Patricia Hildebrand Soriani Degelo
Patricia Hildebrand Soriani Degelo
Número da OAB:
OAB/SP 284954
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001184-50.2025.4.03.6323 AUTOR: MARIA HELENA ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO - SP284954 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES - SP413907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Desse modo, designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) 13/08/2025 às 11h00min - DEBORA EGRI - Clínico Geral; b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal com Juizado Especial Juizado de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-JEF SEJF nº 52/2025. As partes terão o prazo comum de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001399-18.2013.8.26.0452 (045.22.0130.001399) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.H.L. - A.C.V.A. - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo Executado, alegando, em síntese, a impossibilidade de penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária, a impenhorabilidade do veículo por ser essencial para o Executado, a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao devedor e a necessidade de se analisar o caso de acordo com o binômio necessidade-possibilidade quanto à possibilidade de exoneração da obrigação alimentar (fls. 1553/2029). Manifestações do Exequente às fls. 2041/2045 e 2046/2072. É o relatório. Passo a decidir. Passo à análise das questões suscitadas pelas partes, nos termos que se seguem: 1. Quanto ao pedido de reconhecimento da impossibilidade de penhora sobre o bem gravado com alienação fiduciária, saliento que, no presente caso, não houve determinação de penhora do veículo, mas apenas o bloqueio de sua transferência, de modo que não há de se falar em qualquer impossibilidade na realização de tal ato. No entanto, é de se destacar que a penhora sobre veículo financiado não é possível, vez que o bem não pertence à parte Executada, mas à instituição financeira. Não obstante, conforme preconiza o art. 835, XII, do CPC, tem-se a possibilidade de constrição dos direitos detidos pela parte Executada no respectivo contrato. Nessa conformidade, não há de ser aplicado, no caso, as disposições constantes no art. 7º-A, do Dec.-Lei nº 911/69, considerando que o bloqueio de transferência tem por finalidade garantir eventual futura penhora de direitos sobre o veículo, e não a penhora do veículo em si. Sobre a matéria, colaciono precedente exarado pelo Eg. Tribunal de Justiça Bandeirante: *Cumprimento de sentença Veículo com alienação fiduciária Penhora sobre os direitos do devedor fiduciante Possibilidade Requerimento de bloqueio de transferência do veículo Admissibilidade Medida hábil a garantir a efetividade do processo Recurso provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2094695-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de ação monitória. Bloqueio de transferência de veículo gravado com alienação fiduciária. Possibilidade. Medida que possibilita futura penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o bem. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129047-32.2019.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020). 2. Em relação à impenhorabilidade do veículo, diante de sua essencialidade ao Executado, razão não lhe assiste, uma vez que, conforme já anotado, não houve a realização de penhora do referido veículo nos termos já esposados, mas, tão somente, o bloqueio de sua transferência, de modo que tal ato não enseja prejuízo efetivo ao Executado no uso do bem. Nesse sentido: EMBARGOS À PENHORA Sentença que rejeitou os embargos, mantendo o bloqueio de transferência de veículo de propriedade do embargante Irresignação dos embargantes Pedido de justiça gratuita Juntada de documentos Preenchimento dos pressupostos legais do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil Benefício concedido Pretensão do apelante de que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo, com o levantamento do bloqueio de transferência do bem, por se tratar de bem necessário à sua atividade laborativa (taxista) Descabimento Decisão proferida pelo Juízo a quo que apenas efetuou o bloqueio de transferência do bem, não vedada a utilização pelo apelante, sem que isso resulte em prejuízos à sua atividade laborativa Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0649617-71.2000.8.26.0100; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017). Ainda que assim não o fosse, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte Executada são despidas de reverberação probatória suficiente a serem dotadas de razão jurídica. Embora a jurisprudência pátria venha admitindo, em caráter excepcional, a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade para a proteção dos direitos fundamentais, é de se destacar que tal medida exige a demonstração inequívoca da indispensabilidade do bem para a subsistência do devedor. Na espécie, o Executado não logrou êxito em comprovar, de forma inconteste, que o veículo alvo do bloqueio é o único meio de transporte viável à realização de seu tratamento de saúde. Assim, a mera alegação de que o veículo é utilizado para tais fins, desacompanhada de provas contundentes de sua necessidade, não é suficiente para afastar o referido bloqueio. Não é outro o entendimento já esposado pelo Sodalício Bandeirante: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre veículo. Alegação de impenhorabilidade. Rejeição. Pessoa portadora de enfermidade. Não demonstração da essencialidade de utilização do veículo para sua locomoção. Bloqueio do veículo mantido. Constrição sobre numerário em conta corrente da executada. Impenhorabilidade de vencimentos ou proventos de aposentadoria/pensão, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não se amoldando a hipótese às exceções previstas pelo § 2º do referido dispositivo legal. Determinação de desbloqueio do numerário e liberação em favor da executada Recurso parcialmente provido. Não se desincumbiu a executada, ora agravante, do ônus que lhe competia acerca da utilidade e necessidade do veículo automotor próprio para sua locomoção, sendo certo que pode se utilizar de outros meios de transporte. Tendo em vista que não se trata de