Rogê Fernando Souza Cursino Dos Santos
Rogê Fernando Souza Cursino Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 284311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogê Fernando Souza Cursino Dos Santos possui 156 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (26)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008980-86.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Tiago Charles Vieira dos Santos - Vistos. Páginas 704/707: Prestei, nesta data, as informações solicitadas, conforme cópia que segue anexa. Providencie a serventia o encaminhamento, instruindo-se com cópia dos documentos de páginas 682/684 e 691/693. Mais ainda, tendo em vista a solicitação, providencie-se o encaminhamento de senha para acesso aos andamentos processuais constantes do Portal Eletrônico. Aracatuba, 08 de julho de 2025. - ADV: ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008980-86.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Tiago Charles Vieira dos Santos - Vistos. Páginas 704/707: Prestei, nesta data, as informações solicitadas, conforme cópia que segue anexa. Providencie a serventia o encaminhamento, instruindo-se com cópia dos documentos de páginas 682/684 e 691/693. Mais ainda, tendo em vista a solicitação, providencie-se o encaminhamento de senha para acesso aos andamentos processuais constantes do Portal Eletrônico. Aracatuba, 08 de julho de 2025. - ADV: ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004341-66.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1013137-63.2024.8.26.0625) (processo principal 1013137-63.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gilierme Lobato Ribas de Abreu - Cesar Rogerio Gusmão - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fica DISPENSADO o(a) advogado(a) do recolhimento da taxa judiciária de início, considerando o disposto no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 15109/2025 ("Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo"), ficando a obrigação ao cargo do réu/devedor ao final do processo/execução, salvo em caso de acolhimento de tese de defesa para reconhecimento da inexigibilidade do débito. Diante da planilha, INTIME-SE a parte agora devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado. Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III - Int. - ADV: GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU (OAB 307920/SP), ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000129-80.2024.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE LUIZ GUTIERRI JUNIOR Advogado do(a) REU: ROGE FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS - SP284311 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JOSE LUIZ GUTIERRI JUNIOR, réu preso, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297 do Código Penal, em concurso formal com o delito tipificado no artigo 307 do mesmo diploma legal. O réu teve sua prisão preventiva decretada pela Justiça Estadual, em sede de audiência de custódia (ID 313825006 – págs. 42/46), sendo o encarceramento mantido até a presente data, por sucessivas decisões em reanálise. Os autos foram remetidos à Justiça Federal (ID 313825006 – pág. 60). O MPF ofertou denúncia em face do acusado, apresentado a seguinte narrativa: “Em 21 de dezembro de 2023, durante fiscalização de trânsito na Rodovia BR 101 Km 52, por volta das 17h:18min, na cidade de Ubatuba/SP, JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e com livre consciência e vontade de realizar a conduta proibida, fez uso de documento falso perante os policiais rodoviários federais Weider Gregorio e José Benedito Da Silva, ao apresentar CNH materialmente falsa, em nome de Rodrigo Moraes como sendo a sua, conduta tipificada no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. O uso desse documento de identidade materialmente falso tinha o propósito de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, o que caracteriza conduta tipificada no art. 307 do Código Penal. Durante abordagem de rotina, na data e local acima referidos, o denunciado apresentou aos policiais rodoviários federais, como sendo sua, a Carteira Nacional de Habilitação-CNH em nome de Rodrigo Moraes. Ao analisarem o documento, os agentes perceberam que se tratava de documento falso, considerando o papel, a fonte e leve desalinhamento de caracteres. Assim, procederam a pesquisa nos sistemas policiais e constataram que a foto apresentada no documento não correspondia à pessoa cadastrada no SENATRAN. Nesse momento, o denunciado admitiu que seu nome era José Luiz Gutierri Junior, CPF 296.254.518-11, dizendo que estava utilizando documento falso porque era "procurado" pela justiça. Em seguida, os policiais conduziram JOSÉ LUIZ até a Delegacia de Polícia Civil de Ubatuba, onde foi confirmada a existência de um mandado de prisão (recaptura) em seu desfavor nos autos de numeração 0000264-81.2019.8.26.0509.01.0003-20 do Departamento de Execuções Criminais da 2ª RAJ de Araçatuba.” (ID 319408232). A denúncia foi recebida em 02/04/2024 (ID 319967551). Apresentada resposta à acusação pelo réu (ID 331508353). Decisão pela não ocorrência de quaisquer das hipóteses prescritas no art. 397 do CPP (absolvição sumária) e determinando a marcação de audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2025 (ID 335619479). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da acusação e de defesa, com depoimentos devidamente gravados, e efetuado o interrogatório do réu (ID 352922208). A testemunha WEIDER GREGÓRIO, policial rodoviário federal, narrou que realizava fiscalização para identificação de alcoolemia juntamente com colega de trabalho, ocasião em que o carro dirigido pelo réu foi selecionado para verificação. Declara que o réu apresentou CNH e que, pelo sistema eletrônico consultado, a foto não condizia com a aparência do mesmo, de modo que requereram o desembarque; que o réu logo confessou que tinha mandado fazer o documento falso e que estava foragido, tendo sido encaminhado para a Delegacia de Ubatuba/SP. Ressalta que não recebeu qualquer informação prévia para fins de abordagem do réu e que a falsificação não poderia ser indicada como grosseira. Por sua vez, a testemunha JOSÉ BENEDITO DA SILVA afirmou que a abordagem do réu seguiu fiscalização de rotina; que ao ser abordado, o réu apresentou CNH e que, de imediato, houve suspeita de que o documento seria falso. Afirma que o réu teria se identificado e que, posteriormente, constatou que havia mandado de prisão expedido em desfavor do mesmo. Esclarece que a falsidade não era facilmente verificável para pessoas comuns, mas que, na qualidade de policial e pela experiência, possui meios para identificar a contrafação. No interrogatório, o réu alegou que estava preso em virtude de condenação anterior por tráfico internacional de drogas; que em setembro de 2023, após saída temporária, não teria retornado ao presídio em razão de problemas de saúde e diante da falta de estrutura da unidade; afirma que permaneceu em seu próprio endereço, conforme declarado em audiência e que, no final do ano, sua família resolveu passear em Ubatuba/SP; que o acusado teria sentido receio de declarar seu verdadeiro nome na hospedagem e que, por isso, providenciou documento falso; que nesse contexto foi parado em fiscalização realizada pela polícia rodoviária federal e apresentou a CNH adulterada, diante do receio de como seria tratado pelos agentes públicos; que o policial teria identificado imediatamente que o documento era falsificado; que o carro dirigido pelo mesmo foi guinchado e foi procedida a sua condução até a Delegacia; que os policiais lhe perguntaram onde havia comprado a habilitação falsa, tendo informado que havia ganhado e que não retornou da “saidinha”; que os policiais comentaram que já haviam parado cerca de oito carros semelhantes ao do réu por terem informações de que uma pessoa foragida estava circulando pela cidade; que não dificultou a abordagem policial, cooperando em todo momento. Alegações finais orais, primeiramente pelo MPF e, posteriormente, pelo réu. Aduziu o MPF que: a) a narrativa da denúncia se confirmou pela prova oral realizada; b) a falsificação da CNH não pode ser identificada como grosseira; c) o crime de falsa identidade deve ser analisado no contexto em que cometido. Em conclusão, requer a condenação do réu pelos crimes indicados na inicial acusatória, em concurso formal, e mediante majoração da pena-base pelos maus antecedentes. Por sua vez, a defesa técnica do acusado alegou que a falsificação do documento público é grosseira, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos. Logo, entendo de direito o reconhecimento da ocorrência de crime impossível. Subsidiariamente, requer a condenação com a fixação de pena-base no mínimo legal e, na segunda fase de aplicação da pena, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão. Por último, pede a aplicação de regime prisional menos severo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Primeiramente, reconheço ser a Justiça Federal competente para julgamento dos delitos em questão. Isso porque “a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor” (Súmula 546 do STJ). Nesse passo, a narrativa da acusação deu-se no sentido de que o réu “fez uso de documento falso perante os policiais rodoviários federais Weider Gregorio e José Benedito Da Silva”, ou seja, perante funcionários públicos federais, vinculados à órgão da União. No ponto, a jurisprudência do TRF da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 297 E 299 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS A AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS. MÉRITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese de manutenção da competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 546 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a imputação versa não apenas sobre a falsificação de documento público e a falsidade ideológica, mas também sobre o uso de documento público falso perante funcionários da União, os policiais federais que efetuaram a prisão do apelante. 