Eduardo Oliveira Goncalves

Eduardo Oliveira Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 284974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Oliveira Goncalves possui 133 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJMG, TJPA, TRT2 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJMG, TJPA, TRT2, TRF6, TJPE, TJMS, TJRO, TJBA, TJMA, STJ, TRF1, TRF3, TJSE, TJSP, TRF2
Nome: EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (16) EXECUçãO FISCAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002786-16.2024.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: PRAFESTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES - SP284974-A, RICARDO YUNES CESTARI - SP278404-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário:PRAFESTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 1025615-55.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELADO : BELMONT MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : MELINA SANTOS DE FREITAS (OAB MG097807) APELADO : BELMONT MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) APELADO : COMPANHIA MR DE PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : MELINA SANTOS DE FREITAS (OAB MG097807) APELADO : ITAMIX LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : MELINA SANTOS DE FREITAS (OAB MG097807) APELADO : ITAMIX LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) APELADO : ITAMIX LTDA ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) APELADO : ITAMIX LTDA ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) APELADO : ITAMIX LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) APELADO : BELMONT AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : MELINA SANTOS DE FREITAS (OAB MG097807) APELADO : BELMONT AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) APELADO : BELMONT AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) APELADO : BELMONT AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) APELADO : BELMONT CONSTRUCOES, TRANSPORTES E MINERACAO LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : MELINA SANTOS DE FREITAS (OAB MG097807) APELADO : BELMONT CONSTRUCOES, TRANSPORTES E MINERACAO LTDA. ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) APELADO : BELMONT MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) APELADO : BELMONT MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB SP284974) ADVOGADO(A) : ARIELA SZMUSZKOWICZ (OAB SP328370) EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INexistência. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento aos agravos internos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto à (i) necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do tema de recurso repetitivo, (ii) limitação da modulação dos efeitos da decisão às contribuições ao ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, (iii) definição da base de cálculo da limitação das contribuições de terceiros prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, se aplicada ao salário-de-contribuição de cada segurado empregado ou à folha de salários como um todo e (iv) limitação da modulação ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar a limitação das contribuições e definir a modulação dos efeitos do julgado no caso concreto. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo a falta de publicação do acórdão que deu origem à Tese de Repercussão Geral impede a adoção do entendimento sedimentado. 6. O limite se aplica ao salário-de-contribuição de cada segurado empregado e não à folha de salários como um todo (conjunto dos salários-de-contribuição de todos os segurados empregados). 7. Em atenção ao princípio da simetria, a modulação dos efeitos da decisão deve abranger todas as contribuições de terceiros. 8. A limitação da modulação dos efeitos da decisão entre a data da decisão favorável nos autos e a data de publicação do acórdão sobre o Tema 1.079 não encontra aderência nos fundamentos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que definiu a questão. 9. Não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão ou obscuridade. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010; STJ, REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/3/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/9/2024 . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 7007631-47.2024.8.22.0000 Apelação Origem: 7007631-47.2024.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Omnilife Brasil Comércio de Produtos Nutricionais Ltda. Advogado(a): Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB/CE 23176) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 25/03/2025 DECISÃO: ”RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS PAGO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO DE DARE AVULSO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA RECEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença do Gabinete 01 do Núcleo 4.0 de Execução Fiscal que, em execução fiscal movida contra Omnlife Brasil Comércio de Produtos Nutricionais Ltda., extinguiu o feito diante da constatação de que o tributo havia sido pago anteriormente à inscrição em dívida ativa, fixando honorários advocatícios em favor da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pagamento do ICMS por meio de DARE avulso seria suficiente para impedir a inscrição em dívida ativa e, consequentemente, o ajuizamento da execução fiscal; e (ii) definir se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento dos tributos ocorreu antes dos respectivos vencimentos e da inscrição em dívida ativa, conforme comprovantes constantes nos autos. Os comprovantes de pagamento possuem códigos de receita específicos (n. 1145 e n. 1212), que são plenamente compatíveis com as exigências da Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE n. 6, permitindo a correta vinculação do valor ao ICMS devido. A utilização de DARE avulso não impede, por si só, a vinculação da receita, especialmente quando preenchidos corretamente os campos e códigos de arrecadação, não havendo demonstração de má-fé do contribuinte. A jurisprudência pacífica, a exemplo dos julgados do TRF-2 e do TJ-SP, reconhece que erros formais no recolhimento, como o uso de códigos distintos, não afastam a eficácia do pagamento realizado dentro do prazo, sendo indevida a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. A fixação dos honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, haja vista que a indevida inscrição e cobrança judicial do crédito, já extinto pelo pagamento, obrigaram o contribuinte a se defender judicialmente. Os honorários foram arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, III e IV, c.c. §3º, I, do CPC, não se revelando excessivos ou desproporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento de tributo realizado por meio de DARE avulso, desde que contenha os códigos de receita corretos, é hábil para vincular a receita e extinguir a obrigação tributária, ainda que realizado pouco antes da inscrição em dívida ativa. A indevida inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal de tributo já pago impõem ao exequente o dever de arcar com honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo legal é devida quando o contribuinte é compelido a se defender de execução fiscal ajuizada indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, III e IV, c.c. §3º, I; LEF, art. 26; Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 6. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, APELREEX nº 0086978-74.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 19.12.2019; TJ-SP, Apelação Cível nº 1512822-25.2020.8.26.0590, Rel. Des. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2023.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502466-77.2023.8.26.0068 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Lider Franquias e Licencas Ltda Epp - Vistos. Considerando que a executada ofereceu à penhora 0,5% do faturamento mensal a ser depositado em juízo. Considerando que a executada não comprovou até esta data o depósito referente aos meses de maio, junho. Considerando que estes autos tornam à conclusão quando praticamente findado o mês de julho, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021255-69.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: A. A. Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, ANA CAROLINA MARTINS MARCONDES - SP462112-A, ARIELA SZMUSZKOWICZ - SP328370-A, EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES - SP284974-A AGRAVADO: U. F. -. F. N. CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007498-47.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: GONCALVES & GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES - SP284974-B EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O O executado FÁBIO DE CASTRO JORGE RACY foi excluído do polo passivo da execução fiscal nº 5016498-18.2018.4.03.6182 e a exequente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença deve ser realizado nos próprios autos do processo de origem, evitando-se assim a possibilidade de dupla cobrança. No entanto, equivocadamente, o patrono do executado distribuiu esse cumprimento de sentença como nova ação, gerando numeração diversa. Diante do exposto, oportunizo ao autor o prazo de 15 dias para que providencie o cumprimento de sentença nos autos da execução fiscal nº 5016498-18.2018.4.03.6182. Após, remetam-se estes autos à SEDI para cancelamento da distribuição. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001994-21.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA MARTINS MARCONDES - SP462112-A, ARIELA SZMUSZKOWICZ - SP328370-A, EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES - SP284974-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001994-21.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA MARTINS MARCONDES - SP462112-A, ARIELA SZMUSZKOWICZ - SP328370-A, EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES - SP284974-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 44838746) que indeferiu medida liminar, em sede de ação de conhecimento proposta para que sejam reconhecidas as compensações realizadas pela Autora como legítimas e aptas à extinção dos débitos nelas indicados, nos termos do art. 156, inciso II, CTN, e subsidiariamente que sejam restabelecidos os processos administrativos de crédito e de compensação, para que sejam apreciadas as compensações efetuadas pela Autora por meio das DCOMPs de números 424030175419111913042668, 048331531419111913047921, 102285719619111913047784, 094395115421111913045328, 107378870921111913041018, 262968818119111913046981, 307232447519111913049503, 323357482621111913048118, 227999892426111913040004 e 300526131022101913041672, analisando-se os valores lançados na Escrituração Fiscal Digital ou ainda, seja reconhecido