João Henrique Barra Bacheta
João Henrique Barra Bacheta
Número da OAB:
OAB/SP 285002
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Henrique Barra Bacheta possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000309-41.2020.8.26.0602 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LOAMIM FARAH TEIXEIRA - Vistos. Em diligência realizada junto ao DIPOL, constatei que o executado encontra-se preso junto a CDP de Paulo de Faria. Diante da proximidade da audiência designada nestes autos, requisite-se, com urgência, o comparecimento do sentenciado LOAMIM FARAH TEIXEIRA (RG: 40214867, CPF: 358.476.148-45, mãe: Rosana Farah) ao ato a ser realizado no dia 23/07/2025, às 09h36min, de maneira telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com envio oportuno do link para acesso. Cópia do presente despacho, assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO. - ADV: JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA (OAB 285002/SP), LARISSA RAFAELA STENCE (OAB 469996/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000157-81.2025.8.26.0491 (processo principal 1000339-84.2024.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.N.M.A. - V.M.L. - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do exequente. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, c.c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NATÃ SANT ANA VARGAS (OAB 440585/SP), JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA (OAB 285002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000370-87.2025.8.26.0491 (processo principal 1001577-75.2023.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.G.S.M. e outro - J.V.S.M. - Vistos. Recebo a petição de fls. 36 como emenda à inicial. Anote-se. Valor do débito: R$ 494,74 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) em maio/2025. Expeça-se ofício ao empregador do executado para que proceda ao desconto da pensão alimentícia, nos termos determinado na sentença de fls. 113/120 do processo principal, observando as informações fornecidas pelo exequente à fl. 38. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP), JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA (OAB 285002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000158-96.2016.8.26.0486 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Érico dos Santos - Considerando o trabalho apresentado, arbitro os honorários do douto Advogado do réu ÉRICO DOS SANTOS no patamar máximo do valor da tabela do convênio firmado entre a DEFENSORIA/OAB. Expeça-se a competente certidão. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA (OAB 285002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501355-49.2024.8.26.0189 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.E.O. - Vistos. Encerrada a fase postulatória, anoto. 1. O processamento da denúncia foi determinado (fls. 220/225). 2. A parte processada, devidamente notificada (fls. 263), ofereceu defesa prévia (fls. 287/332 [com documentos]). Na resposta escrita (defesa preliminar e exceções), argumentou, ao lado de questões preliminares ao recebimento da denúncia, teses absolutórias (art. 386 do CPP). 2.1 O Ministério Público manifestou (fls. 335/336). 3. A formação do processo está particularizada, concluo. Do juízo de delibação da denúncia (art. 56 da LD): 1. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO (TJSP - 12ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2192913-72.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. PAULO ANTÔNIO ROSSI, V.U., j. 05/09/2023, p. 08). 2. Neste momento da persecução penal, pela leitura dos documentos que acompanham a denúncia, há justa causa, na medida em que os três componentes essenciais estão presentes (STF Habeas Corpus n. 196.094, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, p. 05), ou seja, (i) a tipicidade (adequação do contexto fático ao tipo penal denunciado); (ii) a punibilidade (além de típica, a conduta é punível, ou seja, não existe quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (iii) a viabilidade (existência de fundados indícios de autoria) (TJSP 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2192913-72.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. PAULO ANTÔNIO ROSSI, V.U., j. 05/09/2023, p. 08). 2.1 Por outras palavras, há um mínimo de substrato de elementos de informação que subsidie adenúncia, de sorte que, diferentemente para proferir sentença penal condenatória, o tipo (standard) probatório é menos rigoroso. 3. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). 4. Averbe-se, no campo próprio do SAJ ("histórico de partes", "averbação da parte", ou similar), o evento processual pertinente (art. 384, parágrafo único, das NJCGJ): o recebimento de denúncia. Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP): 1. No caso em julgamento (sub judice), não há, ao analisar a resposta escrita, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). 2. Pela teoria da asserção ou da afirmação (della prospettazione, no direito italiano), o exame das condições da ação penal deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na denúncia, no estado em que afirmadas (in statu assertionis). 3. Dessa forma, se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas pelo Ministério Público (ao lado dos documentos que acompanham a denúncia), verificaremos que as condições da ação estão preenchidas (arts. 395 e 397 do CPP). 4. De acordo com a descrição na petição inicial da ação penal, os requisitos previstos no art. 41 do CPP - a ocorrência do contexto criminoso, a autoria delitiva, a materialidade dos fatos e os dados circunstanciais - foram observados (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500563-34.2019.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JUSCELINO BATISTA, V.U., j. 17/11/2021, p. 03; TJSP - 14ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0004713-26.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. HERMANN HERSCHANDER, V.U., j. 1º/04/2022, p. 03/05; TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501445-11.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, V.U., j. 19/04/2022, p. 03/05), compreendo. 5. Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti). 6. Daí a NÃO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. 7. As demais alegações, ao ver deste magistrado, referem-se ao mérito (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0000231-64.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, V.U., j. 15/12/2022, p. 03; TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500408-60.