2. No mérito, deve prevalecer a sentença proferida pelo Juízo de origem, pois embora não tenha sido suficientemente demonstrado o uso de documento falso pelo réu, restou inequívoca a inserção de informação inverídica em documento público oficial (falsidade ideológica), quanto à cédula de identidade, bem como a falsificação material de documento público, no que concerne à carteira nacional de habilitação. 3. Foram encontrados com o apelante uma cédula de identidade ideologicamente falsa e uma carteira nacional de habilitação materialmente falsa. A prova oral, por sua vez, é coesa quanto aos documentos terem sido encontrados com o acusado, em sua residência, além de o próprio réu admitir que adquiriu os documentos por meios eletrônicos para o fim de escapar ao cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor. 4. Condenação e dosimetria mantidas. 5. Apelação da defesa desprovida. (TRF3 - 5005490-13.2020.4.03.6105 - ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal ALI MAZLOUM - Relator(a) para acórdão: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW - Julgamento: 28/05/2025 - Intimação via sistema Data: 30/05/2025). MÉRITO Não havendo questões prévias ao mérito, verifico que a pretensão acusatória merece parcial acolhida. A denúncia imputa ao réu a prática dos delitos previstos nos arts. 304 e 307 do CP: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração (....) Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. O art. 304 do Código Penal descreve conduta que consiste em fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro. Trata-se de crime comum e de perigo abstrato, que se consuma com a simples utilização do documento falso, não tendo como pressuposto a ocorrência de prejuízo, na medida em que o risco de dano à fé pública é presumido. Já a infração prescrita no art. 307 do Código Penal incrimina comportamento fundado em atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. Cuida-se de crime comum e formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico (STJ - 3ª Seção - REsp 2.083.968-MG - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - julgado em 14/5/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1255). Este delito detém caráter subsidiário, de modo que somente se pune o agente pela concretização do tipo penal da falsa identidade se outro crime mais grave, que o contenha, não seja praticado. No caso, entendo comprovada a materialidade e a autoria, no que tange ao delito de uso de documento falso, com fulcro nos seguintes documentos: (i) auto de prisão em flagrante (ID 313825006); (ii) auto de exibição e apreensão do documento falso (ID 313825006 - págs. 19,20); (iii) laudo pericial 40.917/2024 atestando a falsidade da carteira nacional de habilitação apreendida, com foto do réu, mas em nome de Rodrigo Moraes (ID 324479943); (iv) depoimento das testemunhas confirmando as circunstâncias em que o acusado apresentou documento materialmente falsificado; (v) interrogatório do réu. O fato é típico. Há provas de que o acusado fez uso de documento público falso, apresentando-o a policiais rodoviários federais no intuito de evitar sua prisão, por se tratar de foragido do sistema carcerário. Nesse particular, as alegações de que havia ciência prévia dos policiais no sentido de que o réu estava foragido e dirigia o carro GOL de cor prata, ainda que fossem verdadeiras, em nada prejudicam a tipicidade do delito. Isso porque a hipótese não é de flagrante preparado (Súmula 145 do STF), não tendo havido qualquer provocação para que o réu praticasse o delito, mesmo porque o potencial conhecimento prévio de que o autor estaria foragido não geraria situação de induzimento à apresentação de documento contrafeito, conduta perpetrada voluntariamente pelo réu. Noutro giro, da análise do laudo pericial 40.917/2024 em conjunto com a prova oral, extrai-se que a falsidade realizada não pode ser classificada como grosseira. Tem-se por documento grosseiramente falsificado aquele incapaz de enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária. É certo que o laudo pericial 40.917/2024 atesta a má qualidade da impressão do documento, bem como a ausência de detalhes que figuram em documento original (ID 324479943). Entretanto, as testemunhas atestaram que a desconfiança verificada de pronto no que pertine à falsificação da carteira de habilitação derivou de expertise profissional, haja vista que o documento seria hábil a ludibriar o cidadão comum. É, aliás, o que se verifica da fotografia do documento contrafeito: Logo, afasto a arguição de ocorrência de crime impossível, visto que o flagrante foi regular e uma vez que não há ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP). Neste particular, segue a jurisprudência do TRF da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. 