Thais Castro Rosa De Carvalho
Thais Castro Rosa De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 284872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Castro Rosa De Carvalho possui 61 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT2, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
THAIS CASTRO ROSA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009194-12.2025.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Cleopatra Poli - Concedo à autora o benefício da prioridade na tramitação processual. Emende a autora a inicial, a fim de: providenciar o recolhimento da taxa judiciária e da taxa de citação postal, ou da condução do Oficial de Justiça; corrigir o valor da causa, em cumprimento ao art.58, inciso III, do CPC. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da inicial. Int. - ADV: FERNANDA BENASSI HALAJKO (OAB 277884/SP), THAIS CASTRO ROSA DE CARVALHO (OAB 284872/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001301-42.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.R.S. - - J.L.R.V. - - J.R.V. - J.G.V. - I - OFICIE-SE à empresa Etr Engenharia de Tratamento de Residuos Ltda.- Rua Santa Giacinta 195 - Distrito Industrial - Araçariguama SP - CEP 18147-000, a fim de que informe se o réu presta serviços na empresa, se prestou, por qual período e que informe todos os valores por ele recebidos, devendo, ainda, dar cumprimento à liminar de descontos relativo aos alimentos provisórios. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, a ser encaminhado pela parte autora, que deverá comprovar o protocolo em dez dias. INSTRUA-SE o ofício com os documentos necessários à cognição, tais como a decisão de fls. 29/30 e outras eventualmente necessárias. II - Sem prejuízo do item I, DEFIRO a pesquisa em nome do réu junto ao CNIS. III - Por fim, REPORTO-ME à decisão de fls. 191, abrindo-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAIS CASTRO ROSA DE CARVALHO (OAB 284872/SP), THAIS CASTRO ROSA DE CARVALHO (OAB 284872/SP), MAURILIO JOSÉ DA SILVA (OAB 355194/SP), THAIS CASTRO ROSA DE CARVALHO (OAB 284872/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000152-60.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: NATALIA LOPES DE CAMPOS RECLAMADO: ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA CONTABILIDADE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb2fc57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 20/07/2025 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1Determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: bloqueio de ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRADepósito BB conta 3500105683826 -R$ 402,63, atualizáveis a partir da data do depósito:1.1. - LÍQUIDO À(O) RECLAMANTE, na pessoa do(a) patrono(a) THAIS MORATO MONACO, conforme procuração de id bf77049 (parcial) 2) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Sem patrono a intimação deverá ser enviada no endereço constante na Receita Federal (obtido no SNIPER), cuja obrigação de se manter atualizado é do contribuinte. Se negativo, ou no silêncio, reputo intimado. Às partes têm o dever de conferência e de observar os princípios da boa fé e lealdade processual, além de verificar as contas e valores a serem liberados/transferidos, denunciando em petição fundamentada eventual incorreção a fim de se evitar levantamentos de valores indevidos, e prática de procedimento temerário, portanto, defiro prazo de 05 dias para impugnações sob pena de preclusão. 3) No mais, reporto-me à decisão id 9819e82. SANTOS/SP, 21 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LOPES DE CAMPOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000152-60.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: NATALIA LOPES DE CAMPOS RECLAMADO: ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA CONTABILIDADE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb2fc57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 20/07/2025 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1Determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: bloqueio de ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRADepósito BB conta 3500105683826 -R$ 402,63, atualizáveis a partir da data do depósito:1.1. - LÍQUIDO À(O) RECLAMANTE, na pessoa do(a) patrono(a) THAIS MORATO MONACO, conforme procuração de id bf77049 (parcial) 2) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Sem patrono a intimação deverá ser enviada no endereço constante na Receita Federal (obtido no SNIPER), cuja obrigação de se manter atualizado é do contribuinte. Se negativo, ou no silêncio, reputo intimado. Às partes têm o dever de conferência e de observar os princípios da boa fé e lealdade processual, além de verificar as contas e valores a serem liberados/transferidos, denunciando em petição fundamentada eventual incorreção a fim de se evitar levantamentos de valores indevidos, e prática de procedimento temerário, portanto, defiro prazo de 05 dias para impugnações sob pena de preclusão. 3) No mais, reporto-me à decisão id 9819e82. SANTOS/SP, 21 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA CONTABILIDADE - ME
