Samuel Do Carmo Swartele De Mello

Samuel Do Carmo Swartele De Mello

Número da OAB: OAB/SP 285362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Do Carmo Swartele De Mello possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: SAMUEL DO CARMO SWARTELE DE MELLO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056649-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Samuel do Carmo Swartele de Mello - O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver. Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração anos após a data da infração. Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusto de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir. 1. No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que o terceiro indicado conduzida o veículo no momento da autuação. Ora, a mera declaração em que o suposto condutor assume o cometimento das infrações é documento insuficiente. Além da citada declaração, o autor não cuidou de juntar provas efetivas de que não era o condutor do veículo, no momento da autuação, tais como comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios, nem mesmo justificou suficientemente seu pedido. Assim, deverá o autor juntar documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações, caso estes sejam futuramente reputados insuficeintes. 2. Neste ponto, observa-se que a inicial é genérica e não descreve exatamente o ocorrido. A correta exposição dos fatos e fundamentos do pedido é obrigação da parte autor. 3. Por sua vez, o terceiro indicado pelo Requerente como real infrator não foi incluído no polo ativo ou passivo da demanda, tendo ele também interesse jurídico no objeto da demanda, vez que a decisão certamente atingirá seus direitos, razão pela qual devem fazer parte destes autos. Assim, deve ser incluído o suposto real condutor no polo ativo como litisconsorte do autor, juntando procuração e documento pessoal válido. Alternativamente, deverá o autor incluir tal terceiro no passivo da demanda, devendo ser ele citado para apresentar defesa. Anoto, ainda, que a parte autora deverá juntar procuração devida e pessoalmente assinada, não se admitindo a aposição de imagem da assinatura no documento; (ii) a assinatura digital avançada, aqui entendida como a "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica", somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc. II, da Lei n. 14.063/2020). Nestes termos, caso a parte autora opte por este modelo de assinatura, deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ. A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação. Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. 4. Deverá o autor juntar ainda documento de identidade válido e comprovante de residência atualizado em seu nome. 5. Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; 6. Considerando que o autor busca apenas discutir a validade das autuações deve incluir os entes autuadores no polo passivo, obrigatoriamente, juntando também cópia dos autos de infração e alterando o pedido para indica-los. Observo que a parte autora deverá indicar expressamente o ente autuador responsável pelo auto de infração e inclui-lo no polo passivo, pois o litisconsórcio é necessário. 7. Ainda, junte 1. certidão de prontuário junto ao Detran (tem por objetivo trazer informações mínimas sobre a relação entre a parte autora e o órgão de trânsito. Somente não será exigida nos casos em que se alega inexistência de relação jurídica com o Detran); 2. cópia do auto de infração (em qualquer tipo de ação que envolva a impugnação do auto); 3. certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação). Junte ainda cópia intregal do procedimento de suspensão/cassação, que pode ser obtida via plataforma gov.Br ou poupatempo. 8. Ainda, o Município de São Paulo e a CET-SP (sociedade de economia mista) disponibilizam uma consulta pública, por meio da qual o condutor, com Renavam e Placa, poderá obter a certidão de envio das notificações. Assim, a parte autora deverá comprovar que efetuou a pesquisa. 9. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa.Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração.Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Quanto à ausência de notificação, não foi indicado sequer o ente autuador ou juntado o auto de infração no processo. Sem prejuízo, é certo que basta a expedição da notificação. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Com base no art. 321 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Int. - ADV: SAMUEL DO CARMO SWARTELE DE MELLO (OAB 285362/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056649-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Samuel do Carmo Swartele de Mello - Vistos. Considerando que a questão ventilada nos autos envolve matéria relativa à trânsito, remetam-se os autos Distribuidor, independentemente de publicação, para redistribuição ao Núcleo 4.0 DETRAN. - ADV: SAMUEL DO CARMO SWARTELE DE MELLO (OAB 285362/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056649-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Samuel do Carmo Swartele de Mello - Vistos. Considerando que a questão ventilada nos autos envolve matéria relativa à trânsito, remetam-se os autos Distribuidor, independentemente de publicação, para redistribuição ao Núcleo 4.0 DETRAN. - ADV: SAMUEL DO CARMO SWARTELE DE MELLO (OAB 285362/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014566-03.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CIMED INDUSTRIA S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: DAMIAO VIEIRA ARAUJO JUNIOR - SP407881, LEONARDO LIMA NOGUEIRA - SP514088, SAMUEL DO CARMO SWARTELE DE MELLO - SP285362 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID.366395111, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 1.8 (x) as custas não foram recolhidas; 2.3 (x) tendo em vista que o sistema processual apontou elevado número de hipóteses de prevenção, deverá a parte autora, em caráter de cooperação, juntar aos autos lista demonstrativa do objeto dos processos anteriormente ajuizados, devendo o(a) advogado(a) declarar a autenticidade das informações, sob sua responsabilidade pessoal (art. 425, IV do CPC). Relação dos processos apontados como possibilidade de prevenção:366193266; 5.6 (x) ausência do contrato social e/ou alterações, assembleias e outros documentos de pessoa jurídica (dentro da data de validade, se houver), que comprovam os poderes para o sócio/administrador assinar a procuração; 6.4 (x) ausência de cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (pessoa jurídica); 7.3 (x) falta de comprovação ou ao menos de planilha de cálculo demonstrando que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido nesta ação, nos termos do art. 292 do CPC; 8.8 (x) ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes (art. 319, II, CPC). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    À parte contrária.
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