Antonio Marcos Garcia Fernandes
Antonio Marcos Garcia Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 284079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Marcos Garcia Fernandes possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2019, atuando em TJSP, TJBA, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJPE
Nome:
ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CASA NOVA1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8001705-56.2019.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora, através de seu advogado INTIMADA para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto id nº 502230253, no prazo de 10 (dez) dias. Casa Nova/BA, 12 de junho de 2025. Sydney da Costa Souza Seixas Analista/Escrivã Civel Mat. 801.479-5
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004017-03.2019.8.26.0297 (processo principal 1005140-53.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - J.c. Mingati & Mingati - Ltda - Ivan Rogerio Manente - - Lucineia Luiz Manente - Vistos. Fls.410/411: DEFIRO a habilitação do Ilustre Dr. LEANDRO SANCHES TAMÁSSIA VICENTE OAB/SP 322.815. Proceda a serventia as anotações necessárias junto ao SAJ. Ante a declaração de pobreza jurídica, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do executado IVAN ROGERIO MANENTE. Proceda a zelosa serventia as anotações necessárias. O pedido para desbloqueio da Carteira de Habilitação do coexecutado IVAN ROGERIO MANENTE merece acolhimento. E assim decido porque a CNH do executado está suspensa desde 24/11/2021 (fls.337) e aludida restrição não alterou a situação de inexistência de bens, violando os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana, já que perfazem mero constrangimento ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores em fase de cumprimento de sentença. Insurgência dos executados contra decisão que deferiu a suspensão da CNH, e dos passaportes e bloqueio de cartões de crédito. Hipótese em que as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deferimento das medidas atípicas que, no caso presente, implica em violação a direitos fundamentais, tratando-se de medidas excessivas, incapazes de satisfazer o crédito e que representam mero constrangimento ao devedor, não alterando a situação de inexistência de bens. Decisão reformada para determinar a suspensão das medidas atípicas. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136895-94.2024.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). Posto isso, DETERMINO o imediato desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do coexecutado IVAN ROGERIO MANENTE - CPF n. 214.301.088-51. Expeça-se, com urgência, ofício ao DETRAN para que proceda ao desbloqueio da aludida CNH. Considerando que a ação trata-se de interesse de cunho individual, patrimonial e disponível, deverá a parte interessada providenciar a impressão junto ao Portal E-SAJ, bem como o encaminhamento, comprovando-se a entrega/protocolo junto ao destinatário, no prazo de dez (10) dias, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício. Manifeste-se o exequente o que entender o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB 284079/SP), LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE (OAB 322815/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), MARCIA APARECIDA LUIZ (OAB 141142/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP), JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004017-03.2019.8.26.0297 (processo principal 1005140-53.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - J.c. Mingati & Mingati - Ltda - Ivan Rogerio Manente - - Lucineia Luiz Manente - Vistos. Fls.410/411: DEFIRO a habilitação do Ilustre Dr. LEANDRO SANCHES TAMÁSSIA VICENTE OAB/SP 322.815. Proceda a serventia as anotações necessárias junto ao SAJ. Ante a declaração de pobreza jurídica, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do executado IVAN ROGERIO MANENTE. Proceda a zelosa serventia as anotações necessárias. O pedido para desbloqueio da Carteira de Habilitação do coexecutado IVAN ROGERIO MANENTE merece acolhimento. E assim decido porque a CNH do executado está suspensa desde 24/11/2021 (fls.337) e aludida restrição não alterou a situação de inexistência de bens, violando os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana, já que perfazem mero constrangimento ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores em fase de cumprimento de sentença. Insurgência dos executados contra decisão que deferiu a suspensão da CNH, e dos passaportes e bloqueio de cartões de crédito. Hipótese em que as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deferimento das medidas atípicas que, no caso presente, implica em violação a direitos fundamentais, tratando-se de medidas excessivas, incapazes de satisfazer o crédito e que representam mero constrangimento ao devedor, não alterando a situação de inexistência de bens. Decisão reformada para determinar a suspensão das medidas atípicas. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136895-94.2024.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). Posto isso, DETERMINO o imediato desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do coexecutado IVAN ROGERIO MANENTE - CPF n. 214.301.088-51. Expeça-se, com urgência, ofício ao DETRAN para que proceda ao desbloqueio da aludida CNH. Considerando que a ação trata-se de interesse de cunho individual, patrimonial e disponível, deverá a parte interessada providenciar a impressão junto ao Portal E-SAJ, bem como o encaminhamento, comprovando-se a entrega/protocolo junto ao destinatário, no prazo de dez (10) dias, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício. Manifeste-se o exequente o que entender o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB 284079/SP), LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE (OAB 322815/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), MARCIA APARECIDA LUIZ (OAB 141142/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP), JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004017-03.2019.8.26.0297 (processo principal 1005140-53.