Robson Vitor Firmino
Robson Vitor Firmino
Número da OAB:
OAB/SP 284563
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF6, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
ROBSON VITOR FIRMINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018553-95.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CRISTIANE LOPES ROCHA ADVOGADO(A) : ROBSON VITOR FIRMINO (OAB SP284563) AUTOR : DEPOSITO JOSE ROCHA LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON VITOR FIRMINO (OAB SP284563) AUTOR : MARIA DA CONCEICAO LOPES ROCHA ADVOGADO(A) : ROBSON VITOR FIRMINO (OAB SP284563) DECISÃO Vistos, etc. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, dou regular andamento ao feito. Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por DEPÓSITO JOSÉ ROCHA LTDA. ME, MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES ROCHA e CRISTIANE LOPES ROCHA em face de UNIMED BELO HORIZONTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA . Alegam, em síntese: - com o falecimento de José Torquato da Rocha, antigo representante da pessoa jurídica autora, houve o cancelamento do plano de saúde empresarial existente entre as partes, por deliberação do réu; - a sócia do falecido, Maria da Conceição Lopes Rocha, assumiu a responsabilidade da pessoa jurídica; - tentado o restabelecimento do contrato, a ré ativou uma nova modalidade de plano de saúde; - já houve ação transitada em julgado, de nº 0729320-67.2008.8.13.0024 (0024.08.072.932-0), junto a 4ª Vara Cível, para manter o contrato anterior aos beneficiários da estipulante Depósito José Rocha Ltda. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a restabelecer o “Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares” denominado Novo UNIPLAN EMPRESARIAL, CONTRATO N°. 015649, celebrado entre a Unimed MG – Federação das Cooperativa de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais Ltda. Decido. 1. Da distribuição por dependência: Inicialmente, entendo que não cabe, no presente caso, a distribuição por dependência dos autos nº 0729320-67.2008.8.13.0024 (0024.08.072.932-0). Isso porque a ação discutia tratamento médico de uma beneficiária do contrato, a Sra. Cristiane Lopes Rocha , no ano de 2008, sendo que não houve determinação para autorizar todos os tratamentos/exames/procedimentos prescritos pelos médicos assistentes de todos os beneficiários do contrato indeterminadamente, vejamos: “Ante o exposto, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a tutela pleiteada determinando à requerida que autorize, imediatamente, a realização de todos os exames necessários ao restabelecimento da saúde da terceira suplicante, bem como sejam mantidas as cláusulas contratuais anteriores a vigência da Lei n° 9656/98, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 limitado a R$ 20.000,00.” evento 1 INF16 Posteriormente, em sentença, condenou-se o seguinte: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo a liminar concedida e condenando a ré a arcar com o pagamento de todas as despesas próprias do tratamento ao qual se submeteu a autora, bem como reembolsá-la nas despesas custeadas.” - evento 1 INF19 2. Da liminar: Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela pretendida pressupõe a verificação imediata dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova inequívoca), perigo de dano (do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora comprova que possui relação jurídica com a ré através de documentos em evento 1 DOCPESS6 e DOCPESS7. No caso em tela, em detida análise aos documentos juntados aos autos, não estão presentes os pressupostos da prova que evidencie a probabilidade do direito arguido, uma vez que já houve a contratação/ativação de novo plano de saúde desde o ano de 2023 pela parte autora, conforme documento em evento 1 DOCCOMPROV12, e, portanto, os autores não se encontram desassistidos. Do mesmo modo, não verifico a presença do perigo de dano, considerando que o cancelamento ocorreu há quase 03 (três) anos. Cabe registrar, por oportuno, que o indeferimento liminar não pressupõe improcedência do pedido final, e sim que, no momento processual, não se acham presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, por depender ainda do contraditório e da ampla dilação probatória. Isso posto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, caput), face a celeridade que o caso reclama, ficando ressalvado sua realização oportunamente, caso necessário. Cite(m)-se. Apresentada contestação e sendo arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem. P.I.
