Patricia Hildebrand Soriani Degelo
Patricia Hildebrand Soriani Degelo
Número da OAB:
OAB/SP 284954
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001399-18.2013.8.26.0452 (045.22.0130.001399) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.H.L. - A.C.V.A. - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo Executado, alegando, em síntese, a impossibilidade de penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária, a impenhorabilidade do veículo por ser essencial para o Executado, a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao devedor e a necessidade de se analisar o caso de acordo com o binômio necessidade-possibilidade quanto à possibilidade de exoneração da obrigação alimentar (fls. 1553/2029). Manifestações do Exequente às fls. 2041/2045 e 2046/2072. É o relatório. Passo a decidir. Passo à análise das questões suscitadas pelas partes, nos termos que se seguem: 1. Quanto ao pedido de reconhecimento da impossibilidade de penhora sobre o bem gravado com alienação fiduciária, saliento que, no presente caso, não houve determinação de penhora do veículo, mas apenas o bloqueio de sua transferência, de modo que não há de se falar em qualquer impossibilidade na realização de tal ato. No entanto, é de se destacar que a penhora sobre veículo financiado não é possível, vez que o bem não pertence à parte Executada, mas à instituição financeira. Não obstante, conforme preconiza o art. 835, XII, do CPC, tem-se a possibilidade de constrição dos direitos detidos pela parte Executada no respectivo contrato. Nessa conformidade, não há de ser aplicado, no caso, as disposições constantes no art. 7º-A, do Dec.-Lei nº 911/69, considerando que o bloqueio de transferência tem por finalidade garantir eventual futura penhora de direitos sobre o veículo, e não a penhora do veículo em si. Sobre a matéria, colaciono precedente exarado pelo Eg. Tribunal de Justiça Bandeirante: *Cumprimento de sentença Veículo com alienação fiduciária Penhora sobre os direitos do devedor fiduciante Possibilidade Requerimento de bloqueio de transferência do veículo Admissibilidade Medida hábil a garantir a efetividade do processo Recurso provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2094695-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de ação monitória. Bloqueio de transferência de veículo gravado com alienação fiduciária. Possibilidade. Medida que possibilita futura penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o bem. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129047-32.2019.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020). 2. Em relação à impenhorabilidade do veículo, diante de sua essencialidade ao Executado, razão não lhe assiste, uma vez que, conforme já anotado, não houve a realização de penhora do referido veículo nos termos já esposados, mas, tão somente, o bloqueio de sua transferência, de modo que tal ato não enseja prejuízo efetivo ao Executado no uso do bem. Nesse sentido: EMBARGOS À PENHORA Sentença que rejeitou os embargos, mantendo o bloqueio de transferência de veículo de propriedade do embargante Irresignação dos embargantes Pedido de justiça gratuita Juntada de documentos Preenchimento dos pressupostos legais do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil Benefício concedido Pretensão do apelante de que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo, com o levantamento do bloqueio de transferência do bem, por se tratar de bem necessário à sua atividade laborativa (taxista) Descabimento Decisão proferida pelo Juízo a quo que apenas efetuou o bloqueio de transferência do bem, não vedada a utilização pelo apelante, sem que isso resulte em prejuízos à sua atividade laborativa Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0649617-71.2000.8.26.0100; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017). Ainda que assim não o fosse, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte Executada são despidas de reverberação probatória suficiente a serem dotadas de razão jurídica. Embora a jurisprudência pátria venha admitindo, em caráter excepcional, a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade para a proteção dos direitos fundamentais, é de se destacar que tal medida exige a demonstração inequívoca da indispensabilidade do bem para a subsistência do devedor. Na espécie, o Executado não logrou êxito em comprovar, de forma inconteste, que o veículo alvo do bloqueio é o único meio de transporte viável à realização de seu tratamento de saúde. Assim, a mera alegação de que o veículo é utilizado para tais fins, desacompanhada de provas contundentes de sua necessidade, não é suficiente para afastar o referido bloqueio. Não é outro o entendimento já esposado pelo Sodalício Bandeirante: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre veículo. Alegação de impenhorabilidade. Rejeição. Pessoa portadora de enfermidade. Não demonstração da essencialidade de utilização do veículo para sua locomoção. Bloqueio do veículo mantido. Constrição sobre numerário em conta corrente da