Ellen Flavia Cardoso Marin

Ellen Flavia Cardoso Marin

Número da OAB: OAB/SP 284132

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF6, TJSP, TRF4, TRF3
Nome: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004863-56.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desvio de Função - Brener Cardoso Deroide - Vistos. Fls. 1537/1544: recebo a emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o valor da causa junto ao sistema informatizado para R$.68.717,53. Cite-se a Fazenda Publica ré, pelo Portal Eletrônico, para apresentar contestação em trinta dias. Cientificar a Fazenda Publica ré do seguinte: 1.que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF); 2.que deverá fornecer ao Juizado a eventual documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, junto com a contestação; 3.do Art. 344, do CPC; 4.As petições e documentos recebidos em papel nos casos permitidos (em razão de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do TJSP nos casos de risco de perecimento de direito; nas hipóteses legais em que for dispensada e não houver assistência de advogado; e, no plantão judiciário) e as demais peças processuais (ofícios/respostas, informações, laudos, comprovantes de depósito e de levantamento, ARs, mandados, precatórias, etc.) serão destruídos após o decurso do prazo de 45 dias, contado da digitalização/juntada aos autos digitais, podendo nesse lapso ser restituídos aos interessados; 5.de que se mudar de endereço no curso do processo ou se o seu endereço não for o constante da precatória, deverá comunicar a mudança, ou o endereço correto, à Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; 6.de que na audiência de instrução e julgamento por ventura designada, caso entenda necessária o MM. Juiz, poderá trazer até 3 testemunhas, sendo que se a testemunha não quiser comparecer espontaneamente, Fazenda Publica ré poderá requerer a intimação da mesma até 5 dias antes da audiência; e, 7.de que caso seja designada audiência de instrução e julgamento, o seu não comparecimento implicará em revelia. A parte autora deverá ser cientificada (por seu advogado) dos itens 4, 5 e 6 acima e de que, caso seja designada audiência de instrução e julgamento, o seu não comparecimento pessoal implicará na extinção imediata do feito, com a condenação em pagamento das custas. Int. - ADV: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001673-05.2025.8.26.0664 (processo principal 1011566-71.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Hentz Ramos - Mauro do Carmo Martins - Vistos. Fl. 81: indefiro, uma vez que a não apresentação da planilha não é justificativa para liberação dos valores bloqueados, até porque se trata de prazo dilatório. Fls. 82/83: proceda, via Sisbajud, à transferência de R$11.077,48 dos valores bloqueados às fls. 71/76 para conta judicial à disposição deste juízo/ processo, ficando os comprovantes de depósito, desde já, convertidos em penhora. Quanto ao saldo remanescente, proceda ao desbloqueio. Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) procurador(es), via Diário Oficial, da referida penhora, cientificando-o(s) de que poderá(ão), por simples petição, arguir(em) questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP), CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP), ANDRE HENRIQUE MARIN (OAB 152182/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001370-42.2023.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Luiz Carlos de Oliveira - Recorrido: Eder Cardoso de Castro - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. RÉU REVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO QUE NÃO SE COADUNA COM A PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA. EVIDÊNCIA, ADEMAIS, DE FIRMAÇÃO DO CONTRATO QUE EMERGE DA COMPARAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Aline Cristiane de Oliveira Nyari (OAB: 390085/SP) - Ellen Flavia Cardoso Marin (OAB: 284132/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000984-28.2025.8.26.0189 (processo principal 1007012-63.2023.