Taisa Castilho Criado
Taisa Castilho Criado
Número da OAB:
OAB/SP 284870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
TAISA CASTILHO CRIADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001180-68.2024.4.03.6316 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ESTEFANIA DE MOURA SATIN Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707-A, SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA - SP194878-A, TAISA CASTILHO CRIADO - SP284870-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Administrativo. Desconto de mensalidade associativa de benefício previdenciário pago pelo INSS. Pedido de indenização de danos materiais e morais. Recurso da parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido. Procedência parcial para condenar os réus, o INSS subsidiariamente, a restituir em dobro os valores descontados. A sentença resolveu o seguinte: A ação é improcedente. Verifico as alegações autorais não são verossímeis, visto que, na contestação, a corré AMBEC demonstrou que o autor autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, informação que pode ser extraída do áudio juntado na contestação (ID 349740268) e do termo de autorização de desconto (ID 343943578). No referido áudio, o autor recebe uma ligação de proposta da AMBEC que cita o nome do autor. Este, por sua vez, confirma o seu número de CPF, data de nascimento e concorda em se filiar à associação. No mais, o autor assina digitalmente o termo de autorização de desconto, de modo que acata com a proposta de adesão à AMBEC e autoriza os descontos de R$ 45,00 mensais do valor do seu benefício. Ressalto que no áudio não há indícios de surpresa ou indignação por parte do autor, o que demonstra a inexistência de qualquer espécie de vício do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no momento em que efetuou sua manifestação de vontade. Outrossim, ao contrário do que alega o requerente, é possível verificar que entendeu todos os termos que lhe foram passados, afinal, se não houvesse entendido, teria interrompido a ligação, e não confirmado o negócio jurídico. Ato contínuo, não há, no termo, indícios de fraude ou falsificação, o que demonstra a inexistência de qualquer espécie de vício do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no momento em que efetuou sua manifestação de vontade. Outrossim, a assinatura eletrônica do autor no documento de filiação resta incontroversa pelo próprio. Destaco que o art. 104 do Código Civil afirma que “a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei”. O art. 107 do mesmo diploma legal é expresso no sentido de que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Como dito, a manifestação de vontade do autor por ocasião da associação é válida, não havendo que se falar em qualquer nulidade ou anulabilidade do negócio realizado, já que não há forma especial para o tipo de contrato realizado. Com efeito, afastada a premissa fática trazida pelo autor (de que não teria autorizado tais descontos), as demais que dela dependem (eventuais ressarcimentos e pagamento de indenizações) ficam prejudicadas. Assim, não se discute eventual responsabilidade civil pelas rés, já que o desconto se deu de maneira lícita e regular. Cabe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), o que não fez. Ao réu cabe prova fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que foi feito através dos documentos apresentados na contestação. Por fim, para suavizar os danos alegados, que, repise-se, não ocorreram em razão de aderência expressa do autor à associação, a própria requerida indica que já efetuou o cancelamento de sua filiação. Assim, não mais haverá descontos em seu benefício a partir do cancelamento efetuado. Com tais elementos, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Malgrado a alegação de fraude do áudio, é de rigor a presunção da boa-fé da associação, ante a verossimilhança do acordo de vontades. Tal arguição de falsidade deve ser acompanhada de indícios à pretensão de nulidade perseguida, a título de exemplo, a juntada da própria voz por iniciativa da parte autora, com o fim de comparação, o que não ocorreu. Por estas razões, indefere-se o pedido de exame pericial sobre o áudio contestado. Questão da suspensão do processo no tema 326/TNU. A TNU não suspendeu o julgamento dos processos no tema 326/TNU. Se não há ordem expressa de suspensão nacional dos processos que tenham por objeto a questão desse tema, tal suspensão somente pode ocorrer, conforme determina o Regimento Interno da TNU, na fase de exame de admissibilidade de eventual pedido de uniformização (artigo 14, inciso II, “b”, do Regimento Interno da TNU). A suspensão do processo, portanto, não tendo sido determinada a suspensão nacional pela TNU, ocorre o junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. Questão da legitimidade passiva para a causa do INSS. O INSS tem legitimidade passiva para a causa. A petição inicial narra na causa de pedir que o INSS causou danos à parte autora, ao permitir o desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário sem que o INSS tenha exibido termo de autorização de desconto de mensalidade associativa assinado pelo titular do benefício. Saber se os fatos ocorreram e se geraram os alegados danos constitui matéria relativa ao mérito. A existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, que adota a teoria abstrata da