Lilian Cristiane Da Silva

Lilian Cristiane Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 284204

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LILIAN CRISTIANE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011793-53.2000.8.26.0157 (157.01.2000.011793) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosa Hilda de Oliveira - Luiz Matias Rodrigues e outros - Fazenda do Estado - Fls. 645/649. Manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando-se o necessário. - ADV: ADRIANA BRIENCE DA SILVA (OAB 214440/SP), LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), MARILU BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 266059/SP), LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP), LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015030-60.2007.8.26.0348 (348.01.2007.015030) - Ação de Exigir Contas - Família - Valdir Marchiori - Kelly Marchiori Plaini - - Ana da Silva Marchiori - - Vagner Marchiori - Fabio Antonio de Moura - - Michele Aparecida de Moura - Ivanir Marchiori da Silva - Ana Lucia Marchiori Venciguerra - - Vanda Marchiori - Vistos. Fls. 1154/1159: Fica intimada a parte requerida acerca das alegações e requerimentos apresentados pelo inventariante, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO BAHIA (OAB 80273/SP), MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO LOPES SPRICIGO (OAB 99083/SP), LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP), ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 47549/PR), CARLA SILVESTRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 271357/SP), CARLA SILVESTRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 271357/SP), LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP), ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 47549/PR), ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 47549/PR), LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP), CARLA SILVESTRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 271357/SP), MARLEI FLORENCIO DA SILVA (OAB 131278/SP), WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB 205936/SP), GLAUCIA LEITE KISSELARO TOCCHET (OAB 150862/SP), MARIA APARECIDA RIBEIRO MELLO (OAB 133679/SP), WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB 205936/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013037-66.2024.8.26.0348 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Kelly Marchiori Plaini - Ana da Silva Marchiori - Vanda Marchiori - - Ana Lucia Marchiori Venciguerra - Vistos. Ciente das declarações acostadas às fls. 185/187, 188/211, 212/213 e 221, bem como do plano de partilha apresentado. Verifica-se, contudo, que o julgamento da partilha encontra-se condicionado à resolução de pendência consisente na transferência da quota-parte do de cujus, atualmente depositada nos autos do inventário nº 0000008-40.1999.8.26.0348, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, para conta judicial vinculada a este Juízo. Referida ordem foi inicialmente expedida em 01 de outubro de 2024 (fls. 85/86), e devidamente encaminhada pela Serventia em 07 de outubro de 2024, conforme certidão de fls. 89/90. Após o lançamento da certidão de fl. 166, houve nova determinação de reiteração da ordem, por meio da decisão de fls. 175/176, datada de 28 de abril de 2025, cumprida em 30 de abril do mesmo ano (fls. 178/180). Não obstantes as reiteradas diligências deste Juízo e o decurso do prazo legal, conforme certificado às fls. 220, novamente não houve resposta. Cabe, pois, ao inventariante diligenciar no processo de nº 0000008-40.1999.8.26.0348, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, para fazer cumprir a determinação pendente. Para tanto, servirá esta decisão como ofício dirigido à 5ª Vara Cível desta Comarca, em segunda reiteração, para que providencie a transferência dos valores relativos à quota-parte do de cujus, nos autos do inventário nº 0000008-40.1999.8.26.0348, para conta judicial vinculada a este Juízo, ou, caso subsista qualquer controvérsia ou impedimento jurídico, que seja prestada informação circunstanciada sobre o óbice. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como ofício de segunda reiteração. Caberá ao inventariante protocolizar esta decisão ofício no mencionado feito e lá diligenciar para o seu cumprimento, requerendo o necessário junto àquele Juízo. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo in albis, ao arquivo provisório, onde deverá permanecer até 01 de julho de 2026. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 79719/PR), DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 79719/PR), CARLA SILVESTRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 271357/SP), CARLA SILVESTRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 271357/SP), ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 47549/PR), LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP), ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 47549/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014033-61.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Doramy Leite de Paiva - Banco Agibank S.A. - Vistos. 1) Pp. 251/256: Ciência às partes. 2) Pp. 257/258: Ciência à autora. 3) Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias. 4) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5) Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190814-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: R. F. B. - Agravada: M. R. B. - Interessado: H. R. B. (Menor) - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de fls., que em feito Ordinário, mandou a indeferimento de gratuidade rijo no argumento da inviabilidade da concessão, pois que suficiente a fazenda da parte contra o que esta se insurge, dando conta da pouquidade de seus recursos, juntados documentos, de rigor concessão da benesse. Existe pleito por Liminar. Assim o breve relato. Com efeito, a insurgência está em obra de se receber, inda que de proêmio; os autos dão conta de situação que demanda exame da fazenda do Agvte., por proferir decisão justa e equânime, de sorte que por não atrasar o andamento do feito, e com os olhos na lição Superior, de que o postulante da medida não necessita por ser miserável, DEFERE-SE LIMINAR, determinado prosseguimento da Ação, independentemente do pagamento das custas, até pronunciamento da Câmara. Traga a A. cópia de sua Declaração ao I. Renda, com descrição de bens, em 5 dias, e mais documentos para comprovar a necessidade da pretensão. Int. o E. Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para responder, em querendo; a seguir encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. INT. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Lilian Cristiane da Silva (OAB: 284204/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1527320-29.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - J.G.S. - Intime-se a defesa constituída pela ré para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Int. - ADV: LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005042-50.2025.8.26.0003 (processo principal 1017513-18.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Madalena Matos - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Manifeste-se a exequente, em 05 dias, sobre a petição do executado e documentos que a instruem (fls. 18 e seguintes). Logo em seguida, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CARLA SILVESTRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 271357/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190814-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro de São Bernardo do Campo; 1ª Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1015962-32.2025.8.26.0564; Dissolução; Agravante: R. F. B.; Advogada: Lilian Cristiane da Silva (OAB: 284204/SP); Agravada: M. R. B.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015962-32.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.F.B. - 1. Mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. 2. No mais, é duvidoso o cabimento do recurso de apelação em face de decisão que extinguiu parcialmente o feito, determinando o prosseguimento quanto aos demais pedidos. Também duvidoso o cabimento de interposição simultânea de dois recursos - apelação e agravo de instrumento - em face da mesma decisão, pelo princípio da unicidade recursal. Contudo, também é certo que não cabe a esta instância jurisdicional a realização do juízo de admissibilidade de qualquer dos recursos interpostos. Diante disso, observada a interposição do recurso de apelação, bem como considerando que o réu ainda não foi citado nestes autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno, para análise de eventual prevenção, que o Agravo de Instrumento que tramita sob o nº 2190814-61.2025.8.26.0000 foi interposto em face da mesma decisão. Cumpra-se. - ADV: SILVIA MARIA MODESTO LIBERATI (OAB 259609/SP), LILIAN CRISTIANE DA SILVA (OAB 284204/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059043-61.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATO JUNIOR BRAGA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CARLA SILVESTRE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP271357, FABIO PIVA DA CRUZ - SP440354, LILIAN CRISTIANE DA SILVA - SP284204 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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