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - P.B.F. - F.B.M. - Vistos. Fls. 49/74 (impugnação pelo Executado) e 83/89 (manifestação da parte credora): Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: MATEUS MARQUES DELAZARI (OAB 288361/SP), JÚLIA PEREIRA SILVA (OAB 495889/SP), ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002214-88.2024.4.03.6345 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: E. G. D. S. B. Advogados do(a) RECORRENTE: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN - SP284132-N, JOYCE GUTIERREZ PEREIRA - SP507537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002214-88.2024.4.03.6345 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: E. G. D. S. B. Advogados do(a) RECORRENTE: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN - SP284132-N, JOYCE GUTIERREZ PEREIRA - SP507537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002214-88.2024.4.03.6345 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: E. G. D. S. B. Advogados do(a) RECORRENTE: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN - SP284132-N, JOYCE GUTIERREZ PEREIRA - SP507537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS à pessoa com deficiência, fixando a data de início do benefício em 21/11/2024, data em que restou configurada a situação de desemprego da sua genitora. Postula a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER, em 27/03/2024, ao fundamento de que naquela data já preenchia os requisitos para o benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) No que se refere às condições sociais, a prova pericial foi realizada, com o objetivo de constatar se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Neste aspecto, pelo que se pôde analisar em mandado de constatação realizado nos autos, nos ID’s nº 343040626 e nº 343040631, constatou-se que o autor, E. G. D. S. B., com 05 anos de idade, RG nº 70.057.962-X, CPF nº 569.265.808-98, reside junto com sua família, possui TDHA, requerendo, de um modo geral, vários cuidados permanentes de sua responsável, não conseguindo realizar as atividades básicas, presentes no cotidiano, sem que estejam lhe auxiliando. O seu núcleo familiar é composto por três pessoas, contando com o autor, a sua mãe, Sra. Simone Marcelino dos Santos, e sua prima, Sra. Riana de Castro Gonçalves (filha do irmão de Simone, que tem a guarda provisória, mas não têm os documentos). A genitora trabalha como diarista, auferindo uma renda de R$1.412,00, juntamente com o bolsa-família de R$590,00. As fotos que acompanharam o laudo pericial (ID nº 346231585), demonstram uma residência simples, porém guarnecida com móveis e equipamentos capazes de proporcionar uma existência digna. Contam com TV, sofá, guarda-roupas, camas, armários, geladeira, forno de micro-ondas, fogão, mesa e cadeiras. Em virtude da ampla necessidade de auxílio, a família, por enquanto, está com um benefício governamental (Auxílio-Brasil) e vem recebendo, de tempos em tempos, ajuda de familiares e terceiros. A parte autora encontra-se cadastrada no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS – segundo ID nº 337686953). Com base em seu salário como diarista, tendo entrado com o requerimento do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência em 27/03/2024, houve o indeferimento em 17/05/2024. No decorrer processual, sobreveio aos autos a notícia que a genitora foi desligada de seu emprego, encontrando-se no momento com situação financeira agravante, pois está sem emprego e sem renda (ID nº 348235434). Essa informação foi confirmada com a manifestação do INSS, em que se juntou o comprovante de vínculo previdenciário até 21/11/2024 (id. 351304939). Diante dessa informação, embora o autor esteja socorrido por terceiros, a realidade mostra que sua genitora encontra-se desprovida de renda regular, a partir do término do vínculo, estando, assim, em situação de desamparo social. Situação agravada com a necessidade de sua genitora apoiar o autor com os cuidados exigidos. De tal sorte, demonstrado o estado de miserabilidade, resta preenchido o segundo requisito exigido em lei, de modo que o pedido formulado neste feito comporta acolhimento. O benefício é devido desde a situação de desemprego da genitora. Considero a data de 21/11/2024 conforme documento trazido pelo INSS. Por fim, deverá o autor manter o Cadastro Único atualizado, nos termos do artigo 20, § 12, da Lei nº 8.742/93, c.c. o artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022. (...)” Convenço-me, data venia, de que a sentença deve ser parcialmente reformada, pelos fundamentos que passo a expor. A deficiência do autor restou comprovada pela perícia médica realizada e não é objeto de irresignação no presente recurso. O ponto controvertido nos autos é o preenchimento do requisito da miserabilidade na data de entrada do requerimento administrativo do benefício assistencial, em 27/03/2024. Revisitando o auto de constatação produzido, observo que o autor, atualmente com 6 anos de idade, reside com a mãe e uma prima também menor (11 anos), de quem sua mãe tem a guarda, em um imóvel alugado, construído