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - J.c. Mingati & Mingati - Ltda - Ivan Rogerio Manente - - Lucineia Luiz Manente - Vistos. Fls.410/411: DEFIRO a habilitação do Ilustre Dr. LEANDRO SANCHES TAMÁSSIA VICENTE OAB/SP 322.815. Proceda a serventia as anotações necessárias junto ao SAJ. Ante a declaração de pobreza jurídica, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do executado IVAN ROGERIO MANENTE. Proceda a zelosa serventia as anotações necessárias. O pedido para desbloqueio da Carteira de Habilitação do coexecutado IVAN ROGERIO MANENTE merece acolhimento. E assim decido porque a CNH do executado está suspensa desde 24/11/2021 (fls.337) e aludida restrição não alterou a situação de inexistência de bens, violando os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana, já que perfazem mero constrangimento ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores em fase de cumprimento de sentença. Insurgência dos executados contra decisão que deferiu a suspensão da CNH, e dos passaportes e bloqueio de cartões de crédito. Hipótese em que as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deferimento das medidas atípicas que, no caso presente, implica em violação a direitos fundamentais, tratando-se de medidas excessivas, incapazes de satisfazer o crédito e que representam mero constrangimento ao devedor, não alterando a situação de inexistência de bens. Decisão reformada para determinar a suspensão das medidas atípicas. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136895-94.2024.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). Posto isso, DETERMINO o imediato desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do coexecutado IVAN ROGERIO MANENTE - CPF n. 214.301.088-51. Expeça-se, com urgência, ofício ao DETRAN para que proceda ao desbloqueio da aludida CNH. Considerando que a ação trata-se de interesse de cunho individual, patrimonial e disponível, deverá a parte interessada providenciar a impressão junto ao Portal E-SAJ, bem como o encaminhamento, comprovando-se a entrega/protocolo junto ao destinatário, no prazo de dez (10) dias, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício. Manifeste-se o exequente o que entender o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB 284079/SP), LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE (OAB 322815/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), MARCIA APARECIDA LUIZ (OAB 141142/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP), JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004017-03.2019.8.26.0297 (processo principal 1005140-53.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - J.c. Mingati & Mingati - Ltda - Ivan Rogerio Manente - - Lucineia Luiz Manente - Vistos. Fls.410/411: DEFIRO a habilitação do Ilustre Dr. LEANDRO SANCHES TAMÁSSIA VICENTE OAB/SP 322.815. Proceda a serventia as anotações necessárias junto ao SAJ. Ante a declaração de pobreza jurídica, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do executado IVAN ROGERIO MANENTE. Proceda a zelosa serventia as anotações necessárias. O pedido para desbloqueio da Carteira de Habilitação do coexecutado IVAN ROGERIO MANENTE merece acolhimento. E assim decido porque a CNH do executado está suspensa desde 24/11/2021 (fls.337) e aludida restrição não alterou a situação de inexistência de bens, violando os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana, já que perfazem mero constrangimento ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores em fase de cumprimento de sentença. Insurgência dos executados contra decisão que deferiu a suspensão da CNH, e dos passaportes e bloqueio de cartões de crédito. Hipótese em que as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deferimento das medidas atípicas que, no caso presente, implica em violação a direitos fundamentais, tratando-se de medidas excessivas, incapazes de satisfazer o crédito e que representam mero constrangimento ao devedor, não alterando a situação de inexistência de bens. Decisão reformada para determinar a suspensão das medidas atípicas. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136895-94.2024.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). Posto isso, DETERMINO o imediato desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do coexecutado IVAN ROGERIO MANENTE - CPF n. 214.301.088-51. Expeça-se, com urgência, ofício ao DETRAN para que proceda ao desbloqueio da aludida CNH. Considerando que a ação trata-se de interesse de cunho individual, patrimonial e disponível, deverá a parte interessada providenciar a impressão junto ao Portal E-SAJ, bem como o encaminhamento, comprovando-se a entrega/protocolo junto ao destinatário, no prazo de dez (10) dias, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício. Manifeste-se o exequente o que entender o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB 284079/SP), LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE (OAB 322815/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), MARCIA APARECIDA LUIZ (OAB 141142/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP), JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro, CEP: 47300-000 - Fone: (74) 3536-2129-2111 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROV. CONJ. Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 - Fica a parte autora, INTIMADA, para apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. Casa Nova-BA, 27 de maio de 2024 Larissa Torres Rodrigues Auxiliar de Cartório
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro, CEP: 47300-000 - Fone: (74) 3536-2129-2111 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROV. CONJ. Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 - Fica a parte autora, INTIMADA, para apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. Casa Nova-BA, 27 de maio de 2024 Larissa Torres Rodrigues Auxiliar de Cartório
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