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004917-54.2025.8.26.0562 (processo principal 1004914-53.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Fernanda Benassi Halajko - - Thais Castro Rosa de Carvalho - Unimed Seguros Saúde S/A - Carlos Manuel Lopes Varelas - Fl.s53- Com a vinda do formulário, expeça-se MLE, caso não apresentado. Fls. 65- parte final- Junte-se o extrato do depósito alegado e dê-se ciência ao interessado, para eventual levantamento e apresentação do formulário. Custas em aberto as fls.31 para executada efetuar o pagamento, em 10 dias. Intime-se - ADV: HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), THAIS CASTRO ROSA DE CARVALHO (OAB 284872/SP), CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP), THAIS CASTRO ROSA DE CARVALHO (OAB 284872/SP), FERNANDA BENASSI HALAJKO (OAB 277884/SP), FERNANDA BENASSI HALAJKO (OAB 277884/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019759-27.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Josué de Mello Santos - Michelle da Cunha Sato - - Azul Cia de Seguros Gerais - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de reparação e indenização por danos materiais, estéticos e moral, em que a parte autora aduz, em síntese, que, em 21/02/2022, pela manhã, trafegava com sua motocicleta pela Av. Senador Feijó, quando a primeira ré cruzou a via transversal (Rua Dr. Cunha Moreira) em velocidade incompatível e sob sinal piscante, provocando a colisão. O autor desmaiou no local e apenas recobrou a consciência após cirurgia na Santa Casa de Santos. Em decorrência do acidente de trânsito causado pela primeira ré, o autor sofreu fraturas graves nos membros esquerdo, permanecendo acamado e incapacitado para o trabalho, já que utilizava a motocicleta como ferramenta profissional. Esclarece que a ré desrespeitou normas do Código de Trânsito, cruzando a via em alta velocidade sob sinal piscante, sendo única responsável pelo sinistro. Pugna pela a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação, com fundamento na teoria do consumidor por equiparação (bystander), reconhecendo-se a vulnerabilidade do autor como terceiro prejudicado e beneficiário indireto do contrato de seguro, nos termos do art. 29 do CDC. Requer os benefícios da gratuidade de justiça, o reconhecimento da responsabilidade civil da primeira ré, em razão da conduta culposa no acidente de trânsito e nas graves lesões sofridas, bem como a condenação solidária da segunda ré, seguradora do veículo causador do acidente. Requer, por fim, a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ R$ 20.000,00 a título de dano moral, R$ 10.000,00 por dano estético, diante das cicatrizes e deformidades resultantes das fraturas e intervenções cirúrgicas; R$ 10.000,00 por dano corporal, destinados ao custeio de tratamentos médicos, fisioterápicos e medicamentos; R$ 13.211,25 a título de dano material, referente aos reparos da motocicleta utilizada como instrumento de trabalho e aproximadamente R$ 150.000,00 por pensionamento decorrente de ato ilícito, considerando a redução da capacidade laborativa do autor e com base no art. 950 do Código Civil. Juntou documentos. Deferido os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 495). Citada, a seguradora requerida apresentou contestação (fls.503/538), a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indenização do seguro DPVAT, por ser a Caixa Econômica Federal a responsável pelo referido seguro obrigatório. No mérito, a seguradora afirmou que a apólice cobre apenas danos materiais e corporais até R$ 80.000,00 cada, excluindo dano moral, bem como dano estéticos. Alegou ausência de vínculo com a condutora do veículo e inexistência de solidariedade com terceiros. Impugnou os valores pleiteados, alegando excesso no orçamento da motocicleta, sendo acima da tabela FIPE, ausência de comprovação para o pensionamento e inexistência de prova dos dano moral e estético. Requereu a dedução de eventual valor recebido do DPVAT, a aplicação exclusiva da taxa SELIC em caso de condenação e, ao final, a improcedência da ação ou o reconhecimento das limitações contratuais de cobertura. Juntou documentos. Citada, a corré deixou de apresentar contestação, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão da serventia acostada à fls. 690. Houve réplica (fls. 694/704). Instadas as partes a se manifestarem sobre os pontos controvertidos ou sobre as provas que pretendem produzir (fls.705), a parte autora requereu a produção de prova oral, prova