Valeria Escoton Rischioto

Valeria Escoton Rischioto

Número da OAB: OAB/SP 284968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Escoton Rischioto possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: VALERIA ESCOTON RISCHIOTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (4) INVENTáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000909-30.2025.5.02.0402 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Santos na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000909-30.2025.5.02.0402 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010319-02.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.L.C.M. - Providencie a parte requerente, no prazo de 05 dias o recolhimento da Guia da diligência do Oficial de Justiças, cujo valor total corresponde a 3 UFESPs. - ADV: VALERIA ESCOTON RISCHIOTO (OAB 284968/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010319-02.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.L.C.M. - Providencie a parte requerente, no prazo de 05 dias o recolhimento da Guia da diligência do Oficial de Justiças, cujo valor total corresponde a 3 UFESPs. - ADV: VALERIA ESCOTON RISCHIOTO (OAB 284968/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo de Lima Pires (OAB 139246/SP), Ruth de Toledo Piza (OAB 279676/SP), Valeria Escoton Rischioto (OAB 284968/SP), Luiz Henrique Jacintho (OAB 376772/SP) Processo 1001105-53.2023.8.26.0595 - Inventário - Invtante: Maria Inês Escoton, Maria José Escoton de Lima, Ângelo Escoton, Tereza Escoton Demori, Aparecida Escoton Rischioto, Maria Madalena Escoton de Moraes - Ciência à inventariante quanto ao formal expedido às fls.250.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valeria Escoton Rischioto (OAB 284968/SP) Processo 1010319-02.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Reqte: C. R. L. C. de M. - CURATELA PROVISÓRIA: Tendo em vista a comprovação do parentesco entre as partes e o relatório médico indicando as limitações da parte ré, nomeio curadora provisória da curatelanda sua filha Celia Regina Lemos Chagas de Macedo, sob compromisso, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalto que, quanto aos ativos financeiros, os poderes do curador se estendem unicamente às movimentações de valores provenientes da renda mensal percebida pelo curatelando - benefício previdenciário ou salários - os quais devem ser utilizados para custear suas despesas ordinárias, restando vedada a livre movimentação de outros ativos financeiros do curatelando porventura existentes (aplicações financeiras em geral). Expeça-se certidão, fazendo constar tais observações. CITAÇÃO: Cite-se o(a) curatelando(a), com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado, poderá impugnar o pedido. O Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, deverá fazer constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o(a) curatelando(a). RESPOSTA: Nos termos do artigo 752, §2º, CPC, decorrido o prazo de quinze dias da citação sem apresentação de resposta pela parte ré, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação sob a forma de curador especial do(a) curatelando(a). FASE INSTRUTÓRIA: Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de gratuidade judiciária, nomeio Perita do Juízo a Dra. Vanessa Gianfelice. Arbitro os honorários da Sra. Perita em R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados em 05 (cinco) dias. Feito o depósito, intime-se-a de que foi nomeada perito nestes autos, devendo designar data para a realização do exame na pessoa do(a) curatelando(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá indicar a moléstia que acomete o periciando, se ela, no caso específico, implica em incapacidade na expressão livre e consciente da vontade, indicando quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade e quais os limites da incapacidade para cada um desses atos, a fim de que o juízo consiga delimitar o campo de atuação do curador à exata medida da necessidade da parte ré. Com a vinda do laudo e do formulário competente, expeça-se MLE em favor da n.Perita. Passo a enumerar os QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo Sr. Perito: 1- Descrever o estado, desenvolvimento mental, características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências do curatelando. 2- O curatelando padece de alguma moléstia que o incapacite a externar de forma livre e consciente sua vontade? Qual? 3- Quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade do curatelando em expressar sua vontade de forma livre e consciente? 4- Quais os limites da expressão livre e consciente da vontade pelo curatelando para a prática dos atos de natureza negocial e patrimonial? 5- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar exames médicos preventivos e de rotina? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 6- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar tratamentos e exames médicos específicos relacionados à moléstia que o acomete? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 7- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de tomar os medicamentos indicados à moléstia que o acomete, ou à qualquer outra doença? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? Nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/15, determino, ainda, a realização de estudo biopsicossocial que deverá aferir além das condições descritas no parágrafo supra referido, o tratamento do curatelando, o grau de afinidade e relacionamento entre as partes e demais parentes que porventura com ele convivam. O laudo deverá ser apresentado no razoávelprazo de até 30 diascontados da realização da última entrevista, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de necessidade de deslocamento para realização do estudo referido, fica dispensado o recolhimento da condução prevista no Provimento CG 15/2023. Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o(a) curatelando(a), posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de curatela. Ainda que legalmente estabelecido o interrogatório da parte, a providência, de cunho processual, é inserida dentre os meios de prova, cuja necessidade é de atribuição do Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas e sua suficiência ao deslinde da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou quanto à dispensabilidade do interrogatório: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. I. Nulidade de sentença. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda. Requerimento de ofícios, declinado pelo curador, que veio desacompanhado de evidência consistente da incorreção ou falsidade da declaração de inexistência de bens ou rendimentos da interditanda, firmada pelas requerentes. II. Interrogatório. Dispensa. Possibilidade. Deliberação reservada ao Magistrado, enquanto destinatário da prova. Inteligência do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Precedente. Inexistência de evidência de questão a ser apreciada pelo i. Juízo no contato direto com a parte e que não fora objeto da prova pericial, devidamente produzida sob crivo do contraditório. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível n. 1000664-04.2017.8.26.0136 Re. Des. Donegá Morandini j. 19/12/2018 v.u.) Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). No caso, o exame pericial médico e biopsicossocial permitirá a avaliação pessoal do(a) curatelando(a), já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social. As impressões a respeito da apresentação pessoal do(a) curatelando(a), além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação. Aliás: O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156). Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302). Assim, por ora, dispenso o interrogatório do(a) curatelando(a), que poderá, entretanto, vir a ser determinado posteriormente, acaso se mostre necessário ao deslinde da questão. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo de Lima Pires (OAB 139246/SP), Ruth de Toledo Piza (OAB 279676/SP), Valeria Escoton Rischioto (OAB 284968/SP), Luiz Henrique Jacintho (OAB 376772/SP) Processo 1001105-53.2023.8.26.0595 - Inventário - Invtante: Maria Inês Escoton, Maria José Escoton de Lima, Ângelo Escoton, Tereza Escoton Demori, Aparecida Escoton Rischioto, Maria Madalena Escoton de Moraes - Ciência à inventariante quanto ao formal expedido às fls.250.
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