executada. Impenhorabilidade de vencimentos ou proventos de aposentadoria/pensão, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não se amoldando a hipótese às exceções previstas pelo § 2º do referido dispositivo legal. Determinação de desbloqueio do numerário e liberação em favor da executada Recurso parcialmente provido. Não se desincumbiu a executada, ora agravante, do ônus que lhe competia acerca da utilidade e necessidade do veículo automotor próprio para sua locomoção, sendo certo que pode se utilizar de outros meios de transporte. Tendo em vista que não se trata de situação expressamente prevista na lei como causa de impenhorabilidade e, diante das circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a constrição que recaiu sobre aludido veículo. Não se admite, em regra, penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria/pensão. O presente caso não se amolda às exceções previstas pelo § 2º do artigo 833 do CPC, uma vez que não se trata de pagamento de prestação alimentícia, tampouco se verifica, por parte da devedora, a percepção de renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167396-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021); IMPUGNAÇÃO À PENHORA Pretensão ao cancelamento da penhora de veículo utilizado para transporte de cônjuge em tratamento de saúde Impossibilidade Hipótese não prevista no tal do art. 833 do CPC - Indispensabilidade do bem não comprovada - Ausência de documentos que comprovem a demanda atual por tratamento médico ou sobre a impossibilidade de utilização de outro meio de transporte Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2115665-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019). 3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto às alegações de que o bloqueio de transferência, tratado pelo Executado como penhora, ocasionou a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor, já que, novamente, não houve a penhora de tal bem, apenas a restrição de sua transferência, não ocasionando, assim, qualquer prejuízo efetivo ao Executado. Não obstante, verifica-se que o presente feito tramita a mais de 10 (dez) anos, sem que o Executado tenha cumprido satisfatoriamente as suas obrigações. Ainda, deve-se atentar o Executado que a presente execução versa acerca de alimentos em favor da parte contrária, de modo que também se deve observar a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana em favor do alimentado. Não se deve olvidar, ainda, que o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) não deve servir de escudo para eximir o Executado de suas obrigações, sob pena de se subverter a própria lógica instituída pela legislação adjetiva na regência do processo de execução, o qual deve observar, também, os interesses do credor (art. 797, CPC). 4. Por fim, quanto ao pedido de exoneração da obrigação alimentar, melhor razão não assiste ao Exequente, considerando que a eventual exoneração dos alimentos anteriormente fixados deverá ocorrer mediante o ajuizamento da ação pertinente, não sendo a via executiva o meio adequado a tal discussão. Confira-se: Agravo de instrumento. Ação de investigação de paternidade. Cumprimento de sentença de pensão alimentícia. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado. Matérias alegadas (desemprego, maioridade da exequente e que ela é "amasiada") que não são passíveis de arguição nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229859-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara da Familia e Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de alimentos. Inadimplemento. Rejeição da impugnação apresentada pelo devedor. Inconformismo recursal. Alegação do devedor de que filha tem 25 anos, concluiu curso superior e já trabalha. A via executiva não é adequada para discussão para a matéria trazida pelo agravante. Nos autos da ação exoneratória, não foi concedida tutela de urgência antecipada para exoneração liminar, e nem mesmo no agravo de instrumento interposto foi concedido efeito ativo, de modo que ainda há exigibilidade da obrigação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2161234-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). 5. Superados tais pontos, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o veículo melhor descrito às fls. 1548/1549. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo, ficando nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Com fulcro no art. 835, § 3º, CPC, intime-se o credor fiduciária sobre a referida penhora, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias: i) a situação da execução do contrato referente ao veículo; ii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; iii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; iv) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; v) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; vi) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. Caberá a parte interessada providenciar o necessário para a intimação da instituição financeira. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 6. Em relação ao pedido de fls. 2046/2049, reitere-se o ofício de fl. 1184. As respostas pertinentes deverão ser encaminhadas ao presente Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, indefiro o pedido de encaminhamento de ofício ao Parquet, uma vez que a comunicação de eventual ocorrência de infração penal poderá ser levada a efeito pela própria parte interessada, não demandando intervenção judicial para tanto. Por fim, em relação ao pedido de adjudicação dos bens herdados, é de se anotar que houve a homologação da partilha pelo Juízo competente, de modo que se faz individualizado o quinhão do herdeiro executado. Nessa conformidade, conforme disposição do art. 876, § 5º, do CPC, intimem-se os coproprietários para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao eventual interesse na adjudicação requerida pela parte Exequente. Providencie a parte interessada o quanto necessário à referida intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, deverá a parte Exequente providenciar a juntada de planilha de cálculo atualizada do débito, no mesmo prazo acima assinalado. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: DYEGO FERREIRA BEZERRA (OAB 37018/GO), MURILO RODRIGUES CALDEIRA (OAB 23538/GO), PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), THUANNE MENDES VASCONCELOS (OAB 14478/MA)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001464-95.2022.8.26.0452/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Marcia Helena Domingues Vaz Martins - Vistos. Fls. 106/107: Ciente o Juízo. Observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE o presente incidente-PRECATÓRIO/02. Int. - ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500224-60.2023.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - E.T. - - D.R. - Vistos. Uma vez que o(s) réu(s) não foi(ram) encontrado(s) para a intimação da sentença condenatória, intime(m)-se-o(s) por edital, com o prazo de 90 dias, nos termos do artigo 392, inciso VI, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Vistos. Decorrido o prazo fixado, "in albis", certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), ARTHUR FELIPE RUBIN TONON (OAB 467451/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0000399-32.2014.4.03.6139 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO ALTO VALE DO PARANAPANEMA - AMVAPA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0000399-32.2014.4.03.6139 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO ALTO VALE DO PARANAPANEMA - AMVAPA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002404-20.2024.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSELI APARECIDA NOGUEIRA PIRES Advogado(s) do reclamante: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO, ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS na concessão/restabelecimento/prorrogação em seu favor de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou permanente) com DCB em 06/08/2024 (NB NB: 649.101.098-1). 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei n. 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, §1º, Lei n. 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2) para aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei n. 8.213/91. Ou seja, para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. No caso em apreço, o(a) médico(a) perito(a), após entrevistar a parte autora (anamnese), analisar detidamente toda a documentação médica por ela apresentada e examiná-la clinicamente, produziu seu laudo descrevendo e explicando sobre o seu quadro de saúde e, respondendo aos quesitos que lhe foram apresentados, concluiu categoricamente que não existe incapacidade para seu trabalho habitual (id. 353085606). O perito concluiu que a autora, com 67 anos, do lar fez a retirada de vesícula biliar em 23/04/2024, apresentando quadro estável e boa recuperação, além de relatar dores nos ombros de longa data, porém sem restrição ao exame físico muscular, e tratamento de nódulos pulmonares benignos, já avaliados por cirurgia, e tratamento oftalmológico por suspeita de glaucoma, contudo pressão intra ocular normalizada. Teve afastamento pelo INSS entre 23/04/2024 a 06/08/2024, sem evidencia de incapacidade por recuperação cirúrgica. Não há motivos para desdizer as conclusões periciais porque produzidas por profissional com sólida formação acadêmica e experiência clínica, dotado de conhecimentos e habilidades suficientes para fazer uma análise criteriosa e profissiológica como a indicada no laudo, cujas conclusões aqui acolho. Os quesitos respondidos no laudo são suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a patologia/doença/lesão do segurado, explicam os sintomas e limitações, indicam se há ou não restrição funcional (incapacidade ou redução de capacidade), as respectivas DID e DII (quando o caso), o grau de limitação (parcial ou total) e o tempo (definitivo ou temporário e, neste caso, o tratamento indicado e tempo para possível recuperação), bem como se a parte necessita ou não de ajuda de terceiros para a vida