Vanessa Mariano Pereira

Vanessa Mariano Pereira

Número da OAB: OAB/SP 284500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Mariano Pereira possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: VANESSA MARIANO PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1141715-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Central Home Condominium Club - Vistos. Ciente da distribuição da precatória. Aguardar cumprimento. Intime-se. - ADV: VANESSA MARIANO PEREIRA (OAB 284500/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033351-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcio Martins Manzano - Central Home Condominium Club - Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação. Matéria prequestionada. - ADV: PAULA SABRINA FELIX DE CASTRO (OAB 379490/SP), VANESSA MARIANO PEREIRA (OAB 284500/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060329-15.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Central Home Condominium Club - Xianxian Lu - Emiti mandado de levantamento eletrônico para CENTRAL HOME CONDOMINIUM CLUB - R$ 3.747,54, f.82/83, nos termos da sentença/decisão de fls.116/118, conforme formulário de fls.115.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. -Mandado Gravado - 20250703094852048754 - ADV: VANESSA MARIANO PEREIRA (OAB 284500/SP), MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB 237866/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1141715-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Central Home Condominium Club - Informe o exequente o andamento da carta precatória. - ADV: VANESSA MARIANO PEREIRA (OAB 284500/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017425-13.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Splendya Residencial - Rafael Peucci Alves - Vistos. Em que pese tratar-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual não foi proferida sentença, remetam-se os autos à superior instância, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: TULA RICARTE PETERS (OAB 395300/SP), VANESSA MARIANO PEREIRA (OAB 284500/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033351-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcio Martins Manzano - Central Home Condominium Club - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de deliberação de assembleia de condomínio, em que a parte autora aduz, em síntese, que é proprietária da unidade 75 do bloco B e utiliza o imóvel para locações por temporada, atividade que exerce regularmente há mais de uma década, sem qualquer histórico de conflitos ou infrações às regras condominiais. Alega ter sido surpreendido com multas aplicadas pelo condomínio, sob a justificativa de que a locação de sua unidade por meio do Airbnb teria sido proibida em assembleia realizada em 28 de março de 2023, sem ter sido convocado para a referida reunião, da qual só teve conhecimento após solicitar a ata. Esclarece que a deliberação foi aprovada por apenas 14 votos, em um universo de 270 unidades, sem observância do quórum qualificado de 2/3 exigido por lei e pela convenção, que inclusive prevê unanimidade para restrições ao direito de propriedade. Desde então, passou a receber multas lançadas conjuntamente com a taxa condominial, o que inviabiliza o pagamento parcial dos valores incontroversos. Alega ter tido seu acesso ao aplicativo do condomínio restringido e que seus hóspedes foram constrangidos, agravando os danos materiais e morais sofridos. Sustenta que a proibição de locação é nula por violar o direito de propriedade e a legislação vigente. Requer liminar para suspender os efeitos da assembleia e das multas, com emissão de boleto separado da taxa condominial. Ao final, pleiteia a nulidade da deliberação por ausência de quórum, a devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, e o reconhecimento do direito de locar o imóvel por temporada. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela provisória (fls. 80/87). Citado, o condomínio requerido apresentou contestação (fls. 112/132), alegando que a locação por temporada via Airbnb contraria a destinação estritamente residencial prevista na convenção do condomínio. Relata que, após tentativa de furto por hóspedes em 2022, a síndica convocou assembleia extraordinária, regularmente divulgada, na qual foi aprovada, por maioria simples, a proibição da modalidade. Esclarece que a deliberação apenas reafirmou a natureza residencial do imóvel, não exigindo quórum qualificado. Informa que o autor foi avisado e teve prazo para encerrar as locações, mas continuou descumprindo a regra, realizando 34 locações em três meses, com 143 hóspedes diferentes. Ressalta que isso gera insegurança, desvirtua o uso da unidade e transforma o condomínio em hospedaria irregular. Nega qualquer cerceamento de direitos, afirmando que os hóspedes do autor sempre tiveram acesso ao condomínio e que os procedimentos de identificação são regras gerais aplicadas a todos. Defende a legalidade das multas e sustenta que não houve danos materiais ou morais, já que o autor agiu ciente da proibição. Aponta ainda jurisprudência do STJ que considera incompatível a locação por plataformas digitais com a destinação exclusivamente residencial do condomínio. Requer o indeferimento da tutela de urgência, e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 189/196). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Cinge-se a controvérsia quanto à validade da deliberação assemblear, realizada em 28 de março de 2023, que proibiu a locação por temporada no interior do condomínio requerido, especialmente, por meio de plataformas digitais como Airbnb, e a legalidade das penalidades aplicadas ao autor em razão da suposta inobservância da norma condominial. A parte autora sustenta a nulidade da assembleia por vício de quórum, ausência de previsão expressa na convenção, afronta ao direito de propriedade e violação à legalidade das penalidades. O réu, por sua vez, defende a legalidade da deliberação com base na cláusula quinta, parágrafo único, da convenção condominial, que prevê destinação estritamente residencial às unidades, sustentando a incompatibilidade da locação por temporada com essa finalidade. O cerne do debate, portanto, reside em saber se a assembleia poderia, por maioria simples, vedar a prática da locação por temporada, notadamente aquelas realizadas por intermédio de plataformas digitais, e aplicar penalidades ao condômino que a utilize, mesmo sem alteração formal da convenção e sem quórum qualificado. A ata da assembleia acostada aos autos (fls. 15/27) revela que a pauta do item "c", referente à locação por temporada foi redigida nos seguintes termos: Apreciação e deliberação sobre a proibição do sistema AIRBNB, não houve menção clara e inequívoca de que estaria em votação a proibição da prática de locação por temporada, tampouco de que se pretendia deliberar sobre restrição ao uso da unidade autônoma ou modificação da convenção condominial. A redação genérica da convocação comprometeu o dever de publicidade e transparência, na medida em que não permitiu aos condôminos compreenderem com antecedência a real extensão da deliberação a ser tomada, impedindo que aqueles potencialmente afetados, como a parte autora, pudessem exercer plenamente seu direito de participação e voto. Ainda que a convenção, em sua cláusula quinta, parágrafo único (fls. 29), disponha que as unidades são destinadas estritamente para fins residenciais, tal redação não é, por si só, suficiente para vedar a locação por temporada, especialmente, porque essa modalidade de uso não descaracteriza, necessariamente, a destinação residencial do imóvel. A locação por temporada, prevista no artigo 48 da Lei nº 8.245/91, não descaracteriza o uso residencial do imóvel, ainda que realizada por meio de plataformas digitais, como o Airbnb. Para que haja limitação válida a esse tipo de uso, é indispensável que a proibição conste expressamente da convenção condominial, com a correspondente alteração aprovada por quórum qualificado. Nesse sentido: "LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Locação por temporada por meio da plataforma do Airbnb'. Possibilidade. A locação de imóvel residencial por curtos períodos de tempo por meio de plataformas digitais deve ser enquadrada no conceito de locação para temporada do artigo 48 da Lei n .8.245/91, de modo que, para impedi-la, ao menos em tese, a proibição deve,no mínimo, constar expressamente na convenção do condomínio, para cuja alteração exige-se o quórum especial de 2/3 de todos os condôminos aptos a deliberar, na forma do artigo 1.351 do Código Civil, ou outro mais qualificado constante da própria convenção. Sentença de procedência que anulou a proibiçãoda locação e declarou indevidas as multas aplicadas aos autores da ação . Sentençacorreta. Recurso não provido."(TJ-SP - AC: 11213324420198260100 SP 1121332-44.2019 .8.26.0100, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data deJulgamento: 26/07/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:28/07/2021). CONDOMÍNIO AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Convenção do condomínio não prevê vedação à locação mediante aplicativo ("Airbnb" e similares) Realizada assembleia geral extraordinária, em que houve avotação para vetar aquela modalidade de locação, com a aprovação da matéria Proibição de locação por aplicativo (com a alteração da convenção de condomínio) exige, em regra, a aprovação com quórum de 2/3, nos termos doartigo 1.351 do Código Civil Insuficiente o quórum de votação Inválida adeliberação da assembleia geral extraordinária RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, com a declaração da invalidade da deliberação da assembleia geral extraordinária realizada em 15 de dezembro de 2020 de proibição da locação por temporada mediante aplicativos("Airbnb" e similares) ou qualquer outro meio. (TJSP; Apelação Cível1025892-56.2021.8.26.0001; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data doJulgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024). A