Vanessa Sandon De Souza

Vanessa Sandon De Souza

Número da OAB: OAB/SP 283835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Sandon De Souza possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VANESSA SANDON DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013829-98.2024.8.26.0554 (processo principal 1019181-69.2014.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - MORIA TERAPIA CORPORAL EIRELI ME - Karen Astrid Janssen Pinto - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente MORIA TERAPIA CORPORAL EIRELI ME em face da empresa executada AMEC ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA sustentando a existência de confusão patrimonial, eis que um dos sócios da executada, JOSÉ NEUDSON PINTO, faleceu, contudo, não houve a integralização do capital sócio da empresa pela sócia remanescente, nos termos do art. 1024 e 1052, do Código Civil. Postulou, assim, diante da presença dos requisitos do art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a consequente inclusão no polo passivo da execução da sócia remanescente KAREN ASTRID JANSSEN PINTO, qualificada na inicial, para responder pelo débito executado. Foram juntados os documentos de fls. 07/09. Citada, a sócia KAREN ASTRID JANSSEN PINTO ofertou contestação a fls. 39/43. Sustentou a ausência dos requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Arguiu que o sócio falecido era o único que prestava serviços de atividade médica, possuindo 90% das quotas, sendo que a contestante possui apenas 10%. Alegou que foi incluída na sociedade tão somente pela necessidade da haver dois sócios na sociedade, bem como a empresa executada encerrou suas atividades com o falecimento do sócio majoritário. Impugnou a alegação de que o encerramento da empresa executada ocorreu em fraude aos credores, inexistindo, assim, os requisitos previstos no art.50, do Código Civil. Pediu, assim, a improcedência do pedido de desconsideração. Juntou documentos a fls. 44/48. Réplica a fls. 52/58, com a juntada de documentos a fls. 59/66. Manifestação da sócia KAREN ASTRID a fls. 70/71. DECIDO O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada AMEC ASSISTÊRCIA MÉDICA deve ser acolhido. Ao que se constata dos autos, a fase de execução da sentença se iniciou em 05/10/2021, conforme cumprimento de sentença em apenso de nº 0012788-04.2021, sem que até a presente data a credora tivesse seu crédito satisfeito. Observo que na fase de execução foram efetuadas várias tentativas de localização e penhora de bens da empresa executada AMEC, inclusive com diligências junto ao BACENJUD, atual SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tentativa de bloqueio de ativos financeiros, expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, contudo, sem sucesso na localização de bens penhoráveis da empresa executada. Consta no cumprimento de sentença, anteriormente mencionado, que foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação ao endereço sede da empresa executada, constante do cadastro nacional de pessoa jurídica, na Receita Federal, (Rua Manoel Antonio Pinto nº 470, Apto. 61, na Comarca de São Paulo), contudo a informação é de que a empresa executada se mudou do local, fls. 77/78 do cumprimento de sentença em apenso de nº 0012788-04.2021, o que revela o encerramento irregular das atividades, até porque nenhum novo endereço sede foi informado aos órgãos competentes, além do que a empresa executada ainda consta como ativa, como se infere a fls. 07. Em suma, embora a executada esteja com a situação de "ativa", fls. 07, a situação dos autos revela, de fato, que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, não possuindo mais bens em seu nome para satisfazer seus credores. Dispõe o art. 50, do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". No caso em tela, as tentativas frustradas de localização de patrimônio da executada, aliadas ao fato de que a empresa executada não se encontra mais estabelecida no seu endereço sede, revelam a inatividade e encerramento da empresa, sem que esta tivesse reservado bens suficientes para responder pelas pendências existentes, o que aponta para o preenchimento os pressupostos do art. 50, do Código Civil, sendo de rigor o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se alcançar o patrimônio dos sócios. Teoria maior da desconsideração. Insolvência da pessoa jurídica e comprovação de requisitos legais específicos. Ônus da prova por parte de quem a alega. Inexistência de bens em nome da executada. Indícios de encerramento irregular das atividades empresariais. Execução que se processa em benefício do credor. RECURSO PROVIDO Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água, 2163734-40.2016.8.26.0000, Relator(a): Antonio Nascimento, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/09/2016, Data de publicação: 29/09/2016). Como se não bastasse, conforme se infere dos autos, a empresa executada possuía dois sócios, quais