ação, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis). Se na petição inicial há a afirmação de que é do INSS a responsabilidade pela reparação de danos, saber se existem ou não danos e se existe ou não essa responsabilidade são questões de mérito. No magistério de Kazuo Watanabe ‘‘O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimação para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Se verdadeira ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação. O exame dos elementos probatórios que poderá, eventualmente, ocorrer nessa fase preambular dirá respeito basicamente, a documentos cuja apresentação seja exigência da lei (...) e assim mesmo apenas para o exame das condições da ação, vale dizer, para a verificação da conformidade entre o documento e a afirmativa, e não para o estabelecimento do juízo de certeza quanto ao direito alegado, quanto ao mérito da causa” (Da cognição no processo civil, Campinas: Bookseller, 2000, 2.ª edição, pp. 85/86). Não se pode perder de perspectiva que as condições da ação têm como finalidade principal a economia processual: trancar rapidamente o curso da demanda se, com base nas meras afirmações teóricas (em tese) feitas na petição inicial, sem necessidade de cognição aprofundada das provas, e sim mediante julgamento superficial, for possível declarar a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de legitimidade das partes para a causa ou de interesse processual. No caso concreto, sendo necessário o julgamento aprofundado das provas para saber se procedem ou não as alegações da parte autora, não há mais nenhum sentido em decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. É o próprio mérito que deve ser julgado porque já se perdeu tempo com cognição aprofundada das provas. A economia processual não será mais atingida. A questão veiculada no recurso diz respeito ao mérito e nele deve ser resolvida. Questão prejudicial de mérito. A prescrição do pedido de reparação de danos é quinquenal e não trienal. Rejeito a questão prejudicial suscitada pelo INSS. Incide o tema 553/STJ: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Entre a data do último desconto e a do ajuizamento não decorreram mais de cinco anos. Questão da responsabilidade do INSS. As considerações teóricas, retóricas e abstratas veiculadas em tese pelo INSS, em todo os casos, contando a história das providências operacionais e normativas adotadas pela sua Administração para evitar os descontos indevidos sobre os benefícios e garantir a segurança das operações em consignação em folha de empréstimos e mensalidades associativas são irrelevantes no caso concreto. Para o caso concreto de beneficiário que afirma ter sido prejudicado por desconto indevido a questão que importa é saber se o INSS cumpriu ou não sua obrigação, prevista expressamente desde a Instrução Normativa – IN 110/2020 e renovada na IN 162/2024, de condicionar a autorização dos descontos, pelo INSS, dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários, à apresentação ao INSS, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, de termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário, de termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF e de documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ou o INSS comprova que cumpriu essa norma de procedimento ou fica caracterizado o nexo causal entre sua conduta omissiva negligente e o dano decorrente do desconto indevido da mensalidade do benefício sem que tenham sido exibidos ao INSS tais documentos. Não há como afastar o nexo causal entre a conduta omissiva do INSS e os descontos indevidos efetivados sobre o benefício, que não teriam ocorrido, caso o INSS houvesse recusado o desconto por não ter recebido o termo de filiação e a autorização assinados pelo titular bem como seus documentos de identificação, que devem ser enviados pela entidade associativa ao INSS para autorizar tais descontos. Mesmo porque as providências adotadas pelo INSS se revelaram manifestamente falhas. Daí por que as considerações são realmente abstratas, teóricas e retóricas sobre as “providências” que adotou nos últimos anos para evitar fraudes. A falha concreta do INSS não demanda maiores digressões. Basta a leitura do relatório produzido pela Controladoria-Geral da União, que indica que 97,6% dos aposentados e pensionistas entrevistados não autorizaram descontos de associais. Bem como o volume de pessoas que já acionou a plataforma “Meu INSS”, mais de dois milhões de aposentados e pensionistas, não reconhecendo os descontos como autorizados por eles (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/relatorio-da-cgu-indica-que-97-6-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-entrevistados-nao-autorizaram-descontos-de-associacoes-na-folha-de-pagamento; https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-no-inss-quase-2-milhoes-pediram-reembolso-por-descontos-indevidos/). O INSS não é obrigado a atestar a autenticidade de documentos e assinaturas enviados por associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista nem responde por danos decorrentes de fraudes na assinatura e documentos, desde que comprove que recebeu tais documentos. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide apenas se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, dos referidos documentos, especialmente respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, conforme estabelece a mesma IN 162/2024, artigo 20 e seu § 2º, e estabelecia expressamente a IN 110/2020. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação que deve ser alegada e comprovada concretamente pelo INSS nos autos mediante a exibição dos documentos em que se baseou para autorizar os descontos. Descumprida essa norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente. Sua omissão gera o nexo causal entre ela e o dano decorrente do desconto indevido, que não teria ocorrido, caso o INSS, ao não receber os referidos documentos, recusasse o desconto pretendido pela entidade associativa sobre o benefício. No caso concreto, os descontos foram indevidos. Primeiro, não ficou claro na gravação da ligação telefônica entre preposta do sindicato e a autora que ocorreria os descontos das mensalidades associativas do benefício nem que seriam mensais. Nem sequer se informa nada sobre os descontos. A ligação é abusiva é fica nítida a má-fé para ludibriar a aposentada. E a atendente do telemarketing da associação falou tão rápido na ligação com a autora que fica difícil para uma aposentada entender tudo de modo a considerar ter sido consciente e bem informada sobre as consequências de sua adesão à associação e, mais ainda, que estava a conferir autorização para descontos mensais da mensalidade do seu benefício. Portanto, não foi concedida nenhuma autorização de desconto nessa ligação, ainda que se considerasse esse meio válido para autorizá-lo. A ligação foi muito rápida, sendo evidente a má-fé da associação. E, de resto, deve existir assinatura de termo de adesão e assinatura de termo de autorização de desconto pelo aposentado Estes documentos são essenciais e imprescindíveis e a associação não dispõe de competência para criar uma nova forma de autorização de filiação e desconto das mensalidades associativas. A associação tem a obrigação de enviar tais documentos ao INSS, devidamente assinados pelo aposentado, para autorizar o desconto da mensalidade associativa. O INSS está sujeito ao princípio da legalidade. Somente pode fazer o que a Instrução Normativa expressamente autoriza. Caso contrário teria que se admitir que uma associação pode mudar a forma prevista na IN 162/2024, antes prevista nos mesmos moldes também na IN 110/2020, que autorizam o desconto somente com o envio pela associação, ao INSS, de termo de filiação e de termo de autorização do desconto, devidamente assinados, além do documento de identificação do aposentado com CPF e foto. A associação, ao propor ao aposentado filiação e desconto de mensalidade por meio de gravação de voz em ligação telefônica, na prática está alterando a disciplina estabelecida na instrução normativa. A associação não dispõe de competência para mudar a forma de adesão e de autorização de desconto prevista na instrução normativa. A autenticidade da assinatura digital da autora não foi comprovada. É certo que a validade legal da assinatura eletrônica é reconhecida pela legislação. O § 2º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001 estabelece que “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Essa não é uma assinatura digital com certificado ICP-Brasil, mas sim uma assinatura eletrônica ou autenticação baseada em tokens temporários. Nem sequer é explicado como ocorreu a assinatura. A autenticação ou assinatura teria ocorrido com hash e token por SMS. O sistema gera um hash (resumo digital) de um documento ou transação. Esse hash é exibido ou enviado ao usuário no celular, geralmente para que ele confirme que está assinando o conteúdo correto. O sistema envia um token temporário (geralmente um código de 6 dígitos, também chamado de OTP – One-Time Password) via SMS. O usuário insere esse token no sistema para confirmar a operação ou assinatura. Assinatura eletrônica é concluída. O sistema registra que o hash (representando aquele conteúdo) foi aprovado com o token, vinculando esse ato ao usuário (geralmente por login, IP, número de celular etc.). Isso não é criptograficamente uma assinatura digital com chave privada, mas é considerado uma assinatura eletrônica válida para muitos usos (exceto quando a lei exige certificação ICP-Brasil). Quanto ao termo de filiação e autorização de desconto exibido pela AMBEC, documento esse denominado “autorização de desconto” (326950407), não há nenhuma prova de que sua assinatura digital foi realizada pela autora. Esse termo de autorização de desconto (denominado “hash”) teria sido enviado ao celular da autora, junto com um código de assinatura por SMS, supostamente digitado pela autora em site para assinar o documento. Não há prova de que o SMS foi enviado ao celular da autora nem de que foi ela quem efetivou a inserção do código para assinar digitalmente o documento. A associação apenas colou na contestação uma imagem com suposto número de telefone da autora e uma informação de envio de SMS em 13/12/2023. Não há nenhuma informação de qual plataforma essas informações foram extraídas nem foram exibidos os respectivos metadados. Trata-se de informação facilmente manipulável com a colagem de quaisquer imagens. Sem os metadados as imagens não têm nenhum valor como prova, sendo facilmente manipuláveis e editáveis. Não se está a afirmar que a ré criou ou alterou essas informações. Mas a falta de exibição dos metadados e a possibilidade de manipulação e adulteração das imagens são suficientes para afastar sua validade como prova. A autora impugnou a autenticidade da gravação de voz e da assinatura. Segundo os artigos 422 e 428, I, do CPC, a presunção de autenticidade dos documentos digitalizados cessa quando impugnada pela parte contra quem foram produzidos: “Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida (...). Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”. Por sua vez, contestada a autenticidade da assinatura, cabia à associação, que produziu o documento, comprovar a autenticidade dela, nos termos do artigo 429, II, do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Nesse sentido aplica-se por analogia a tese do tema 1.061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A associação não comprovou a autenticidade da assinatura, conforme assinalado. Não cabe a atribuição à parte autora do ônus de produzir indícios da inautenticidade da gravação de voz e da assinatura eletrônica, como o fez a sentença, em afronta ao tema 1061/STJ. Ao ouvir a gravação já se tem a certeza da má-fé da associação, ao assediar aposentada ligando para ela e não deixando claro que ocorreriam descontos mensais e permanentes de R$ 45,00 sobre o benefício previdenciário. A fala rápida da preposta da associação na suposta ligação telefônica com a autora deixe evidente a má-fé. Todo o contexto é favorável à absoluta falta de verossimilhança das alegações da associação ré. Também houve comportamento negligente omissivo do INSS. Cabe reconhecer sua responsabilidade, por negligência. O INSS não afirmou nem comprovou, para legitimar a autorização de desconto da mensalidade associativa do benefício da parte autora, que recebeu da associação, ainda que em formato digital, o termo de filiação da parte autora à associação, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário da parte autora, devidamente assinado por esta, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. O INSS deve receber esses documentos da associação de aposentados e/ou pensionistas, para fazer o desconto da mensalidade do benefício do titular. Mas em nenhum momento o INSS afirma que de os recebeu nem exibe a respectiva prova documental. Não se está a afirmar que o INSS deve controlar a autenticidade dos documentos e da assinatura do titular do benefício. Mas deve pelo menos tê-los recebido de entidade ou associação com a qual mantém convênio válido para autorizar o desconto da mensalidade associativa. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, do respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação não alegada nem comprovada concretamente pelo INSS. Descumprida a norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente. De resto, o INSS nem sequer afirma que recebeu a suposta gravação de voz da ligação telefônica entre a associação e a parte autora, em que esta autorizaria o desconto (o qual nem sequer foi explicado ou sequer mencionado na conversa pela proposta da associação tampouco que seria realizado mensalmente, de modo permanente). E mesmo que o INSS houvesse recebido a gravação dessa ligação, seria irrelevante: o desconto da mensalidade do benefício somente poderia ser realizado pelo INSS se ele recebesse da associação o termo de filiação da parte autora à associação, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário da parte autora, devidamente assinado por esta, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. Igualmente, o INSS nem afirma nem comprova ter recebido da associação ré a referida “autorização de desconto”, documento 343943578, para legitimar a autorização por ele conferida ao débito consignado sobre o benefício da parte autora em benefício da associação ré. Fica evidenciada a omissão negligente do INSS ao autorizar o desconto sem qualquer documento que o justificasse, nos termos da referida instrução normativa. Questão da responsabilidade do INSS ser solidária em vez de subsidiária. A responsabilidade do INSS é meramente subsidiária e deve ser deflagrada somente se a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas acordantes não liquide a dívida decorrente dos descontos indevidos nem possua bens suficientes para tanto. A responsabilidade solidária do INSS é afastada expressamente pelos incisos I e II do § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003: “§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado”. Embora os textos de tais dispositivos se refiram a descontos de prestações para o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, contratados pelo titular do benefício pago pelo INSS, as normas sobre a inexistência de responsabilidade solidária do INSS devem ser aplicadas por analogia a outros débitos descontados do benefício, como na hipótese dos descontos realizados com fundamento no artigo 115, inciso V, da Lei 8.213/1991, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Nesse sentido já entendeu a TNU, em caso semelhante, no tema 183/TNU, ao estabelecer que, ainda que em casos de contratação fraudulenta de empréstimo em nome do titular do benefício, a responsabilidade pelo INSS sempre será subsidiária, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Os casos são semelhantes porque compreendem a mesma premissa: em ambos o INSS atua como mero prestador de serviços às instituições financeiras e entidades associativas ou sindicatos e outros entes, ao fazer, como responsável pelos pagamentos dos