1. Uma vez proferida sentença condenatória, a discussão sobre a inépcia da denúncia fica superada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A despeito disso, a denúncia descreveu satisfatoriamente os fatos criminosos e a atuação do acusado, havendo correspondência entre esses fatos e a capitulação jurídica da imputação, tendo sido viabilizado o pleno exercício do direito de defesa. 2. Comprovado o uso do documento público falso, não há que falar no tipo penal de falsa identidade (CP, art. 307), que tem caráter subsidiário. Pedido de desclassificação rejeitado. 3. No contexto do caso examinado, a tese de falsificação grosseira é incabível porque o documento falso por usado pelo acusado tinha aptidão para iludir uma pessoa comum, tendo a falsidade da CNH somente sido constatada pelos policiais rodoviários federais depois de consulta ao sistema de dados. Além disso, o crime do art. 304 do Código Penal é formal, configurando-se com a simples apresentação do documento falso. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório é coeso e supera qualquer dúvida de que o apelante praticou o crime de uso de documento falso, apresentando CNH falsa a policiais rodoviários federais. 5. Apelação não provida. (TRF3- 5001735-53.2022.4.03.6123 - ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 11ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO - Julgamento: 29/11/2024 - DJEN Data: 05/12/2024). Destaco que a apresentação de documento falso sequer pode ser invocada como instrumento de autodefesa, não sendo meio legítimo por alegado receio de como seria o tratamento dado pelos policiais, por supostos problemas de saúde sequer comprovados ou mesmo por falta de infraestrutura prisional. Confira-se julgado a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE CNH MATERIALMENTE FALSA. APRESENTAÇÃO APÓS A SOLICITAÇÃO DE AGENTE POLICIAL. CRIME CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA REJEITADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP, pois, em 17/03/2020 fez uso de uma carteira nacional de habilitação falsa perante policiais rodoviários federais, na Rodovia BR 262, altura do km 141. O crime do art. 304 do CP se consuma no momento da apresentação do documento, sendo irrelevante que a exibição ocorra em virtude de solicitação ou exigência da autoridade policial. O objeto jurídico do tipo penal (art. 304 do CP) é a fé pública, de modo que não há como quantificar a lesão jurídica provocada pelo comportamento delituoso. Trata-se de crime de perigo abstrato, que se consuma com a simples utilização do documento falso, não tendo como pressuposto a ocorrência de prejuízo, na medida em que o risco de dano à fé pública é presumido. Inaplicável, pois, o princípio da insignificância. O denunciado conhecia da falsidade documental e tinha plena consciência disso ao apresentar o documento, após a solicitação do agente policial. A conduta de utilizar documento falso não constitui mero exercício de autodefesa, configurando o delito previsto no art. 304 do Código Penal. Precedentes. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, já que o réu foi definitivamente condenado por fato ocorrido antes do crime em análise. Incidência da agravante da reincidência. Pena definitiva fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias multa. Mantida a fixação do regime inicial semiaberto. Recurso não provido. (TRF3- 5000244-51.2020.4.03.6003 - ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 11ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI - Julgamento: 29/11/2024 - Intimação via sistema Data: 04/12/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou que somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta. Não é o caso, pois o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado, o que não é o caso dos autos. 2. A utilização de documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício da autodefesa, não é admitida por esta Corte Superior, independente de solicitação da autoridade policial para apresentar o documento. 3. Conforme precedentes desta Corte, "é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos, porquanto, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do ré, 4. A teor do art. 61, II, "b", do CP, é circunstância que sempre agrava a pena, ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a impunidade de outro crime. O Tribunal a quo assinalou que o condenado fez uso de documento falso por esse motivo, o que justifica concretamente a incidência da agravante. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 557776 / ES – Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - T6 - SEXTA TURMA - DJe 16/08/2021). A antijuridicidade também resta comprovada. A relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico decorre de sua perfeita subsunção formal e material aos tipos prescritos, pois ausentes causas excludentes da ilicitude. Inexistem, ainda, causas que eliminem a culpabilidade ou juízo de reprovação das condutas. Vejamos: O acusado era imputável ao tempo da ação, pois possuía capacidade de querer e entender as proibições jurídicas (artigos 26, 27, 28, §1º, do CP). Além disso, tinha potencial consciência da ilicitude da conduta, visto que realizou conduta entendida por qualquer pessoa como ilícita. A conduta foi praticada dentro de circunstâncias de normalidade, de forma que era exigível comportamento diverso do acusado, que não agiu sob coação ou em obediência a ordem hierárquica (artigo 22 do CP). Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude e da culpabilidade, reconheço presentes todos os elementos constitutivos da prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. Com relação ao crime de falsa identidade, diante de sua natureza subsidiária, tendo no caso concreto ocorrido a efetiva apresentação de documento público falsificado a policial rodoviário federal, afasta-se o enquadramento pela infração em questão, pois a conduta perpetrada resta abrangida pela descrição típica aposta no art. 304 do CP. Não há, pois, crime autônomo neste particular. A esse respeito, a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário" (REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.248.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação da conduta tipificada no art. 304 do Código Penal para o crime previsto no art. 307 do mesmo diploma legal, pois, consoante afirmou o Tribunal de origem, o Paciente "fez uso de documento público falso durante abordagem policial", objetivando evitar que fosse preso, pois possuía mandado de prisão ativo. 2. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário" (REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 628.425/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA O DE FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 2. Ademais, o crime previsto no art. 307 do Código Penal possui caráter subsidiário, de modo que só incidirá se a atribuição de falsa identidade não constituir delito mais grave. E, no caso, a conduta do Paciente subsume-se ao tipo penal pelo qual foi condenado (art. 299 do Código Penal). (...) (HC n. 458.145/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.) RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o réu fez uso de documento falso (carteira de identidade) perante a autoridade policial para evitar sua prisão, por se tratar de foragido do sistema carcerário. 2. A teor do art. 304 do Código Penal, aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302, comete o crime de uso de documento falso [...]" (HC n. 287.350/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/12/2014). 3. A efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário. 4. Recurso provido. (REsp n. 1.710.259/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.09.2018, DJe 19.09.2018) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. 1. Uma vez proferida sentença condenatória, a discussão sobre a inépcia da denúncia fica superada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A despeito disso, a denúncia descreveu satisfatoriamente os fatos criminosos e a atuação do acusado, havendo correspondência entre esses fatos e a capitulação jurídica da imputação, tendo sido viabilizado o pleno exercício do direito de defesa. 2. Comprovado o uso do documento público falso, não há que falar no tipo penal de falsa identidade (CP, art. 307), que tem caráter subsidiário. Pedido de desclassificação rejeitado. 3. No contexto do caso examinado, a tese de falsificação grosseira é incabível porque o documento falso por usado pelo acusado tinha aptidão para iludir uma pessoa comum, tendo a falsidade da CNH somente sido constatada pelos policiais rodoviários federais depois de consulta ao sistema de dados. Além disso, o crime do art. 304 do Código Penal é formal, configurando-se com a simples apresentação do documento falso. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório é coeso e supera qualquer dúvida de que o apelante praticou o crime de uso de documento falso, apresentando CNH falsa a policiais rodoviários federais. 5. Apelação não provida. (TRF3- 5001735-53.2022.4.03.6123 - ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 11ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO - Julgamento: 29/11/2024 - DJEN Data: 05/12/2024). PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 304 COMBINADO COM O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO A PARTIR DO TERMO MÉDIO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DO COMETIMENTO DO CRIME PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE RECOMENDA A REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A materialidade do crime de uso de documento público falsificado está demonstrada por Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório de Requerente de Passaporte, Laudo de Perícia Papiloscópica, Informação da Delegacia de Polícia Federal em São Sebastião/SP e pela prova oral coligida ao processo, que demonstra, da mesma maneira, a autoria do delito. Em síntese, o réu confessou, em