sejam, JOSE NEUDSON PINTO, com 90% das quotas sociais, e KAREN ASTRID JANSSEN com 10% das quotas sociais. Ocorre que o sócio JOSE NEUDSON faleceu em 05/03/2013, fato esse incontroverso, contudo, não houve a devida integralização das quotas sociais pela sócia remanescente KAREN, no prazo de 180 dias, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil. Também não consta ter ocorrido a conversão da sociedade unipessoal em empresa individual ou Eireli, nos termos do parágrafo único do dispositivo supracitado. Tal situação permite o reconhecimento da dissolução irregular da empresa executada, a confusão patrimonial, ou mesmo o abuso da personalidade jurídica, com a consequente responsabilidade ilimitada do sócio remanescente. Nesse sentido: Ementa: AÇÃO MONITÓRIA - Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica julgado improcedente - Devedor pessoa jurídica - Sociedade unipessoal que não foi regularizada nos 180 dias após a saída do sócio e nem convertida em empresário individual ou eireli - Confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica - Hipótese em que a responsabilidade do sócio remanescente é ilimitada no tocante às dívidas contraídas pela empresa - Dispensabilidade até mesmo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - RECURSO PROVIDO (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cheque, 2261819-90.2018.8.26.0000, Relator(a): Renato Rangel Desinano, Comarca: Artur Nogueira, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2019 , Data de publicação: 30/04/2019). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Sociedade limitada Ausência de pluralidade de sócios por mais de 180 dias Sociedade que passa a funcionar de forma irregular (CC, art. 1.033, IV) Responsabilidade ilimitada do sócio remanescente Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Hipótese em que a responsabilidade se estende ao sócio em razão da irregularidade da pessoa jurídica e não por abuso no uso da personalidade desta Necessidade, contudo, de citação da sócia remanescente para pagar voluntariamente o débito antes de se determinar a pesquisa de bens em seu nome Recurso parcialmente provido Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito, 2237767-93.2019.8.26.0000, Relator(a): Vicentini Barroso, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2019, Data de publicação: 27/11/2019). A alegação da sócia KAREN de que jamais se beneficiou de valores da empresa executada, tampouco exerceu qualquer atividade na empresa, tendo sido incluída como sócio tão somente para regularização e necessidade da existência de dois sócios, não a socorre. Inicialmente, a alegação de que a empresa encerrou suas atividades, de forma automática, após o falecimento do sócio JOSE NEUDSON, diverge da informação que consta no cadastro nacional da pessoa jurídica, fls. 07, onde consta que a empresa ainda se encontra ativa, a demonstrar, portanto, que se houve o encerramento, este foi irregular. Ademais, conforme comprovado pela exequente a fls. 54, fato não negado pela sócia KAREN, esta, nos autos do inventário do esposo falecido JOSE NEUDSON, assumiu e se responsabilizou por 45% das quotas da empresa. O que se dessume, portanto, nesse contexto, é que não houve a devida regularização da empresa executada, com a integralização das quotas sócias, no prazo previsto no art. 1033. IV, do Código Civil, a demonstrar a dissolução irregular da sociedade, justificando, assim, o reconhecimento dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50, do mesmo diploma legal citado. Vale dizer, diante do contexto descrito, é possível que para a satisfação do crédito sejam atingidos bens pessoais da sócia da empresa executada, KAREN ASTRID JANSSEN PINTO, qualificada a fls. 06 da inicial. Diante do exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada AMEC e, em consequência, determino a inclusão no polo passivo da sócia indicada na inicial KAREN ASTRID JANSSEN PINTO, fls. 06, para responder pelo débito executado. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias para a regularização do polo passivo do cumprimento de sentença em apenso de nº 0012788-04.2021. Prossiga-se no cumprimento de sentença mencionado, transladando-se cópia dessa decisão, devendo a exequente, em dez dias, apresentar naqueles autos, planilha atualizada do valor do débito. Após, intime-se a executada KAREN ASTRID JANSSEN PINTO, incluída no polo passivo da execução, na pessoa de seu patrono, constante desses autos a fls. 43 e 44, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, não sendo, por ora, o momento de se pesquisar bens, pois inicialmente se deve buscar o pagamento voluntário. Intimem-se. - ADV: FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB 283835/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004476-69.