em alvenaria, com três quartos, sala, copa, cozinha e banheiro, em condições regulares de manutenção, organização e higiene, guarnecido com o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. As fotos anexadas ao auto de constatação demonstram à toda prova a simplicidade das condições da moradia. De acordo com as informações trazidas aos autos (id. 322562537), a mãe do autor manteve vínculos de emprego nos períodos de 19/03/2024 a 15/06/2024 e de 20/06/2024 a 21/11/2024, auferindo remuneração variável em torno de R$ 1.590,00 mensais. Tal valor, dividido pelas três pessoas que compõe o núcleo familiar, correspondia a uma renda per capita de R$ 530,00. O pequeno apoio financeiro recebido em decorrência do programa de transferência de renda Bolsa Família não deve ser considerado como renda (art. 4º, §2º, II do Decreto 6.214/2007). Assim, ainda que matematicamente a renda per capita acima indicada ultrapassasse o valor de ¼ do salário mínimo, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro pelo Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado. O próprio STF há tempos entendeu que o limite legal para aferição da miserabilidade deve corresponder a ½ (e não ¼) do salário mínimo per capita (Reclamação STF n. 4.374), tendo esse limite sido incorporado na legislação pela Lei n. 14.176/2021, acrescentando ao art. 20 da LOAS o § 11-A com a seguinte redação: “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no ART. 20-B desta Lei”. Adotado esse critério, a família matematicamente estaria subsumida ao conceito de miserável, a ensejar a percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, CF/88. Não bastasse essa análise puramente aritmética, convenço-me também que pela deficiência do autor ele tinha, desde a DER, despesas extraordinárias evidentes que reduziam ainda mais a capacidade econômica do grupo familiar de garantir-lhe a dignidade constitucionalmente prevista como fundamento da República brasileira (art. 1º, III, CF/88). Conforme conclusões da perícia médica, seu quadro demanda tratamento multidisciplinar nas áreas de psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, o que certamente restringe o exercício de atividade laborativa remunerada pela responsável. Por isso, convenço-me de que, além de pessoa com deficiência, o autor comprovou satisfatoriamente nos autos sua condição de pessoa miserável desde a DER, em 27/03/2024. Destarte, meu voto é pela parcial reforma do pronunciamento judicial a quo, para fixar na DER a data de início do benefício assistencial reconhecido em seu favor (e já implantado por força de tutela antecipada concedida em sentença). Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado, o que faço para reformar em parte a sentença recorrida e, como consequência, reconhecer ao autor o direito ao benefício assistencial da LOAS desde a DER, em 27/03/2024. Sobre as parcelas atrasadas (assim compreendidas aquelas vencidas entre a DIB e a DIP) incidirão juros SELIC, nos termos do art. 3º, EC n. 113/2021. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002214-88.2024.4.03.6345 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: E. G. D. S. B. Advogados do(a) RECORRENTE: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN - SP284132-N, JOYCE GUTIERREZ PEREIRA - SP507537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001346-64.2020.4.03.6337 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VANESSA ALESSANDRA DE CAMARGO Advogados do(a) RECORRENTE: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN - SP284132-N, ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000594-31.2025.4.03.6337 AUTOR: VANUSA SAMPAIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN - SP284132, JOYCE GUTIERREZ PEREIRA - SP507537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial favorável anexado aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível. Jales/SP, em 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004625-39.2024.4.06.3812/MG AUTOR : NAIARA HELENA SILVA PAULA ADVOGADO(A) : ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB SP284132) AUTOR : MIGUEL ENZO DA SILVA PAULA ADVOGADO(A) : ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB SP284132) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a exceção prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95 (eventual prática de atos de litigância de má-fé). INDEFIRO o pedido de tutela antecipada ante a presença de controvérsia fática quanto à incapacidade da parte autora, circunstância que exige a formação do contraditório com a produção de prova pericial para formação de juízo acerca da verossimilhança das alegações, sem prejuízo de nova análise, que será feita por ocasião da prolação da sentença. REMETAM-SE os autos para a Central de Perícias, que providenciará, de acordo com a disponibilidade de pauta, a realização de PERÍCIA MÉDICA . Da designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser lavrada certidão, cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de eventual incapacidade ser fixada na data da perícia . Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, bem como da experiência resultante de inúmeros outros processos, restou suficiente a padronização dos quesitos do Juízo, que constam do formulário a ser preenchido pelo(a) médico(a) ora nomeado(a). Quanto aos quesitos do INSS, esses se encontram em formulário acautelado em secretaria a ser preenchido pelo(a) médico(a) nomeado(a). O laudo pericial deverá ser entregue em até 10 (DEZ) DIAS após realização da perícia. Em caso de conclusão positiva da perícia , a Central de Perícias DEVERÁ designar estudo socioeconômico, por meio de ato ordinatório,  a ser realizado por uma das assistentes sociais atuantes neste juízo, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS , a contar de sua intimação, respondendo aos quesitos do Juízo e do INSS, que constam do formulário próprio a ser preenchido, bem como outros porventura formulados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS , contados da visita domiciliar, oportunamente comunicada a este Juízo. Arbitro os honorários periciais, para cada uma das perícias, de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-SESAP 2/2023, devendo a Secretaria, no momento da requisição do pagamento no sistema AJG, observar, quanto ao valor a ser pago, os parâmetros estabelecidos nos itens 2 (perícia médica) e 3 (estudo socioeconômico), da referida portaria e suas alterações subsequentes. Com a vinda do(s) laudo(s), SOLICITE-SE pagamento para o(s) perito(s) ora nomeado(s). Após, DÊ-SE vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial(is) pelo PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS e CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal, apresente contestação, instruindo o feito com os documentos necessários ao deslinde da questão, cópia do processo administrativo referente à parte autora, tela contendo os Períodos de Contribuição da parte autora (VÍNCULOS), a Relação dos Salários-de-contribuição, inclusive aquela referente aos Tempos em Benefício (Carta(s) de Concessão/Memória(s) de Cálculo de benefício(s) recebido(s) a partir de julho de 1994), manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de conciliação , caso em que deverá juntar aos autos PLANILHA DE CÁLCULOS contendo os valores objeto de possível acordo, a fim de facilitar a anuência da parte autora. Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 5 (CINCO) DIAS . Cumpridas as determinações acima, DEVERÁ a Central de Perícias proceder à devolução dos autos à Vara. Caso o(a) Advogado(a) da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais, fica desde já intimado a juntar o respectivo contrato até o momento da prolação da sentença. Intime-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011373-56.2023.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emília Dias de Castro - Elektro Redes S/A - Elektro Redes Sa - Emília Dias de Castro - VISTOS. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor referente ao depósito de fls. 407 no valor de R$ 143,23, na modalidade "comparecer ao banco". Intime-se a parte autora desta decisão por A.R. Nada sendo requerido em dez dias, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: JÚLIA PEREIRA SILVA (OAB 495889/SP), ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP), JÚLIA PEREIRA SILVA (OAB 495889/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005818-87.2025.8.26.0664 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Isabella Rodrigues Nago de Souza - Artur Nago de Souza - Vistos, 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Providencie a parte autora a emenda da inicial, adequando o pedido, considerando a possibilidade de transferência do veículo, único bem que constitui a herança e de baixo valor, por simples alvará, por aplicação analógica do art. 666 do Código de Processo Civil, que remete à Lei nº 6.858/80. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP), ANDRE HENRIQUE MARIN (OAB 152182/SP), ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP), ANDRE HENRIQUE MARIN (OAB 152182/SP)
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