Edilaine Fernandes Brito Felix

Edilaine Fernandes Brito Felix

Número da OAB: OAB/SP 284831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edilaine Fernandes Brito Felix possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TRT15, TRT14
Nome: EDILAINE FERNANDES BRITO FELIX

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000971-49.2006.8.26.0430 (430.01.2006.000971) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Regina Maria Amendola Bellotti - Vistos. Verifico que há necessidade de regularização da representação processual. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser outorgada mediante assinatura digital, na forma da lei, conforme art. 105, §1º: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 regulamenta a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica, cujo artigo 10 dispõe: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso concreto, verifico que o substabelecimento de fls. 1484-1485, assinado de forma digital, está irregular, pois não há informação da Autoridade Certificadora da assinatura, esta deverá constar na lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" SIC. Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Duas intimações não observadas com pedido de dilação de prazo sem justificativa. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (...) O Portal de Assinaturas viabiliza o uso do certificado credenciado, e não significa a autenticação pela ICP-Brasil (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2129110-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023). Ademais, nos casos em que o protocolo de assinatura é realizado por conferência de email e geolocalização, sendo equiparado a outros tantos outros instrumentos online ("Clicksign", "Autentique", "D4Sign"), ante a inexistência de utilização de certificado digital ou da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, contrariando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei Federal 11.419/2006, não haverá assinatura válida, sendo destacável, ainda, a vulnerabilidade da autenticidade do documento. Por tais razões, no prazo de 5 (dias) dias, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, juntando substabelecimento devidamente assinado, sob pena de exclusão do causídico indicado à fl. 1483 do cadastro processual. Saliento que é possível obter informações sobre a validade da assinatura eletrônica junto ao site: "https://validar.iti.gov.Br/". Intimem-se. - ADV: HELOISA MIRANDA SILVA (OAB 229356/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), RENATO NUMER DE SANTANA (OAB 339517/SP), WALTER LUCIO VIANA (OAB 137634/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GISELE VALEZE DIAS (OAB 247315/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), EDILAINE FERNANDES BRITO FELIX (OAB 284831/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007180-31.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ALISSON LUIS ALVES FELIX Advogado do(a) AUTOR: EDILAINE FERNANDES BRITO - SP284831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037933-71.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Daniel Ribeiro - Paulo Uliano de Lucena - - Jaqueline Muryele Fernandes Cruz de Lucena - Vistos. Sem oposição da parte AUTORA/RECONVINDA, fica deferida a denunciação da lide à Seguradora indicada pelos RÉUS/RECONVINTES. Cite-se conforme fls. 116 para contestação em 15 dias. Int. - ADV: WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), EDILAINE FERNANDES BRITO FELIX (OAB 284831/SP), EDILAINE FERNANDES BRITO FELIX (OAB 284831/SP), CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA (OAB 322737/SP), CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA (OAB 322737/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007233-12.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOSE EDUARDO NOVAES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA - SP322737, EDILAINE FERNANDES BRITO - SP284831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052215-17.2024.8.26.0576 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Pedrilha Nascimento - Fica a autora intimada da designação da perícia judicial, fls.44. - ADV: EDILAINE FERNANDES BRITO FELIX (OAB 284831/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021780-94.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dalvinha Morete Costa - Fabiana Perpetua Palosque Moraes - - Samuel Assis de Lima - Manifeste-se a parte contrária sobre a apelação interposta, apresentando contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. - ADV: ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP), LUANA JANAINA CARDOSO (OAB 442041/SP), EDILAINE FERNANDES BRITO FELIX (OAB 284831/SP), EDILAINE FERNANDES BRITO FELIX (OAB 284831/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004562-36.2024.8.26.0576 (processo principal 1016310-82.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Villa Borghese Ii - Izabel Cristina Dias Soares - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls. 62/63. Defiro a suspensão da execução, tal como requerido (art. 922 do CPC), aguardando-se em fila própria o cumprimento da avença, ficando a cargo do exequente a comunicação ao Juízo quando de sua ocorrência. Intimem-se. - ADV: EDILAINE FERNANDES BRITO FELIX (OAB 284831/SP), FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS (OAB 190654/SP), OLAVO SALVADOR (OAB 95859/SP)
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