Keliane Moura Da Silva Balasso
Keliane Moura Da Silva Balasso
Número da OAB:
OAB/SP 283908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keliane Moura Da Silva Balasso possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJBA, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
KELIANE MOURA DA SILVA BALASSO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a466b84. Intimado(s) / Citado(s) - M.Q.P.L.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1090662-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Totvs S/A - Apelado: ALLMINI CENTER COMÉRCIO LTDA - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/SP) - Michelle Carasso (OAB: 424024/SP) - Angélica Tatiane Reis Velazquez (OAB: 417687/SP) - Keliane Moura da Silva Balasso (OAB: 283908/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002615-74.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1001621-68.2021.8.26.0005) (processo principal 1001621-68.2021.8.26.0005) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Totalsafe Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Eireli, - Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Totalsafe Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Eireli no bojo da ação de execução movida em face de Comercial Rafeli Elétrico Ltda., sob o fundamento de que a executada vem se utilizando indevidamente da sua personalidade jurídica para se furtar ao cumprimento da obrigação exequenda. A requerente sustenta que a pessoa jurídica encontra-se inativa, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 09), e não possui qualquer bem passível de penhora, circunstância que evidenciaria o encerramento irregular das atividades e, consequentemente, a ocorrência de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade, com a finalidade de fraudar credores. Aduz, ainda, que houve confusão patrimonial, pois a empresa não exerce qualquer atividade econômica, tampouco possui ativos em seu nome, o que demonstraria o esvaziamento patrimonial e a instrumentalização da pessoa jurídica como escudo para o sócio ocultar patrimônio. Requer, assim, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o sócio Felipe Correa da Silva responda com seus bens pessoais pelo débito exequendo. Citado a fls. 21, o sócio da empresa executada deixou de contestar a ação no prazo legal, conforme certificado a fls. 22. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito se encontra apto para julgamento, não havendo a necessidade da produção de outras provas. De acordo com o art. 50, do CC, a desconsideração da personalidade é medida excepcional e somente deverá ser aplicada se houver prova efetiva de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, inequívoco abuso de direito. No caso dos autos, verifica-se que a empresa executada encontra-se inapta junto à Receita Federal por omissão de declarações (fl. 09), não tendo sido localizados bens penhoráveis em seu nome nas pesquisas efetivadas nos autos de origem, conforme fls. 156/158 do processo principal, apesar das tentativas promovidas pela exequente. Ademais, conforme certificado pelo oficial de justiça a fls. 126 do processo de origem, a empresa executada teria se mudado do endereço cadastrado na junta comercial, sem qualquer atualização dos dados cadastrais, o que corrobora a argumentação da petição inicial de que a empresa teria sido encerrada de forma irregular e sem o pagamento das obrigações assumidas. Nesse contexto, é possível concluir pela caracterização do desvio de finalidade e da utilização abusiva da personalidade jurídica da empresa executada, elementos que autorizam a sua desconsideração, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Neste diapasão, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o encerramento irregular da empresa presume o abuso da personalidade jurídica, legitimando a desconsideração: "Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio" (REsp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012). "Agravo de instrumento - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - bens não localizados - empresa que não possui conta bancária - alteração de endereço sem cumprir formalidades legais - empresa "inapta na Receita Federal desde 2018 - circunstâncias que autorizam concluir que teria ocorrido o encerramento irregular das atividades da executada, bem como a prática, por ela, de atos com fraude à lei ou ao contrato social - art. 50 do Código Civil - pedido de desconsideração da personalidade jurídica deferido - agravo provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116482-94.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 21/11/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) Por conseguinte, é aplicável ao caso a Súmula nº 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Destarte, a empresa que simplesmente encerra suas atividades de forma irregular, diluindo seu patrimônio sem comunicação aos órgãos competentes e deixando credores sem possibilidade de satisfação de seus créditos, caracteriza abuso da personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil. Consigne-se, ainda, que a ausência de contestação pelo requerido, devidamente citado, importa em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente. Dessa forma, diante dos elementos trazidos aos autos, reputo demonstrada a presença dos requisitos legais à desconsideração da personalidade jurídica da executada, razão pela qual o incidente comporta acolhimento. Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para deferir o prosseguimento da execução em face do sócio FELIPE CORREA DA SILVA, incluindo-o no polo passivo do da execução nº 1001621-68.2021.8.26.0005. Anote-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. P.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: ISIS ELENA PARDO (OAB 207067/SP), KELIANE MOURA DA SILVA BALASSO (OAB 283908/SP), MARCO ANTONIO BALASSO (OAB 262261/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-71.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: BIANCA SIQUEIRA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: JUN LIU CONFECCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7c234 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTINA MAYUMI GUINOSA DESPACHO Vistos (Id b0a9133) Dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para os fins do art. 884 da CLT. Nada oposto, voltem conclusos para finalizações. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA SIQUEIRA ALVES DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-71.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: BIANCA SIQUEIRA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: JUN LIU CONFECCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7c234 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTINA MAYUMI GUINOSA DESPACHO Vistos (Id b0a9133) Dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para os fins do art. 884 da CLT. Nada oposto, voltem conclusos para finalizações. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUN LIU CONFECCOES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000911-80.2025.5.02.0052 distribuído para 52ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000675-04.2025.5.02.0061 distribuído para 61ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
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