Ronaldo Duarte Alves
Ronaldo Duarte Alves
Número da OAB:
OAB/SP 283951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Duarte Alves possui 146 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJBA, TJPR, TRF3, TJMG, TJPA, TJES, TJSP, TRT2
Nome:
RONALDO DUARTE ALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (49)
EXECUçãO DA PENA (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CRIMINAL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000136-55.2010.8.05.0220 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: REINALDO ANTONIO CORREA e outros (3) Advogado(s): RONALDO DUARTE ALVES (OAB:SP283951), AMILCAR FRANCA PINTO (OAB:BA991-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de REINALDO ANTÔNIO CORREA, ELEANDRO DA SILVA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES e JOSÉ ROCHA DA SILVA, já qualificados nos autos. Consta nos autos certidão de óbito de ELEANDRO DA SILVA PEREIRA (ID 504844054 ). É o sucinto relatório. Decido. A morte é causa de extinção da punibilidade. Com a morte do agente cessa toda a atividade jurisdicional destinada à punição do delito. Sendo assim, se há processo penal em curso o mesmo se encerra. Se não há, impede-se que seja iniciado. Se há pena cominada ou execução, deixa ela de existir. Esta causa é um corolário natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, CF), segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do acusado - Mors omnia solvit (a morte tudo dissolve). Isso posto, considerando que o agente veio a falecer no curso do presente processo, e com fundamento no disposto do art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu ELEANDRO DA SILVA PEREIRA e o prosseguimento do feito em relação aos demais acusados. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália/BA, datado digitalmente. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015268-27.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDRIZIO RODRIGUES DOS SANTOS - - RAFAEL APARECIDO ROSA DE LIMA e outros - Vistos. 1) Indefiro o pedido de trancamento da ação penal. Isso porque, tal decisão constitui medida de caráter excepcional, só sendo admitido quando evidente a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa, hipóteses que não se verificaram nos autos. A exordial acusatória atendeu aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e foi recebida regularmente. Ademais, durante a fase de instrução, foram colhidos elementos que, em tese, confirmam a viabilidade da imputação penal, cabendo, neste momento, a apreciação do mérito com base nas provas produzidas. Destarte, a pretensão defensiva não encontra amparo jurídico nem respaldo probatório suficiente para o encerramento antecipado do feito, sobretudo quando o processo se encontra em sua fase final, prestes a ser sentenciado. 2) Indefiro, ainda, o requerimento de realização de perícia técnica em áudios decorrentes de interceptação telefônica. Saliente-se que os áudios oriundos de interceptação telefônica, quando regularmente autorizados e colhidos de acordo com os ditames da Lei nº 9.296/96, gozam de presunção de autenticidade e veracidade, especialmente quando acompanhados de relatórios, degravações e registros em cadeia de custódia elaborados por órgãos oficiais, como o Ministério Público ou a Autoridade Policial. No caso dos autos, verifica-se que as interceptações foram devidamente autorizadas por decisão judicial (apensos), devidamente fundamentada, e executadas por meio de sistema oficial regularmente utilizado pelas autoridades policiais, com acompanhamento do Ministério Público. Os áudios foram degravados, juntados aos autos e disponibilizados às partes, não havendo qualquer indício concreto de adulteração, vício técnico ou irregularidade na cadeia de custódia que justifique, por si só, a realização da perícia requerida. Mais que isso, a Lei nº 9.296/96 não prevê realização de perícia em conteúdos decorrentes da interceptação telefônica, tanto mais quando possível a aferição da identidade do emissor e receptor por outros meios. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MATÉRIA ANALISADA EM ANTERIOR RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DE VOZ EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa ficou superado pela prolação da sentença penal condenatória. Ademais, o tema - ausência de justa causa para a ação penal - foi objeto de impugnação pelo Paciente no AResp n. 2 .260.523/GO e já decidido por este Superior Tribunal de Justiça. 2. É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9 .296/1996, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova. Precedentes: AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018; HC 453 .357/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018; AgRg no AREsp 961.497/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; HC 274 .969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014. (RvCr n. 4 .565/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 15/5/2019.) 