Tiago Moreira Vieira Rocha

Tiago Moreira Vieira Rocha

Número da OAB: OAB/SP 285017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Moreira Vieira Rocha possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF4
Nome: TIAGO MOREIRA VIEIRA ROCHA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1056674-16.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Interlagos Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANDADO DE SEGURANCA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PARA AFASTAR A IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL, TENDO EM VISTA A ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA DA ADQUIRENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 2º DO ART. 156 DA CF PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CLARO AO AFASTAR A IMUNIDADE DE ITBI QUANDO A EMPRESA ADQUIRENTE TEM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. A IMUNIDADE DE ITBI À INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL NÃO ABRANGE AS ADQUIRENTES COM ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 156, § 2º, I; CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 796.736, TEMA 796. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) - Tiago Moreira Vieira Rocha (OAB: 285017/SP) - Antonio Gustavo Guega Silva Bezerra (OAB: 471845/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002496-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, TIAGO MOREIRA VIEIRA ROCHA - SP285017-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por MAGAZINE LUIZA S.A., em razão da decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, objetivando "conceder efeito suspensivo aos recursos hierárquicos interpostos nos processos administrativos nºs 10980.736953/2024/52 e 10980.736952/2024-16 e suspender a cobrança dos débitos questionados nas DCOMPs 21549.82415.200220.1.3.57-4578 e 41203.38208.200923.1.7.57-5116 relativas aos meses de janeiro a junho/2024), oriundos dos Processos Administrativos nº 10980.736953/2024-52 e 10980.736952/2024-16, que já constam como saldos devedores no seu conta corrente, afastando-se e revertendo quaisquer (1) óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN; (2) atos tendentes à inclusão dos débitos como “saldos devedores” no Relatório Fiscal da RFB e posterior inscrição dos débitos na dívida ativa da União e ajuizamento de execução fiscal; e (3) medidas judiciais ou extrajudiciais para cobrança de débitos de forma direta e indireta, tais como protesto, inscrição da Impetrante em órgãos de cobrança e proteção ao crédito (tais como CADIN, SPC, SERASA) ou quaisquer outras ações nesse sentido (ID. 351168246 – fl.24). Subsidiariamente, pugna sejam os recursos recebidos como manifestações de inconformidade, dadas suas flagrantes nulidades e violações a dispositivos legais e constitucionais.". A decisão id 315619727 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Ministério Público Federal apresentou parecer, deixando de se manifestar por ausência de interesse e pugnando pelo prosseguimento do feito. Posteriormente, a agravada informou que, no processo originário (autos nº 5001212-08.2025.4.03.6100), em 27/03/2025, foi proferida a sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. Feito o breve relatório, decido. Considerando a prolação da sentença nos autos da ação subjacente, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5005528-37.2022.4.04.7201/SC APELADO : TUPY S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO (OAB RJ169941) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEXANDRO TOMCZYK (OAB SC048682) ADVOGADO(A) : LARISSA GERVASIO BATISTA (OAB SC029885) ADVOGADO(A) : GERALDO DJEHDIAN NETO (OAB SP471391) ADVOGADO(A) : TIAGO MOREIRA VIEIRA ROCHA (OAB SP285017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto com fulcro nos artigos 308 e 309 do Regimento Interno do TRF da 4ª Região, bem como artigo 557, §1º, do CPC , contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 304/STF. De pronto, cabe referir que o Código de Processo Civil prevê no art. 1.021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator, nos seguintes termos: Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. §3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. §4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. §5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Por sua vez, o art. 1.030 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036; V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Conforme visto, o Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. Sendo assim, o agravo regimental mostra-se inadequado pelas regras atuais, uma vez que há previsão específica do agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial.  