Helena Moreira Quintana
Helena Moreira Quintana
Número da OAB:
OAB/SP 284663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helena Moreira Quintana possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT2
Nome:
HELENA MOREIRA QUINTANA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005413-17.2017.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - Nadia Regina Nogueira - Juan Pedro Nogueira Quintana - - Juan Felipe Moreira Quintana - - Helena Moreira Quintana - I) Regularize a procuração do herdeiro que atingiu a maioridade. II) Apresente a inventariante o plano de partilha definitivo bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária nos termos da Lei 11.608/03 no prazo de 15 dias para andamento do feito, sob pena de remoção dos encargos de inventariante e nomeação de inventariante dativo, cujas custas serão arcadas pelo espólio. - ADV: HELENA MOREIRA QUINTANA (OAB 284663/SP), HELENA MOREIRA QUINTANA (OAB 284663/SP), HELENA MOREIRA QUINTANA (OAB 284663/SP), HELENA MOREIRA QUINTANA (OAB 284663/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000875-93.2021.5.02.0467 RECLAMANTE: ROSANA ESPIRITO SANTO PEREIRA RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09cbc8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao( ) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2025 JOSE IVANILDO SIMOES Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que houve regular habilitação do crédito do reclamante na recuperação judicial/falência da reclamada, que abarcou o crédito devido, calculado nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Uma vez inscrito o crédito no quadro geral de credores, reputa-se ocorrida a novação da obrigação, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. E, tratando-se de forma de extinção do crédito anterior, conforme dispõe o art. 360, I, do Código Civil, não há que se abordar a cobrança de diferenças, inclusive por atualização, entre o crédito liquidado na Justiça do Trabalho e o novo crédito que passou a existir no quadro de credores. Forçoso concluir que, com a extinção da obrigação originária e sua substituição pela nova obrigação, inclusive com regras próprias do direito falimentar, a obrigação trabalhista tem-se por extinta, inexistindo créditos remanescentes a serem perseguidos nesta seara. Neste sentido, tem decidido este E. TRT2: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO COM DESÁGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DIFERENÇAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 elenca diversos meios de recuperação judicial, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo. Já o art. 59, da mesma lei, intensifica a possibilidade do fenômeno jurídico para fins de reabilitação empresarial, estipulando que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Na hipótese de a parte executada comprovar o pagamento do crédito habilitado, cumprindo o que foi acordado no plano de recuperação, o qual previa um deságio do crédito do trabalhador em relação ao valor original apurado na Justiça do Trabalho, não cabe o prosseguimento da execução quanto às alegadas diferenças nesta Justiça Especializada. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0195700-32.2005.5.02.0009; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 1 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR) - grifei. Ressalte-se, ainda, que eventual inadimplemento deve ser executado exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, ante sua competência universal. Quanto à verba de titularidade da União, aplico os termos da Resolução Nº 547 do CNJ, de 22/02/2024, por se tratar de valor inferior a R$10.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, etc. Transfiram-se eventuais valores de depósitos existentes nos autos à conta vinculada ao processo de recuperação judicial/falência. Arquivem-se os autos. Intimem-se, sendo as partes sem advogado por Edital. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ARTEB FAROIS E LANTERNAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000875-93.2021.5.02.0467 RECLAMANTE: ROSANA ESPIRITO SANTO PEREIRA RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09cbc8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao( ) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2025 JOSE IVANILDO SIMOES Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que houve regular habilitação do crédito do reclamante na recuperação judicial/falência da reclamada, que abarcou o crédito devido, calculado nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Uma vez inscrito o crédito no quadro geral de credores, reputa-se ocorrida a novação da obrigação, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. E, tratando-se