Ricardo Augusto Marques Vilarouca

Ricardo Augusto Marques Vilarouca

Número da OAB: OAB/SP 284761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Augusto Marques Vilarouca possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJCE, TJMG, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) INVENTáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008117-03.2025.8.26.0002 (processo principal 1003409-29.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.G. - C.F.G. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls.29, JULGO EXTINTA a presente execução ajuizada pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Custas pelo executado. Publique-se e intime-se, arquivando-se os autos, oportunamente, com as devidas anotações. - ADV: THIAGO FERREIRA BUENO (OAB 362574/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP), RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA (OAB 284761/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 4003490-40.2025.8.26.0016/SP RELATOR : GABRIELA AFONSO ADAMO OHANIAN REQUERENTE : RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA (OAB SP284761) ADVOGADO(A) : LUCAS FILIPE DE SOUZA BARBOSA (OAB SP461305) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 26/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará disponível para impressão e instrução.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008117-03.2025.8.26.0002 (processo principal 1003409-29.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.G. - C.F.G. - Fls.25: manifeste-se a exequente, esclarecendo se satisfeita a obrigação. Int. - ADV: THIAGO FERREIRA BUENO (OAB 362574/SP), RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA (OAB 284761/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019549-65.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : NILTON CESAR BANDEIRA FRANCO ADVOGADO(A) : LUCAS FILIPE DE SOUZA BARBOSA (OAB SP461305) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA (OAB SP284761) EXECUTADO : WILLIAM SOUZA MALTA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MINIKOSKI (OAB SC009326) EXECUTADO : MYHAUS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA HELENA MARREY MENDONCA (OAB SP174450) EXECUTADO : MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIA HELENA MARREY MENDONCA (OAB SP174450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por NILTON CESAR BANDEIRA FRANCO em face de MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. , MYHAUS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. e WILLIAM SOUZA MALTA , para a cobrança do montante fixado em título executivo judicial, proferido nos autos do processo nº 0309916-18.2015.8.24.0033. Intimados para o pagamento voluntário do débito , os executados MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e MYHAUS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. apresentaram impugnação ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ), a qual teve sua distribuição cancelada por ausência de recolhimento de custas ( evento 31, DESPADEC1 ). Posteriormente, os procuradores destas executadas renunciaram ao mandato, e, intimadas pessoalmente para regularizar sua representação, mantiveram-se inertes. Determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ( evento 86, DESPADEC1 ), a medida logrou êxito parcial, bloqueando valores irrisórios em contas de titularidade dos executados MYHAUS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. e WILLIAM SOUZA MALTA (Eventos 89, 90, 92 e 93). O executado WILLIAM SOUZA MALTA , então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 106, IMPUGNAÇÃO1 ). Em sua peça, argui, em síntese: a) a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, por suposto vício formal; b) sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, ao argumento de que atuou meramente como corretor de imóveis; e, c) a nulidade da sentença por ser citra petita , uma vez que, segundo alega, não abordou sua responsabilidade. O exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 118, PET1 ), rechaçando os argumentos e afirmando o caráter protelatório da medida, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios. Dito isso, a presente decisão cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo executado WILLIAM SOUZA MALTA . Da Tempestividade da Impugnação. Antes de adentrar ao mérito da impugnação, analiso sua tempestividade. Conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação inicia-se após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação. Contudo, para que tal prazo se inicie, é imprescindível, por óbvio, a regular intimação do devedor para o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523 do mesmo diploma. Da análise dos autos, verifica-se que não há, pelo menos de forma clara, comprovação de que o executado WILLIAM SOUZA MALTA tenha sido pessoalmente intimado para o pagamento do débito após o início desta fase executória. Seu comparecimento aos autos se deu de forma espontânea no Evento 106, após ter ciência do bloqueio de valores em suas contas bancárias. Tal comparecimento supre a ausência de intimação formal (art. 239, § 1º, do CPC), e, a partir deste momento, começam a fluir os prazos processuais. Tendo o executado apresentado a impugnação na mesma data em que compareceu espontaneamente aos autos, o ato é, portanto, tempestivo. Passo à análise de seus fundamentos. As matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são taxativamente elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. O impugnante fundamenta sua defesa na suposta nulidade da citação, em sua ilegitimidade passiva e na alegação de que a sentença seria citra petita . Nenhum dos argumentos merece prosperar. Da Alegação de Nulidade da Citação. O impugnante sustenta a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. Conforme se observa da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no Evento 33 dos autos principais (nº 0309916-18.2015.8.24.0033), o ato citatório foi devidamente realizado, tendo o executado, à época, recebido a contrafé, mas se recusado a apor sua nota de ciente. A validade do referido ato foi, inclusive, expressamente reconhecida por este Juízo na decisão interlocutória do Evento 56 daqueles autos, que considerou "válida à citação levada à efeito em relação ao requerido William Souza Malta , consoante noticiado no mandado de fl. 232". Contra tal decisão não houve interposição de recurso, e o processo seguiu seu curso regular até a prolação de sentença, que veio a transitar em julgado em 29/07/2020 ( evento 11, CERTACORD2 ). Desta forma, a questão acerca da validade da citação encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, nos termos do que dispõem os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta como sucedâneo de ação rescisória ou querela nullitatis . Da Ilegitimidade Passiva e da Sentença Citra Petita. Os demais argumentos, relativos à ilegitimidade passiva do executado e à suposta omissão da sentença quanto à sua responsabilidade (decisão citra petita ), confundem-se com o próprio mérito da causa originária. Tais matérias deveriam ter sido arguidas e exauridas na fase de conhecimento, por meio de contestação e, se o caso, do competente recurso de apelação. A sentença proferida (Evento 91 dos autos principais) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face dos requeridos, e, após o trâmite recursal, transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial, certo, líquido e exigível também em face do ora impugnante. A rediscussão sobre a responsabilidade do corretor de imóveis ou sobre eventual omissão do julgado são matérias de mérito, igualmente protegidas pela autoridade da coisa julgada. Não se enquadram, portanto, no rol taxativo do art. 525 do CPC, sendo manifestamente inadmissíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, a presente impugnação se revela improcedente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 502, 508 e 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado WILLIAM SOUZA MALTA no Evento 106, ante a sua manifesta improcedência e por versar sobre matérias acobertadas pela coisa julgada. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação dos demais executados quanto à penhora de valores (Evento 95) e a presente rejeição da impugnação, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (Eventos 100, 101, 102, 103) em favor da parte exequente. Preclusa a presente decisão, expeça(m)-se alvará(s), liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelas partes exequente . Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte citada para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017187-34.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sydney Alves Moreira - - Silvana Maria Guidotti Alves Moreira - Comércio de Alimentos Santa Barbara Ltda. - Vistos. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a juntada de novos documentos retro, defiro o prazo de 15 dias para que a parte adversa se manifeste. Decorrido, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA (OAB 284761/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000924-02.2023.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.K.B.N. - F.K.N.N. e outro - Fls. 840/841: manifeste-se o requerido. - ADV: RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA (OAB 284761/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP), LUCAS FILIPE DE SOUZA BARBOSA (OAB 461305/SP)
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