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1001298-09.2019.4.01.3806/MG RÉU : RODRIGO ANTUNES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS EUSTAQUIO FONSECA (OAB MG079964) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SOUZA (OAB MG145596) RÉU : BIANKA SILVA REIS ADVOGADO(A) : VICTOR DORNELLAS DE FRANCA (OAB MG188999) ADVOGADO(A) : WAGNER QUINTINO (OAB MG083166) ADVOGADO(A) : MARILIA IZABELA REIS BORGES (OAB MG105368) ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME BARROSO QUINTINO (OAB MT023589O) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO BOSQUE (OAB MG132659) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DOS ANJOS (OAB MG175100) RÉU : BIANKA SILVA REIS ADVOGADO(A) : VICTOR DORNELLAS DE FRANCA (OAB MG188999) ADVOGADO(A) : WAGNER QUINTINO (OAB MG083166) ADVOGADO(A) : MARILIA IZABELA REIS BORGES (OAB MG105368) ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME BARROSO QUINTINO (OAB MT023589O) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO BOSQUE (OAB MG132659) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DOS ANJOS (OAB MG175100) RÉU : SORAYA VIEIRA FIRMINO ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DA SILVA (OAB MG059784) ADVOGADO(A) : ROBSON VITOR FIRMINO (OAB SP284563) ADVOGADO(A) : VICTOR DORNELLAS DE FRANCA (OAB MG188999) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO BOSQUE (OAB MG132659) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DOS ANJOS (OAB MG175100) RÉU : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SANTA ROSA DA SERRA ADVOGADO(A) : BIANCA LAYS TAVARES (OAB MG166946) ADVOGADO(A) : NAYARA MARQUES DE MENDONCA (OAB MG157830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 558) contra a sentença de Evento 549, nos quais invoca omissão no julgado. Em razão dos efeitos infringentes pretendidos, foi dada vista aos embargados (Evento 578), que se não se manifestaram. É o breve relatório. Decido. Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal, conforme art. 1.023 do CPC. O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento. Em seus embargos o MPF invoca omissão quanto à condenação dos réus ao ressarcimento do dano, no valor de R$699.768,49 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), bem como à identificação da Caixa Econômica Federal como destinatária da multa civil. Razão lhe assiste, visto que de fato o juízo não se manifestou sobre o ressarcimento do dano apurado nos autos, bem como não identificou o destinatário da multa civil aplicada aos réus – o que merece reparo. O art. 18 da Lei n. 8.429/92 prevê o ressarcimento do dano, que deve ser destinado em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, como consectário lógico da condenação por ato de improbidade administrativa fundada nos arts. 9º e 10º. Nessa senda, aos réus deve ser imposto o ressarcimento do dano, no montante de R$699.768,49 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), em favor da Caixa Econômica Federal, conforme legislação de regência. E a multa civil imposta na sentença deve ser igualmente destinada à CEF, na condição de pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito apurado nos autos. Ante o exposto: 1) CONHEÇO dos embargos opostos pelo MPF PROVENDO-OS para SANAR OMISSÃO referente ao ressarcimento ao erário e à destinação da multa civil, mediante o acréscimo, na fundamentação e no dispositivo, dos seguintes termos: 1 .1) Na fundamentação , onde se lê : (...) Tratando-se de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9 e 10 da Lei n. 8.429/92 e considerando as reprováveis condutas do réu Rodrigo Antunes Ribeiro , bem ainda atendendo às diretrizes dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao disposto nos incisos I e II do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 e que as penalidades não devem necessariamente serem aplicadas cumulativamente, passo a dosimetria da pena e ao fazê-lo constato ser o caso de aplicar solidariamente a multa civil, equivalente ao valor do dano, no valor original de R$699.768,49 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que deve ser atualizado com correção monetária, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento), calculados desde os eventos danosos, em razão da flagrante desídia com o dinheiro público, que não foi integralmente aplicado ao fim a que se destina. (...) Já com relação ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SANTA ROSA DA SERRA - SINTRAFSTR , em razão dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 da Lei n. 8.429/92 bem ainda atendendo às diretrizes dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao disposto no inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 e que as penalidades não devem necessariamente serem aplicadas cumulativamente, passo a dosimetria da pena e ao fazê-lo constato ser o caso de aplicar solidariamente a multa civil, equivalente ao valor do dano, no valor original de R$699.768,49 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que deve ser atualizado com correção monetária, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento), calculados desde os eventos danosos (...) Leia-se : (...) “Tratando-se de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9 e 10 da Lei n. 8.429/92 e considerando as reprováveis condutas do réu Rodrigo Antunes Ribeiro , bem ainda atendendo às diretrizes dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao disposto nos incisos I e II do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 e que as penalidades não devem necessariamente serem aplicadas cumulativamente, passo a dosimetria da pena e ao fazê-lo constato ser o caso de aplicar solidariamente o ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor original de R$699.768,49 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que deve ser atualizado