juízo, que utilizou documento de identidade falso para obter passaporte, uma vez que possuía contra si mandados de prisão (preventiva e definitiva) expedidos e não cumpridos. - O crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) é subsidiário, como dispõe o próprio preceito secundário da norma, de maneira que, praticado fato definido como crime mais grave, por este é que deve responder o autor. (TRF3 - 0000191-84.2019.4.03.6135 - ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 11ª Turma - Relator(a) para acórdão: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS - Julgamento: 12/05/2023 - Intimação via sistema Data: 16/05/2023). Dito isto, passo a fundamentar a dosimetria da pena atinente ao delito do art. 304 do CP, conforme sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo diploma, e de acordo com o preceito secundário constante do art. 297 do CP, haja vista que a carteira nacional de habilitação se consubstancia em documento público. Na primeira fase (art. 59 do CP), observo que a culpabilidade merece ser majorada. Isso porque o réu praticou o delito com o fito de ocultar sua condição de foragido. Assim, há maior reprovabilidade na conduta do agente. No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 17 do CP e a tese a ele vinculada não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela exasperação da reprimenda inicial, em razão do acusado ter praticado o delito para ocultar sua condição de foragido o que justifica a maior gravidade da conduta. Precedentes. 4. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 5. Embora a reincidência não seja específica, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 2501833 / SP – Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - T5 - QUINTA TURMA - DJe 29/04/2024). APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE PASSAPORTE FALSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 308 DO CP. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DE 1/6. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O réu fez uso de documento público materialmente falso, consistente na apresentação do passaporte nº EJ 5180458 (Bélgica), em nome de Ehsan Paniran, a autoridades migratórias no Aeroporto Internacional de São Paulo. O pedido de desclassificação para o crime do art. 308 do CP não comporta acolhimento, pois em caso de uso de documento inidôneo, como na hipótese em apreço, em que houve a apresentação de passaporte materialmente falso, não há que se falar em cometimento do delito do art. 308 do CP, mas sim do crime de uso de documento público falso. Pena-base acima do mínimo legal. A utilização de passaporte falso com a finalidade de escapar da restrição imposta pela Interpol (Alerta Azul) evidencia maior reprovabilidade da conduta e permite o aumento da pena-base em razão da culpabilidade acentuada. Por outro lado, ocorrências criminais desprovidas de comprovação do trânsito em julgado não permitem o reconhecimento dos maus antecedentes, em observância à Súmula 444 do STJ. A confissão em decorrência da prisão em flagrante não tem o condão de afastar o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo daquele que confessa os fatos, sobretudo porque expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador. Quanto ao patamar de redução, o pedido da defesa deve ser acolhido para que a pena seja atenuada na fração de 1/6 em razão da confissão espontânea. Pena definitivamente fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias multa. A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma. A culpabilidade acentuada recomenda a adoção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §3º do CP, além de obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que tal medida não se revela socialmente recomendável. A novel redação do parágrafo único do art. 316 do CPP prevê a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar a custódia ilegal. Persistem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, haja vista a ausência de alteração do quadro fático processual desde a decretação da medida, de modo que a prisão deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o acusado é cidadão iraniano, não demonstrando qualquer vínculo com o Brasil e com histórico de fuga em outro país. Inaplicáveis, portanto, as medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/2011. O art. 120 do CPP determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, o que não se verifica, in casu, já que o apelante não demonstrou que possuía capacidade financeira para justificar a posse do numerário apreendido. Concessão da gratuidade da Justiça. Apelação parcialmente provida. (TRF3 - 5001113-54.2020.4.03.6119 – Relator Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI - 11ª Turma - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020). Noutro giro, não há provas capazes de justificar a majoração da penal pela conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo e também não justificam