benefícios, descontos em folha, sobre benefícios previdenciários e assistenciais, de valores destinados àquelas entidades com as quais mantenha acordos ou convênios. Onde está presente a mesma hipótese deve ser aplicada a mesma regra. Em latim "Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio" (“Onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição legal”). De resto, não teria nenhum respaldo no princípio constitucional da eficiência, previsto na cabeça do artigo 37 da Constituição do Brasil, manter o INSS como devedor solidário e obriga-lo a primeiro pagar a reparação do dano ao titular do benefício que foi prejudicado com desconto indevido e, depois, buscar o INSS obter o ressarcimento em face da entidade associativa que se beneficiou do desconto ou fraude. Tal situação implicaria desperdício de tempo e de recursos públicos, financeiros e humanos do INSS, na cobrança do ressarcimento desses débitos, em desvio de suas finalidades legais. A imposição desta atuação ao INSS causaria tantos problemas, tumultos e desperdícios de recursos financeiros, materiais e humanos que seria melhor acabar de vez com qualquer consignação em folha sobre benefícios pagos pelo INSS. E é evidente que as partes e seus advogados buscariam primeiro cobrar o ressarcimento do INSS, e não das entidades associativas. É sempre mais fácil e rápido cobrar do INSS. O recebimento do valor é rápido e garantido na forma do artigo 100 da Constituição do Brasil, com requisição de pagamento. Portanto, a cobrança do valor em face do INSS deve ser a última providência, a ser realizada somente depois de esgotadas todas as medidas de constrição em face da entidade associativa. Pedido de reparação de danos morais em razão da finalidade abstrata alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade do idoso. Na linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019), descontos ínfimos indevidos no benefício previdenciário não têm potencial para acarretar danos morais, por serem incapazes salvo prova cabal em sentido contrário, ausente na espécie , de comprometer a subsistência do aposentado. A jurisprudência do STJ “entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (trecho do referido AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS). No caso concreto, aplicado tal entendimento do STJ, não há danos morais indenizáveis. Os descontos ocorreram de 05/2023 a 08/2023, no valor de R$45,00 mensal, totalizando o montante irrisório de R$ 270,00, e inexiste prova de que os descontos geraram à parte autora a privação de bens essenciais à sobrevivência tampouco de que ela sofreu abalo psicológico mais importante em razão deste evento danoso, comprovado com base em relatório médico. Questão da reparação dos danos morais em face do INSS. Além do fundamento exposto acima, há outros motivos relevantes para não condenar o INSS a reparar os alegados danos morais. Notícias informam que quase 2 milhões de aposentados e pensionistas pediram o reembolso por descontos indevidos (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-no-inss-quase-2-milhoes-pediram-reembolso-por-descontos-indevidos/). Caso se fixasse indenização por danos morais meramente presumidos por serem idosos e vulnerárias, a conta orçamentária de precatórios/requisição de pequeno valor, ficaria deste tamanho para o INSS pagar: i) indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e despesa de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais); ii) indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e despesa de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais); iii) indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e despesa de R$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de reais). Isso sem computar os custos indiretos da tramitação de milhões de processos na Justiça Federal em todo o País. Um novo “meteoro” orçamentário, bomba-fiscal a atingir o Brasil, como já foi afirmado pelo Ministro da Economia Paulo Guedes em 2022 sobre o crescimento das despesas com precatórios (https://g1.globo.com/economia/blog/ana-flor/post/2021/07/30/conta-de-r-89-bilhoes-em-precatorios-para-2022-e-meteoro-citado-por-paulo-guedes.ghtml). O fato é que o Poder Legislativo, preocupado com a intervenção judicial em graves questões econômicas e orçamentárias como esta, nas quais o Poder Judiciário não dispõe de nenhuma capacidade institucional tampouco de legitimidade política para resolvê-las com base na mera análise de valores ou princípios constitucionais abstratos descritos nos artigos 3º e 230 da Constituição ou princípios morais ou legais meramente teóricos, abstratos e retóricos, como “dignidade humana”, “dignidade e bem-estar do idoso” e “vulnerabilidade do idoso” assim como processos individuais como este não são, especialmente em sede de Juizado Especial, instrumentos adequados para medir as consequências práticas orçamentárias, fiscais e inflacionárias decorrentes do arbitramento de indenizações para milhões de aposentados e pensionistas , estabeleceu claramente, por meio da Lei 13.655/2018, que incluiu regras de interpretação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). Portanto, não basta escolher princípios abstratos da Constituição do Brasil ou da legislação, como o Estatuto do Idoso, e dizer que deles decorre direito fundamental dos aposentados e pensionistas de considerar presumido o dano moral pelos descontos