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LAURO MENS DE MELLO, V.U., j. 31/01/2023, p. 03) e, como tais, serão analisadas. Da folha de antecedentes e certidão criminal: 1. Requisite-se, nos termos do Comunicado Conjunto n. 949/2023, a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2005 (art. 109, I, do CP). 2. "Na impossibilidade da emissão da folha de antecedentes, deverá ser expedida somente a certidão 'modelo 27 - certidão de feitos criminais para fins judiciais - eventos'" (Comunicado Conjunto n. 949/2023, item 2, segunda parte). 3. Se a parte processada for natural de outro Estado da Federação, requisite-se, igualmente, ao E. Tribunal de Justiça correspondente. Da audiência criminal: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 22 de julho de 2025, às 14h15. 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. Eis o link de acesso à audiência: https://bit.ly/3Fo0w8T 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 4. "A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas" (art. 7º, VI, da Resolução CNJ n. 354/2020). Da parte processada: 1. Cite-se pessoalmente a parte processada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). 2. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020, o interrogatório da parte processada presa ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). Das testemunhas arroladas pela acusação: 1. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo [arts. 458 e 436, § 2º, do CPP], sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência [art. 330 do CPP], e condená-la ao pagamento das custas da diligência" (art. 219 do CPP). Das testemunhas arroladas pela defesa: 1. Intime-se a testemunha arrolada pela defesa (art. 588, 2ª parte, das NJCGJ e art. 9º da Resolução CNJ n. 354/2020) que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo [arts. 458 e 436, § 2º, do CPP], sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência [art. 330 do CPP], e condená-la ao pagamento das custas da diligência" (art. 219 do CPP). 3. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente, junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito (antecedentes, conduta social e personalidade da parte processada). Da expedição de precatória: 1. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição ("fora da terra"), expeça-se carta precatória para obtenção dos endereços eletrônicos (dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica [e-mail]) (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020) a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams (cf. tópico específico). Da gratuidade jurisdicional: 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do CPC, art. 32, § 1º, do CPP e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), não concedo à parte processada com Defesa Constituída a gratuidade jurisdicional, porque, "se tem condições financeiras para pagar os honorários advocatícios do profissional constituído, tal fato afasta a sua condição de necessitado" (TJSP - 9ª Câmara de Direito Criminal - Mandado de Segurança Criminal n. 2176159-94.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. ROBERTO GRASSI NETO, V.U., j. 02/10/2019, p. 05 [em itálico]; TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500236-75.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CARLOS BUENO, V.U., j. 22/07/2020, p. 06). 2. A simples declaração de que não tem condições financeiras não é bastante (suficiente) para concessão da benesse (TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Instrumento n. 2131968-90.2021.8.26.0000, da Vara Criminal da Estância Turística da Comarca de Olímpia - Rel. Des. MARCOS CORREA, V.U., j. 18/10/2021, p. 03), entendo. Da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificados os endereços eletrônicos (linha telefônica, e-mail etc.), a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), o link de acesso à audiência (cf. item 2 do tópico específico), cujas orientações acerca do sistema Microsoft Teams constam da parte final desta decisão (DO PASSO A PASSO PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA CRIMINAL). 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. Do comparsa inimputável da parte processada: 1. Providencie-se a juntada das declarações da parte juvenil tomadas no procedimento para aplicação de medida socioeducativa instaurado, inclusive aquelas prestadas extrajudicialmente, bem como da sentença socioeducativa proferida (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 07/08 ["... uma vez que os menores não têm o dever de dizer a verdade ante a cláusula pétrea nemo tenetur detegere potest, autorizando que fosse traslada cópia da r. Sentença exarada na Vara da Infância e Juventude e o link da oitiva das testemunhas."]). 2. Trata-se de prova documental a ser cotejada com toda a prova a ser produzida (TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 1502039-93.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO GERALDO SIMÃO, V.U., j. 26/10/2022, p. 05/06 ["... não há se falar em nulidade processual pelo uso do depoimento do adolescente envolvido no fato criminoso."]). 3. Com a juntada, cientifiquem-se as partes (contraditório diferido). Do laudo pericial: Os laudos periciais foram juntados (fls. 172/198). Dos demais requerimentos: 1. Fls. 366/368 (Manifestação do Ministério Público): Ciente. 2. Será analisada em apartado. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado urgente. Int. Dilig. - ADV: JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA (OAB 285002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001097-76.2016.8.26.0486 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - Antonio Inacio Ferreira - Considerando o trabalho apresentado, arbitro os honorários do douto Advogado nos termos da tabela do convênio firmado entre a DEFENSORIA/OAB. Expeça-se a competente certidão, retornando os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA (OAB 285002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007748-05.2023.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - PAULO HENRIQUE FARACO AGUIAR - Diante do cumprimento integral da pena imposta, acolho a manifestação Ministerial para julgar EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do sentenciado PAULO HENRIQUE FARACO AGUIAR com relação à PENA CORPORAL imposta pelo processo de conhecimento nº 1500190-36.2021.8.26.0491 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foro de Rancharia.. - ADV: JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA (OAB 285002/SP)
Página 1 de 2
Próxima