Marcus Vinicius Santana Matos Lopes

Marcus Vinicius Santana Matos Lopes

Número da OAB: OAB/SP 285353

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o V. Acórdão.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013004-26.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Kazuo Kawasaki - Aline Amaral Chaves - Vistos. 1. Anote-se no sistema o nome do(s) advogado(s) do(s) embargado(s), conforme documentos juntados com a petição inicial, intimando-se doravante. 2. Certifique-se a interposição de embargos nos autos da execução, apensando-se. 3. Recebo os embargos com a atribuição de efeito suspensivo, pois os documentos juntados indicam que o embargante seria o titular do bem objeto da constrição. Assim, determino o levantamento da constrição realizada sobre o veículo de placa EGS5212 nos autos do processo de nº 0012655-84.2018. 4. Citem-se os embargados, por meio de intimação no Diário Oficial na pessoa de seu advogado, para que respondam aos embargos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: SALETE LANÇA (OAB 353877/SP), MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004546-56.2024.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Marcus Vinicius Santana Matos Lopes - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Remetam-se os autos à 1ª Vara local, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014555-47.2013.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Carlos Alberto Dias - Gabriela da Silva Dias - SAMIRA MORAES DA CRUZ - - Denis Cardoso Rocha - Vistos. 1. Fls. 800/812: À vista do registro da arrematação na matrícula do imóvel, conforme R.8 constante às fls. 804/805, expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes SAMIRA MORAES DA CRUZ e DENIS CARDOSO ROCHA do bem imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 109.117 do Cartório do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, uma casa e seu respectivo terreno, situados à Rua Engenheiro José Bach nº 27 (atual nº 128), antiga Rua 06, Lote 7-A, da Quadra M, no Jardim Tango, São Paulo/SP, conforme custas recolhidas às fls. 811/812. Desde já, esclareço que o mandado será expedido com observação expressa de que somente deve ser cumprido se o imóvel estiver ocupado pela executada, remetendo-se a parte interessada à ação própria caso o imóvel esteja ocupado por terceiro. Autorizo, desde já e, a critério do Oficial de Justiça, ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica desde já a parte arrematante responsável em contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento do(s) mandado(s) para fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ. Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas. A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 2. Fls. 813/815: Anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 41.987,47 (atualizado até junho/2025) oriunda do processo nº 0003720-77.2025.8.26.0008 (cumprimento provisório de sentença), em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível deste Foro Regional, a recair sobre eventual crédito que a aqui executada GABRIELA DA SILVA DIAS venha a possuir. Cientifiquem-se as partes. Int. - ADV: SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP), FLÁVIO ANTONIO LAMBAIS (OAB 170849/SP), LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (OAB 225772/SP), MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP), MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007119-06.2025.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Laura Tokie Watanabe - Vistos. Defiro a parte autora os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Presentes os pressupostos do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, defiro o pedido de liminar para conceder ao réu o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, condicionada a execução da medida à prestação de caução pelo autor em valor equivalente a três alugueres. Cite-se e notifique-se o réu (além de eventuais sublocatários), com ciência de que poderá evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, dentro de quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que abranja a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 do mencionado diploma legal (parágrafo 3º do artigo 59 supra citado). Citado e notificado o réu, na hipótese de não haver desocupação voluntária no prazo legal, deverá o oficial de justiça dar continuidade ao cumprimento da diligência, procedendo imediatamente ao cumprimento da liminar. Compete à parte autora manter contato com o oficial de justiça para agendar a data da diligência e providenciar os meios necessários à desocupação do imóvel. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001055-12.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: Marcus Vinicius Santana Matos Lopes - Apdo/Apte: Adriane Gallo Alcantara da Silva - Apda/Apte: Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Apdo/Apte: José Carlos Fernandes Chacon - Apdo/Apte: Município de Ferraz de Vasconcelos - Vistos. Tratam-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 816/818 que julgou parcialmente procedente a ação popular promovida por Marcus Vinicius Santana Matos Lopes em face de Município de Ferraz de Vasconcelos, Priscila Conceição Gaambale Vieira Matos, José Carlos Fernandes Chacon e Adriane Gallo Alcântara Silva. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR os Requeridos Priscila Conceição Gambale Vieira Matos, José Carlos Fernandes Chacon e Adriane Gallo Alcântara da Silva à ressarcir o erário referente às lesões decorrentes do descumprimento do acórdão proferido nos autos da ADIN nº 2138712-72.2019.8.26.0000, com a continuidade de pagamento de gratificação dada como indevida, até a data da publicação da Portaria nº 41.103 no dia 18/11/2022, devendo o valor em questão ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ademais, a responsabilidade de cada Requerido deverá observar o período no qual esses estavam incumbidos com a gestão pública, conforme fundamentação. Sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 85, §2
