Renata Teresinha Do Nascimento Santos

Renata Teresinha Do Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/SP 284294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Teresinha Do Nascimento Santos possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RENATA TERESINHA DO NASCIMENTO SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005922-29.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CECILIA MORENO MOTTA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: RENATA TERESINHA DO NASCIMENTO - SP284294 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015863-44.2024.8.26.0161 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.M.P. - F.J.C. - Vistos em saneador. I- Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Dessa união, as partes tiveram três filhos, todos menores, não havendo pedido de alimentos em relação a estes. Alega a autora que as partes viveram em união estável no período compreendido entre 09/2013 a 07/2023. Aduz que durante a constância da união estável, o requerido contraiu dívidas, estando seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Postula que as dívidas sejam assumidas exclusivamente pelo requerido. Aduz, ainda, que adquiriram o veículo Placa: DNI-3925, Marca RENAULT/CLIO EXP 1.0 H, Ano 2003,tendo o requerido vendido para terceiro sem o consentimento da autora, não repassando sua parte. Postula, ainda, alimentos para si, tendo em vista que deixou de trabalhar para cuidar de seu ex-companheiro e filhos. Citado, o requerido apresentou contestação, concordando com o período da união estável alegado na inicial. Aduz que as dívidas contraídas foram em prol da família, e devem ser partilhadas. Alega que muitos dos protestos em nome da autora são relativos a dívidas contraídas antes do início da união estável. Quanto ao veículo, aduz que a sua alienação deu-se em 2022, ainda na constância da união estável, sendo que o valor obtido com a venda do veículo destinou-se ao pagamento das dívidas que se acumularam durante a relação. No que tange aos alimentos, aduz que a autora é pessoa jovem e possui plena capacidade para se reinserir no mercado de trabalho, contudo, o requerido é pai de sete filhos e é responsável pelo pagamento da pensão alimentícia de todos eles. II- Deixo de remeter ao CEJUSC, por ausência de interesse das partes (fls. 86). III- Quanto ao pedido de aplicação dos efeitos da revelia, verifico que a parte requerida habilitou-se nos autos em 05/03/2025 (fls.40). Considerando que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1° do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de contestação seria até o dia 26/03/2025. Contudo, o requerido apresentou defesa apenas em 04/04/2025, ou seja, fora do prazo legal. Considerando a intempestividade da defesa, esta fica recebida como manifestação, já que o réu revel pode ingressar a qualquer tempo nos autos e até produzir provas desde pleiteadas antes do saneamento. IV- Partes legítimas e bem representadas. Não há irregularidades ou nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Quanto ao período da união estável não há controvérsia entre as partes. Fixo como pontos controvertidos: i) partilha das dívidas contraídas durante a união estável; ii) partilha do veículo iii) alimentos à ex-companheira. Instados a especificarem provas, as partes não postularam a produção de outras provas (fls. 86). Constam nos autos documentos que comprovam as dívidas contraídas pelas partes durante a constância da união estável (fls. 14/31 e 72/79). A fim de se apurar a data correta da alienação do veículo, determino: oficie-se ao Detran para que encaminhe aos autos histórico de titularidade do veículo Placa: DNI-3925, Marca RENAULT/CLIO EXP 1.0 H, Ano 2003, Renavam 824022114. Com a resposta, a instrução será encerrada, com prazo para memoriais. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-oficio, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (diadema1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: RENATA TERESINHA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 284294/SP), ADAILTON SANTOS RODRIGUES (OAB 458021/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028001-95.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Thiago Mendes Silva - JOSÉ FELICIO SOARES 45215189315 - Vistos, Fls. 130: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso e aguarde-se notícia quanto ao efeito concedido. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), RENATA TERESINHA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 284294/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2141939-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jose Felicio Soares 45215189315 - Agravado: Francisco Thiago Mendes Silva - Nos termos do r. despacho de fls.53/54, diga o agravado no prazo legal. - Advs: Renata Teresinha do Nascimento Santos (OAB: 284294/SP) - Raul de Bem Carneiro (OAB: 444685/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renata Teresinha do Nascimento Santos (OAB 284294/SP) Processo 1001876-56.2025.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Aparecida de Souza Fontoura do Nascimento - Providencie(m) o(s) interessado(s) o encaminhamento do(s) ofício(s) de p. 56 ao(s) seu(s) destinatário(s), comprovando-se nos autos o(s) protocolo(s) de envio/entrega, prazo 5 (cinco) dias.
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