Victor Nunes Blini
Victor Nunes Blini
Número da OAB:
OAB/SP 284731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Nunes Blini possui 51 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VICTOR NUNES BLINI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2289229-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Alves Barbosa Fares - Agravada: Luciana Fares Muller Bordino - Agravada: Suzana Fares - (...) Prestadas as complementações, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação em igual prazo. - Advs: Kauê de Oliveira Dapunt (OAB: 476313/SP) - Natalia Imbernom Nascimento (OAB: 278529/SP) - Victor Nunes Blini (OAB: 284731/SP) - Fernando Vinicius Perama Costa (OAB: 303966/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003058-73.2015.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Pedro Fuzeti Junior - - Rafael Garcia Taramelli - - Antônio Garcia Donha - - Marilde Garcia Donha Antônio - - Amauri Garcia Taramelli - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Pedro Fuzeti Júnior e Rafael Garcia Taramelli, herdeiros dos poupadores Pedro Fuzeti e Guiomar Donha Garcia, respectivamente. O executado apresentou impugnação às págs. 308/345. Intimada, a parte exequente não se manifestou, conforme certidão de pág. 349. Por decisão de pág. 350, foi determinada a regularização do polo ativo, tendo em vista que os poupadores são falecidos (certidões de págs. 18 e 21). Foram incluídos no polo ativo Antônio Garcia Donha, Marilde Garcia Donha Antônio e Amauri Garcia Taramelli, na condição de herdeiros de Guiomar Donha Garcia, juntamente com Rafael Garcia Taramelli, consoante a deliberação de pág. 441. Em relação aos herdeiros de Pedro Fuzeti, a certidão de óbito de pág. 18 aponta que deixou ele a viúva Renilde Pucci Fuzeti (certidão de óbito - págs. 448/449), além dos filhos Pedro Fuzeti Júnior (que se trata do codemandante) e Jorge Luiz Fuzetti (certidão de óbito - págs. 450/451 - solteiro), este que deixou os filhos Rafael, Yago Cefaly Fuzetti e Ellen Joice Belga, tendo sido apresentada a procuração destes últimos (págs. 456 e 466, respectivamente) e postulada a reserva da cota parte em relação a Rafael, por estar preso (pág. 465). O despacho de pág. 467 determinou a juntada de cópia da inicial, da procuração e dos documentos apresentados no Processo nº 1003078-98.2014.8.26.0032, proposto por Pedro Fuzeti contra Banco do Brasil, que tramitou por esta 2ª Vara Cível. Os documentos foram juntados às págs. 471/476. Manifestou-se o executado às págs. 483/533, requerendo o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada e a extinção do processo em relação a Pedro Fuzeti Júnior, apresentando cópia do feito paralelo. A parte exequente manifestou concordância com o pleito do executado, requerendo o regular andamento da causa em relação aos herdeiros da poupadora Guiomar Donha Garcia (pág. 540). É o relatório. Fundamento e decido. 1. A certidão de óbito de pág. 18 demonstra que Pedro Fuzeti faleceu aos 30/01/1997. Ocorre que a procuração apresentada no feito paralelo é datada de 15/05/2013 (pág. 475) e a inicial foi protocolizada aos 04/04/2014, além do que houve pagamento do crédito em favor de Pedro Fuzeti por meio do respectivo patrono, o advogado Adib Elias (pág. 532). Diante da falsidade documental constatada, solicite-se à autoridade policial a instauração de procedimento para apuração de eventual infração penal, instruindo-se o ofício com cópia das peças processuais de págs. 01/110, 467, 471/476, 483/533 e 540 destes autos, bem como desta decisão. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada pela serventia, instruído das cópias referidas ou de senha para acesso aos autos digitais. 2. A presente execução deve ser extinta em relação a Pedro Fuzeti Júnior, sem a apreciação dos pedidos formulados, em vista da caracterização da coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de habilitação dos demais herdeiros de Pedro Fuzeti. Ante o exposto, EXCLUO DA LIDE o codemandante Pedro Fuzeti Júnior, com fundamento no art. 485, caput, inc. V, do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações necessárias no cadastro do feito. Arcará o exequente Pedro Fuzeti Júnior com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente suportadas pela parte executada devidamente corrigidas pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a contar da data do desembolso, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelos referidos índices a partir da data da propositura desta demanda, com a incidência de juros moratórios sobre estas verbas, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a contar da data do trânsito em julgado desta solução. 