com correção monetária, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento), calculados desde os eventos danosos, bem como a multa civil, também de forma solidária, equivalente ao valor do dano, nos mesmos termos retromencionados, que deve ser destinada à CEF, em razão da flagrante desídia com o dinheiro público, que não foi integralmente aplicado ao fim a que se destina.” (…) “Já com relação ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SANTA ROSA DA SERRA - SINTRAFSTR , em razão dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 da Lei n. 8.429/92 bem ainda atendendo às diretrizes dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao disposto no inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 e que as penalidades não devem necessariamente serem aplicadas cumulativamente, passo a dosimetria da pena e ao fazê-lo constato ser o caso de aplicar solidariamente o ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor original de R$699.768,49 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que deve ser atualizado com correção monetária, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento), calculados desde os eventos danosos, bem como a multa civil, também de forma solidária, equivalente ao valor do dano, nos mesmos termos retromencionados, que deve ser destinada à CEF.” (…) 2.2) No dispositivo , onde se lê: (…) “ 1) RECONHEÇO a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu RODRIGO ANTUNES RIBEIRO , tipificados nos arts. 9 e 10 da Lei n. 8.429/92 e o CONDENO solidariamente ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, no montante original de R$699.768,49 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que deve ser atualizado com correção monetária, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento), calculados a partir do evento danoso, à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos, nos termos do art. 12, incisos I e II da referida lei; (…) “2) RECONHEÇO a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SANTA ROSA DA SERRA – SINTRAFSTR , tipificados no art. 10 da Lei n. 8.429/92 e o CONDENO solidariamente ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, no montante original de R$699.768,49 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que deve ser atualizado com correção monetária, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento), calculados a partir do evento danoso e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos, nos termos do art. 12, inciso II da referida lei;” (...) Leia-se : (…) “ 1) RECONHEÇO a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu RODRIGO ANTUNES RIBEIRO , tipificados nos arts. 9 e 10 da Lei n. 8.429/92 e o CONDENO solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor original de R$699.768,49 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que deve ser atualizado com correção monetária, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento), calculados desde os eventos danosos, ao pagamento de multa civil, também de forma solidária, equivalente ao valor do dano, nos mesmos termos retromencionados, que deve ser destinada à CEF, bem como à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos, nos termos do art. 12, incisos I e II da referida lei; (…) “2) RECONHEÇO a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SANTA ROSA DA SERRA – SINTRAFSTR , tipificados no art. 10 da Lei n. 8.429/92 e o CONDENO solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor original de R$699.768,49 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que deve ser atualizado com correção monetária, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento), calculados desde os eventos danosos, ao pagamento de multa civil, também de forma solidária, equivalente ao valor do dano, nos mesmos termos retromencionados, que deve ser destinada à CEF, bem como à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos, nos termos do art. 12, inciso II da referida lei;” (…) O restante permanece inalterado. As requeridas Bianka Silva Reis e Bianka Construções Ltda-ME informaram o desinteresse em interpor recurso contra a sentença proferida e requereram a liberação dos valores e bens bloqueados (Evento 564), tendo o MPF manifestado concordância com o aludido pedido (Evento 584). Com efeito, DEFIRO a liberação postulada e DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os bens e valores das requeridas Bianka Silva Reis e Bianka Construções Ltda-ME . Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005525-14.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson de Paulo Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO - - Hospital: Irmandade da Santa Casa de Sertaozinho/sp - - Gustavo Ramalho Dantas Negromonte - Actymed Gestão em Saúde Ltda - Vistos. De proêmio, considerando as manifestações do autor e do correquerido Gustavo, digam as partes acerca do interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para designação do ato ou saneamento do feito. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP), GISLAINE MAZER (OAB 129011/SP), JOAO DOS REIS OLIVEIRA (OAB 74191/SP), MATHEUS BERNARDO DELBON (OAB 239209/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001673-64.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1001943-71.2025.8.26.0127) (processo principal 1001943-71.2025.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Sophia Jordana Ferreira Braga - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Ante os documentos apresentados pela parte ré, manifeste-se a autora se houve integral cumprimento da obrigação. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009908-81.2024.8.26.0506 (processo principal 0965282-77.2012.