pericial médica, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face da segunda ré, com fundamento na figura do consumidor equiparado -bystander (fls. 708/710), a corré requereu prova pericial médica, para apurar a existência, o grau e o percentual de eventual incapacidade do autor diante do pedido de pensão mensal vitalícia, bem como expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de verificar eventual pagamento de indenização DPVAT. Despacho saneador (fls. 713/716), o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação à seguradora. Além disso, foi deferida a produção de prova oral e determinada a expedição do ofício pleiteado. Em sede recurso, o v. Acórdão reformou a decisão agravada, devendo a seguradora figurar no polo passivo da ação (fls. 798/802). Petição intermediária juntada pela corré Michele (fls. 829/832), a qual arguiu a existência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 1019576-56.2022.8.26.0562, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de Santos, distribuído em 28/07/2022. Determinado a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação anterior (fls. 886/887). Notícia acerca do julgamento aguardado, que restou com a improcedência dos pedidos formulados pela corré Michelle (fls. 890/891). Acórdão mantendo decisão (fls. 912/919). Audiência de conciliação, instrução e julgamento . Declarada a nulidade da citação da corré (fls. 967). A corré Michelle apresentou contestação (fls. 970/987), alegando, em síntese, sua responsabilidade pelo acidente, atribuindo a culpa exclusivamente ao autor, que teria avançado a preferencial, em alta velocidade ultrapassando o cruzamento sem tomar os devidos cuidados, desrespeitando as condutas de segurança no trânsito. Sustentou a ausência de nexo causal e rechaçou o dever de indenizar. Impugnou o pedido de pensão mensal, requerendo prova pericial para apuração de eventual incapacidade conforme tabela SUSEP. Requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal sobre possível recebimento de seguro DPVAT. Impugnou o pedido de justiça gratuita, apontando ausência de comprovação documental da hipossuficiência e o fato de o autor ser microempreendedor individual. Requer o chamamento à lide da Conmpanhia de Tráfego de Santos - CET. Por fim, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Instadas as partes a se manifestarem sobre os pontos controvertidos ou sobre as provas que pretendem produzir (fls.1003), pela parte autora foi requerida a prova oral e pericial (fls. 1007/1008), pela corré Michelle foi requerida a produção de prova pericial (fls. 1017) e por parte da Seguradora requerida foi pugnado pela expedição de ofício à CEF (fls. 1019/1020). Despacho saneador (fls. 1021/1025), determinou a expedição de ofícios à Prefeitura de Santos e à Caixa Econômica Federal. Foi deferida a produção de prova oral e pericial médica. Indeferida a prova pericial sobre o semáforo, por perecimento do objeto. Designada audiência de instrução e julgamento. Alegações finais (fls. 1093/1096; 1097/1101 e 1102/1106). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto à apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2022, envolvendo o autor, condutor de motocicleta, e a corré Michelle, condutora de veículo, bem como à eventual cobertura securitária pela corré Azul Cia. de Seguros Gerais. O autor sustenta que trafegava pela Avenida Senador Feijó, via preferencial, quando foi surpreendido pela condutora que, ao cruzar a Rua Dr. Cunha Moreira, sob sinal amarelo intermitente, avançou sem observar a preferência, ocasionando a colisão. Alega ter sofrido fraturas graves, prejuízos laborais, dano moral, estético e necessidade de pensão mensal. A corré negou responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente ao autor. A seguradora, por sua vez, reconhece a existência do contrato, mas limitou sua responsabilidade aos riscos cobertos, afastando a solidariedade e impugnando os valores pleiteados. A dinâmica do acidente é ponto central. É incontroverso que a corré Michelle conduzia seu veículo pela Rua Cunha Moreira, enquanto o autor trafegava pela Avenida Senador Feijó, esta última preferencial. A própria corré reconheceu que o semáforo estava em amarelo intermitente, conforme declaração prestada em sede policial (fls. 992), o que, por sí só, demanda atenção redobrada, nos termos do Anexo II do CTB. A condutora, embora afirme ter permanecido no local até a chegada da PM (fls. 992), não indicou testemunhas presenciais que corroborassem sua versão. Sua narrativa, portanto, carece de suporte probatório idôneo. As fotografias juntadas aos autos pela parte autora (fls. 988/991) evidenciam que o impacto ocorreu na lateral direita do automóvel, na porta do passageiro, o que confirma que a motocicleta seguia pela direita, reforçando sua prioridade de passagem. Ademais, o artigo 29, III, do CTB, estabelece que, na ausência de sinalização clara, tem preferência o veículo que vier pela direita. Além disso, o §2º do mesmo artigo dispõe que o veículo de maior porte deve zelar pela segurança dos menores, consagrando o princípio da proteção ao mais vulnerável no trânsito. Ainda que tal regra não exima o condutor do veículo menor de adotar cautela, impõe ao veículo maior responsabilidade reforçada, especialmente em cruzamentos sem sinalização eficaz. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DO CAMINHONEIRO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos moral e estático ajuizada em 09/12/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2018 e distribuído ao gabinete em 08/08/2018. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a responsabilidade civil pelo atropelamento de ciclista, que lhe causou a amputação de uma das pernas. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 29 do CTB, ao elencar as normas a serem observadas por todos os condutores na circulação de veículos, determina, em seu § 2º, que, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. E, no que tange especificamente à circulação de bicicletas, o art. 58 reforça a ideia de preferência destas sobre os veículos automotores, nas vias em que não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou ainda quando não for possível a utilização desses. Documento: 1791904 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2019 Página 1de 4 5. A hierarquia a ser observada pelos condutores dos veículos que trafegam nas vias terrestres, da qual se extrai a regra, aplicável à espécie, de que o caminhão é responsável pela segurança da bicicleta, não afasta o dever, tanto do caminhoneiro como do ciclista, de observar as regras de circulação e conduta no trânsito. 6. A bicicleta, assim como o caminhão, é considerada pelo CTB como veículo, e, dessa forma, respeitadas as peculiaridades contidas na legislação e ressalvadas as limitações eventualmente impostas pela autoridade competente, tem direito o ciclista, tanto quanto o caminhoneiro, de transitar nas vias terrestres, em condições seguras. 7. A ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida pelo CTB como circunstância proibitiva ou inibitória de sua circulação na via. 8. A legislação de trânsito exige daquele que deseja realizar uma manobra que se certifique de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem. 9. Hipótese em que a análise do contexto delineado no acórdão, segundo as regras estabelecidas pelo CTB, permite deduzir que o caminhoneiro agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, abrindo a curva, sem observar a presença da bicicleta, vindo, assim, a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão. 10. Recurso especial conhecido e provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.956 - SP 2018/0199045-5) Diante do conjunto probatório, resta demonstrado que a condutora deixou de observar a preferência de passagem do autor, que seguia em linha reta pela via preferencial. Sua inobservância das normas de circulação foi determinante para o sinistro, configurando sua responsabilidade exclusiva pelo acidente. Quanto à alegação de culpa concorrente ou exclusiva do autor, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova eficaz capaz de demonstrar conduta imprudente, negligente ou culposa do motociclista. Inexiste prova de excesso de velocidade, desatenção ou infração às normas de circulação por parte do autor. Assim, não há elementos que justifiquem a mitigação da responsabilidade da ré. Passo à análise do dano material O autor apresentou orçamento no valor de R$ 13.011,25 (fls. 471/475) para reparo da motocicleta, valor impugnado pela seguradora, que sustenta que, em caso de condenação, a indenização deve observar o valor de mercado e estar condicionada à transferência do veículo, livre de ônus. Com efeito, embora o princípio da reparação integral oriente a indenização, esta deve ser pautada também pela razoabilidade. Quando os custos de reparo superam o valor do bem, os tribunais aplicam a teoria da perda total econômica, adotando-se como parâmetro a Tabela FIPE. A jurisprudência admite, ainda, a dedução do valor da sucata, usualmente fixado em 30%, nos casos em que a transferência do bem não for concretizada. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO INADEQUADA - IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA - ARTIGOS 34 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - DANOS MORAIS -QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE À MOTOCICLETA, CONFORME FIPE - ENTREGA DA SUCATA OU DESCONTO NO VALOR DO SALVADO - NECESSIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. A responsabilidade civil subjetiva, incidente como regra quando de se trata de ilícito extracontratual relacionado com acidentes de trânsito, pressupõe estejam presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou à coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, impondo ao causador dos prejuízos o correlato dever de reparação, restaurando-se, tanto quanto se mostre possível, o estado de coisas vigente anteriormente ao evento danoso. Resta caracterizada a responsabilidade da condutora que, ao realizar uma conversão, deixa de ceder passagem aos veículos que transitam em sentido contrário, ocasionando, de forma imprudente, o litigado abalroamento . A reparação dos danos morais deve ser proporcional à intensidade das dores que, a seu turno, dizem com a importância da lesão para quem as sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Restando demonstrada a perda total do veículo com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de acordo com o valor de mercado, torna-se necessária a devolução ou desconto da sucata/salvado, para que não haja enriquecimento sem causa do autor." (TJ-MG - AC: 10000221395270001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Dessa forma, a indenização pelo dano emergente, correspondente à motocicleta sinistrada, será limitada ao valor de mercado indicado na Tabela FIPE vigente à época do acidente (R$ 10.870,00), condicionada à transferência do bem à seguradora. Caso isso não ocorra, admite-se a dedução de 30% a título de valor residual de sucata. No que se refere ao dano material pessoal, restou demonstrado que a parte autora suportou gastos em decorrência direta do acidente, os quais extrapolam os atendimentos prestados pelo sistema público de saúde. Foram juntados aos autos documentos que comprovam despesas com serviços médicos, medicamentos, terapias e outros custos vinculados à recuperação das lesões sofridas. Ainda que não haja liquidez imediata quanto ao montante total, a documentação apresentada é suficiente para caracterizar o prejuízo material efetivo, justificando a procedência do pedido. Nos termos do art. 944 do Código Civil, o dever de indenizar abrange a reparação integral do dano, devendo a quantificação do valor devido ser realizada em fase de cumprimento de sentença, quando poderá a parte apresentar planilha discriminada e atualizada, observando-se o contraditório. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à indenização por dano material, ficando a apuração do quantum reservada à fase própria. Passo à análise dano estético. No que se refere ao dano estético, as fotografias acostadas à fls. 38/43 evidenciam alterações significativas e permanentes na integridade física do autor, decorrentes do acidente. As cicatrizes localizadas na perna esquerda apresentam características típicas de lesão pós-operatória, sendo extensas, profundas, com pontos aparentes e indicativo de possível queloidização. Trata-se de alteração visível, com potencial para comprometer de forma duradoura a aparência física da vítima, especialmente por se situar em região frequentemente exposta, o que repercute negativamente em sua autoimagem, autoestima e vida social. Embora a extensão final das sequelas possivelmente venha a ser classificada como de natureza leve, não se pode ignorar seu caráter permanente e os efeitos subjetivos causados ao ofendido. Tais modificações ultrapassam o mero abalo emocional ou dor física, caracterizando lesão à imagem pessoal, nos termos do art. 949 do Código Civil, de modo a justificar a fixação de indenização autônoma a título de dano estético. Diante do quadro, por oportuno, quantifico o dano estético em R$ 10.000,00, valor que se revela proporcional à extensão da lesão, à sua permanência e ao impacto causado na esfera psíquica e social do autor, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de quantia apta a cumprir a função compensatória da indenização, sem constituir fonte de enriquecimento indevido. Análiso o pedido de pensionamento por ato ilícito. O autor requer indenização alegando perda ou redução de sua capacidade laborativa. Requer, com fundamento no art. 950 do Código Civil, o pagamento de pensão de natureza indenizatória, sugerindo o valor estimado de R$ 150.000,00, a ser apurado conforme renda percebida à época dos fatos, ou salário mínimo, expectativa de vida (75,4 anos), perspectivas de ascensão profissional e grau de depreciação funcional. Importa esclarecer que a indenização por lucros cessantes, prevista no artigo 949 do Código Civil, corresponde àquilo que o autor deixou de auferir durante o período de convalescença ou afastamento temporário decorrente das lesões, e não se confunde com o pedido de pensionamento mensal, previsto no art. 950 do mesmo diploma legal, que tem por finalidade reparar a perda ou redução permanente da capacidade laborativa. Nesse sentido: DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL: PENSIONAMENTO MENSAL E LUCROS CESSANTES. A indenização por lucros cessantes (art. 949 do CC) não se confunde com a indenização na forma de pensionamento mensal (art . 950 do CC). A indenização por lucros cessantes decorre daquilo que o empregado deixou de perceber por ocasião do evento danoso - no caso, corresponde ao que o reclamante deixou de ganhar no período de afastamento previdenciário, enquanto esteve incapacitado para o trabalho. E a pensão mensal vitalícia, com previsão no art. 950 do CC, decorre da incapacidade para o trabalho ou da sua redução, de forma permanente ou temporária - ou seja, indeniza os prejuízos advindos da redução da capacidade laborativa do empregado . Portanto, é extra petita a decisão que defere indenização por lucros cessantes sem que haja pedido correspondente na petição inicial, a qual, no caso, restringe-se ao pedido de pensionamento mensal. Aplicação do art. 492 do CPC/2015. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO . É devida indenização na forma de pensionamento mensal vitalício quando comprovada a redução definitiva da capacidade para o trabalho do empregado, apontada no laudo pericial." (TRT-4 - ROT: 00216680820175040030, Data de Julgamento: 19/03/2020, 5ª Turma) No caso em análise, o autor formulou pedido específico de pensionamento, com base na redução de sua capacidade laborativa e nas repercussões econômicas de natureza duradoura. Impõe-se registrar que, em decorrência do acidente, o autor permaneceu internado por 21 dias, sendo submetido a cuidados hospitalares intensivos, além de ter enfrentado um longo e doloroso período de tratamento médico e fisioterápico, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A gravidade das lesões e a extensão do tratamento necessário evidenciam o impacto direto e relevante sobre sua capacidade de trabalho, em especial no período imediatamente posterior ao evento danoso, e indicam possível repercussão permanente. O pedido encontra respaldo no artigo 950 do Código Civil, que dispõe: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." A pretensão está individualizada e quantificada de forma estimada, com sugestão de valor de R$ 150.000,00, a ser confirmado por perícia médica quanto à extensão das sequelas e sua repercussão funcional. Considerando que a perícia médica foi determinada para a fase de liquidação de sentença, conforme termo de audiência acostado à fls. 1090, e diante da concordância da advogada da seguradora quanto à sua realização posterior, o exame do montante devido deverá ser postergado para fase própria, nos termos do artigo 491, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, procedente o pedido de indenização por danos materiais a título de pensionamento, determinando que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observando-se os seguintes critérios: perda ou redução da capacidade laborativa (a ser definida por perícia); renda do autor à época (ou salário mínimo vigente, se ausente prova); grau de depreciação funcional; expectativa de vida; compensações ou rendas substitutivas eventualmente recebidas. Analiso o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, a possibilidade de reparação do dano moral no âmbito da responsabilidade civil. A indenização por dano moral emerge como forma legítima de compensar o sofrimento íntimo, o constrangimento e a angústia causados à vítima, sem natureza patrimonial, mas relacionados diretamente à dignidade da pessoa humana, sua imagem, sua honra e sua integridade emocional. No caso, restou demonstrado que o autor sofreu lesões graves em decorrência de acidente automobilístico, com internação por 21 dias e tratamento médico e fisioterápico prolongado, o que comprometeu significativamente sua rotina e integridade física. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA, POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Merece aplausos a afirmação do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani no sentido de que não há, no sistema jurídico, um dispositivo determinando qual o valor razoável a ser definido, o que obriga o juiz encarregado na fixação a seguir ditames da prudência nesse mister, de modo a constriur uma cifra que compense as agruras que a conduta antijurídica provou e cause desestímulo no infrator. (AR 446971-4/8-00, Segundo Grupo de Direito Privado, TJSP). O sofrimento suportado pelo autor ultrapassa meros aborrecimentos, afetando sua dignidade e esfera existencial, o que justifica a indenização por dano moral, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e do artigo 186 do Código Civil. Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. No caso, levando em conta os fatos narrados, fixo, assim, em R$ 20.000,00, o valor da indenização por dano moral. Por fim, resta analisar a responsabilidade da seguradora e dos limites contratuais. A corré Azul Companhia de Seguros Gerais reconhece a existência de apólice contratada com o proprietário do veículo envolvido no acidente, com cobertura para danos materiais e corporais, no limite de até R$ 80.000,00 para cada modalidade, contudo, impugna expressamente a cobertura de dano moral e estéticos, alegando ausência de previsão contratual, bem como a impossibilidade de condenação solidária, por inexistência de vínculo direto com os autores ou com a condutora do veículo. Ainda que a seguradora não figure como agente direto do dano, sua responsabilidade decorre da obrigação contratual assumida com o segurado e está limitada às condições da apólice. No caso, tendo sido reconhecida a responsabilidade dos corréus pelo acidente e os danos dele decorrentes, é cabível a condenação da seguradora ao pagamento até o limite da cobertura contratada, conforme disposto nos artigos 757 e seguintes do Código Civil. A seguradora, por sua vez, não responde de forma solidária com o causador do dano, mas sim subsidiária e nos estritos limites da apólice, não sendo possível impor-lhe obrigação superior àquela expressamente pactuada com o segurado. Ultrapassado o valor indenizável contratualmente previsto, subsiste a responsabilidade exclusiva da corré Michelle, que deverá arcar com o valor excedente, garantindo-se a integral reparação dos prejuízos sofridos pelo autor. Ademais, eventual recebimento de valores a título de seguro DPVAT deverá ser deduzido da indenização global fixada, nos termos da Súmula 246 do STJ, a ser apurado em liquidação. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré Michelle Almeida de Araújo ao pagamento, em favor do autor, o valor de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente desde a data da sentença, com juros legais desde o evento danoso; ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano estético, corrigido monetariamente desde a data da sentença, com juros legais desde o evento danoso; ao pagamento de R$ 10.870,00, a título de indenização por dano material, com base na Tabela FIPE da motocicleta, condicionado à entrega do bem remanescente à seguradora, com correção monetária desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; ao pagamento de valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante realização de perícia médica, a título de pensionamento mensal por redução da capacidade laborativa, em razão de ato ilícito, se comprovado e observado o termo final da incapacidade e o valor efetivo do prejuízo. CONDENO, subsidiariamente, a seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais, nos limites do contrato de seguro firmado, ao pagamento das verbas acima reconhecidas, até o limite de R$ 80.000,00 para cobertura de danos materiais e R$ 80.000,00 para cobertura de danos corporais. A apuração dos valores efetivamente devidos, inclusive quanto ao pensionamento mensal e à indenização por danos corporais, destinada a custear despesas hospitalares, odontológicas e de atendimento médico, consultas, internações, cirurgias, medicamentos, tratamento fisioterápico e demais gastos relacionados às lesões decorrentes do sinistro, desde que devidamente comprovados, deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença. Determino, ainda, que eventuais valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT sejam deduzidos da indenização final, nos termos da Súmula 246 do STJ. Eventuais valores devidos a título de danos materiais e corporais que ultrapassem o limite de cobertura da seguradora deverão ser suportados integralmente pela corré Michelle Almeida de Araújo, de forma a assegurar a plena reparação dos prejuízos sofridos pelo autor. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Santos, 16 de julho de 2025. - ADV: CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP), LUÍSA FERNANDES PIRES (OAB 431915/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP), SELMA CRISTINA CORREIA DE ARAGÃO (OAB 437704/SP), THAIS CASTRO ROSA DE CARVALHO (OAB 284872/SP), LUIZ ANTONIO PIRES (OAB 92304/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002605-55.2008.8.26.0157 (157.01.2008.002605) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Batista e Simões Comércio de Alimentos Ltda Me - Jelcino do Christo Rodrigues Mercearia Me - Jelcino de Christo Rodrigues - Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de levantamento, se em termos, independente do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se o necessário e proceda-se o desbloqueio on line, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS (OAB 259085/SP), THAIS CASTRO ROSA DE CARVALHO (OAB 284872/SP), REJANE RAIMUNDA BRASILEIRO ZANON (OAB 259480/SP), MARIA DE FÁTIMA CARDOSO BARRADAS (OAB 319685/SP)
Página 1 de 7
Próxima