Joao Auro De Oliveira Sogabe

Joao Auro De Oliveira Sogabe

Número da OAB: OAB/SP 285248

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Auro De Oliveira Sogabe possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF3, TJRS
Nome: JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5127066-73.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BRAMPAC S/A ADVOGADO(A) : JOÃO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB SP285248) ADVOGADO(A) : NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB SP183730) EXEQUENTE : NITRIFLEX SP INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB SP285248) ADVOGADO(A) : NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB SP183730) EXECUTADO : POLIMERUM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO BERGESCH (OAB RS030815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o requerimento formulado pelas exequentes no evento 31, PET1 , bem como os documentos juntados (evento 31), que indicam possível dissolução irregular da empresa executada, DEFIRO a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços indicados: Rua Almirante Barroso, n. 180, Bairro São Geraldo, Porto Alegre/RS, CEP 90220-020; Avenida Beira Rio, n. 164, Bairro Vila Cachoeirinha, Cachoeirinha/RS, CEP 94910-030. O Oficial de Justiça deverá certificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento nos endereços indicados, descrevendo detalhadamente a situação encontrada, inclusive com informações sobre eventual alteração de endereço, se houver. Verifico que as custas para cumprimento da diligência foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado no evento 33, CUSTAS2 . Expeça-se o mandado. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024952-63.2023.4.03.6100 AUTOR: MONTE ALTO AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356, JOAO ANTONIO CAETANO GIORNO - SP485881, JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE - SP285248, LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071, NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O E M I N S P E Ç Ã O Vistos em Inspeção. Id 332353999: Defiro a realização da prova pericial contábil requerida pela parte autora. Aprovo os quesitos formulados e a indicação de assistente técnico pela parte autora (Id 351347223). Nomeio como perito o Sr. Paulo Obidão Leite, que deverá ser intimado, via mensagem eletrônica (pauloobidao@terra.com.br), para ciência da nomeação e estimativa de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para eventual manifestação. O prazo para manifestação da União Federal será de 10 (dez) dias nos termos do § 3º do artigo 465 c/c artigo 183, ambos do CPC/2015. Quanto à parte autora, será de 05 (cinco) dias, em conformidade com o § 3º do artigo 465 do estatuto processual civil. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010715-46.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - E7 Negócios Imobiliários Ltda — ME - - Josenildo Lucio dos Santos - Fica à parte requerente intimada para apresentar réplica da Contestação juntada nos autos as fls. 87/93 . Prazo de 15(quinze) dias úteis. - ADV: LUIS FABIO MANDINA PEREIRA (OAB 247360/SP), JOÃO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB 285248/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0170002-77.2012.8.26.0100 (583.00.2012.170002) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rodrigo Paranhos Velloso - Daniele Allieve de Lima Aleixo - - Allievi Serviços Comerciais Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ALEXANDRE LUPO ALBERTINI (OAB 416557/SP), JOÃO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB 285248/SP), JAMIL MICHEL HADDAD (OAB 15406/SP), RENATO SZTOKBANT DE FREITAS (OAB 268551/SP), BRUNO PAIVA MAGOR DE MORAES (OAB 408967/SP), JAMIL MICHEL HADDAD (OAB 15406/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1129086-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jls Construção e Reformas Ltda - BRADESCO SEGUROS S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: JOÃO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB 285248/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB:SP285248) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DECISÃO     1. DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO   Considerando a petição de Id 503022012, autorizo que a requerente Lícia Maria Andrade Prudente participe da audiência de saneamento, instrução e julgamento designada para o dia 05/08/2025 às 09h00, de forma virtual mediante acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9895206.   As demais partes, advogados e testemunhas devem comparecer à assentada de forma presencial.   2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 503022011   Intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.   Após, voltem conclusos para decisão sobre os aclaratórios.     Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica.   Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DECISÃO     Vistos.   1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA   Os requerentes, em petição de Id 482306034, aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC.    De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).    No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.   Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem a petição de Id 482306034.   