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Arras ou Sinal - H.N.Z. - Q.E.I.C. - - S.I.E.I. - Certifico e dou fé que, diligenciando junto ao sítio eletrônico do TJSP, não localizei a distribuição do agravo de instrumento informado a fls. 14/20 e 21/27. Informe a parte a autora o número do agravo de instrumento distribuído bem como seu andamento. - ADV: RONALDO FUNCK THOMAZ (OAB 161166/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP), LUIS GUSTAVO COSTA CARVALHO (OAB 240845/SP), LUIS GUSTAVO COSTA CARVALHO (OAB 240845/SP), MARCELO DE ABREU MACHADO (OAB 109038/SP), LUIS GUSTAVO COSTA CARVALHO (OAB 240845/SP), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE MARTINS (OAB 190598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1019101-06.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; CARMEN LUCIA DA SILVA; Foro de Ribeirão Preto; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1019101-06.2024.8.26.0506; Prestação de Serviços; Apelante: O. de R. C. das P. N. do S. S. da S. de R. P.; Advogado: Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP); Apelado: J. P. R. S.; Advogado: Robson Vitor Firmino (OAB: 284563/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005863-69.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erick Henrique de Souza Silva - - Viviane Patricia de Souza Silva - - Eder de Souza Silva - Nathalye Emanuelle Souza de Sa Lemos e outro - Vistos, Expeça-se ofício ao IMESC para nova designação de perícia, nos termos da decisão de fls. 205/206. Fica o autor ciente de que a designação da perícia em unidade descentralizada, como a de Ribeirão Preto, observa critérios de organização interna do referido instituto, sendo certo que determinados exames não são realizados fora da capital. Ressalte-se que a realização de perícia nesta Comarca, mediante nomeação de peritos locais, já foi debatida nos autos e indeferida, diante da ausência de excepcionalidade da medida, posicionamento este confirmado pelo Egrégio Tribunal, conforme se verifica do agravo de instrumento de fls. 266/277. Advirta-se que, em caso de ausência injustificada do autor à nova perícia que vier a ser designada, a produção da prova pericial restará preclusa. O pedido de produção de prova oral será analisado oportunamente, após resolução da prova técnica. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011656-59.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Gabriela Benedini Strini Portinari Beja - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Mantida a sentença proferida. Ao arquivo, ante concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte vencida na demanda. Parte credora disporá do prazo de 05 (cinco) anos a partir da certidão de trânsito em julgado para demonstrar que a condição de necessitada da parte devedora deixou de existir. Findo este prazo, a obrigação da parte devedora estará extinta (art. 98, § 3º, CPC). Int. - ADV: JOANNA BENEDINI STRINI PORTINARI BEJA (OAB 305699/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018553-95.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CRISTIANE LOPES ROCHA ADVOGADO(A) : ROBSON VITOR FIRMINO (OAB SP284563) AUTOR : DEPOSITO JOSE ROCHA LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON VITOR FIRMINO (OAB SP284563) AUTOR : MARIA DA CONCEICAO LOPES ROCHA ADVOGADO(A) : ROBSON VITOR FIRMINO (OAB SP284563) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Liminar “inaudita altera pars” ajuizada por DEPÓSITO JOSÉ ROCHA LTDA. , MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES ROCHA e CRISTIANE LOPES ROCHA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , todos devidamente qualificados nos autos. As autoras alegam que a primeira requerente, pessoa jurídica, firmou, em 25 de junho de 1998, contrato de adesão ao plano de saúde denominado Novo UNIPLAN EMPRESARIAL , registrado sob o nº 015649 , no qual as segunda e terceira autoras, bem como o Sr. José Torquato da Rocha, foram incluídos como beneficiários. Acrescentam que, em virtude de descumprimentos contratuais por parte da operadora de saúde, ajuizaram anteriormente a ação de nº 0729320-67.2008.8.13.0024, na qual foi proferida decisão, já transitada em julgado, que condenou a ré a autorizar os procedimentos médicos necessários aos beneficiários, com uma tutela inibitória que a proibia de negar cobertura sob o argumento de que o contrato seria anterior à Lei nº 9.656/98. Aduzem que, após o falecimento do beneficiário titular, Sr. José Torquato da Rocha, em julho de 2023, comunicaram o fato à ré e solicitaram a permanência no plano, com a consequente alteração da titularidade para a segunda autora, Sra. Maria da Conceição Lopes Rocha, sócia da empresa estipulante. Contudo, a ré, de forma unilateral e abusiva, cancelou o contrato original (nº 015649) com objetivo de se eximir do cumprimento da obrigação imposta pela coisa julgada material. Posteriormente, a ré passou a negar a cobertura de exames e procedimentos, como os de Ressonância Magnética (Evento 1, DOCCOMPROV13 e DOCCOMPROV14), sob a justificativa de que o "novo" plano não estaria adaptado à legislação e não possuiria cobertura contratual, conduta esta que era expressamente vedada pela decisão judicial anterior. Posto isto, requerem a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars , para determinar que a ré restabeleça o contrato original, nº 015649 , com a devida alteração de titularidade, e que cumpra a decisão judicial proferida no processo nº 0729320-67.2008.8.13.0024, sob pena de multa diária. A petição inicial (Evento 1) foi instruída com procuração e documentos. Foi comprovado o recolhimento das custas processuais (Evento 5). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. A competência para análise dos autos é da 2ª Vara Cível desta Capital, nos exatos termos do artigo 3º da Resolução nº 829/2016. Assim, redistribuam-se os autos com urgência. Cumpra-se. Belo Horizonte,
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