deliberação tomada na assembleia de 28 de março de 2023 é formalmente inválida não apenas pela ausência de previsão expressa na convenção condominial, como também por não ter observado o quórum qualificado de dois terços exigido pelo artigo 1.351 do Código Civil, para decisões que importem alteração da convenção ou restrição ao exercício do direito de propriedade. No caso concreto, o condomínio possui 270 unidades autônomas, conforme consta da documentação acostada aos autos. De acordo com o artigo 1.351 do Código Civil, as deliberações que impliquem alteração da convenção condominial o que inclui a restrição ao uso das unidades exigem o voto favorável de dois terços do total de condôminos aptos a votar, o que corresponde, neste caso, a 180 unidades. Entretanto, conforme registrado na ata da assembleia (fls. 15/27), participaram da votação apenas 20 condôminos, dos quais 14 votaram a favor da proibição da locação por temporada e 6 votaram contra. O número de votos favoráveis representa apenas cerca de 5% do total de unidades, sendo manifestamente insuficiente para aprovação válida de qualquer deliberação com efeitos restritivos sobre o direito de propriedade. Assim, a deliberação em questão é nula, por flagrante descumprimento do quórum qualificado exigido por lei, o que, por si só, compromete a sua validade. A tentativa de impor restrição ao uso legítimo das unidades autônomas sem observância do procedimento formal previsto no ordenamento jurídico viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da função social da propriedade. Ainda que se sustentasse que a assembleia apenas reiterou o conteúdo da convenção, tal argumento não se sustenta diante da inexistência de proibição expressa quanto à locação por temporada. Quanto ao reconhecimento da legalidade da locação por curta temporada, a parte autora postula o exercício regular de seu direito de propriedade, dentro dos limites legais e convencionais, sem causar prejuízo à coletividade condominial. De fato, o direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, assegura ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, direito este reiterado no artigo 1.228 do Código Civil, nos seguintes termos: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Nos condomínios edilícios, esse direito é relativo, devendo ser exercido em consonância com os direitos dos demais condôminos e as normas convencionais, de acordo com o artigo 1.336, IV, do Código Civil. Ocorre que essa relativização não pode ocorrer de forma arbitrária, sem base legal ou regimental expressa, especialmente, quando implique restrição ao uso legítimo da unidade autônoma. Destarte, não há na convenção do condomínio qualquer dispositivo que proíba de forma expressa a locação por temporada. A previsão genérica de uso estritamente residencial não tem o condão de vedar essa modalidade de locação, desde que mantida a finalidade habitacional do imóvel, ainda que por prazos reduzidos. Assim, conforme o art. 48 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato): Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário (...), por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Portanto, desde que o locatário utilize o imóvel para fins estritamente residenciais, não há desvirtuamento da destinação prevista na convenção. Nesse sentido: "RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Ação objetivando a declaração de nulidade da proibição de locação de apartamento por curta temporada ('Airbnb'), imposta pelo condomínio requerido através de assembleia condominial. Restrição ao direito de propriedade necessita de aprovação por quórum especial e alteração na convenção do condomínio (artigo 1.351 do Código Civil). Requisitos para a imposição da restrição não estão presentes na hipótese. Impossibilidade de limitação ao uso da propriedade por mera alteração no regimento interno do condomínio. Improcedência na origem. Sentença reformada. Recurso de apelação da autora provido para declarar a nulidade da proibição a locações de curta temporada."(TJSP Apelação Cível 1035634-86.2023.8.26.0114, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2024) A partir de tal precedente, reforça-se o entendimento de que não é juridicamente admissível restringir o exercício do direito de propriedade por deliberação assemblear genérica, tampouco por interpretação ampliativa de cláusula convencional genérica sobre destinação residencial. A imposição de limites ao uso das unidades autônomas exige previsão expressa e quórum qualificado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, restando ausente previsão expressa na convenção e não sendo admissível interpretação ampliativa de cláusula genérica para restringir a locação por temporada, é de rigor o reconhecimento da nulidade da deliberação assemblear que vedou tal prática. No que se refere às penalidades impostas ao autor em razão da suposta inobservância da deliberação assemblear, igualmente não subsistem fundamentos jurídicos