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5004837-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAL DA TERRA III Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES - SP285353 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Dê-se ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento integral da obrigação imposta no julgado. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, aos seguintes requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, autorizo apenas o levantamento parcial dos valores depositados (R$ 26.679,97) diretamente no Posto de Atendimento Bancário da CEF neste Juizado, da seguinte forma: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias, com os instrumentos societários de representação, no caso de Pessoa Jurídica ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Em relação ao valor remanescente da mesma conta judicial (R$ 1.287,74), tendo em vista que o depósito foi efetuado pela parte ré, em valor superior ao devido, autorizo a apropriação do referido valor acima mencionado. Comunique-se eletronicamente o Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal localizado neste Juizado para as devidas providências em relação à apropriação a favor da Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para extinção da execução, pelo devido cumprimento. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5004837-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAL DA TERRA III Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES - SP285353 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Dê-se ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento integral da obrigação imposta no julgado. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, aos seguintes requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, autorizo apenas o levantamento parcial dos valores depositados (R$ 26.679,97) diretamente no Posto de Atendimento Bancário da CEF neste Juizado, da seguinte forma: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias, com os instrumentos societários de representação, no caso de Pessoa Jurídica ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Em relação ao valor remanescente da mesma conta judicial (R$ 1.287,74), tendo em vista que o depósito foi efetuado pela parte ré, em valor superior ao devido, autorizo a apropriação do referido valor acima mencionado. Comunique-se eletronicamente o Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal localizado neste Juizado para as devidas providências em relação à apropriação a favor da Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para extinção da execução, pelo devido cumprimento. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000627-83.2023.8.26.0006 (processo principal 1015177-13.2016.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Villa Verde - Julie Marry Alves Barbosa - - Daniel Cardoso Santos - Vistos. Fls. 176/177. Quero crer que o que há é apenas uma incompreensão por parte do subscritor advogado atual do condomínio. Os executados fizeram depósitos judiciais e o condomínio, representado pelos advogados anteriores, veio às fls. 126/127 e apresentou formulário MLE no valor de R$ 3.029,34 para levantamento, o que foi deferido por este juízo à fl. 131, devidamente cumprido conforme certidão de fl. 136. Na mesma petição, o condomínio alegou que faltava uma diferença de R$ 334,18, diferença esta que foi depositada pelos executados (fls. 138/139), que pediram a extinção. A soma dos referidos valores resulta R$ 3.363,52. O condomínio, agora representado pelo subscritor atual advogado, pleiteou o levantamento do valor da diferença (R$ 334,18) remanescente depositada pelos executados e requereram a extinção do feito (fls. 144/146). Com isso, foi proferida a sentença de extinção por satisfação da obrigação (fl. 147). Após ter sido certificado que há R$ 3.114,94 depositado nos autos (fl. 150), o condomínio representado pelo subscritor atual advogado simplesmente mudou o valor do pedido de levantamento (fl. 155) para o valor indicado na certidão (fl. 150). Foi juntado extrato às fls. 159/161 comprovando que houve o depósito total de R$ 6.508,46 e que ainda consta o valor depositado de R$ 3.144,94 que com os acréscimos resulta no valor disponível de R$ 3.394,29 (fl. 160), o que evidencia já ter sido levantado pelo condomínio o valor total de R$ 3.363,52 (diferença entre o valor total depositado de R$ 6.508,46 menos o valor depositado nominal que ainda consta R$ 3.144,94), que é justamente o valor de R$ 3.029,34 levantado pelo advogado anterior mais a diferença de R$ 334,18 levantado pelo subscritor advogado atual (R$ 3.029,34 + R$ 334,18 = R$ 3.363,52). Portanto, a diferença depositada a maior pertence aos executados, como já dito à fl. 173, razão pela qual não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada, o que há é irresignação com o decidido, não cabendo rediscussão pela via estreita e inadequada dos embargos de declaração, senão pela via recursal própria. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Int. - ADV: ANDERSON QUEIROZ JANUÁRIO (OAB 235949/SP), ANDERSON QUEIROZ JANUÁRIO (OAB 235949/SP), MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015076-95.2022.8.26.0001 (processo principal 1019903-69.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.C.T.F. - - D.S.C.F. - - M.V.C.F. - P.T.C. - F.J.C.G.P.M. - Vistos. Primeiramente, defiro o pedido de fls. 521, item 3, devendo a serventia providenciar o necessário para o levantamento dos valores, conforme formulário MLE juntado às fls. 523. Ademais, tendo em vista a manifestação do Ministério Público (fls. 541), HOMOLOGO,para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 536/537) e, em consequência, suspendo o andamento da presente ação de execução de alimentos, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, aguarde-se em arquivo eventual comunicação da quitação integral do acordo. Decorrido o prazo do acordo sem a notícia de inadimplemento, o feito será extinto nos termos do artigo 924, II do CPC. Eventual certidão de honorários advocatícios, relacionada ao convênio OAB/DPE, será expedida somente após notícia de quitação do acordo. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), EDITH APARECIDA DA SILVA (OAB 371782/SP), MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP), MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP), MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP)
Anterior Página 2 de 8 Próxima