indevidos ante a vulnerabilidade dessas pessoas decorrente da idade e da condição social em face dos reduzidos valores dos benefícios previdenciários. É necessário que se produza prova empírica, sob a ótica fiscal, orçamentária e econômica, da adequação e da eficácia do arbitramento de indenizações em valores elevados para milhões de aposentados e pensionistas, além de prever todas as suas consequências práticas concretas para o País, prova essa ausente na espécie, fundamento este suficiente, por si só, para julgar improcedente o pedido de reparação dos danos morais meramente presumidos em face do INSS, sem que se demonstre concretamente que houve privação de bens para a sobrevivência ou endividamento do idoso antes os descontos indevidos. Na verdade, consideradas a elevada dívida pública e a dramática crise fiscal no Brasil e as consequências práticas concretas da decisão de condenar o INSS a reparar danos morais presumidos com base em princípios constitucionais, legais e morais abstratos e teóricos, tem-se que o perigo maior é manifestamente inverso com a procedência do pedido e a concessão de indenizações de tais danos morais meramente presumidos, a gerar bilhões de reais em gastos não previstos em prévia fonte de custeio pelos Poderes Executivo e Legislativo, o que pode aumentar o já elevado déficit público e agravar a crise fiscal, com a necessidade de abertura de créditos extraordinários fora do denominado arcabouço fiscal. É pura ilusão ou ingenuidade, na linha da velha dogmática jurídica que defende a resolução de problemas complexos com base em valores abstratos, teóricos e retóricos, sem análise concreta dos dados para avaliar o custo/benefício e risco/retorno das políticas públicas, inclusive das mais populistas e ineficazes, argumentar que pretensões com o potencial de gerar bilhões de reais com a reparação de danos morais meramente abstratos melhorariam a vida dos idosos. Tal conclusão é tomar uma decisão desta envergadura olhando apenas uma das árvores da floresta, e não toda a floresta, para usar uma metáfora. Os idosos de baixa renda, se adotadas medidas com potencial de agravar seriamente o elevado déficit fiscal, serão severamente prejudicados com dívida pública impagável, causadora de juros estratosféricos ante a elevação do prêmio de risco do calote na dívida pública, exigido por seus credores, baixo crescimento econômico, desemprego, redução dos salários, sistema previdenciário insustentável com menos pessoas empregadas recolhendo contribuições à Previdência Social, juros do crédito consignado de benefícios previdenciários mais altos, inflação descontrolada etc. Em síntese: um País bem pior. Não serão valores abstratos, teóricos e retóricos trazidos do autor tal da Alemanha ou de Portugal que conterão ou resolverão crise econômica e fiscal que poderá ocorrer em grandes proporções, com queda do PIB e recessão. Na verdade, o que se sabe é que sem equilíbrio fiscal e orçamentário não há sequer Democracia nem direitos fundamentais que resistam, e sim a deterioração social e inflacionária. A indenização dos danos morais abstratos ou presumidos não é universalizável para todos os prejudicados, nos moldes que têm sido postulados em demandas individuais. Há que se ter responsabilidade para não agravar a situação social dos idosos e de toda a população, com adoção de medidas que implicam risco de agravamento da crise fiscal e do descontrole da inflação. Já é um clichê dizer que a inflação prejudica sempre os mais pobres, que não têm meios de proteger sua única renda dos efeitos deletérios da desvalorização da moeda. Pedido de restituição em dobro. Neste capítulo o recurso deve ser provido. A má-fé da associação restou comprovada. A associação conhecia o teor da regulamentação prevista na Instrução Normativa - INSS 110/2020, que exigia, para autorizar o desconto válido da mensalidade associativa do benefício previdenciário, a apresentação do termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário, do termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF e do documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ao fazer o telefonema para a parte autora, aposentada para validar a o desconto por meio de gravação de voz, a associação agiu com abuso de poder atuando como se ostentasse competência legal para alterar a forma de filiação e de autorização do desconto prevista na IN 110/2020, sendo evidente a ausência de boa-fé objetiva na cobrança. Não houve engano justificável da associação. De resto, ela entrou em contato com a aposentada, conduta que caracteriza assédio e pressão indevidos ao consumidor, em especial uma aposentada. Pela velocidade da fala da preposta da associação fica evidente que a aposentada estava confusa e não tinha a menor condição de compreender as consequências de sua suposta filiação à entidade associativa. Em nenhum momento a profissional de telemarketing que conversou com a autora em nome da associação explicitou com calma e clareza que os descontos seriam mensais sobre o benefício no valor de R$ 45,00. Na verdade, nem sequer mencionou de modo claro e expresso que ocorreriam tais descontos. O teor da IN 110/2020 era claro e autorizava o desconto somente se observada a forma nela prevista. Por força do princípio da legalidade a associação tinha conhecimento de que não poderia solicitar ao INSS o desconto da mensalidade associativa com base