Rafael Moreira Da Silva

Rafael Moreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 283802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRT2, TJSP, TJMG, TRF3
Nome: RAFAEL MOREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006371-85.2022.8.26.0003 (apensado ao processo 1006363-11.2022.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.S.G. - Vistos. Fls. 386/387: O exequente não concordou com a proposta de acordo apresentada pelo executado. Realize-se pesquisa prevjud a fim de se averiguar se o executado possui vinculo empregatício. Diga o exequente, diante da soltura do executado, se requer a conversão ao rito da penhora. Int. - ADV: RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004921-77.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARCIA CECILIA LEITE ZAMBOTTO Advogados do(a) AUTOR: ESTELA TUCCI DA ROCHA - SP389161, RAFAEL MOREIRA DA SILVA - SP283802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0052507-46.2013.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SANKO-ESPUMAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 47.281.563/0001-69 RÉU: LUCIA HELENA DOS REIS OLIVEIRA CPF: 909.093.136-87 e outros DESPACHO Vistos. É de conhecimento deste Juízo o falecimento da Executada Lúcia, a qual figura também como parte em outros processos em trâmite nesta 2ª Vara Cível. Considerando os princípios da economia processual e da celeridade, intime-se o Exequente para tomar ciência de que, no processo nº 5000779-89.2024.8.13.0647, já houve a indicação de herdeiros e o consequente deferimento da sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Dessa forma, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito nos presentes autos, inclusive quanto à regular substituição processual. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso/MG, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 1000217-79.2018.5.02.0433 AGRAVANTE: MARCELO TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SOL LIMITADA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:dd8c4cd  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 1000217-79.2018.5.02.0433 AGRAVANTE: MARCELO TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SOL LIMITADA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:dd8c4cd  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SOL LIMITADA - ME
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-57.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS DEIRO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: BSS SERVICOS DE BLINDAGEM LTDA Destinatário: JOSE CARLOS DOS SANTOS DEIRO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da resposta de ofício enviado ao Banco Itaú.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARINA DINIZ SANDER MORAIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DOS SANTOS DEIRO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-57.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS DEIRO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: BSS SERVICOS DE BLINDAGEM LTDA Destinatário: BSS SERVICOS DE BLINDAGEM LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da resposta de ofício enviado ao Banco Itaú.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARINA DINIZ SANDER MORAIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BSS SERVICOS DE BLINDAGEM LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000795-60.2024.5.02.0262 RECLAMANTE: DOMINGOS DO AMOR DIVINO DA CONCEICAO RECLAMADO: D.R.M. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0648701 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DECISÃO Vistos. Preenchidos os pressupostos legais, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do CPC. Libere-se, após o vencimento de prazo deste despacho, o depósito de 30% do valor da execução ao reclamante, por meio de ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES expedido pela Secretaria da Vara (SISCONDJ ou SIF), ficando terminantemente proibida a liberação por quaisquer outros meios. As demais parcelas do crédito líquido do reclamante deverão ser depositadas diretamente em conta bancária cadastrada pelo patrono no portal do TRT 2ª Região: Nome do titular: RAFAEL MOREIRA DA SILVA CPF: 306.798.028-00 Banco: Banco Bradesco S.A. Agência: 3487 Conta corrente: 864-8  O saldo remanescente devido será parcelado em seis vezes, cabendo à reclamada efetuar a atualização do débito a cada pagamento, calculando os juros e correção monetária nos termos da lei. Assim sendo, com fundamento no artigo 77, § 2º, do CPC, advirto a reclamada para que coopere processualmente e proceda aos depósitos diretamente na conta acima indicada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. As parcelas vencerão no mesmo dia e meses subsequentes ao do primeiro depósito, dispensada a juntada de comprovação de pagamento ou recibo no caso de quitação. Alerto que o atraso ou ausência de pagamento acarretará o vencimento antecipado da dívida e sujeitará a reclamada à multa de 10% sobre o saldo devedor, ressaltando que será tido como quitado o parcelamento quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela. Atente a reclamada que somente o valor líquido devido ao reclamante deverá ser depositado na conta bancária supracitada. A reclamada deverá comprovar, em até 30 dias do vencimento da última parcela, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota do segurado e do empregador) e das custas processuais, em guia própria, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. Cumprido, se nada pendente, restará extinta a execução, arquivando-se os autos definitivamente. Registre-se a suspensão da execução até janeiro de 2026, com respaldo do artigo 921, V do CPC. Intimem-se.  DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D.R.M. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000795-60.2024.5.02.0262 RECLAMANTE: DOMINGOS DO AMOR DIVINO DA CONCEICAO RECLAMADO: D.R.M. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0648701 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DECISÃO Vistos. Preenchidos os pressupostos legais, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do CPC. Libere-se, após o vencimento de prazo deste despacho, o depósito de 30% do valor da execução ao reclamante, por meio de ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES expedido pela Secretaria da Vara (SISCONDJ ou SIF), ficando terminantemente proibida a liberação por quaisquer outros meios. As demais parcelas do crédito líquido do reclamante deverão ser depositadas diretamente em conta bancária cadastrada pelo patrono no portal do TRT 2ª Região: Nome do titular: RAFAEL MOREIRA DA SILVA CPF: 306.798.028-00 Banco: Banco Bradesco S.A. Agência: 3487 Conta corrente: 864-8  O saldo remanescente devido será parcelado em seis vezes, cabendo à reclamada efetuar a atualização do débito a cada pagamento, calculando os juros e correção monetária nos termos da lei. Assim sendo, com fundamento no artigo 77, § 2º, do CPC, advirto a reclamada para que coopere processualmente e proceda aos depósitos diretamente na conta acima indicada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. As parcelas vencerão no mesmo dia e meses subsequentes ao do primeiro depósito, dispensada a juntada de comprovação de pagamento ou recibo no caso de quitação. Alerto que o atraso ou ausência de pagamento acarretará o vencimento antecipado da dívida e sujeitará a reclamada à multa de 10% sobre o saldo devedor, ressaltando que será tido como quitado o parcelamento quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela. Atente a reclamada que somente o valor líquido devido ao reclamante deverá ser depositado na conta bancária supracitada. A reclamada deverá comprovar, em até 30 dias do vencimento da última parcela, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota do segurado e do empregador) e das custas processuais, em guia própria, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. Cumprido, se nada pendente, restará extinta a execução, arquivando-se os autos definitivamente. Registre-se a suspensão da execução até janeiro de 2026, com respaldo do artigo 921, V do CPC. Intimem-se.  DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS DO AMOR DIVINO DA CONCEICAO
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000188-28.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: GILMAR GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CISBOR ARTEFATOS DE BORRACHA E METAIS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe1559 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DECISÃO Vistos. Proceda-se à pesquisa patrimonial de bens em nome do(s) Sra. MARIA DA CONSOLACAO FRANZE, CPF: 101.138.858-81, com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD-DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados, nos termos do art. 883-A da CLT. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR GONCALVES DOS SANTOS
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