o direito da Autora à restituição indébito decorrente do pagamento a maior de PIS e COFINS, nos períodos de fevereiro e março de 2018, e IPI, nos períodos de fevereiro, março e abril de 2018, decorrentes da retificação da sua Escrituração Fiscal Digital, devidamente atualizados até a data da efetiva restituição ou à compensação administrativa do mesmo após o trânsito em julgado da decisão final do processo. No que interessa, a decisão agravada foi assim lançada: (...) No tocante ao pedido de tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, impende consignar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos acima enunciados não estão presentes. Assim, um juízo de cognição sumária não autoriza a concessão da antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária e apurada análise da documentação coligida aos autos. (...) Alega a agravante LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. que “demonstrou exaustivamente a probabilidade de seu direito, notadamente pelo fato de que o mero equívoco material no preenchimento das DCTFs não é suficiente para impedir a compensação do crédito tributário corretamente escriturado em EFDs retificadoras, o que, inclusive, já foi reconhecido pela jurisprudência recente dos Egrégios Tribunais Regionais Federais”. Ressalta que também demonstrou o perigo de dano na iminência da inscrição dos débitos. Aduz que comprovou, “a partir de sua escrituração fiscal, o recolhimento a maior de PIS, COFINS e IPI, o que implica na existência de crédito em seu favor, de forma que os meros equívocos contidos nas DCTFs entregues no período não são suficientes para que a Agravada deixasse de homologar as compensações efetuadas”. Argumenta que, “verificadas divergências na documentação fiscal da Agravante, a Agravada deveria ter lhe solicitado maiores esclarecimentos, e não ter indeferido a homologação de seus créditos”. Requer a antecipação da tutela recursal, para “que seja (a) declarada a suspensão da exigibilidade dos débitos cuja compensação não restou homologada – PIS, COFINS e IPI referente aos períodos de setembro e outubro de 2019 –, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional; (b) determinado que a Agravada se abstenha de remeter os débitos aos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e CADIN) bem como aos Cartórios de Protesto; e (c) determinado que a Agravada se abstenha da lavratura de Auto de Infração para a cobrança de multa em decorrência das compensações não terem sido homologadas (art. 74, § 17 da Lei nº. 9.430/96)”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A agravada UNIAO FEDERAL alega que o acolhimento do pedido da agravante “implica autorização para que o procedimento de compensação e retificação de DCTF seja efetuado da maneira que entende devida”. Requer o improvimento do agravo. Indeferida a antecipação da tutela recursal. A agravante interpôs agravo interno, reiterando que presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, sendo que a probabilidade do direito restou comprovada “notadamente pelo fato de que o mero equívoco material no preenchimento das DCTFs não é suficiente para impedir a compensação do crédito tributário corretamente escriturado em EFDs retificadoras” e o perigo na demora, traduzido na possiblidade de cobrança do suposto débito. A agravada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001994-21.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA MARTINS MARCONDES - SP462112-A, ARIELA SZMUSZKOWICZ - SP328370-A, EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES - SP284974-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, julgo prejudicado o agravo interno, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar decisão sobre pedido de tutela provisória . Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. Em que pese as alegações da agravante, não se depreende o recolhimento de tributo a maior que justificasse o reconhecimento da existência de crédito a seu favor. Com efeito, a demanda proposta envolve ampla dilação probatória, suficiente a comprovar o aludido crédito, não sendo a mera alegação de preenchimento equivocado da declaração de compensação bastante para tanto. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001994-21.2021.4.03.0000 Requerente: LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO AFERÍVEL DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu medida liminar, em sede de ação de conhecimento, proposta buscando provimento jurisdicional que reconheça a compensação tributária e autorize a restituição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória: probabilidade do direito e perigo na demora. III. Razões de decidir 3. Prejudicado o agravo interno, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 4. No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 5.Não se depreende, em uma cognição preliminar, inerente ao momento processual, o recolhimento de tributo a maior que justificasse o reconhecimento da existência de crédito a seu favor. Com efeito, a demanda proposta envolve ampla dilação probatória, suficiente a comprovar o aludido crédito, não sendo a mera alegação de preenchimento equivocado da declaração de compensação bastante para tanto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo de instrumento e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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