a majoração da reprimenda penal. Não há falar em comportamento da vítima na hipótese, visto que o sujeito passivo é o Estado (crime contra a fé pública). Também não verifico registro de maus antecedentes, salientando o teor da Súmula 444 do STJ e, na sequência, da tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral 129: Súmula 444 do STJ- É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Tema 129- A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Assim, fixo a pena-base (aumento de 1/8 sobre o intervalo de pena) em 2 anos e seis meses. Na segunda fase, verifico a ocorrência da agravante da reincidência (art. 61, I do CP) e da atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP). Nos conformes do art. 63 do CP, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. A infração penal ora analisada restou cometida em 21/12/2023, ao passo que em 24/02/2023 transitou em julgado condenação do réu pela prática dos delitos apostos nos arts. 33 c/c 40, I da Lei n° 11.343/2006 (ID 323777159). Com relação à prática do crime que figura no art. 180, § 1º do CP (ID 319408232 – págs. 08/34), não há prova do trânsito em julgado, razão pela qual não há possibilidade de consideração para fins de reincidência. Por outro lado, constato que o réu confessou a prática da conduta delitiva, ainda que mediante a oposição de teses defensivas. A esse respeito, a jurisprudência do STJ: Súmula 545 do STJ- Quando a CONFISSÃO for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Jurisprudência em teses – edição 29 - Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (Info 741). Dito isto, determino a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Tudo na forma do tema repetitivo 585, in verbis: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Logo, fixo a pena intermediária em 2 anos e seis meses. Na terceira fase, não há quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena a incidir, de modo que arbitro a pena definitiva em 2 anos e seis meses. A dosimetria da pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (arts. 59 e 60 do CP). Diante disso, fixo a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, valor proporcional à pena privativa de liberdade fixada. Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em 1/10 do salário mínimo, haja vista que em sede de audiência de instrução e julgamento, o réu afirmou auferir entre três e sete mil reais mensais (art. 49, § 1º, e art. 60, ambos do CP). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as circunstâncias judiciais (art. 33, §3º do CP) e a reincidência (art. 33, §2º do CP) não permitem a imposição do regime aberto ou semiaberto, a teor do que dispõe o art. 33, §2º do CP. Na esteira da súmula 269 do STJ, “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Deste modo, e para fins de cumprimento da súmula 719 do STF, entendo que o caso melhor se adequa à imposição de regime fechado. Por último, incabível a substituição por pena restritiva de direito, pois o acusado é reincidente e a culpabilidade indica que a substituição não é suficiente para reprovação e prevenção à prática do delito (art. 44, II e III do CP). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOSE LUIZ GUTIERRI JUNIOR pela prática do crime previsto no art. 304 do CP, impondo-lhe a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual equivalente a um décimo do salário mínimo vigente em dezembro de 2023, observado o art. 49, §2° do CP. Uma vez que remanescem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme decisão proferida no ID 315803141, determino a manutenção da prisão preventiva do réu, em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Não se aplica o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois a infração não gerou danos materiais, sendo certo, ainda, que o Ministério Público Federal não fez pedido neste sentido na inicial acusatória. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP (STJ, REsp 81.304/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ 14/09/98). Proceda a secretaria as devidas comunicações para fins de anotação da presente condenação. Com o trânsito em julgado: a. expeça-se a guia de execução e proceda-se conforme arts. 302 a 305 do Provimento n. 1, de 2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região; b. oficie-se a justiça eleitoral para fins do art. 15, III da CRFB/88; c. proceda-se à destruição do documento contrafeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017873-61.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Sebastiao Lourenco da Silva - Magistrado(a) Léa Duarte - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida e DERAM PROVIMENTO ao recurso do autor. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos, OAB/SP 284.311 - EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. NÃO PROVADA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR (VÍTIMA DE FRAUDE) EM FACE DE FINANCEIRA, VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (FINANCIAMENTO VEICULAR) E À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. ALEGOU QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE, TENDO SEUS DOCUMENTOS UTILIZADOS POR FRAUDADORES. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CONTRATO COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. APELA A REQUERIDA PELO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, MODIFICAÇÃO DOS JUROS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO DETRAN. APELA O AUTOR PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: SABER SE (I) HÁ RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA; SE (II) HÁ DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E SUA QUANTIFICAÇÃO; SE (III) OS JUROS MORATÓRIOS CORREM DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E SE (IV) CABE À REQUERIDA REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOS TERMOS DOS ARTS. 428, I, E 429, II, DO CPC E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.061 DO STJ, IMPUGNADA A ASSINATURA NO CONTRATO, CABE AO FORNECEDOR PROVAR SUA AUTENTICIDADE, SOB PENA DE NULIDADE.4. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDE SE NÃO ADOTOU MECANISMOS EFICAZES DE VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO CONTRATANTE.5. A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR POR DÍVIDA INEXISTENTE CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. A SITUAÇÃO ENVOLVEU FRAUDE, RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, DESLOCAMENTOS E ABALO PSICOLÓGICO QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO.6. O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL SE REVELA INSUFICIENTE DIANTE DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO, DO PORTE DA REQUERIDA E DA FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ANTE A RESPONSABILIZAÇÃO EXTRACONTRATUAL.7. A PRETENSÃO DA RÉ DE TRANSFERIR AO JUDICIÁRIO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN É DESCABIDA, POIS A ELA COMPETE REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO E CONTRATO FRAUDADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00.TESE DE JULGAMENTO: "1. IMPUGNADA A ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE AO FORNECEDOR PROVAR SUA AUTENTICIDADE, SOB PENA DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS QUANDO NÃO ADOTA MECANISMOS EFICAZES DE VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO CONTRATANTE. 3. A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO, GERANDO DEVER DE INDENIZAR. 4. COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE FRAUDE, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR SUA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11; 373, II; 428, I; 429, II; CC, ARTS. 389, 404, 406; CDC, ARTS. 4º, III, E 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.061; STJ, SÚMULAS 54 E 362; STJ, RESP 248.764/MG, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, J. 09.05.2000; TJSP, AC 1017980-37.2022.8.26.0562, J. 31.05.2024 E RINOM 1005111-26.2024.8.26.0577, J. 05.12.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos (OAB: 284311/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017873-61.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Sebastiao Lourenco da Silva - Magistrado(a) Léa Duarte - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida e DERAM PROVIMENTO ao recurso do autor. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos, OAB/SP 284.311 - EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. NÃO PROVADA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR (VÍTIMA DE FRAUDE) EM FACE DE FINANCEIRA, VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (FINANCIAMENTO VEICULAR) E À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. ALEGOU QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE, TENDO SEUS DOCUMENTOS UTILIZADOS POR FRAUDADORES. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CONTRATO COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. APELA A REQUERIDA PELO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, MODIFICAÇÃO DOS JUROS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO DETRAN. APELA O AUTOR PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: SABER SE (I) HÁ RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA; SE (II) HÁ DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E SUA QUANTIFICAÇÃO; SE (III) OS JUROS MORATÓRIOS CORREM DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E SE (IV) CABE À REQUERIDA REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOS TERMOS DOS ARTS. 428, I, E 429, II, DO CPC E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.061 DO STJ, IMPUGNADA A ASSINATURA NO CONTRATO, CABE AO FORNECEDOR PROVAR SUA AUTENTICIDADE, SOB PENA DE NULIDADE.4. A RESPO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006096-38.2019.8.26.0625 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Saulo Vieira dos Santos - Vista à defesa - ADV: ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP)