Cibelle Mendes De Oliveira Lopes
Cibelle Mendes De Oliveira Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 284402
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CIBELLE MENDES DE OLIVEIRA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011510-98.2025.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.A.C. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual parcial à autora quanto às custas e despesas processuais, exceção feita à remuneração do conciliador, uma vez que os comprovantes de ganhos da parte autora indicam capacidade de arcar com a parcela dos módicos honorários cabíveis ao auxiliar do juízo (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil). Anote-se. 2) Recebo a petição de f. 58/59 como emenda da inicial. Anote-se. 3) A extinção de condomínio exige necessariamente a apuração prévia de qual a natureza do direito das partes a ser extinto: propriedade, propriedade com ônus (hipoteca), direitos de compromissário comprador, direitos de financiado (em caso de financiamento imobiliário), direitos de fiduciário comprador (em caso de alienação fiduciária em garantia), ou até mesmo direitos de mero possuidor. Neste particular, a autora não juntou qualquer documento referente ao imóvel tratado neste feito, tampouco informes sobre qual a natureza do direito partilhado quando da dissolução da união estável. É bom lembrar que a partilha de bens não cria direito de propriedade: apenas divide entre as partes os direitos de titularidade destas, na extensão do aludido direito. Quer isso dizer que a partilha de mera posse não outorga propriedade às partes divorciadas, tampouco quita financiamento pendente etc. Desta forma, a autora deverá emendar a inicial para esclarecer qual o direito das partes em relação ao imóvel tratado neste feito, juntando a documentação pertinente, a saber: matrícula imobiliária, contrato de compromisso de compra e venda, contrato de financiamento (com hipoteca ou alienação fiduciária), contrato de aquisição de posse, entre outros. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "8431 Emenda à Inicial") Int. - ADV: CIBELLE MENDES DE OLIVEIRA LOPES (OAB 284402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0333716-24.2009.8.26.0100 (100.09.333716-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Anna Paola Giaquinto Livio - Graziella Andreso Rosa Giaquinto e outro - Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: CIBELLE MENDES DE OLIVEIRA LOPES (OAB 284402/SP), KAUE JABBUR CORREA (OAB 282844/SP), CECILIA MARIA SOARES PEREIRA (OAB 117296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0333716-24.2009.8.26.0100 (100.09.333716-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Anna Paola Giaquinto Livio - Graziella Andreso Rosa Giaquinto e outro - Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: CIBELLE MENDES DE OLIVEIRA LOPES (OAB 284402/SP), KAUE JABBUR CORREA (OAB 282844/SP), CECILIA MARIA SOARES PEREIRA (OAB 117296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008127-18.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcio de Souza Melo - Vistos. Cite(m)-se nos termos do disposto no artigo 827 do CPC, com ciência ao(s) executado(s) de que poderá efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias e, ainda, oferecer embargos em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação aos autos e independentemente da garantia do juízo. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, acrescido do valor constante no artigo 4º da Lei nº 11.608/03. Ademais, desde já, na hipótese de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluída no pedido, independentemente de declaração do autor (art. 323 do CPC). Para o caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se Mandado. Intime-se. - ADV: CIBELLE MENDES DE OLIVEIRA LOPES (OAB 284402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502656-66.2022.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Fauna - JOSÉ FRANCELINO NETO - 1. Diante do certificado a fls. 106 e da juntada extemporânea do comprovante de pagamento, tendo este sido realizado dentro do prazo determinado, reconsidero a revogação da transação penal. Comprovado o cumprimento da prestação pecuniária (fls. 105), HOMOLOGO o acordo firmado e, assim, JULGO EXTINTA a punibilidade de GIVANICE DA SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. Cancele-se a audiência designada a fls. 92/93 e libere-se a pauta, solicitando-se a devolução do mandado e da carta precatória expedidos, independentemente de cumprimento. 3. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCJ, artigo 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita sua venda. No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem geram constrangimento (imagem e honra - CF, artigo 5º, X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. Tratando-se de veículo, cujo estado de conservação ou adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP. Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução nº 11/98 do CONTRAN (NSCJ, artigo 516, §§ 3º e 4º). No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, artigo 123 e NSCGJ, artigo 518, § 2º). Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral comunicando-se a delegacia de origem. Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução ao CSM/AM; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, comunique-se a Secretaria da Segurança Pública; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida. AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. Havendo maquinário apreendido, declaro seu perdimento e AUTORIZO sua destruição. Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. Tratando-se de termo circunstanciado e não havendo nenhum objeto apreendido, decorridos 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão, expeça-se edital de ciência de eliminação dos autos, nos termos do Provimento CSM nº 1869/2011. Transitada esta decisão em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: KAUE JABBUR CORREA (OAB 282844/SP), CIBELLE MENDES DE OLIVEIRA LOPES (OAB 284402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001823-11.2024.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - R.C.F. - P.R.L.M. - - P.R.B.M. - - C.M.L.M. - Nota de cartório: manifeste-se a parte autora em termos de réplica à contestação de págs. 316/328. - ADV: CIBELLE MENDES DE OLIVEIRA LOPES (OAB 284402/SP), CIBELLE MENDES DE OLIVEIRA LOPES (OAB 284402/SP), CIBELLE MENDES DE OLIVEIRA LOPES (OAB 284402/SP), KAUE JABBUR CORREA (OAB 282844/SP), KAUE JABBUR CORREA (OAB 282844/SP), KAUE JABBUR CORREA (OAB 282844/SP), JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021270-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.S.C.C.B. - B. e outro - Vistos. À réplica pelo prazo legal. Intimem-se. - ADV: KAUE JABBUR CORREA (OAB 282844/SP), CIBELLE MENDES DE OLIVEIRA LOPES (OAB 284402/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
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