Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante
Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 284509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante possui 30 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRT2
Nome:
GISLENE APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006450-54.2018.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fernanda Cristina Silva - Vistos. Fls. 207: Caso ainda não providenciado, expeça-se certidão de honorários à patrona dativa da parte, nos termos do convênio DPE/OAB-SP, tratando-se de atuação total no feito (ofício RGI - fls. 51). Após, tornem os autos ao arquivo. Dil. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), GISLENE APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE (OAB 284509/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000092-46.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1003514-95.2014.8.26.0278) (processo principal 1003514-95.2014.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante - Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GISLENE APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE (OAB 284509/SP), ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000092-46.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1003514-95.2014.8.26.0278) (processo principal 1003514-95.2014.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante - Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GISLENE APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE (OAB 284509/SP), ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000194-91.2025.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUAN GABRIEL SANTOS FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: JULIANA SANTOS SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: GISLENE APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE - SP284509, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. No mérito, trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente. A assistência social é política de seguridade social que ampara os hipossuficientes socioeconômicos, as pessoas que estão absolutamente excluídas do mercado de trabalho e, por isso, fora da proteção previdenciária, garantindo-lhes uma proteção de base com vistas a garantir uma existência digna, todavia, não pode ser compreendida de forma estanque e desvinculada das demais políticas da seguridade social, bem como as relacionadas à efetivação e garantia dos demais direitos sociais. Na dicção do art. 203 da CF/88, a assistência social é ramo da seguridade social que deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ao sistema, tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, promoção da integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, além de garantir o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Dentre o amplo leque de atuação da assistência social, o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, CF/88) é instrumento de transferência direta de renda, previsto com a seguinte dicção: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n. 12.435/2011. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93, considera-se idosa a pessoa com 65 anos de idade ou mais e na dicção do §3º considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Da Deficiência O §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alhures mencionado, adotou o conceito de deficiência da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 e aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008) nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 1º define pessoas com deficiência como “(...) aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” Os impedimentos de longo prazo são aqueles que incapacitam o indivíduo para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 anos. Em relação às crianças com deficiência a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que detém status de norma constitucional, prevê que: Artigo 7 Crianças com deficiência 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. Em consonância com os direitos estabelecidos na mencionada Convenção de Nova York (art. 26), a legislação previdenciária (arts. 89 a 92 da Lei nº 8.213/91) traz política de ação afirmativa estabelecendo cotas de cumprimento obrigatório pelas empresas para contratação de pessoas reabilitadas para o trabalho ou deficientes habilitados, facilitando a inserção dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho. Sobre o tema dispõe a Convenção: Artigo 26 Habilitação e reabilitação 1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas: a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. 2.Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 3.Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação. Destarte, a incapacidade médica deve ser examinada conjuntamente com o contexto social, econômico, familiar, educacional, de acesso aos serviços públicos adequados no qual está inserido o indivíduo portador de deficiência, tendo como eixos norteadores a dignidade humana e o caráter supletivo da assistência social. Beatriz Regina Pereira Saeta, em trabalho intitulado “O Contexto Social e a Deficiência”, leciona que: São, portanto, as expectativas, ligadas às exigências do meio, que determinarão as diferenças entre as pessoas deficientes e as não-deficientes. Estas expectativas são reflexo das relações sociais, econômicas e ambientais do grupo social. Neste sentido, quando falamos em desvantagem, estamos nos referindo à expressão social da deficiência. Este, portanto, é um conceito profundamente ligado aos valores, normas e padrões do grupo em que a pessoa portadora de deficiência está inserida. Sendo assim, as expectativas dirigidas ao indivíduo portador de deficiência pelos demais, da sociedade maior, alteram-se, ou seja, o olhar passa a ter como foco aquilo que destaca como “imperfeição”, deixando, em consequência, de ver o indivíduo portador de deficiência se perceberá, mesmo que só em alguns momentos, não correspondendo às expectativas nele depositadas e, consequentemente, ao perceber-se inferiorizado, poderá também criar expectativas sobre si despotencializadas e diferenciadas. (Revista Psicologia - Teoria e Prática - Mackenzie, 1999. 1(1): 51-55) Da Hipossuficiência financeira (miserabilidade) Sem dúvida, a maior causa de controvérsias judiciais sobre o benefício assistencial de prestação continuada - BPC sempre se relacionou ao critério objetivo para aferição da miserabilidade trazido pelo §3º do art. 20 da Lei nº 8.743/93, qual seja, renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE nº 675.985/MT com repercussão geral, por maioria de seis votos, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93, não tendo sido aprovada a modulação dos efeitos da decisão. No julgamento do RE nº 567.985/MT a posição majoritária capitaneada pelo Min. Gilmar Mendes entendeu que o art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 sofreu um processo de inconstitucionalização. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Na toada da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça mesmo antes do julgamento do RE nº 567.985/MT, o magistrado já poderia, ao analisar a condição de miserabilidade, levar em conta os outros elementos do caso concreto, além do critério objetivo (declarado inconstitucional) de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ de salário mínimo. Com efeito, a análise da miserabilidade deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade, devendo-se aferir a compatibilidade da concessão ou do não do benefício assistencial com o seu escopo constitucional. O exame do requisito situação de miserabilidade é casuística, norteada pelas reais condições sociais e econômicas da parte autora (enfermidades, localização do imóvel, acesso a serviços públicos, despesas extraordinárias, auxílio da família, etc.). Não se pode olvidar que a miséria é somente um dos males a ser combatido via política de seguridade. Torna-se necessário um conjunto amplo de atuação estatal e da sociedade civil (art. 194, caput, CF/88) que envolva, sim, políticas de transferência direta de renda, mas também de educação com capacitação, habilitação e reabilitação ao mercado de trabalho para que, por exemplo, as pessoas com deficiência não necessitem, para sua subsistência, de perene auxílio financeiro dos poderes públicos, mas possam mediante a educação e trabalho alcançarem sua emancipação individual e social, galgando, inclusive, mobilidade social. Do Conceito de Família A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 226 a família como base da sociedade e dotada de especial proteção estatal, sem mais vinculá-la ao casamento. Reconheceu como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, bem como, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus dependentes. O constituinte de 1988 não taxou os modelos familiares à família matrimonial, à união estável e à família monoparental, que foram expressamente previstas. Ao contrário, ao deixar de identificar a família ao casamento, como nos textos pretéritos, o constituinte de outubro abriu, de forma exemplificativa, a proteção estatal para outros arranjos de convivência sempre tendo como norte a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), bem como a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, III, CF/88). Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A dicção legal supracitada foi dada pela Lei nº 12.435/2011, adotando um conceito extensivo de família como já preconizado pelo Enunciado nº 45 do FONAJEF (“O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8.742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”.). Do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) O art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso estabeleceu uma exceção no sentido de que o benefício assistencial de prestação continuada concedida ao um idoso do mesmo grupo familiar não seria computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão de novo benefício assistencial de prestação continuada a outro idoso da mesma família. Com fulcro no princípio da isonomia, a jurisprudência, inclusive a própria Turma Nacional de Uniformização, se posicionaram no sentido de estender essa exceção na hipótese de benefício previdenciário ou assistencial já pago a um idoso ou deficiente membro da família. O Supremo Tribunal Federal pôs termo à discussão ao declarar, em sede do julgamento do RE nº 580963 com repercussão geral, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, por entender infundada a restrição de que apenas outro benefício assistencial recebido por idoso membro da família não seria computado para fins do cálculo da renda per capita familiar. In verbis: (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Do caso concreto. O Perito nomeado por este Juízo, em exame médico realizado em 13/04/25 concluiu que: Após avaliação pericial, há evidências de que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), de origem no neurodesenvolvimento desde a infância, com confirmação documental mais recente em relatório médico de 05/11/2024. Trata-se de condição congênita, crônica, mas com possibilidade de adaptação funcional e desenvolvimento de autonomia com suporte terapêutico e psicossocial adequado. O autor encontra-se em tratamento medicamentoso com Risperidona e Fluoxetina e já realizou psicoterapia. Apesar de relatar dificuldade de socialização e comportamento tímido, o autor demonstra autonomia para atividades da vida diária, realiza curso técnico de informática presencialmente, locomove-se sozinho utilizando transporte público, realiza compras e cuida de si com independência. Há limitação leve no comportamento, mas não se observa dependência funcional ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras externas, configure deficiência nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. V. CONCLUSÃO: Apresentou pontuação insuficiente para se caracterizar deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Desse modo, em que pese encontrar-se a parte autora incapaz, não restou comprovada sua deficiência, nos termos da lei de regência (art. 151 da Lei n. 8.213/91). Veja-se que a lei exige para a concessão do benefício assistencial que haja deficiência, considerando “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, acima transcrito). Desta forma, o atual quadro clínico da parte autora não permite a caracterização da deficiência, nos termos exigidos pela lei de regência para a concessão do benefício assistencial, porquanto a enfermidade padecida é de curto prazo, ou seja, inferior a 2 (dois) anos. Tenho que a circunstância de o laudo eventualmente divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente. O perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). Por fim, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, e em vista do conjunto probatório carreado aos autos este Juízo conclui que a parte autora atualmente não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, o qual deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta o auxílio do Estado. Ante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007959-10.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S.Q. - G.F.Q. - Vistos. Fls. 95: Oficie-se ao empregador do réu acima qualificado, a fim de que proceda ao desconto dos alimentos provisórios diretamente em sua folha de pagamento, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias. Referida importância deverá ser paga à representante legal do menor, mediante depósito em conta bancária, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itaquafam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Providencie a parte autora a impressão desta decisão/ofício e o devido encaminhamento ao empregador do réu. Servirá a presente decisão como ofício. No mais, considerando que, no presente caso, a controvérsia restringe-se ao valor a ser fixado a título de alimentos, e tendo em vista que os autos já contam com cópia dos holerites do réu (fls. 69/71), o que permite a análise de sua capacidade econômica, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente seu parecer. Após, voltem-me os autos conclusos, em fila própria, para prolação de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GISLENE APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE (OAB 284509/SP), THAIANE LIBONATI MUNIZ (OAB 429509/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011110-37.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1000658-43.2025.8.26.0224) (processo principal 0026368-83.2005.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Imobiliária e Construtora Continental Ltda. - Ginaldo Dias Moreira - Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante - Ciência da pesquisa junto ao sistema Renajud, em que consta que o veículo de placa EYI1A43 se encontra em nome de terceiro, razão pela qual não foi bloqueado no referido sistema, até ulterior deliberação do Juízo. O autor/exequente deverá requerer o que entender de direito, em cinco dias. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), ANDRÉ ADRIANO SOUSA (OAB 259025/SP), GISLENE APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE (OAB 284509/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500682-17.2023.8.26.0278 - Guarda de Família - Guarda - N.A.C.S. - Intimar o(a) curador(a) especial retro indicado(a) pela Defensoria Pública, para oferecer a contestação no prazo legal. - ADV: GISLENE APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE (OAB 284509/SP)
Página 1 de 3
Próxima