de forma de extinção do crédito anterior, conforme dispõe o art. 360, I, do Código Civil, não há que se abordar a cobrança de diferenças, inclusive por atualização, entre o crédito liquidado na Justiça do Trabalho e o novo crédito que passou a existir no quadro de credores. Forçoso concluir que, com a extinção da obrigação originária e sua substituição pela nova obrigação, inclusive com regras próprias do direito falimentar, a obrigação trabalhista tem-se por extinta, inexistindo créditos remanescentes a serem perseguidos nesta seara. Neste sentido, tem decidido este E. TRT2: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO COM DESÁGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DIFERENÇAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 elenca diversos meios de recuperação judicial, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo. Já o art. 59, da mesma lei, intensifica a possibilidade do fenômeno jurídico para fins de reabilitação empresarial, estipulando que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Na hipótese de a parte executada comprovar o pagamento do crédito habilitado, cumprindo o que foi acordado no plano de recuperação, o qual previa um deságio do crédito do trabalhador em relação ao valor original apurado na Justiça do Trabalho, não cabe o prosseguimento da execução quanto às alegadas diferenças nesta Justiça Especializada. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0195700-32.2005.5.02.0009; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 1 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR) - grifei. Ressalte-se, ainda, que eventual inadimplemento deve ser executado exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, ante sua competência universal. Quanto à verba de titularidade da União, aplico os termos da Resolução Nº 547 do CNJ, de 22/02/2024, por se tratar de valor inferior a R$10.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, etc. Transfiram-se eventuais valores de depósitos existentes nos autos à conta vinculada ao processo de recuperação judicial/falência. Arquivem-se os autos. Intimem-se, sendo as partes sem advogado por Edital. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA ESPIRITO SANTO PEREIRA
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018289-98.2024.8.26.0564 (processo principal 1020115-79.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Olympia - Miriam Valeria da Silva Garcia - *Fls.99: Vistos. 1. Tornem os autos ao perito para manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial de fls. 95/97. 2. Int. Dilig. Fls.102/104: As partes acerca da manifestação do perito judicial, no prazo legal.Int. - ADV: HELENA MOREIRA QUINTANA (OAB 284663/SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP), MARCUS LEANDRO GARCIA (OAB 340464/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026696-02.2001.8.26.0564 (564.01.2001.026696) - Inventário - Inventário e Partilha - Miriam Valeria da Silva Garcia - Marcus Leandro Garcia e outros - O Alvará foi expedido e encontra-se disponível para impressão, devendo a parte interessada providenciar seu devido encaminhamento. - ADV: HELENA MOREIRA QUINTANA (OAB 284663/SP), HELENA MOREIRA QUINTANA (OAB 284663/SP), HELENA MOREIRA QUINTANA (OAB 284663/SP), MARCUS LEANDRO GARCIA (OAB 340464/SP), MARCUS LEANDRO GARCIA (OAB 340464/SP), MARCUS LEANDRO GARCIA (OAB 340464/SP), MARCUS LEANDRO GARCIA (OAB 340464/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001364-20.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.O. - F.P.M. - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), na pessoa de seu(s) respectivo(s) advogado(s), para que compareça(m) neste Fórum, Sala 9, Setor Técnico, para realização de estudo social Daiane a Silva, com o(a) profissional, no(s) dia(s) e horário(s), a saber (conforme informação prestada a p. 3519): 1) Autor(a): Sr(a). Fabiana, dia 25/11/2025, às 14h30min. 2) Réu: Sr(a). Flávio, dia 26/11/2025, às 13h00min. - ADV: HELENA MOREIRA QUINTANA (OAB 284663/SP), FABIANO CARNEIRO FURLAN (OAB 235810/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiano Carneiro Furlan (OAB 235810/SP), Helena Moreira Quintana (OAB 284663/SP) Processo 1001364-20.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F. O. - Reqdo: F. P. de M. - Vistos. Acolho o requerimento ministerial de p. 3512/3513. Tornem os autos ao Setor Técnico de Serviço Social desta Comarca, para que seja redesignada data e horário para realização das entrevistas com as partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de preclusão da prova e aplicação de pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 2º). Int.
Página 1 de 2
Próxima