Daniel Pegurara Brazil

Daniel Pegurara Brazil

Número da OAB: OAB/SP 284531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Pegurara Brazil possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DANIEL PEGURARA BRAZIL

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (12) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030752-72.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1088122-94.2022.8.26.0100) (processo principal 1088122-94.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Eduardo Fraga - - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO - Daniel Pegurara Brazil - - Marja Dalla Costa - Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 413693/SP), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNÇÃO (OAB 33268/BA), DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB 284531/SP), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB 284531/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030752-72.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1088122-94.2022.8.26.0100) (processo principal 1088122-94.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Eduardo Fraga - - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO - Daniel Pegurara Brazil - - Marja Dalla Costa - Vistos. 1) Ante o requerido pelo exequente em fl. 32 e considerando o decurso de prazo superior a um ano desde o trânsito em julgado da sentença (fl. 352 nos autos principais), intimem-se os executados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) - a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme planilha acostada aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifei). 3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso. Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 7) No caso de inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 413693/SP), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB 284531/SP), MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNÇÃO (OAB 33268/BA), DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB 284531/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000440-76.2017.4.03.6144 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL PEGURARA BRAZIL - SP284531-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 72/2023 deste Juízo, cientifico a parte devedora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca da alegação apresentada pela parte credora. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 1505123-04.2016.8.26.0014; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 11ª Câmara de Direito Público; AFONSO FARO JR.; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 1505123-04.2016.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador); Advogada: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Capitani Zanini e Cia Ltda.; Advogado: Daniel Pegurara Brazil (OAB: 284531/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1505123-04.2016.8.26.0014; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1505123-04.2016.8.26.0014; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador); Advogada: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Capitani Zanini e Cia Ltda.; Advogado: Daniel Pegurara Brazil (OAB: 284531/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012175-91.2023.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SIVAT ABRASIVOS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL PEGURARA BRAZIL - SP284531-A D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIVAT ABRASIVOS ESPECIAIS LTDA., requerendo a extinção do feito, pela ocorrência de prescrição da pretensão executiva dos débitos consubstanciados nas CDAs nº 80 6 22 043137-01, 80 7 22 011991-90, 80 6 19 132193-18 e 80 7 19 044397-74. Pugna pela suspensão liminar da execução fiscal e, por fim, pela condenação da exequente nas verbas da sucumbência (ID 328586592). ID 333768611. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação, sustentando que não ocorreu a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal e pugnando pelo bloqueio de valores da executada pelo sistema Sisbajud. Instada a apresentar a versão completa do relatório de ID 333800844, a União Federal, em ID 363462813, anexou aos autos cópia do relatório resumido anteriormente juntado. É o relatório. Decido. No presente caso, é possível ao excipiente opor-se ao crédito, por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria alegada é de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). As certidões de dívida ativa foram regularmente inscritas e apresentam os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel. Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) Assim, da análise dos requisitos de certeza e liquidez, não se vislumbra, por ora, qualquer nulidade aferível de plano. Quanto à tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, não há nos autos provas suficientes a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, estando ausente a probabilidade do direito. Também ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim decidiu o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. A parte sustenta ser necessária a extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma que houve pagamento integral do débito em cobrança, ocorrido nos autos de ação de repetição de indébito anterior, na qual realizado depósito judicial. Na ação referida, discute-se a correção de valor pago a títulos de contribuições previdenciárias incidentes sobe verbas indenizatórias. A matéria demanda manifestação da parte contrária e implica, no mínimo, em detida análise documental por parte da União Federal e RFB. Sequer há certeza, no momento, de que o mérito poderá ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, contando com previsão legal. Não há, até o momento, enfim, elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, que se revela prematura. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 5023549-26.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, TRF3/2ª Turma, j.07/12/2023, p.14/12/2023). Prosseguindo. Uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para sua cobrança através de execução fiscal. O art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreve: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Pelo que se constata dos documentos acostados aos autos, o lançamento dos débitos da executada, nas inscrições nº 8.6.22.043137-01, 80.7.22.011991-90, 80.6.19.132193-18 e 80.7.19.044397-74, se deram por declarações entregues ao fisco pelo contribuinte. Por ora, não há, nos autos documentos hábeis a indicar a data exata de entrega das declarações, não sendo possível, neste momento, analisar a ocorrência da alegada prescrição. Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Antes de analisar o pedido de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os cálculos atualizados do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, no qual permanecerão até ulterior manifestação das partes. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006946-39.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a) EXECUTADO: ANELISE FLORES GOMES - SP284522-A, DANIEL PEGURARA BRAZIL - SP284531-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, fica a parte ADVERSA intimada para manifestação sobre a petição id 374165239. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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