Liziane Soriano Alves
Liziane Soriano Alves
Número da OAB:
OAB/SP 284450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liziane Soriano Alves possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LIZIANE SORIANO ALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031905-80.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1061101-25.2017.8.26.0002) (processo principal 1061101-25.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.B. - R.B. - Manifeste-se a parte interessada, por peticionamento eletrônico através de seu advogado, sobre a diligência negativa retro, fornecendo o atual endereço a diligenciar ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o artigo 485, inciso III. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal, c/c com o artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. - ADV: LIZIANE SORIANO ALVES (OAB 284450/SP), CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 1006414-95.2016.8.26.0176; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Embu das Artes; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006414-95.2016.8.26.0176; Assunto: Reivindicação; Apelante: Antonio Luiz de Souza (Justiça Gratuita); Advogada: Liziane Soriano Alves (OAB: 284450/SP); Apelado: Imoplan H. Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogada: Estela Alba Duca (OAB: 74223/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1059721-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. C. da C. - Apelado: C. K. L. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR EM FAVOR DE AMBOS OS GENITORES, COM LAR DE REFERÊNCIA MATERNO, E JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRETENSÃO DO GENITOR DE MODIFICAR A GUARDA DO FILHO PARA UNILATERAL EM SEU FAVOR OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE A GUARDA COMPARTILHADA TENHA COMO LAR DE REFERÊNCIA SUA RESIDÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS PROVAS PRODUZIDAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE SE PAUTOU NO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E NA PREFERÊNCIA LEGAL PELA GUARDA COMPARTILHADA. 4. O ESTUDO SOCIAL CONCLUIU QUE NÃO HÁ MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DA GUARDA, DESTACANDO A ESTABILIDADE E SEGURANÇA DA ROTINA FAMILIAR MATERNA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GUARDA COMPARTILHADA É A REGRA GERAL, VISANDO A CONVIVÊNCIA EQUILIBRADA DO MENOR COM AMBOS OS GENITORES. 2. A MANUTENÇÃO DO LAR MATERNO COMO REFERÊNCIA SE JUSTIFICA PELA ESTABILIDADE E ADAPTAÇÃO DO MENOR. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ART. 1.584, § 2º; CPC, ART. 85, §8 C/C §11, ART. 98, §3º, ART. 1.025. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1010314-11.2016.8.26.0007, REL. JAIR DE SOUZA, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18.12.2019 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Liziane Soriano Alves (OAB: 284450/SP) - Thayna Mendes Silveira (OAB: 437478/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0060600-81.1998.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCELO GAVIOLLI RECLAMADO: AXE NIGHT DANCETERIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab08f4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATEUS DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Id 87352a8 - Diante da(s) diligência(s) efetuada(s), tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Providencie o patrono do autor a juntada do Termo de Confidencialidade devidamente preenchido e assinado, nos exatos termos do documento de Id 134d4c0, em até 5 dias. Cumprido, libere-se à parte autora a visibilidade do(s) documento(s) sigiloso(s), cabendo ao patrono acompanhar a liberação de visibilidade, independente de nova intimação. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GAVIOLLI
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2214545-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Humberto Mitichiro Kajuyama - Agravado: Ednalva da Silva Lima - Interessado: Arturo Zambotto - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: 17º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Interessada: Zilda Zambotto - Interessado: Masami Kajiyama (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento Humberto Mitichiro Kajuyama em face de Ednalva da Silva Lima contra decisão que indeferiu tutela de urgência ao agravante que objetivava suspender liminarmente a ação de usucapião em trâmite na origem (Fl. 314 - Processo nº 1097663-20.2023.8.26.0100). Sustenta o agravante que, mesmo ciente da precaridade da sua posse sobre o imóvel, a agravada se vale indevidamente do lapso temporal para pleitear a aquisição do bem por usucapião. Argumenta existir conexão entre a ação de usucapião em trâmite na origem e a ação de reintegração de posse nº 1016386-36.2024.8.26.0006. Menciona ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Desta forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do trâmite da ação de usucapião até o julgamento final da ação de reintegração de posse. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para confirmar a tutela requerida. É o relatório. Para que não haja supressão de instância, concedo gratuidade de justiça ao agravante apenas para oportunizar a análise do recurso, com a observação de que a parte deverá pleitear a concessão do benefício perante o MM. Juiz a quo e que, caso tal benesse venha a ser indeferida na origem, deverá a parte não proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção ou de inscrição na dívida ativa, na hipótese do recurso já ter sido julgado à época. Feitas tais considerações, passa-se à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Na forma do artigo 300 do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não estão presentes nos autos. Com efeito, o fundamento da ação de usucapião diverge da ação de reintegração de posse, sendo que, ao menos em sede de cognição sumária, não há prejudicialidade no julgamento apartado das referidas demandas, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para o sobrestamento da ação de reintegração de posse, sob o argumento de prejudicialidade entre os feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prejudicialidade entre a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse que justifique o sobrestamento da segunda até a resolução da primeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova quanto à incompatibilidade entre os objetos das duas ações afasta a necessidade de sobrestamento. A ação de usucapião discute a titularidade da propriedade, enquanto a ação possessória trata da posse da área disputada. 4. A jurisprudência do STJ reitera que não há prejudicialidade externa entre ações possessórias e de usucapião, por tratarem de questões distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A ação de reintegração de posse não deve ser sobrestada por prejudicialidade em relação à ação de usucapião, por tratarem de objetos distintos." (TJSP; Agravo de Instrumento 2206328-88.2024.8.26.0000; Relator:Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Logo, ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão da tutela requerida. Manifeste-se a agravada em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Liziane Soriano Alves (OAB: 284450/SP) - Marcelo Dias de Oliveira Acras (OAB: 154713/SP) - Márcia Cristina dos Santos (OAB: 224450/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006304-09.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GERCIVAL GOMES MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: LIZIANE SORIANO ALVES - SP284450 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SÃO PAULO - SP D E S P A C H O ID 378933093: Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança ajuizado com o objetivo de que a autoridade impetrada conclua a análise do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário solicitado pela parte impetrante. Em análise sumária, tendo em vista a especificidade do caso relatado nos autos, que aborda questão fática, e em razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem elucidar o Juízo na apreciação do pedido de liminar, é imperiosa a oitiva prévia da autoridade coatora, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, já incluída no polo passivo da demanda (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Recebidas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Após, tornem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508578-96.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOAO DE DEUS SORIANO ALVES - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a formalização do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. Ressalte-se a desnecessidade de designação de audiência, tendo em vista a existência de advogado constituído. Int. - ADV: LIZIANE SORIANO ALVES (OAB 284450/SP)
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