Francisco Juciangelo Da Silva Araujo

Francisco Juciangelo Da Silva Araujo

Número da OAB: OAB/SP 284513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Juciangelo Da Silva Araujo possui 211 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 211
Tribunais: STJ, TJSP, TRT15, TRF3, TST, TJBA, TRT2, TJRJ
Nome: FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
211
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (16) EXECUçãO DA PENA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025277-31.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - CAIQUE SANTANA DE OLIVEIRA - Com a transferência do sentenciado para unidade prisional afeta ao Deecrim 3ª RAJ, redistribuam-se os autos. - ADV: FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP), MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 361224/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500064-66.2025.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.S. - - P.L.R.Q. - - M.O.A. - - U.C.S. - Vistos. Fls. 442/444: Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, formulado pela Defesa da ré P. L. R. Q., sustentando, em resumo, que a acusada possui bons antecedentes e, ainda, tem um filho menor de 12 anos que necessita dos seus cuidados. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 451/453). Decido. Em que pesem os argumentos apresentados, o pedido não comporta acolhimento. Isto porque, como já destacado em algumas oportunidades da presente ação penal, a ré não conseguiu comprovar que exerce papel imprescindível para os cuidados de seu filho menor de 12 anos, pois, apesar de alegar tal necessidade, não apresentou elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade de sua presença no acompanhamento do menor. Ademais, como bem mencionado pelo Ministério Público e nos termos da reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo, a simples alegação de ser responsável pelos cuidados do filho não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva, quando não há provas concretas da necessidade de assistência ao infante, justamente como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido: PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. Pretendida a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar pelo fato de a paciente ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos. Impossibilidade. Suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Crime grave, equiparado a hediondo. Necessidade de resguardo da ordem pública. Mesmo diante da recente decisão do Pretório Excelso no sentido pretendido, plenamente possível a manutenção da prisão preventiva diante de situações excepcionais, desde que devidamente fundamentadas. Caso que se enquadra em tal situação. O simples fato de ser mãe de crianças pequenas não lhe dá automaticamente direito líquido e certo à concessão do benefício, que deverá ficar a critério do juiz. Imprescindibilidade para os cuidados das crianças não demonstrada. Destacada, pelo contexto, relevante periculosidade da agente, pela disseminação do vício, colocando em risco a saúde pública, afastando a concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Precedentes. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2126526-75.2023 .8.26.0000 Campos do Jordão, Relator.: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 12/07/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023) De rigor observar, ainda, que o delito atribuído à acusada (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) foi praticado mediante grave ameaça a pessoa, de modo que o requerimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no fato de ser mãe de filho menor de 12 anos, encontra óbice no disposto no artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal, que exclui a possibilidade de tal substituição quando o crime envolveu grave ameaça. Outro não é, inclusive, o entendimento STJ acerca do tema, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Kalyta da Silva Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares, mantendo a custódia cautelar pela gravidade dos delitos imputados (homicídio qualificado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais favoráveis da recorrente e o fato de ser mãe de crianças menores de 12 anos; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra-se justificada, eis que configurados os elementos ensejadores da prisão cautelar, uma vez que o crime de homicídio está associado à facção criminosa. Verifico, ainda, a impossibilidade de substituição por medidas diversas da segregação, em razão da incapacidade, a meu sentir, de qualquer das medidas elencadas no art. 319 do CPP serem suficientes para evitar a indevida influência no processo em curso. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente, como ser mãe de crianças menores de 12 anos, não são suficientes para justificar a concessão de prisão domiciliar, uma vez que o crime foi cometido com violência, conforme o artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal. [...] (STJ - AgRg no RHC: 189574 GO 2023/0400845-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Por fim, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de queprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, porsi sós,nãoafastama possibilidade da prisãopreventiva (nesse sentido: STF - HC: 245117 RJ, Relator.: Min. Gilmar Mendes, d. j.: 07/10/2024, 2ª Turma, d. p.: processo eletrônico dje-s/n divulg 10-10-2024 public 11-10-2024). Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA RIZZO MORAIS (OAB 167318/MG), THAINÁ BORGES FOLHA (OAB 80889/DF), ANA CAROLINA RIZZO MORAIS (OAB 167318/MG), ANA CAROLINA RIZZO MORAIS (OAB 167318/MG), ANA CAROLINA RIZZO MORAIS (OAB 167318/MG), RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRÃO (OAB 146959/MG), RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRÃO (OAB 146959/MG), RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRÃO (OAB 146959/MG), RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRÃO (OAB 146959/MG), FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201463-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara do Júri/Execuções Criminais; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 0002545-87.2025.8.26.0577; Assunto: Homicídio Qualificado; Paciente: Jean Flavio Gomes Silva; Advogado: Alexandre dos Santos Amaral Sampaio (OAB: 496437/SP); Advogado: Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB: 284513/SP); Impetrante: Alexandre dos Santos Amaral Sampaio; Impetrante: Francisco Juciangelo da Silva Araujo
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1014631/SP (2025/0233704-2) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : ALEXANDRE DOS SANTOS AMARAL SAMPAIO ADVOGADOS : FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAÚJO - SP284513 ALEXANDRE DOS SANTOS AMARAL SAMPAIO - SP496437 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JEAN FLAVIO GOMES SILVA CORRÉU : PEDRO HENRIQUE PEREIRA BORDINHON CORRÉU : JEFFERSON IGOR VAZ VIEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO ‎Trata-se‎ ‎de‎ ‎habeas‎ ‎corpus,‎ ‎com‎ ‎pedido de‎ ‎liminar,‎ ‎impetrado‎ ‎em‎ ‎favor‎ ‎de‎ JEAN FLAVIO GOMES SILVA,‎ ‎em‎ ‎que‎ ‎se‎ ‎aponta‎ ‎como‎ ‎autoridade‎ ‎coatora‎ ‎o‎ ‎TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Correição Parcial Criminal ‎n.‎ 2185690-97.2025.8.26.0000). Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, (1ª vítima) e art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 14, inciso II, (2ª vítima), do Código Penal. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que houve indeferimento de medida liminar pela autoridade coatora, que convalidou a ilegalidade praticada pelo Juízo de primeiro grau ao adiar o julgamento sem previsão de nova data. Alega que a decisão contraria a determinação do desembargador presidente da seção criminal, que havia estabelecido celeridade no julgamento perante o júri. Afirma que os atos praticados pelo Juízo de primeiro grau e o Desembargador relator padecem de previsão legal, ao tentar unificar processo já desmembrado, em prejuízo do réu preso. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo de primeiro grua que agende a sessão plenária de julgamento para a data mais próxima possível, independentemente do resultado e andamento dos processos dos demais corréus. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a liminar pleiteada na Correição Parcial Criminal Processo n. 2185690- 97.2025.8.26.0000. Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. 1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente. 2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Pelo exposto, INDEFIRO liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001848-97.2016.5.02.0087 AGRAVANTE: CLELIA CLEIDE DA SILVA AGRAVADO: BANCO DE SANGUE PAULISTA LTDA. D E C I S Ã O   Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e correção monetária) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 133.873,24 (pág. 2.043), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 459 do TST, art. 896, § 2º, da CLT e art. 102, § 2º, da CF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLELIA CLEIDE DA SILVA
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001848-97.2016.5.02.0087 AGRAVANTE: CLELIA CLEIDE DA SILVA AGRAVADO: BANCO DE SANGUE PAULISTA LTDA. D E C I S Ã O   Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e correção monetária) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 133.873,24 (pág. 2.043), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 459 do TST, art. 896, § 2º, da CLT e art. 102, § 2º, da CF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DE SANGUE PAULISTA LTDA.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2128430-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Hoffman (Inventariante) - Agravado: Jose Percival Teixeira de Jesus - Agravante: Valta Pavani Teixeira de Jesus (Espólio) - Agravado: José Wagner Teixeira de Jesus - Agravante: José Teixeira de Jesus (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, Em atenção ao conteúdo da decisão agravada, verifica-se possível interesse da Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manifestação. P. e Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB: 284513/SP) - Tatiane Moreira Guerche Gomes (OAB: 359295/SP) - Gabriel de Almeida Rotta (OAB: 376459/SP) - 4º andar
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