Eduardo Cataldo
Eduardo Cataldo
Número da OAB:
OAB/SP 285024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Cataldo possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
EDUARDO CATALDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002044-90.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: ANDERSON MAX DA SILVA COSTA RECLAMADO: EDER TOMAZINI DE OLIVEIRA TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b5116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER TOMAZINI DE OLIVEIRA TRANSPORTES
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002351-27.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Carlo Diogo Salvagnini - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente se concorda com a extinção da execução. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor da RÉ em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais - ADV: EDUARDO CATALDO (OAB 285024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021029-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1004940-24.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Andrea Bernardino Pereira de Souza Cataldo - Nelson Antonio Junior - Vistos. Fls. 377/378: Cumpra-se a intimação do executado acerca da penhora realizada às fls. 370, por carta com aviso de recebimento. Sem prejuízo, proceda a autora a indicação dos demais proprietários do imóvel e seus respectivos endereços, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se as necessárias cartas de intimação acerca da penhora realizada às fls. 370, observado os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos a parte exequente. Int. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), EDUARDO CATALDO (OAB 285024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0006483-64.2012.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Alice Pires Zappoli (Espólio) - Apelante: Giovanni Zappoli (Espólio) - Apelante: Renato Zappoli (Inventariante) - Apelado: Cícero dos Santos Marques - Apelado: Elisabete Aparecida Marques - Apelado: Geraldo Donizeti Marques - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Vistos. A r. sentença julgou procedente a ação de usucapião, condenando os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, recorre a parte ré buscando a reforma da r. sentença para que seja deferida a justiça gratuita, bem como seja afastada a condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, subsidiariamente, requer a redução do valor dos honorários arbitrados (fls. 423/430). Os apelantes foram intimados a apresentar documentação que comprove que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita a fls. 447/448. A fls. 452/453 recolheram o preparo. Não há Contrarrazões. É o relatório. Primeiramente, verifico que o pedido de concessão de justiça gratuita é incompatível com o recolhimento do preparo recursal, pois demonstra a possibilidade de arcar com as custas do processo, ficando, assim, indeferido. No mais, o inventariante foi considerado parte ilegítima para atuar na presente ação, tendo-se em vista que já houve a partilha dos bens dos espólios réus, contudo, foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência e, contra este ponto da r. sentença insurge-se o recorrente, pleiteando a reforma da r. sentença para que seja afastada sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, requerendo subsidiariamente, a redução do valor fixado para o pagamento das verbas honorárias sucumbenciais fixadas por equidade em R$ 2.000,00, devido ao baixo valor da causa. Verificando os autos, vê-se que à presente causa foi dado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, este valor está incorreto. Destarte, tratando-se de ação que versa sobre usucapião de imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, devendo, assim, ser agora alterado de ofício, já que se trata de matéria de ordem pública. Neste sentido já decidiu o C.STJ.: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes. 2. Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.133.495/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.) Assim, altero o valor da causa, de ofício, para que passe a constar o valor venal do imóvel à época da propositura da ação. Providencie o recorrente a complementação do preparo de acordo com o novo valor dado à causa, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Eduardo Cataldo (OAB: 285024/SP) - Benedito Tadeu Ferrarezzi (OAB: 150603/SP) - Silvia Raquel Von Ah Ferrarezzi (OAB: 384647/SP) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) (Procurador) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181675-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heloisa Hitomi Handa - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181675-85.2025.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: Heloisa Hitomi Handa Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 54/55 (dos autos de origem), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposto pela agravante. Processe-se sem efeito suspensivo, eis que a própria exceção não tem, bem como ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, nos termos dos artigos 300, caput e 932, II, ambos, do CPC, isto porque a r. decisão guerreada aparenta estar, em sede de análise perfunctória, em consonância com o enunciado da Súmula nº 393 do E. STJ, bem como porque, ao menos nesta fase processual, não restou afastada a presunção relativa de certeza e liquidez inerente às Certidões de Dívida Ativa. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do CPC. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Cataldo (OAB: 285024/SP) - Deivisson Lemos de Paula (OAB: 177849/MG) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021029-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1004940-24.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Andrea Bernardino Pereira de Souza Cataldo - Nelson Antonio Junior - Vistos. Informe a exequente sobre o cumprimento do determinado às fls. 370, em 05 (cinco) dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO CATALDO (OAB 285024/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1021339-71.2023.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; BENEDITO ANTONIO OKUNO; Foro Regional de Tatuapé; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1021339-71.2023.8.26.0008; Imissão; Apelante: Rosana Gonçalves do Nascimento Malacrida; Advogado: Tiago do Carmo (OAB: 355903/SP); Apelada: Diacuí Daca Freitas Santos; Advogado: Eduardo Cataldo (OAB: 285024/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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