo de benefício por incapacidade temporária seja intercalado com períodos contributivos, conforme artigo 55, inciso III da Lei 8213/1991 (...) Mas em contrapartida é imprescindível que seja também observado a Legislação posterior, vigente à época em que esteve em auxílio incapacidade temporária: (...) E também anterior à EC 103/2019. O Decreto vigente à época (3048/1999), cita “entre períodos de atividade”. Os benefícios estão entre períodos de atividade.Nobre julgadores, outro fato importante também a destacar, é a “teoria do arredondamento”. O próprio Instituto recorrido, adota o mesmo em seus cálculos, onde dias são convertidos em meses. Vejamos exemplo no processo administrativo da Recorrente: (...) Colenda câmara, somente por essa ótica, considerando o período já reconhecido pelo INSS no processo administrativo, mais o reconhecido pelo juízo “a quo”, na sentença, a Recorrente já somaria tempo de carência suficiente (15 anos) para conferir a Aposentadoria por idade urbana. Assim, requer a “reforma da R. Sentença, para deferir todo o pedido da exordial (inclusive de 24/04/2007 a 17/07/2007) em caráter vitalício conforme o art. 201, §7º, inciso I da CF e art. 48 e 49 da Lei nº 8.213/91, Incluído pelo art. 48 da Lei nº 9.032, de 1995,e EC 103/2019, e aplicando a teoria do arredondamento do próprio INSS, sendo condenado a Autarquia Ré a conceder e implantar a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, COM CONTAGEM E AVERBAÇÃO DOS PERÍODO EM AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, à Parte Autora desde a data do requerimento administrativo”. A parte ré afirma que: A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 29/04/2004 a 10/10/2004 e 23/06/2006 a 23/09/2006. Não é plausível computar o tempo em benefício por incapacidade (não intercalado com contribuições consideráveis) como carência para o benefício pretendido nesta ação. Não se pode contar uma única contribuição (segurado facultativo ou contribuinte individual) para ser computado todo o período de benefício por incapacidade não intercalado com contribuições, pois trata-se de um evidente abuso de direito. Considerar uma única contribuição voluntária após longo de gozo de benefício por incapacidade é desprezar a realidade, pois isso não é factível que isso represente efetivo retorno à atividade laboral, já que se deu por um único mês. Destarte, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002049-11.2023.4.03.6334 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: TELMA JANY FRANCO LACERDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TELMA JANY FRANCO LACERDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, dou por prejudicado o pedido de declaração da preclusão feito pela parte autora através do evento 57, uma vez que o INSS não apresentou contrarrazões. No caso dos autos, a sentença foi proferida nos seguintes termos: A autora, nascida aos 23/07/1960 (ID 290169749), na data do requerimento administrativo, em 25/05/2023 (NB 211.696.494-0), contava com 62 anos de idade. Apresentou CTPS, com os seguintes vínculos empregatícios anotados (ID 290170852): (i) 16/04/1979 a 16/05/1979, para a empregadora Malas Olimpic; e (ii) 10/07/1992 a 24/03/1993, para a empregadora Destilaria Paraguaçu Ltda. O cálculo do tempo contributivo elaborado pelo INSS concluiu que a autora contava, na DER, com 14 anos, 01 mês e 17 dias de serviço/contribuição, num total de 175 meses para fins de carência (ID 290170852, pág. 48). Em emenda à inicial, a autora esclareceu os períodos que não foram computados para fins de carência e tempo contributivo (ID 302737731). São eles: (a) 29/04/2004 a 10/10/2004, em gozo de benefício por incapacidade NB 5021997102; (b) 23/06/2006 a 23/09/2006, em gozo de benefício por incapacidade NB 5700143760; (c) 24/04/2007 a 17/07/2007, em gozo de benefício por incapacidade NB 5704808510. (...) No caso dos autos, a parte autora discute os períodos de (a) 29/04/2004 a 10/10/2004, (b) 23/06/2006 a 23/09/2006 e (c) 24/04/2007 a 17/07/2007. Os períodos de 29/04/2004 a 10/10/2004 e 23/06/2006 a 23/09/2006 estão intercalados com recolhimentos à Previdência Social, porquanto no período de 01/03/2003 a 31/03/2004, 01/03/2005 a 31/03/2003, 01/01/2006 a 28/02/2006 e de 01/02/2007 a 31/03/2007 a autora recolheu contribuições previdenciárias. (...) O auxílio-doença recebido, no entanto, no período de 24/04/2007 a 17/07/2007 não está intercalado com recolhimento à Previdência Social. Apesar de constar contribuição como contribuinte individual entre 01/02/2007 a 31/03/2007 (período anterior à concessão do benefício), após a DCB do auxílio-doença, em 17/07/2007, a autora não retomou suas contribuições. Ao contrário, em 22/02/2008 teve concedido, em seu favor, novo benefício previdenciário. Considerando o tempo total de contribuição computado pelo INSS, qual seja, 14 anos, 01 mês e 17 dias (ff. 48, ID 290170852), somado ao tempo reconhecido nesta sentença - 29/04/2004 a 10/10/2004 e 23/06/2006 a 23/09/2006, qual seja, 08 meses e 11 dias, a autora não totalizará tempo suficiente à aposentação (mínimo de 15 anos). Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu, parcialmente, de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência parcial do pedido é medida que se impõe, tão somente para que seja computado, como tempo contributivo, os períodos de 29/04/2004 a 10/10/2004 e 23/06/2006 a 23/09/2006, em gozo de benefício por incapacidade. Em relação aos períodos de auxílio por incapacidade temporária intercalados como contribuição, a sentença não comporta reparos (tema 1125 STF, PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5000836-43.2019.4.04.7122/RS e nº 0501919-81.2018.4.05.8302), não assistindo razão às partes nesse ponto. Considerando que a parte autora requer que a contagem das contribuições seja realizada nos termos da contagem administrativa, deve o INSS computar, no cálculo contributivo dela, os períodos em gozo de benefício por incapacidade, de 29/04/2004 a 10/10/2004 e de 23/06/2006 a 23/09/2006 e conceder, se preenchidos os requisitos legais, o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER. Deixo de apreciar os pedidos subsidiários do INSS, eis que genéricos e desvinculados do caso concreto. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS para computar, no cálculo contributivo da autora, os períodos em gozo de benefício por incapacidade, de 29/04/2004 a 10/10/2004 e de 23/06/2006 a 23/09/2006 e conceder, se preenchidos os requisitos legais, o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002049-11.2023.4.03.6334 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: TELMA JANY FRANCO LACERDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TELMA JANY FRANCO LACERDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1003302-30.2023.8.26.0417; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3); ROSANA SANTISO; Foro de Paraguaçu Paulista; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1003302-30.2023.8.26.0417; Acidente de Trânsito; Apelante: Valdinei Soares dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP); Apelado: Artur Garcia; Advogada: Maria Rosangela de Campos (OAB: 283780/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000682-28.2024.8.26.0417 (apensado ao processo 1002837-31.2017.8.26.0417) (processo principal 1002837-31.2017.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João Edson de Lima - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (INSS) movido por JOÃO EDSON DE LIMA. O exequente informa que está ciente e concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial de fls. 89/108, elaborados em janeiro de 2025, nos seguintes valores: Valor Principal: R$ 350.756,10 (trezentos e cinquenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos). Honorários Sucumbenciais: R$ 12.340,99 (doze mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos). Valor Total da Execução: R$ 362.756,09 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos). Diante dessa concordância, o exequente requer a homologação dos cálculos, o prosseguimento do feito, a expedição dos ofícios requisitórios e alvarás/RPVG (devidamente corrigidos) para o valor principal e honorários sucumbenciais. Adicionalmente, o exequente requer a prioridade de tramitação do feito, comprovando ter mais de 60 anos, com fulcro nos artigos 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do CPC (revogado pelo CPC/2015, mas a prioridade está prevista no art. 1.048 do CPC/2015 e no Estatuto do Idoso). Pede, ainda, que seja anotada na autuação a expressão "MAIOR DE 60 ANOS" e consignada a expressão "URGENTE" em todos os documentos a serem expedidos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por sua vez, também manifesta concordância com o cálculo da contadoria, requerendo sua homologação e o regular prosseguimento do feito para pagamento, com a determinação da expedição dos precatórios. Fundamentação e Decisão A concordância mútua das partes quanto aos valores apurados no laudo pericial (fls. 89/108) autoriza a homologação do cálculo e o prosseguimento da execução para a fase de expedição dos ofícios requisitórios. A prioridade de tramitação é um direito assegurado a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A comprovação da idade do exequente (João Edson de Lima) justifica o deferimento de tal benefício. Diante do exposto, decido: DEFIRO a prioridade de tramitação do presente feito, ante a comprovação de que o exequente JOÃO EDSON DE LIMA possui mais de 60 anos. Anote-se na autuação a expressão "MAIOR DE 60 ANOS" e consigne-se "URGENTE" em todos os documentos a serem expedidos nestes autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de fls. 89/108, com os quais ambas as partes (exequente e executado) manifestaram expressa concordância, estabelecendo o valor total da execução em R$ 362.756,09 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), referentes a janeiro de 2025. Este valor se desmembra em: Valor Principal: R$ 350.756,10. Honorários Sucumbenciais: R$ 12.340,99. Determino a expedição dos competentes Ofícios Requisitórios (Precatórios), observando-se os valores homologados e as respectivas titularidades (um para o valor principal devido ao exequente e outro para os honorários de sucumbência devidos ao patrono), devidamente corrigidos até a data da expedição. Após a expedição dos precatórios, intime-se a parte autora, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para ciência. Intime-se. - ADV: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS (OAB 283780/SP)
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