independente. Não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia (art. 1º, § 4º, Lei nº 13.876/2019, com redação que lhe deu a Lei nº 14.332/22), estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora. Também não há necessidade de que o médico perito seja especialista na patologia de que se queixa o autor, afinal, qualquer médico devidamente inscrito no CRM é habilitado à realização de perícia médica, muitas vezes com uma visão mais completa e holística do contexto de saúde do periciando, como se vê no caso presente. Demais disso, a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade. 3 – DISPOSITIVO. ISSO POSTO, não comprovada a incapacidade e sendo tal requisito indispensável para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ourinhos, data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA, Juíza Federal Substituta.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003200-68.2021.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laudelino Santiago Souza - - Maria Cleusa Romano da Silva - Maria de Camargo - - Celso Garcia e outros - Vistas dos autos a(o) autor(a) para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação, devendo desde logo especificar as provas que pretende produzir (art. 343, §1º, 350 ou 351 do CPC). - ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075710-71.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Irene Rosa da Silva - Mariana Toledo Gasperoni e outros - Daniel Campos Toledo - - Mariana Campos Toledo, representada por seu genitor Gilmar Gasperoni Leme Júnior e outro - Irene Rosa da Silva - Tendo em conta o teor do relatório de fls. 487/489 e a indicação da autora de que não possui as contas bancárias ali discriminadas, defiro o requerimento formulado às fls. 486 para que sejam apresentados nos autos os extratos relativos ao último mês, de todas as contas existentes em nome daquela, medida, todavia, que deve ser efetuada pelo sistema SISBAJUD. À serventia, para efetivação da medida. Com o resultado, dê-se ciência as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, tornando após para decisão quanto à impugnação. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas não se vislumbrando nulidades ou irregularidades a sanar. A preliminar de falta de interesse de agir diz respeito a caracterização do direito alegado pela autora ao cumprimento do contrato, confundindo-se com o mérito, de modo que deve ser analisada como tal. Rejeito a preliminar. São pontos controvertidos o descumprimento do contrato pela falecida vendedora, a caracterização de perdas e danos e de danos morais, bem como, em relação à reconvenção, a caracterização da mora por parte da autora, com a incidência de multa contratual e demais encargos sobre a prestação. O ônus de comprovar o cumprimento de suas obrigações e a consequente inexistência de mora, assim como a caracterização dos danos materiais e morais postulados, incumbe à autora (art. 373, I e II, do CPC). Indefiro, desde logo, a produção da prova testemunhal postulada pela autora, uma vez que a existência do negócio e as obrigações assumidas por cada parte não são objeto de controvérsia, podendo ser aferidas, ademais, pelos elementos já constantes dos autos, mostrando-se aquela desnecessária para os fins pretendidos. Tendo em conta a fixação dos pontos controvertidos e ônus da prova nesta oportunidade, defiro o prazo de 5 dias para que as partes, incluindo-se a assistente litisconsorcial, confirmem ou complementem suas especificações, indicando eventuais provas que pretendam produzir e os fatos sobre os quais recairão. Com as manifestações, tornem para complementação do saneador ou encerramento da fase instrutória. Int. - ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), CLAUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA (OAB 24490/RS), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), CLAUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA (OAB 24490/RS), CLAUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA (OAB 24490/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001168-51.2025.8.26.0452 (apensado ao processo 1002689-65.2024.8.26.0452) - Guarda de Família - Guarda - D.C.M. - - E.P.C.M. - Manifeste-se o requerente sobre as certidões de oficial de justiça de páginas 137 e 138. - ADV: ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão:Juíza Federal Luciana Jacó Braga Secretário(a): ANA BEATRIZ ORTIZ NOLASCO Relator: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP Processo nº 5000994-92.2022.4.03.6323 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: T. J. A. D. M. RECORRIDO: I. N. D. S. S. -. I. OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 27/06/2025, proferiu a seguinte decisão: "a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora". Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Juízes (as) Federais: FABIO IVENS DE PAULI, LUCIANA JACO BRAGA e RODRIGO OLIVA MONTEIRO. São Paulo, 27 de junho de 2025. ANA BEATRIZ ORTIZ NOLASCO Secretário(a) da Sessão
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