3. Depois de certificado o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, tornem os autos conclusos para determinar a instauração de cumprimento de sentença autônomo acerca da condenação referida no item anterior, a retificação do polo ativo mediante baixa de Pedro Fuzeti Júnior e o prosseguimento do feito em relação a Rafael Garcia Taramelli, Antônio Garcia Donha, Marilde Garcia Donha Antônio e Amauri Garcia Taramelli. Int. - ADV: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP), FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP), FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP), NATALIA IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 278529/SP), VICTOR NUNES BLINI (OAB 284731/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP), NATALIA IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 278529/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021485-77.2011.8.26.0032 (apensado ao processo 0017327-76.2011.8.26.0032) (032.01.2011.021485) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Bola Sete Restaurante Araçatuba Ltda Me - Nos termos do art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte executada, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais devidas. O recolhimento da taxa judiciária deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o valor da taxa judiciária é equivalente a 2% do valor do crédito e despesas, observado o valor mínimo de R$ 185,10 (5 UFESPs) e máximo de R$ 111.060,00 (3000 UFESPs).Referência para recolhimento das despesas processuais, devendo o executado considerar apenas os atos praticados no processo: DESPESA PROCESSUAL Guia Valor Citação/intimação pelo Portal Eletrônico (uma única vez - Provimento nº 2739/24) FEDTJ 121-0 R$ 32,75 Despesa com carta AR digital (por carta) FEDTJ 120-1 R$ 34,35 Editais (R$ 0,30 por caractere) FEDT 435-9 R$ 0,30 Sisbajud reiterado (cada 30 dias) FEDT 434-1 R$ 111,06 Sisbajud simples (bloqueio ou endereço) FEDT 434-1 R$ 37,02 Infojud (endereço ou DIRPF) FEDT 434-1 R$ 37,02 Renajud FEDT 434-1 R$ 37,02 ONR FEDT 434-1 R$ 37,02 SNIPER FEDT 434-1 R$ 37,02 Indisponibilidade CNIB FEDT 434-1 R$ 37,02 Serasajud FEDT 434-1 R$ 37,02 CRC-Jud FEDT 434-1 R$ 37,02 Envio de ofício por e-mail (por ato - Provimento nº 2739/24) FEDTJ 121-0 R$ 32,75 - ADV: MARCIA CRISTINA POSSARI DOS SANTOS (OAB 93441/SP), VICTOR NUNES BLINI (OAB 284731/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010575-17.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Angela Maria Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C TUTELA DE URGÊNCIA, POIS HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEM CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA A RESPEITO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Giovana Leite Rillo (OAB: 417326/SP) - Victor Nunes Blini (OAB: 284731/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003060-14.2019.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: WALDEMAR CHIDEROLLI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966, JOSE CARLOS MONTEIRO DE CASTRO FILHO - SP282619, NATALIA IMBERNOM NASCIMENTO - SP278529, VALERIO CATARIN DE ALMEIDA - SP168385, VICTOR NUNES BLINI - SP284731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003031-61.2019.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO CELSO AVANCO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966, JOSE CARLOS MONTEIRO DE CASTRO FILHO - SP282619, NATALIA IMBERNOM NASCIMENTO - SP278529, VALERIO CATARIN DE ALMEIDA - SP168385, VICTOR NUNES BLINI - SP284731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003029-91.2019.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966, JOSE CARLOS MONTEIRO DE CASTRO FILHO - SP282619, NATALIA IMBERNOM NASCIMENTO - SP278529, VALERIO CATARIN DE ALMEIDA - SP168385, VICTOR NUNES BLINI - SP284731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 6
Próxima