Por conseguinte, o ato processual carrega a pecha denominada pelos Tribunais Superiores de erro grosseiro, porquanto impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DO ART. 1.030, § 2º, DO NOVO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno. 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1044609/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (Grifei.) AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO  QUE  INADMITE  O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º,  I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015.   ERRO   GROSSEIRO.   2.   JULGAMENTO  EXTRA  PETITA.  NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A  interposição  do  agravo  previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015  contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a  vigência  do  CPC/2015  (18/3/2016),  nega  seguimento ao recurso especial   com   base  na  conformidade  da  decisão  recorrida  com precedente  do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo,  constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2.  A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição  inicial  ou  na  apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1052388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (Grifei.) Registre-se, ademais, que o agravo  foi interposto com apoio em dispositivo regimental e legal não mais vigentes. Ante o exposto, não conheço do agravo interposto. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001417-71.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, TIAGO MOREIRA VIEIRA ROCHA - SP285017 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: AZENAIDE PAULO CARNEIRO DA SILVA D E S P A C H O Considerando a concordância da autora com o laudo pericial, silenciando a FAZENDA NACIONAL, intime-se a expert a fornecer os dados necessários à expedição do ofício de transferência bancária eletrônica para o depósito judicial de ID nº 340101230. Fornecidos, oficie-se e venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 3001515-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Luciana Rosanova Galhardo (OAB: 109717/SP) - Mauro Berenholc (OAB: 104529/SP) - Eduardo Carvalho Caiuby (OAB: 88368/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Giancarlo Chamma Matarazzo (OAB: 163252/SP) - Flavio Veitzman (OAB: 206735/SP) - Jorge Ney de Figueirêdo Lopes Junior (OAB: 207974/SP) - Cristiane Ianagui Matsumoto Gago (OAB: 222832/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) - Ana Carolina Fernandes Carpinetti (OAB: 234316/SP) - Andrea Mascitto (OAB: 234594/SP) - Tiago Moreira Vieira Rocha (OAB: 285017/SP) - Mariana Monte Alegre de Paiva (OAB: 296859/SP) - Renato Henrique Caumo (OAB: 256666/SP) - Rodrigo de Sá Giarola (OAB: 173531/SP) - William Roberto Crestani (OAB: 258602/SP) - Diego Filipe Casseb (OAB: 256646/SP) - Pedro Colarossi Jacob (OAB: 298561/SP) - Fabio Avelino Rodrigues Tarandach (OAB: 297178/SP) - Livia Maria Dias Barbieri (OAB: 331061/SP) - Mariana Monfrinatti Affonso de Andre (OAB: 330505/SP) - Fernanda Santos Moura (OAB: 375466/SP) - Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Luiza Prado Moreno (OAB: 446602/SP) - Antonio Gustavo Guega Silva Bezerra (OAB: 471845/SP) - Luíza Sampaio Jacob (OAB: 459593/SP) - Matheus Pedro Costa (OAB: 490765/SP) - Lucas Barbosa Oliveira (OAB: 389258/SP) - Jessica Min Kyong Chung (OAB: 470355/SP) - André Arabicano Valente (OAB: 469831/SP) - Priscila Stela Mariano da Silva (OAB: 199089/SP) - Octavio Rizkallah Alves (OAB: 369557/SP) - José Arnaldo Godoy Costa de Paula (OAB: 363609/SP) - Vitor Machado Fernandes (OAB: 420447/SP) - Pedro Neves da Silva (OAB: 450506/SP) - Guilherme Kawall Barros (OAB: 456769/SP) - Willians Cardoso dos Santos (OAB: 471055/SP) - Leonardo Peres da Rocha e Silva (OAB: 12002/DF) - José Alexandre Buaiz Neto (OAB: 14346/DF) - Vicente Coelho Araújo (OAB: 13134/DF) - Daniel Costa Rebello (OAB: 26906/DF) - Luiz Paulo Romano (OAB: 14303/DF) - André Torres dos Santos (OAB: 35161/DF) - Carlos Henrique Tranjan Bechara (OAB: 233598/SP) - Marcos de Vicq de Cumptich (OAB: 298470/SP) - Emir Nunes de Oliveira Neto (OAB: 319494/SP) - João Rafael Lavandeira Gândara de Carvalho (OAB: 152255/RJ) - Ana Luisa Tavares Nobre Varella (OAB: 119988/RJ) - Carlos Henrique Tranjan Bechara (OAB: 79195/RJ) - Alan Adualdo Peretti de Araujo (OAB: 127615/RJ) - Felipe Bernardelli de Azevedo Marinho (OAB: 169941/RJ) - Beatriz Costa de Melo (OAB: 221672/RJ) - Patrick Rajala (OAB: 227995/RJ) - Bianca de Castro Leal Costa Reis (OAB: 230233/RJ) - Manoela de Azevedo Mazza (OAB: 239599/RJ) - Bruno Russo Piquet de Alcantara (OAB: 246247/RJ) - Manuella Peixoto Ribamar Silva (OAB: 246330/RJ) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1056674-16.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Interlagos Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Após sustentação oral pelo Dr. Antônio Gustavo Guega Silva Bezerra, OAB/SP nº 471.845, negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, EM QUE SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DE ITBI EM RELAÇÃO À INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL, PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF.2. A SENTENÇA DENEGOU A SEGURANÇA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DA IMPETRANTE DE ADMINISTRAÇÃO E ALUGUEL DE IMÓVEIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SE APLICA À INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A IMUNIDADE DO ITBI NÃO SE APLICA QUANDO A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE É A COMPRA E VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, CONFORME PARTE FINAL DO ART. 156, § 2º, I, DA CF.5. A IMPETRANTE ADMITE QUE EXERCE ATIVIDADES DE COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, O QUE AFASTA A IMUNIDADE.6. O TEMA 796 DO STF NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS, SENDO CERTO, AINDA, QUE O EFEITO VINCULANTE DO REFERIDO PRECEDENTE NÃO SE ESTENDE ÀS CONSIDERAÇÕES TECIDAS A TÍTULO DE OBITER DICTUM.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO IMPROVIDO.8. TESE DE JULGAMENTO: "1. A IMUNIDADE DO ITBI NÃO SE APLICA À INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL QUANDO A ADQUIRENTE POSSUI ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA. 2. AS QUESTÕES TECIDAS A TÍTULO DE OBITER DICTUM NO JULGAMENTO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE”.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 156, § 2º, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 796.376, TEMA 796; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011991-59.2021.8.26.0053, REL. DES. RAUL DE FELICE, J. 20/09/2021; STF, AGR RCL 21884 SP, REL. MIN. EDSON FACHIN, J. 15/03/2016. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) - Tiago Moreira Vieira Rocha (OAB: 285017/SP) - Antonio Gustavo Guega Silva Bezerra (OAB: 471845/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013204-53.2022.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989, TIAGO MOREIRA VIEIRA ROCHA - SP285017 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Defiro os quesitos complementares apresentados pela parte embargante na petição de ID 360511833. Intime-se a União para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule os quesitos complementares que entender pertinentes, a fim de integração do laudo pericial. Anoto que a complementação da perícia não se faz com a impugnação do laudo, mas com a apresentação de quesitos. Aos quesitos das partes, acresçam-se os seguintes do Juízo: 01- Sob o ponto de vista contábil e fiscal, foi constatada a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica adquirida e a pessoa jurídica que pagou pelo ágio em uma única entidade? 02- Está demonstrado que a interposição da Sanofi Ind e da Sanofi Com na cadeia societária, teve única e exclusivamente o propósito de serem extintas após sua utilização para transferência do ágio pago? Em caso positivo, indique o senhor perito os elementos contábeis e documentos que comprovem a assertiva. Após decorrido o prazo concedido à União, intime-se o Senhor Perito para a complementação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo responder aos quesitos complementares das partes e do Juízo. Em passo seguinte, intimem-se as partes para manifestação conclusiva, por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 29 de abril de 2025. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
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