que justifiquem sua validade. Isso porque, sendo inválida a deliberação que proibiu a locação por temporada, todas as medidas punitivas dela decorrentes carecem de suporte normativo e legal. A aplicação de penalidades em ambiente condominial deve estar estritamente vinculada à previsão normativa expressa na convenção ou no regimento interno, bem como ao devido processo contraditório, nos termos do artigo 1.337 do Código Civil. De mais a mais, verifica-se que as multas aplicadas ao autor tiveram como único fundamento o suposto descumprimento da deliberação que proibiu a locação por temporada, a qual, como visto, é nula de pleno direito por ausência de previsão expressa na convenção condominial e pela inobservância do quórum qualificado exigido por lei. Ademais, não há prova nos autos de que tenha sido assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa no procedimento que culminou na imposição das penalidades, o que, por si só, já compromete a validade das sanções aplicadas. O exercício legítimo do direito de propriedade não pode ser reprimido por meio de medidas sancionatórias desprovidas de base normativa clara e específica. A tentativa de restringir a locação por temporada, prática legal e compatível com a destinação residencial do imóvel, mediante aplicação de multas indevidas configura abuso de direito, em afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Nesse contexto, não há fundamento jurídico para a manutenção das penalidades impostas ao condômino que exerceu seu direito de forma regular. As multas aplicadas carecem de amparo legal, pois não incidem sobre conduta previamente vedada por norma condominial válida e eficaz. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade das penalidades aplicadas ao autor, com a consequente restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil. Resta analisar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, a possibilidade de reparação do dano moral no âmbito da responsabilidade civil. A indenização por dano moral emerge como forma legítima de compensar o sofrimento íntimo, o constrangimento e a angústia causados à vítima, sem natureza patrimonial, mas relacionados diretamente à dignidade da pessoa humana, sua imagem, sua honra e sua integridade emocional. No presente caso, ficou comprovado que o autor foi submetido a restrições indevidas e constrangimentos por parte da administração condominial, com base em deliberação posteriormente declarada nula, que resultaram na imposição de penalidades e limitação ao exercício regular de seus direitos de propriedade. A tentativa de coibir a locação por temporada sem respaldo legal ou convencional, aliada à hostilidade evidenciada nos autos, configura violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA, POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Merece aplausos a afirmação do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani no sentido de que não há, no sistema jurídico, um dispositivo determinando qual o valor razoável a ser definido, o que obriga o juiz encarregado na fixação a seguir ditames da prudência nesse mister, de modo a constriur uma cifra que compense as agruras que a conduta antijurídica provou e cause desestímulo no infrator. (AR 446971-4/8-00, Segundo Grupo de Direito Privado, TJSP). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Assim, fixo em R$ 10.000,00, o valor da indenização por dano moral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da deliberação assemblear realizada em 28 de março de 2023, no que tange à proibição da locação por temporada no Condomínio Central Home Condominium Club, por ausência de previsão expressa na convenção condominial e inobservância do quórum qualificado exigido pelo artigo 1.351 do Código Civil; DECLARAR a nulidade das multas aplicadas ao autor em decorrência do alegado descumprimento da referida deliberação; CONDENAR o condomínio réu a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos pelo autor a título de multa condominial, com correção monetária desde a data do desembolso e juros legais a contar da citação e; CONDENAR o condomínio réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e juros legais a contar da desta sentença. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: VANESSA MARIANO PEREIRA (OAB 284500/SP), PAULA SABRINA FELIX DE CASTRO (OAB 379490/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072456-87.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Central Home Condominium Club - Elieuza Lima dos Santos Guilherme - Nos termos do Comunicado n. 41/2024 (Processo nº 2023/25287), disponibilizado no DJE de 21/02/2024, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da DIFERENÇA taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$44,87 para o exercício de 2025), em 05(cinco) dias. - ADV: PAULO SERGIO AMORIM (OAB 130307/SP), RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP), VANESSA MARIANO PEREIRA (OAB 284500/SP)
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