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jakislene Aparecida de Freitas Raldi - G Bpc Comercio e Serviços de Eletroeletronico e Telefonia Ltda.,na Pessoa de Seu Representante Legal e outros - Fls. 1331/1347 e documentos: Atento aos documentos encartados em réplica, dê-se ciência à parte contrária, por 15 dias. Intime-se. - ADV: JAKISLENE APARECIDA DE FREITAS RALDI (OAB 368620/SP), CATIANA DE SOUSA PEREIRA (OAB 417451/SP), CATIANA DE SOUSA PEREIRA (OAB 417451/SP), CATIANA DE SOUSA PEREIRA (OAB 417451/SP), VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB 283835/SP), VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB 283835/SP), VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB 283835/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0027789-75.2006.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: RAFAEL CLAIR VIOLIN, CLAUDIO CLAIR VIOLIN ESPÓLIO: CLAUDIO CLAIR VIOLIN Advogados do(a) EXECUTADO: DENIS IMBO ESPINOSA PARRA - SP133346, VANESSA SANDON DE SOUZA - SP283835 Advogados do(a) EXECUTADO: GISELE ALVES FERNANDES - SP137577, D E S P A C H O Pretende a exequente, seja solicitada cópia da declaração de Imposto de Renda dos réus, bem como alternativamente a busca de bens pelo sistema CNJ-SNIPER, visando localizar bens para a satisfação do seu crédito. Analisados os autos, verifico que a autora não efetivou diligências buscando encontrar bens passíveis de constrição, tendo havido somente a tentativa de penhora de ativos por meio dos sistemas sisbajud e renajud, com resultado negativo. Pelo acima exposto, constato que não se esgotaram as vias disponíveis ao credor, hipótese que, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita, não está autorizada a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento de declaração de imposto de renda, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça. 2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 3. No presente caso, foi demonstrado que foram empreendidas inúmeras diligências ao alcance do agravante visando localizar bens da agravada, razão pela qual é de ser deferido o requerimento de informações via sistema INFOJUD. 4. Agravo de instrumento provido." (AI 5032409-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)" Quanto ao pedido de consulta pelo sistema CNJ-SNIPER, indefiro o pedido visto que este Juízo não possui cadastro, como requerido Posto isso, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD da Receita Federal para que forneça a declaração do imposto de renda como requerido, bem como determino que a autora dê prosseguimento ao feito. Prazo: 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1109993-54.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Salvador Francisco de Souza - - Santina Aparecida de Campos Souza - Com o fim de evitar atos desnecessários, a parte autora deverá se manifestar de forma conclusiva acerca das citações faltantes, informando em petição única todas as pessoas a serem citadas e todos os endereços a serem diligenciados, observando as pesquisas infojud já realizadas (positivas e negativas), bem como os endereços já diligenciados. Caso encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório deverá ser requerida a citação editalícia. Prazo 10 dias. - ADV: GISELE ALVES FERNANDES (OAB 137577/SP), GISELE ALVES FERNANDES (OAB 137577/SP), VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB 283835/SP), VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB 283835/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021781-74.2020.8.26.0100 (processo principal 1061156-70.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Henrique de Andrade - Marcelo Elias Moccelin - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do, parcialmente, frutífero bloqueio de valores. No prazo de 05 dias, a parte executada, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15, poderá apresentar impugnação. - ADV: VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB 283835/SP), GISELE ALVES FERNANDES (OAB 137577/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP), BRENDA KAROLINA SILVA DOS REIS (OAB 376953/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022972-94.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edilson Gonçalves de Freitas - Vistos. A fim de se evitar futura alegação de nulidade, proceda-se a nova tentativa de citação da pessoa jurídica ré no endereço indicado nos recibos por ela emitidos às fls. 20, qual seja, Rua Diogo Fernandes, nº 131. Após, tornem à conclusão. Int. - ADV: VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB 283835/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008880-78.2024.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.M.L. - - K.S.M. - A.A.L. - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se em réplica, no prazo legal. - ADV: CATIANA DE SOUSA PEREIRA (OAB 417451/SP), VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB 283835/SP), ROSANGELA MARIA DE PAULA LIMA (OAB 129301/SP), ROSANGELA MARIA DE PAULA LIMA (OAB 129301/SP)
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