2. DA CONEXÃO   Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes AAJ PARTICIPACOES LTDA, ALL PATRIMONIAL LTDA, ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE e LMA PATRIMONIAL LTDA    a) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 19/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA;   b) 8048708-24.2023.8.05.0001 (distribuído em 18/04/2023) - ação ordinária ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA;   c) 8052995-30.2023.8.05.0001 (distribuído em 27/04/2023) - ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ABNL PARTICIPACOES S/A (sucessora de LMA PATRIMONIAL LTDA) em face de ALL PATRIMONIAL LTDA; e   d) 8081830-28.2023.8.05.0001 (distribuído em 30/06/2023) - ação ordinária ajuizada por ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE, AAJ PARTICIPACOES LTDA e ALL PATRIMONIAL LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA.   Compulsando os autos verifico que existe conexão entre os feitos supramencionados, nos termos do art. 55, CPC.   Assim, e visando evitar a prolação de decisões divergentes, como também face a segurança jurídica, determino a reunião dos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, 8048708-24.2023.8.05.0001, 8052995-30.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, a fim de que sejam julgados conjuntamente.   3. DO PEDIDO DE URGÊNCIA   Ao exame do presente feito, observa-se que a decisão de urgência proferida no Id 397956966 foi anulada nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8036547-82.2023.8.05.0000 (Id 456052531) ante a declaração de suspeição pelo Magistrado prolator em data anterior à decisão recorrida.   Nessa toada, tem-se que o referido recurso foi provido para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar que outra seja proferida pelo juízo competente. Isto porque a decisão recorrida foi proferida em 20 de junho de 2023 e a suspeição declarada em 05 de julho de 2023.   Compulsando os autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, observa-se que os pedidos objeto da urgência coincidem. Senão vejamos:   Processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001:   "65. Diante do exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem as Autoras a imediata concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR inaudita altera parte, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da ALL, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; (ii) autorizar que os dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda, sejam registrados na ALL como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; (iii) autorizar que a administração da ALL seja realizada somente pelos representantes das Autoras, observadas as disposições contidas no Contrato Social e sem alteração do objetivo social da ALL; (iv) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto das Autoras como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital".   Processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001   "63. Outrossim, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem os Autores a concessão, inaldita altera parte, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da MLLA, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; e, por decorrência; (ii) autorizar o registro dos dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; e (iii) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto dos Autores como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital".    Vê-se que nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida decisão concedendo o pedido liminar em parte nos termos da decisão de Id 382422939, a qual fora objeto do Agravo de Instrumento n. 8031189-39.2023.8.05.0000, cujo acórdão foi provido em parte para reformar a decisão recorrida, afastando a suspensão dos direitos políticos e econômicos pertinentes às quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA, decretada pelo juízo a quo, e determinando a suspensão dos efeitos, na ALL PATRIMONIAL LTDA, da cessão de quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA para a ABNL PARTICIPAÇÕES S.A, permitindo, com isso, que a ALL PATRIMONIAL LTDA torne a operar com a plenitude do seu quadro societário primitivo no gozo de seus direitos políticos e econômicos, incluindo a LMA PATRIMONIAL LTDA (Id 468247365). Ressalta-se que a decisão liminar nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida em 20 de abril de 2023 e, portanto, em data anterior à declaração de suspeição pelo Juiz prolator.   Nesse contexto, observa-se que o objeto do pedido de urgência no presente feito n. 8081830-28.2023.8.05.0001 já fora analisado nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001.   Ante o exposto, considerando que o objeto do pedido de urgência formulado nestes autos (processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001) é substancialmente idêntico àquele já apreciado e decidido nos autos do processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001, cuja liminar foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (n. 8031189-39.2023.8.05.0000), reputo prejudicada nova apreciação do pleito.    4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO   Considerando a contestação de Id 417730232 e a réplica de Id 434024667, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA.   4.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.    4.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição.    Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos.   4.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.   4.3. No que tange à prova documental complementar e à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução.   4.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus.   Dou força de ofício/mandado a esta decisão.   Publique-se. Intimem-se.  Diligências necessárias.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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