Ronaldo Redenschi
Ronaldo Redenschi
Número da OAB:
OAB/SP 283985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Redenschi possui 65 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRF3, TJRJ
Nome:
RONALDO REDENSCHI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (14)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020700-21.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020700-21.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PETROLEO SABBA SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977-A e RONALDO REDENSCHI - SP283985-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020700-21.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020700-21.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PETRÓLEO SABBÁ S/A E RAÍZEN MIME COMBUSTÍVEIS S/A contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de afastar a exigência da contribuição ao salário-educação com fundamento na redação dada ao artigo 149, §2º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 33/2001. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3° do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos dos §§ 4° e 5° do inciso III, ambos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a base de cálculo “folha de salários”, utilizada para a exação ao salário-educação, não se encontra entre aquelas autorizadas pela nova redação constitucional (faturamento, receita bruta, valor da operação, valor aduaneiro), o que tornaria a contribuição inconstitucional após a EC 33/2001. Sustentam, ainda, que a jurisprudência utilizada na sentença estaria superada, e requerem o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição e a repetição dos valores pagos nos últimos cinco anos. A União e o FNDE apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020700-21.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020700-21.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). A contribuição denominada salário-educação está determinada no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa: Art. 212. (...). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. A ementa do acórdão referente ao do REsp 1.162.307/RJ tem a seguinte redação: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: 'Art. 1º. § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.' 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: 'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.' Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: 'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.' 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: 'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.' 8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75).' ( REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: 'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.' 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ, REsp 1162307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)”. Assim, no entendimento firmado pelo STJ, são considerados contribuintes do salário-educação as empresas em geral vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.898/RS, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 603.624/SC, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 325: As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. TEMAS 325 E 495/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 2. Decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, que, uma vez que a contribuição social destinada ao salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 de repercussão geral. 3. Apelação não provida.(AMS 1001679-26.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2023 PAG.) No caso, as apelantes são sociedades anônimas, enquadradas no Sistema Tributário Nacional, sujeitas a várias exações tributárias, inclusive com folha de empregados, enquadrando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submetem à incidência do salário-educação, mesmo após a promulgação da EC nº 33/2001. Diante desse quadro, a parte apelante não faz jus à inexigibilidade da cobrança da contribuição ao salário-educação pleiteada nesta ação ordinária. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020700-21.2017.4.01.3400 APELANTE: RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A., PETROLEO SABBA SA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-S, VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta com o objetivo de afastar a exigência da contribuição ao salário-educação, sob o argumento de inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada após a Emenda Constitucional 33/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da contribuição ao salário-educação, fundada na folha de salários, teria sido afastada pela nova redação do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 33/2001, o que implicaria na inexigibilidade da exação a partir da referida alteração constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao salário-educação possui previsão no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e tem como sujeito passivo as empresas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei 9.424/1996 e dos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ (Tema 362), fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança da referida contribuição sobre a folha de salários, destacando a recepção do Decreto-Lei 1.422/1975 pela Constituição de 1988. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 325 e 495 de Repercussão Geral (RE 603.624/SC e RE 630.898/RS), assentou que a Emenda Constitucional 33/2001 não estabeleceu rol taxativo das bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, reafirmando a validade de contribuições cuja base seja diversa das explicitamente mencionadas no art. 149, § 2º, III, da Constituição. 6. Em consonância com esse entendimento, firmou-se jurisprudência neste Tribunal reconhecendo a aplicabilidade da tese dos Temas 325 e 495 à contribuição ao salário-educação, por se tratar de contribuição social geral. 7. As apelantes, enquanto sociedades anônimas com folha de empregados, enquadram-se no conceito jurídico de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, não havendo inconstitucionalidade na sua exigência após a EC 33/2001. 8. Não há fundamento jurídico para o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ou repetição dos valores pagos nos últimos cinco anos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020700-21.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020700-21.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PETROLEO SABBA SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977-A e RONALDO REDENSCHI - SP283985-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020700-21.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020700-21.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PETRÓLEO SABBÁ S/A E RAÍZEN MIME COMBUSTÍVEIS S/A contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de afastar a exigência da contribuição ao salário-educação com fundamento na redação dada ao artigo 149, §2º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 33/2001. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3° do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos dos §§ 4° e 5° do inciso III, ambos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a base de cálculo “folha de salários”, utilizada para a exação ao salário-educação, não se encontra entre aquelas autorizadas pela nova redação constitucional (faturamento, receita bruta, valor da operação, valor aduaneiro), o que tornaria a contribuição inconstitucional após a EC 33/2001. Sustentam, ainda, que a jurisprudência utilizada na sentença estaria superada, e requerem o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição e a repetição dos valores pagos nos últimos cinco anos. A União e o FNDE apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020700-21.