Honorio Hernandes Rodrigues Salles

Honorio Hernandes Rodrigues Salles

Número da OAB: OAB/SP 284839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Honorio Hernandes Rodrigues Salles possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: HONORIO HERNANDES RODRIGUES SALLES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001694-34.2024.8.26.0011 (apensado ao processo 1002594-97.2024.8.26.0011) (processo principal 1002594-97.2024.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.R.L. - Vistos. Diante da certidão de fl. 146, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de fl. 131, em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art.485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único do CPC. Int. - ADV: HONORIO HERNANDES RODRIGUES SALLES (OAB 284839/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1000742-23.2017.5.02.0069 AGRAVANTE: LOJA DO SERTANEJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: NAYANE THAINA SOARES SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1000742-23.2017.5.02.0069            4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) AGRAVANTE: LOJA DO SERTANEJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: NAYANE THAINA SOARES SANTANA, AC ARTZ PRODUCOES EIRELI - ME, CLAUDIR ROQUE ARETZ, ARETZ TURISMO LTDA, C.R. ARETZ TURISMO RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   Agrava de instrumento o executado em id. 75d98ff, contra a r. decisão de id. 8ad9072, que denegou seguimento ao Agravo de Petição, pleiteando o conhecimento e provimento do presente instrumento para que este Regional processe o apelo por ele intentado.  Contraminuta não apresentada.  Por outro lado, inconformado com a r. decisão de Id. 6db66a0 que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, agrava de petição consoante razões de id. fdfb554.  Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  1.1 DOS PRESSUPOSTOS  Conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1.2 DO MÉRITO Inicialmente, insta salientar que não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente. No processo do trabalho vigora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT que prevê: "Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." A matéria, ademais, foi pacificada pela Súmula 214, do C. TST, que dispõe: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." No caso dos autos, constato que a decisão interlocutória em id. 8ad9072 possui natureza terminativa, na medida em que ocasiona prejuízo imediato ao exequente. Dessa forma, é cabível o agravo de petição na hipótese, sendo manejado de forma apropriada, visando discutir decisão definitiva proferida na fase de execução. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o agravo de petição. II DO AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição interposto pelo executado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2.2. DO MÉRITO Insiste o executado na reforma da r. decisão que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, alegando que a citação da empresa Loja do Sertanejo Comércio de Bebidas Ltda. foi realizada na pessoa do sócio retirante, Claudir Roque Aretz, após a alienação de suas cotas e averbação da alteração contratual na junta comercial. Aduz que a citação, portanto, seria inválida, por ter sido realizada em nome de pessoa que não mais detinha legitimidade para representar a empresa, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. O inconformismo não prospera. A origem assim decidiu a questão da nulidade de citação, às fls. 793: "Não obstante os argumentos expendidos pela excipiente e os documentos por ela acostados à petição id. d35138a, a análise dos autos demonstra que a quinta reclamada (LOJA) foi devidamente citada por Oficial de Justiça, na pessoa de seu sócio à época, conforme certidão ID. 78ce2b1 - Pág. 1 da Carta Precatória, juntada sob id. 28bd6d7. Note-se que o sócio que recebeu a citação (segundo reclamado) constava na ficha cadastral da empresa junto à Jucesp como sócio, conforme documento ID. afef1f4 - Pág. 1, tendo o recebido a citação pessoalmente por ocasião da diligência do Ilmo Oficial de Justiça (id. 28bd6d7). A Assim, não se constata nulidade de citação nos autos." Embora o executado alegue não mais pertencer ao quadro societário desde 18/12/2020, tal fato não elide sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade até então. A distribuição da ação em 2017, anterior à data alegada para o desligamento societário, demonstra que o executado integrava a sociedade à época da constituição do crédito trabalhista. Conforme a legislação aplicável, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas durante o período em que figurou como sócio. Dessa feita, constato que o Oficial de Justiça citou corretamente o sócio da reclamada, conforme certidão (ID. 78ce2b1) e carta precatória (ID. 28bd6d7). Ademais, o sócio, registrado na Jucesp como tal (ID. afef1f4), recebeu a citação pessoalmente. Portanto, não há nulidade a ser declarada.   III-DISPOSITIVO  Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte executada e, no mérito, dar-lhe provimento e conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJA DO SERTANEJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1000742-23.2017.5.02.0069 AGRAVANTE: LOJA DO SERTANEJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: NAYANE THAINA SOARES SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1000742-23.2017.5.02.0069            4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) AGRAVANTE: LOJA DO SERTANEJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: NAYANE THAINA SOARES SANTANA, AC ARTZ PRODUCOES EIRELI - ME, CLAUDIR ROQUE ARETZ, ARETZ TURISMO LTDA, C.R. ARETZ TURISMO RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   Agrava de instrumento o executado em id. 75d98ff, contra a r. decisão de id. 8ad9072, que denegou seguimento ao Agravo de Petição, pleiteando o conhecimento e provimento do presente instrumento para que este Regional processe o apelo por ele intentado.  Contraminuta não apresentada.  Por outro lado, inconformado com a r. decisão de Id. 6db66a0 que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, agrava de petição consoante razões de id. fdfb554.  Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  1.1 DOS PRESSUPOSTOS  Conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1.2 DO MÉRITO Inicialmente, insta salientar que não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente. No processo do trabalho vigora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT que prevê: "Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." A matéria, ademais, foi pacificada pela Súmula 214, do C. TST, que dispõe: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." No caso dos autos, constato que a decisão interlocutória em id. 8ad9072 possui natureza terminativa, na medida em que ocasiona prejuízo imediato ao exequente. Dessa forma, é cabível o agravo de petição na hipótese, sendo manejado de forma apropriada, visando discutir decisão definitiva proferida na fase de execução. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o agravo de petição. II DO AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição interposto pelo executado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2.2. DO MÉRITO Insiste o executado na reforma da r. decisão que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, alegando que a citação da empresa Loja do Sertanejo Comércio de Bebidas Ltda. foi realizada na pessoa do sócio retirante, Claudir Roque Aretz, após a alienação de suas cotas e averbação da alteração contratual na junta comercial. Aduz que a citação, portanto, seria inválida, por ter sido realizada em nome de pessoa que não mais detinha legitimidade para representar a empresa, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. O inconformismo não prospera. A origem assim decidiu a questão da nulidade de citação, às fls. 793: "Não obstante os argumentos expendidos pela excipiente e os documentos por ela acostados à petição id. d35138a, a análise dos autos demonstra que a quinta reclamada (LOJA) foi devidamente citada por Oficial de Justiça, na pessoa de seu sócio à época, conforme certidão ID. 78ce2b1 - Pág. 1 da Carta Precatória, juntada sob id. 28bd6d7. Note-se que o sócio que recebeu a citação (segundo reclamado) constava na ficha cadastral da empresa junto à Jucesp como sócio, conforme documento ID. afef1f4 - Pág. 1, tendo o recebido a citação pessoalmente por ocasião da diligência do Ilmo Oficial de Justiça (id. 28bd6d7). A Assim, não se constata nulidade de citação nos autos." Embora o executado alegue não mais pertencer ao quadro societário desde 18/12/2020, tal fato não elide sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade até então. A distribuição da ação em 2017, anterior à data alegada para o desligamento societário, demonstra que o executado integrava a sociedade à época da constituição do crédito trabalhista. Conforme a legislação aplicável, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas durante o período em que figurou como sócio. Dessa feita, constato que o Oficial de Justiça citou corretamente o sócio da reclamada, conforme certidão (ID. 78ce2b1) e carta precatória (ID. 28bd6d7). Ademais, o sócio, registrado na Jucesp como tal (ID. afef1f4), recebeu a citação pessoalmente. Portanto, não há nulidade a ser declarada.   III-DISPOSITIVO  Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte executada e, no mérito, dar-lhe provimento e conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAYANE THAINA SOARES SANTANA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1000742-23.2017.5.02.0069 AGRAVANTE: LOJA DO SERTANEJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: NAYANE THAINA SOARES SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1000742-23.2017.5.02.0069            4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) AGRAVANTE: LOJA DO SERTANEJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: NAYANE THAINA SOARES SANTANA, AC ARTZ PRODUCOES EIRELI - ME, CLAUDIR ROQUE ARETZ, ARETZ TURISMO LTDA, C.R. ARETZ TURISMO RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   Agrava de instrumento o executado em id. 75d98ff, contra a r. decisão de id. 8ad9072, que denegou seguimento ao Agravo de Petição, pleiteando o conhecimento e provimento do presente instrumento para que este Regional processe o apelo por ele intentado.  Contraminuta não apresentada.  Por outro lado, inconformado com a r. decisão de Id. 6db66a0 que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, agrava de petição consoante razões de id. fdfb554.  Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  1.1 DOS PRESSUPOSTOS  Conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1.2 DO MÉRITO Inicialmente, insta salientar que não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente. No processo do trabalho vigora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT que prevê: "Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." A matéria, ademais, foi pacificada pela Súmula 214, do C. TST, que dispõe: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." No caso dos autos, constato que a decisão interlocutória em id. 8ad9072 possui natureza terminativa, na medida em que ocasiona prejuízo imediato ao exequente. Dessa forma, é cabível o agravo de petição na hipótese, sendo manejado de forma apropriada, visando discutir decisão definitiva proferida na fase de execução. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o agravo de petição. II DO AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição interposto pelo executado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2.2. DO MÉRITO Insiste o executado na reforma da r. decisão que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, alegando que a citação da empresa Loja do Sertanejo Comércio de Bebidas Ltda. foi realizada na pessoa do sócio retirante, Claudir Roque Aretz, após a alienação de suas cotas e averbação da alteração contratual na junta comercial. Aduz que a citação, portanto, seria inválida, por ter sido realizada em nome de pessoa que não mais detinha legitimidade para representar a empresa, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. O inconformismo não prospera. A origem assim decidiu a questão da nulidade de citação, às fls. 793: "Não obstante os argumentos expendidos pela excipiente e os documentos por ela acostados à petição id. d35138a, a análise dos autos demonstra que a quinta reclamada (LOJA) foi devidamente citada por Oficial de Justiça, na pessoa de seu sócio à época, conforme certidão ID. 78ce2b1 - Pág. 1 da Carta Precatória, juntada sob id. 28bd6d7. Note-se que o sócio que recebeu a citação (segundo reclamado) constava na ficha cadastral da empresa junto à Jucesp como sócio, conforme documento ID. afef1f4 - Pág. 1, tendo o recebido a citação pessoalmente por ocasião da diligência do Ilmo Oficial de Justiça (id. 28bd6d7). A Assim, não se constata nulidade de citação nos autos." Embora o executado alegue não mais pertencer ao quadro societário desde 18/12/2020, tal fato não elide sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade até então. A distribuição da ação em 2017, anterior à data alegada para o desligamento societário, demonstra que o executado integrava a sociedade à época da constituição do crédito trabalhista. Conforme a legislação aplicável, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas durante o período em que figurou como sócio. Dessa feita, constato que o Oficial de Justiça citou corretamente o sócio da reclamada, conforme certidão (ID. 78ce2b1) e carta precatória (ID. 28bd6d7). Ademais, o sócio, registrado na Jucesp como tal (ID. afef1f4), recebeu a citação pessoalmente. Portanto, não há nulidade a ser declarada.   III-DISPOSITIVO  Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte executada e, no mérito, dar-lhe provimento e conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AC ARTZ PRODUCOES EIRELI - ME
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003886-34.2025.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.H.B.L. - Comparecimento da(s) parte(s) interessada em cartório para assinar e retirar o(s) termo(s) de guarda, ficando cientificada(s) de que o processo aguardará por trinta dias a retirada e, na inércia, será arquivado. - ADV: HONORIO HERNANDES RODRIGUES SALLES (OAB 284839/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2066316-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luciana Lodi - Agravado: Daniel Giancoli Lombello - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA BACEN CCS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA ADMITIDA SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES PELA PARTE RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Honorio Hernandes Rodrigues Salles (OAB: 284839/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 9999/DP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002492-10.2025.8.26.0609 (processo principal 1007228-25.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Edmilson da Silva - Global Vox Telecomunicações e Tecnologia e outro - Vistos. Fls. 21/23: Impertinente a manifestação, visto que o pedido se refere a execuções extrajudiciais. No entretanto, diga a parte Exequente. Intime-se. - ADV: FERNANDO POSSANI (OAB 285646/SP), HONORIO HERNANDES RODRIGUES SALLES (OAB 284839/SP), PAULO BENTO SANTANA (OAB 238696/SP)
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