em mera gravação de voz em ligação telefônica com a parte autora. Aplica-se o parágrafo único da Lei 8.078/1990, segundo o qual “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A relação entre a associação e a parte autora é de consumo. A associação tem por finalidade a prestação de serviços de proteção e defesa de aposentados e pensionistas, de formação cultural e intelectual e de promoção de diversão, saúde, lazer, qualificação e requalificação profissional, entre outros serviços, o que a classifica como fornecedora de serviços e o aposentado, como consumidor e destinatário final desses serviços (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990). Finalmente, a impugnação à justiça gratuita realizada nas contrarrazões ao recurso não pode ser conhecida. A sentença concedeu a gratuidade e a associação não recorreu. De resto, a autora comprovou que preenche os requisitos para a gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a declaração por ela firmada de necessidade do benefício. E a associação somente apresentou fundamentos abstratos, retóricos e teóricos. Nada de concreto a comprovar que a autora tem meios de pagar custas e honorários advocatícios. Aplicam-se exclusivamente as normas previstas no Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102, das quais se extrai o seguinte, no que interessa ao presente julgamento: i) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º); ii) o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, artigo 99, § 2º); iii) a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 4º). Basta a mera afirmação de necessidade desse benefício, feita na petição inicial, para que seja deferido. No caso concreto, cabe ao réu comprovar ser falsa tal afirmação, com base em elementos concretos de prova. Ocorre que não se demonstrou que a renda da autora seria realmente suficiente para o pagamento das custas e honorários caso fossem devidos, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência da renda, na forma do § 3º desse artigo. Nada há de concreto, em termos de receitas e despesas mensais, de modo a revelar que sobram recursos para o pagamento dessas despensas sem o comprometimento da sobrevivência. Com efeito, a necessidade de concessão do benefício foi afirmada pela parte autora e se presume verdadeira (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Ficam mantidos os benefícios da assistência judiciária. Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido para condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, como devedora principal, e o INSS, subsidiariamente, na obrigação de restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do seu benefício, nas competências de 01/2024 a 06/2024, cada uma de R$ 45,00, totalizando obrigação de pagar no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais = R$ 270,00 a ser restituído em dobro), com correção monetária desde a data de cada um dos descontos indevidos e acrescidos dos juros da mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1039890-63.2023.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro de Sorocaba; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1039890-63.2023.8.26.0602; Bancários; Apelante: Roberto Gomes (Justiça Gratuita); Advogado: Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos (OAB: 128707/SP); Advogada: Taisa Castilho Criado (OAB: 284870/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG); Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001945-46.2023.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elen Rodrigues Gonçalves Alegre Chic - BANCO BMG S/A - "DEVERÁ A PARTE REQUERENTE Elen Rodrigues Gonçalves Alegre Chic, PRAZO DE 10 (dez) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS E/OU DESPESAS PROCESSUAIS, conforme cálculo da Contadoria Judicial, sob pena de inscrição em dívida ativa, consistentes em: - Taxa Judiciária-Agravo de Instrumento no valor de R$ 371,66 (Guia DARE-Cód. 234-3). - ADV: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA (OAB 194878/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP), TAISA CASTILHO CRIADO (OAB 284870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1039890-63.2023.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1039890-63.2023.8.26.0602; Assunto: Bancários; Apelante: Roberto Gomes (Justiça Gratuita); Advogado: Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos (OAB: 128707/SP); Advogada: Taisa Castilho Criado (OAB: 284870/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG); Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1039890-63.2023.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1039890-63.2023.8.26.0602; Assunto: Bancários; Apelante: Roberto Gomes (Justiça Gratuita); Advogado: Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos (OAB: 128707/SP); Advogada: Taisa Castilho Criado (OAB: 284870/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG); Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000366-11.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOEL BATISTA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707, SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA - SP194878, TAISA CASTILHO CRIADO - SP284870 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo supra ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000366-11.