Marcos Magoga

Marcos Magoga

Número da OAB: OAB/SP 284369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Magoga possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome: MARCOS MAGOGA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) USUCAPIãO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ARROLAMENTO DE BENS (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016599-20.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Célio Aparecido Oliveira - - Sara Maria da Silva Oliveira - - José Benedito Oliveira - - Juraci Aparecida Andrade dos Santos - - Benedito Andrade dos Santos - - Maria Aparecida Silva - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). EDUARDO KENJI YAMAMOTO. Vistos. Recebo a petição de fls. 550 como emenda à inicial. Proceda-se à inclusão formal de Márcia e Cláudia (qualificadas às fls. 550) no polo passivo da presente ação, na qualidade de herdeiras (sucessores) do réu João Momesso Júnior. Outrossim, proceda-se à citação de Joel e Cleusa, por carta, no endereço indicado às fls. 589. Intime-se. Mogi das Cruzes, 17 de julho de 2025. - ADV: MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP), MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP), MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP), MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP), MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP), MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004231-66.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Claudionis dos Santos Teofilo Balbino - - Andreia Gouveia Balbino dos Santos - SOLICITO à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL (expedientes.rf08@rfb.gov.br), bem como à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP (oficios@jucesp.sp.gov.br), que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se a(s) pessoa(s) abaixo identificada(s) figura(m) como responsável(is) ou sócio(s) de empresas: NOME: CLAUDIONIS DOS SANTOS TEOFILO RG. nº: 16.201.629-3 CPF. nº: 027.279.468-64 NOME: ANDREIA GOUVEIA BALBINO DOS SANTOS RG. nº: 32.238.919-7 CPF. nº: 289.598.558-80 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O PRÓPRIO CARTÓRIO PROMOVER O SEU ENCAMINHAMENTO VIA E-MAIL. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP), MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002078-19.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: JOAO BATISTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS MAGOGA - SP284369 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022263-56.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Erivaldo Oliveira Santos - - Noeme Gomes Basílio Santos - Vistos. 1. Fls. 287/299: Recebo como Emenda à Inicial. Anote-se. 2. Considerando que os documentos de folhas: 112 (IPTU/2016); 135 (IPTU/2015); 293/294 (PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA/2024) e 297 (IPTU/2025), ainda se encontram em nome da senhora ELIZIA ANNA GALVÃO, reputo necessária a sua citação. Endereço atual da senhora ELIZIA à fl. 288, último parágrafo. Anote-se. 3. Anote-se, outrossim, que o valor atribuído à causa (R$ 78.605,36 - fl. 12) corresponde à metade do valor de fl. 199 (157.210,73 : 2 = R$ 78.605,36), isso porque a área usucapienda mede 112,50 m2 (metade da área total apontada à fl. 199 - que é de 225,00 m2). 4. Efetuadas as anotações acima, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP), MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023344-38.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EUNICE FREIRE VITURINO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MAGOGA - SP284369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, etc. Pretende a parte autora a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 31.01.2023. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Decorre a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da necessidade de dilação probatória para comprovar que o “de cujus” possuía qualidade de segurado na data do seu óbito. Dessa forma, verifico que se faz imperiosa a produção de provas perante este Juízo, em especial a juntada de documentos que comprovem a qualidade de segurado do falecido, mostrando-se inviável a concessão da medida em sede de cognição sumária. Por estas razões, INDEFIRO a tutela pleiteada. Intimem-se. Cite-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000785-82.2015.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: L. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. H. (Justiça Gratuita) - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Clarice Ziauber Vaitekunas de Jesus Arquely (OAB: 97550/SP) - Marcos Magoga (OAB: 284369/SP) - Valdete Bezerra Alves Iaguchi (OAB: 289383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002245-07.2021.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wagner Lucio do Carmo - Fatima Ricarda Simoes - Vistos, Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): FATIMA RICARDA SIMOES, CPF 00983856826. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista), Inclusive entidades de previdência pública ou privada, conforme requerido. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Com as resposta ou na ausência, no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP), VAGNER DO CARMO (OAB 372523/SP)
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