situação expressamente prevista na lei como causa de impenhorabilidade e, diante das circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a constrição que recaiu sobre aludido veículo. Não se admite, em regra, penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria/pensão. O presente caso não se amolda às exceções previstas pelo § 2º do artigo 833 do CPC, uma vez que não se trata de pagamento de prestação alimentícia, tampouco se verifica, por parte da devedora, a percepção de renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167396-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021); IMPUGNAÇÃO À PENHORA Pretensão ao cancelamento da penhora de veículo utilizado para transporte de cônjuge em tratamento de saúde Impossibilidade Hipótese não prevista no tal do art. 833 do CPC - Indispensabilidade do bem não comprovada - Ausência de documentos que comprovem a demanda atual por tratamento médico ou sobre a impossibilidade de utilização de outro meio de transporte Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2115665-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019). 3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto às alegações de que o bloqueio de transferência, tratado pelo Executado como penhora, ocasionou a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor, já que, novamente, não houve a penhora de tal bem, apenas a restrição de sua transferência, não ocasionando, assim, qualquer prejuízo efetivo ao Executado. Não obstante, verifica-se que o presente feito tramita a mais de 10 (dez) anos, sem que o Executado tenha cumprido satisfatoriamente as suas obrigações. Ainda, deve-se atentar o Executado que a presente execução versa acerca de alimentos em favor da parte contrária, de modo que também se deve observar a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana em favor do alimentado. Não se deve olvidar, ainda, que o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) não deve servir de escudo para eximir o Executado de suas obrigações, sob pena de se subverter a própria lógica instituída pela legislação adjetiva na regência do processo de execução, o qual deve observar, também, os interesses do credor (art. 797, CPC). 4. Por fim, quanto ao pedido de exoneração da obrigação alimentar, melhor razão não assiste ao Exequente, considerando que a eventual exoneração dos alimentos anteriormente fixados deverá ocorrer mediante o ajuizamento da ação pertinente, não sendo a via executiva o meio adequado a tal discussão. Confira-se: Agravo de instrumento. Ação de investigação de paternidade. Cumprimento de sentença de pensão alimentícia. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado. Matérias alegadas (desemprego, maioridade da exequente e que ela é "amasiada") que não são passíveis de arguição nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229859-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara da Familia e Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de alimentos. Inadimplemento. Rejeição da impugnação apresentada pelo devedor. Inconformismo recursal. Alegação do devedor de que filha tem 25 anos, concluiu curso superior e já trabalha. A via executiva não é adequada para discussão para a matéria trazida pelo agravante. Nos autos da ação exoneratória, não foi concedida tutela de urgência antecipada para exoneração liminar, e nem mesmo no agravo de instrumento interposto foi concedido efeito ativo, de modo que ainda há exigibilidade da obrigação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2161234-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). 5. Superados tais pontos, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o veículo melhor descrito às fls. 1548/1549. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo, ficando nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Com fulcro no art. 835, § 3º, CPC, intime-se o credor fiduciária sobre a referida penhora, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias: i) a situação da execução do contrato referente ao veículo; ii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; iii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; iv) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; v) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; vi) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. Caberá a parte interessada providenciar o necessário para a intimação da instituição financeira. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 6. Em relação ao pedido de fls. 2046/2049, reitere-se o ofício de fl. 1184. As respostas pertinentes deverão ser encaminhadas ao presente Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, indefiro o pedido de encaminhamento de ofício ao Parquet, uma vez que a comunicação de eventual ocorrência de infração penal poderá ser levada a efeito pela própria parte interessada, não demandando intervenção judicial para tanto. Por fim, em relação ao pedido de adjudicação dos bens herdados, é de se anotar que houve a homologação da partilha pelo Juízo competente, de modo que se faz individualizado o quinhão do herdeiro executado. Nessa conformidade, conforme disposição do art. 876, § 5º, do CPC, intimem-se os coproprietários para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao eventual interesse na adjudicação requerida pela parte Exequente. Providencie a parte interessada o quanto necessário à referida intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, deverá a parte Exequente providenciar a juntada de planilha de cálculo atualizada do débito, no mesmo prazo acima assinalado. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: DYEGO FERREIRA BEZERRA (OAB 37018/GO), MURILO RODRIGUES CALDEIRA (OAB 23538/GO), PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), THUANNE MENDES VASCONCELOS (OAB 14478/MA)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001464-95.2022.8.26.0452/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Marcia Helena Domingues Vaz Martins - Vistos. Fls. 106/107: Ciente o Juízo. Observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE o presente incidente-PRECATÓRIO/02. Int. - ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP)
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