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOEL BATISTA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707, SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA - SP194878, TAISA CASTILHO CRIADO - SP284870 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo supra ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007818-57.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PROCOPIO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707, TAISA CASTILHO CRIADO - SP284870 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007818-57.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PROCOPIO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707, TAISA CASTILHO CRIADO - SP284870 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008419-67.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISAIAS GOMES TEIXEIRA Advogados do(a) APELADO: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707-A, TAISA CASTILHO CRIADO - SP284870-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: "8. Pelo exposto, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando procedente o pedido, a fim de condenar o INSS, após comprovação de não estar mais o demandante exercendo atividades exposto a agentes agressivos à sua saúde ou à sua integridade física, nos termos da legislação previdenciária, na concessão do benefício de Aposentadoria Especial à parte demandante, com início em 29.10.2019, de modo que sejam considerados, em seu cálculo, como tempo especial, os períodos de 02.01.1991 a 18.02.1999, 01.10.1999 a 25.01.2009, 02.08.2010 a 16.09.2013 e 01.10.2013 a 15.07.2018. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos valores devidos, desde a data acima tratada até a implantação administrativa do benefício. Incidem sobres os valores atrasados os acréscimos legais, conforme as normas legais e metodologia apresentadas no “Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal” (Resolução n. 658, de 10 de agosto de 2020 do CJF). Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). 8.1. Custas, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, acima tratada, com fundamento no art. 85 do CPC, pelo INSS. 9. Indefiro o pedido de tutela, conforme formulado pela parte autora, posto que, para a efetiva implantação do benefício aqui tratado, a parte deverá demonstrar que não mais trabalha submetida a agente nocivo, isto é, que se desligou da atividade que lhe causa prejuízo à saúde, conforme determina o art. 57, Parágrafo 8o , da Lei n. 8.213/91, circunstância não comprovada nos autos." Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário, bem como pugna pela fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial ou na data data da citação. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, pela apresentação de autodeclaração de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, bem como pela isenção das custas processuais e fixação da base de cálculo da verba honorária advocatícia nos termos da Súmula 111 do STJ. Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). O inconformismo do apelante resume-se, preliminarmente, à apreciação e julgamento do reexame necessário, bem como pugna pela fixação do termo inicial de concessão do benefício na data da citação ou do laudo pericial que deu sustentação à concessão da aposentadoria especial, bem como, subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, pela apresentação de autodeclaração de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, bem como pela isenção das custas processuais e fixação da base de cálculo da verba honorária advocatícia nos termos da Súmula 111 do STJ, razão pela qual serão analisados as matérias devolvidas em apelação. Inicialmente, verifico que a sentença não foi submetida ao reexame necessário. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder benefício de aposentadoria especial, além do pagamento das diferenças decorrentes, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária. No caso, o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art.57, §2º, da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Entretanto, observo que a hipótese dos autos se amolda ao Tema 1124 do STJ, uma vez que o reconhecimento da especialidade das atividades que autorizam a concessão do benefício pleiteado, decorreu de prova técnica pericial realizada no curso da ação (Id. 285837861 - Pág. 1/34). Embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, entendo que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado. Assim, com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, cabe postergar para tal momento a definição do termo inicial. Importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda. Não assiste razão ao INSS no que tange à apresentação pela parte autora da autodeclaração prevista no artigo 62 da Portaria n. 450, de 03/04/2020, pertinente à vedação de cumulação de benefícios contido no artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, porquanto se trata de procedimento a ser realizado na esfera administrativa, não obstando a concessão judicial do benefício. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à verba honorária advocatícia e quanto ao isenção das custas e despesas processuais, bem como para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em nome de ISAIAS GOMES TEIXEIRA, com data de início - DIB em 29/10/2019 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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