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 805278 GO 2023/0061231-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023). 3) Diante do exposto, abram-se vistas às partes, Ministério Público e Defesas, sucessivamente, para apresentação de seus memoriais, em 05 (cinco) dias. - ADV: ROGERIO CRUZ DO CARMO (OAB 328833/SP), MARIA CINELÂNDIA BEZERRA DUARTE (OAB 296241/SP), RONALDO DUARTE ALVES (OAB 283951/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005330-10.2018.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. L. C. REU: A. S. F. D. S., A. C., C. D. C., C. A., M. R., R. F. A., R. A. C., R. L. P. D. A., S. P. I., T. K. P., V. R. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: C. K. I. W., R. T. Advogados do(a) REU: AZENILTON JOSE DE ALMEIDA - SP359335, JOAQUIM DAS DORES LERES DA SILVA - SP521233, SILVIO MORAES BARROS - SP439390 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS - SP279725 Advogado do(a) INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ALDAIR PAUVELZ - SC33613 Advogado do(a) REU: ANGELICA BEZERRA JANUARIO DOS SANTOS - SP518252 Advogado do(a) REU: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279 Advogado do(a) REU: RONALDO DUARTE ALVES - SP283951 DESPACHO Vistos. Intimem-se os réus R. A. C. e T. K. P. a apresentar resposta à acusação. Esta última, também, procuração. Após conclusos. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003081-75.2017.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - WILLIANS CYRINO CAMPOLINO - com fundamento nos arts. 2º, XIV, e 8º, ambos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, e art. 107, II, do CP, concedo o indulto ao sentenciado e, em consequência, julgo extinta a sua punibilidade referente aos processos nº 00062100720154036181, da 6ª Vara Criminal (PEC nº 0003081-75.2017.8.26.0158) e nº 1503411-28.2017.8.26.0536, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande/SP (PEC nº 0003780-28.2022.8.26.0502). - ADV: RONALDO DUARTE ALVES (OAB 283951/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1523650-12.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILMAR MAGALHÃES LIMA - - JOÃO ALVARO CLAUDINO JUNIOR e outros - Vistos. RECEBO a resposta escrita de fl. 705, oferecida em favor do réu ALMIR ROGERIO FERRETTI, contudo mantenho o recebimento da denúncia, isso porque a peça inicial acusatória encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Ademais, não vislumbro as hipóteses de absolvição sumária, previstas nos incisos I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Defiro a prova oral requerida. Anotado rol comum ao Ministério Público. Defiro a gratuidade processual requerida. Anotada devidamente nos autos. Cobre-se a devolução do mandado 050.2025/138281-0 (fls. 631/632 - ALMIR), independente de cumprimento. Cobre-se a devolução do mandado 050.2025/113804-8 (fls. 511/512 - GILMAR), devidamente cumprido. Aguarde-se o cumprimento dos mandados 050.2025/113805-6 (fls. 507/508 - JOÃO), 050.2025/160789-7 (fls. 689/690 - ELIO) e 050.2025/163260-3 (fls. 699/700 - ERICK). - ADV: RONALDO DUARTE ALVES (OAB 283951/SP), MOYSES LINHARES DE OLIVEIRA (OAB 515937/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009861-46.2025.8.26.0224 (processo principal 1045871-77.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cheque - Rosemar Antonio de Souza Me - Jose Cicero de Sousa - Fica o(a) réu(ré), vencido(a), intimado(a) para que comprove o recolhimento de todas as custas e despesas (DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD) que o(a) autor(a) deixou de recolher na fase de conhecimento em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (cf. Prov. CG 29/2021), observada, se o caso, eventual proporção da sucumbência fixada na sentença ou no v. Acórdão. No silêncio e após o decurso do prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, será expedida certidão para a inscrição da dívida. - ADV: RONALDO DUARTE ALVES (OAB 283951/SP), MARIA CINELÂNDIA BEZERRA DUARTE (OAB 296241/SP), LAURA JACQUELINE GONÇALVES DA COSTA (OAB 398527/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000013-34.2018.8.26.0361 - Execução da Pena - Semi-aberto - EDUARDO GOMES DE AZEVEDO - Considerando os 120 (cento e vinte) dias de trabalho no Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto, no período de 20/10/2021 a 06/12/2021, 18/12/2024 a 31/12/2024 e 01/01/2025 a 08/06/2025, conforme atestados de fls. 672/680, DECLARO A REMIÇÃO DE 40 (QUARENTA) dias da pena do sentenciado EDUARDO GOMES DE AZEVEDO, RG: 41442734, RGC: 41442734, RJI: 170132596-52, ora recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade". P.I. Elabore-se novo cálculo e digam as partes. - ADV: RONALDO DUARTE ALVES (OAB 283951/SP)
Página 1 de 15
Próxima