Marcos Lasaro Silveira

Marcos Lasaro Silveira

Número da OAB: OAB/SP 283917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Lasaro Silveira possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TST
Nome: MARCOS LASARO SILVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Guarda de Família (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004231-54.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MANOEL DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS LASARO SILVEIRA - SP283917 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001134-88.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE SALES RECLAMADO: DM. NEW CONSTRUCOES LTDA   DESTINATÁRIO: PAULO ROBERTO DE SALES     INTIMAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA -  TELEPRESENCIAL  Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência Una (rito sumaríssimo) que se realizará telepresencialmente no 08/10/2025 08:25, na sala de audiências virtuais da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, sendo que o link para acesso à audiência será disponibilizado por certidão nos autos. As testemunhas deverão comparecer em audiência, independentemente de intimação, nos termos do art. 852-H, §2º, da CLT.   SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RAFAEL SANTIAGO AGUIAR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE SALES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000027-61.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: LUANA DE JESUS MENEZES GODOI RECLAMADO: POCKER & FONSECA SERVICOS DE BUFFET E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0beec0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:         Considerando que não houve comunicação do inadimplemento do acordo havido entre as partes, declaro extinta a presente execução, nos termos do Art. 11-A, da CLT e Art. 924, V, do CPC. Tudo cumprido, nada pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA POCKER ALVES - EPP - MIKAYAN SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA - POCKER & FONSECA SERVICOS DE BUFFET E RESTAURANTE LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000027-61.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: LUANA DE JESUS MENEZES GODOI RECLAMADO: POCKER & FONSECA SERVICOS DE BUFFET E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0beec0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:         Considerando que não houve comunicação do inadimplemento do acordo havido entre as partes, declaro extinta a presente execução, nos termos do Art. 11-A, da CLT e Art. 924, V, do CPC. Tudo cumprido, nada pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE JESUS MENEZES GODOI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1015770-34.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA IVONEIDE DE SOUZA DA CUNHA REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53acf81 proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1015770-34.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 0012700-39.2009.5.02.0025 EXEQUENTE: MARIA IVONEIDE DE SOUZA DA CUNHA EXECUTADA: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P   CONCLUSÃO   MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs,  Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 08 de julho de 2025.   CLAUDIA MOISES PAES Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO   Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1015770-34.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 10 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II - TRAZER DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S), PROCURAÇÃO, DADOS BANCÁRIOS E DADOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA AO FGTS No mesmo prazo de 10 dias, deverá a parte credora: a) trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau 1015770-34.2023.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (ou atualizados) (PJe de 1º Grau nº  0012700-39.2009.5.02.0025), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência que devem estar cadastrados no SISCONDJ. - Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje nº 1015770-34.2023.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. c) indicar, havendo necessidade, todos os dados necessário à confecção do ofício de transferência ao FGTS, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, dados do empregador (nome e CNPJ) e, cópia da CTPS;  d) Comprovante de inscrição do CPF do credor, que poderá ser obtida junto à Receita Federal, mediante consulta ao site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. e) trazer aos presentes autos todas as informações necessárias à efetiva liberação dos valores, em especial quanto a eventual apontamento que possa depender de diligência que, caso não cumprida tempestivamente, importará na suspensão do pagamento, total ou parcial, do presente Precat (Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 32).   Atente a parte credora para o cumprimento tempestivo das determinações supra. Fica desde já ciente de que, quando do efetivo pagamento, não havendo indicação de dados bancários, poderá ser determinada a consulta ao banco de dados do SISBAJUD, e os valores serão transferidos diretamente ao credor em conta bancária localizada em seu nome, conforme os termos da consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. Igualmente, caso não tenham sido cumpridas as determinações supra quando do efetivo pagamento, este poderá ser suspenso, com ou sem  provisionamento do respectivo valor, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.I.D.S.D.C.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001134-88.2025.5.02.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005918-68.2024.8.26.0020 - Guarda de Família - Guarda - L.M.S. - - O.V.S. - D.V.S. - - J.V.S.L. - Vistos. I- Fls. 209/210: Verifico que as novas patronas da requerida foram cadastrados no SAJ. II- Aguarde-se a realização dos estudos técnicos (fls. 183 e 196). Intime-se. - ADV: HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP), VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), MARCOS LASARO SILVEIRA (OAB 283917/SP), MARCOS LASARO SILVEIRA (OAB 283917/SP), AURÉLIO NORONHA AMÂNCIO (OAB 395840/SP)
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