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020700-21.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). A contribuição denominada salário-educação está determinada no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa: Art. 212. (...). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. A ementa do acórdão referente ao do REsp 1.162.307/RJ tem a seguinte redação: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: 'Art. 1º. § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.' 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: 'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.' Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: 'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.' 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: 'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.' 8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75).' ( REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: 'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.' 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ, REsp 1162307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)”. Assim, no entendimento firmado pelo STJ, são considerados contribuintes do salário-educação as empresas em geral vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.898/RS, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 603.624/SC, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 325: As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. TEMAS 325 E 495/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 2. Decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, que, uma vez que a contribuição social destinada ao salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 de repercussão geral. 3. Apelação não provida.(AMS 1001679-26.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2023 PAG.) No caso, as apelantes são sociedades anônimas, enquadradas no Sistema Tributário Nacional, sujeitas a várias exações tributárias, inclusive com folha de empregados, enquadrando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submetem à incidência do salário-educação, mesmo após a promulgação da EC nº 33/2001. Diante desse quadro, a parte apelante não faz jus à inexigibilidade da cobrança da contribuição ao salário-educação pleiteada nesta ação ordinária. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020700-21.2017.4.01.3400 APELANTE: RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A., PETROLEO SABBA SA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-S, VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta com o objetivo de afastar a exigência da contribuição ao salário-educação, sob o argumento de inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada após a Emenda Constitucional 33/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da contribuição ao salário-educação, fundada na folha de salários, teria sido afastada pela nova redação do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 33/2001, o que implicaria na inexigibilidade da exação a partir da referida alteração constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao salário-educação possui previsão no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e tem como sujeito passivo as empresas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei 9.424/1996 e dos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ (Tema 362), fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança da referida contribuição sobre a folha de salários, destacando a recepção do Decreto-Lei 1.422/1975 pela Constituição de 1988. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 325 e 495 de Repercussão Geral (RE 603.624/SC e RE 630.898/RS), assentou que a Emenda Constitucional 33/2001 não estabeleceu rol taxativo das bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, reafirmando a validade de contribuições cuja base seja diversa das explicitamente mencionadas no art. 149, § 2º, III, da Constituição. 6. Em consonância com esse entendimento, firmou-se jurisprudência neste Tribunal reconhecendo a aplicabilidade da tese dos Temas 325 e 495 à contribuição ao salário-educação, por se tratar de contribuição social geral. 7. As apelantes, enquanto sociedades anônimas com folha de empregados, enquadram-se no conceito jurídico de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, não havendo inconstitucionalidade na sua exigência após a EC 33/2001. 8. Não há fundamento jurídico para o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ou repetição dos valores pagos nos últimos cinco anos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003838-90.2022.8.26.0024 (apensado ao processo 1501084-21.2022.8.26.0024) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - RAÍZEN ENERGIA S/A - Manifeste-se a embargante sobre a petição retro, no prazo de 5 dias. - ADV: CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522169-98.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Miziara Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A execução está extinta. Cumpra-se o V. Acórdão. Não havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, ao arquivo definitivo (Código SAJ 61615). Havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, aguarde-se por 30 dias a distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (Código para distribuição no SAJ 12078). Na inércia, o feito será arquivado provisoriamente - Cód. SAJ 61614; Distribuído o incidente de cumprimento no fluxo digital, o feito será arquivado definitivamente - Cód. SAJ 61615 (Comunicado CG 1789/2017). O manual para o advogado está disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.Pdf). Ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, ccabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Intime-se. - ADV: RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO (OAB 244865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510632-74.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Ccisa 14 Incorporadora Ltda - Certifico e dou fé que, procedendo a apuração de custas e despesas processuais a cargo do executado em cumprimento à r. Sentença retro, constatei que as mesmas deverão ser recolhidas no valor mínimo vigente, nos termos da Lei 11.608/03: ( X ) recolher, em 60 dias, a Taxa Judiciária no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) - GuiaDARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6 Satisfação da Execução, cuja guia pode ser emitida através do Portal de Custas: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado; ( X ) recolher, em 60 dias, as Despesas Processuais no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) - Guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1, cuja guia pode ser emitida através do site: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp , sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Nada Mais. - ADV: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO (OAB 244865/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1578530-09.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Shell Brasil Ltda - Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. De fato, verifica-se que a decisão de fls. 180 foi proferida de forma equivocada, sem qualquer relação com o objeto destes autos, razão pela qual deve ser desconsiderada para todos os fins. 2. Determino a intimação do Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da alegação de que a apólice constante às fls. 170/179 foi emitida com fundamento na Portaria FISC 02/2024. 3. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB 182977/RJ), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500434-78.2025.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Raízen Combustíveis S.A. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB 182977/RJ), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP)
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