Eduardo Silva De Souza
Eduardo Silva De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 285399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Silva De Souza possui 162 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
EDUARDO SILVA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-35.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: JOSINETE ALVES PESSOA RECLAMADO: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8971430 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 29 de julho de 2025. PRISCILA NAKAZONE Tendo em vista a manifestação da 2ª reclamada, dê-se ciência às partes e ao Sr. perito do endereço correto para realização da perícia. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSINETE ALVES PESSOA
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006304-81.2023.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: JOYCE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA DE SOUZA - SP285399 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dê-se ciência à parte autora da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Caso o(a) patrono(a) pretenda realizar o levantamento dos valores pela parte autora, deverá requerer a expedição de certidão para o levantamento dos valores requisitados, comprovando o recolhimento na Caixa Econômica Federal do valor de R$ 8,00 (oito reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017, nos termos do art. 10, II da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022, ressalvando-se os beneficiários da justiça gratuita. Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) mediante o tipo de protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A petição deverá ser instruída com cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do comprovante de pagamento. A certidão de advogado constituído será expedida no prazo de até 07 (sete) dias úteis, nos termos do art. 10, III da Ordem de Serviço DFORSP n. 41/2022. Observo ainda que a referida certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão (art. 49, §10 da Resolução 822/2023 do CJF). Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL. Ressalto, por último, que eventual tributação dos valores percebidos pela parte autora deverá observar os termos da lei nr 7.713/88 (com a redação dada pela lei nr 12.350, de 20/12/2010) e IN RFB 1.127, de 07/02/2011 (alterada pela IN RFB 1.145, de 05/04/2011). No entanto, poderá o beneficiário do crédito, no momento do saque e em casos específicos, declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ficando dispensada a retenção do imposto sobre a renda, ou ainda poderá promover o acerto quando da apresentação da declaração de ajuste anual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001462-24.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: RAILAN DA LUZ GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA DE SOUZA - SP285399 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dê-se ciência à parte autora da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Caso o(a) patrono(a) pretenda realizar o levantamento dos valores pela parte autora, deverá requerer a expedição de certidão para o levantamento dos valores requisitados, comprovando o recolhimento na Caixa Econômica Federal do valor de R$ 8,00 (oito reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017, nos termos do art. 10, II da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022, ressalvando-se os beneficiários da justiça gratuita. Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) mediante o tipo de protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A petição deverá ser instruída com cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do comprovante de pagamento. A certidão de advogado constituído será expedida no prazo de até 07 (sete) dias úteis, nos termos do art. 10, III da Ordem de Serviço DFORSP n. 41/2022. Observo ainda que a referida certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão (art. 49, §10 da Resolução 822/2023 do CJF). Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL. Ressalto, por último, que eventual tributação dos valores percebidos pela parte autora deverá observar os termos da lei nr 7.713/88 (com a redação dada pela lei nr 12.350, de 20/12/2010) e IN RFB 1.127, de 07/02/2011 (alterada pela IN RFB 1.145, de 05/04/2011). No entanto, poderá o beneficiário do crédito, no momento do saque e em casos específicos, declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ficando dispensada a retenção do imposto sobre a renda, ou ainda poderá promover o acerto quando da apresentação da declaração de ajuste anual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002797-57.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - FÁBIO GUILHERME DE MELO SILVA - Vistos. Diante do instrumento de mandato ofertado anote-se no cadastro de partes e representantes para futuras intimações. Remova-se a tarja da Defensoria Pública. Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). - ADV: EDUARDO SILVA DE SOUZA (OAB 285399/SP), KARINA APARECIDA DE ALMEIDA DURVALO (OAB 517008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027097-02.2004.8.26.0562 (562.01.2004.027097) - Execução de Título Extrajudicial - Acidente de Trânsito - Fundacao Lusiada - Allison Wilson Pereira da Costa - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE (OAB 42685/SP), EDUARDO SILVA DE SOUZA (OAB 285399/SP), TALITA AGRIA PEDROSO (OAB 178935/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001470-84.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: KARINA APARECIDA DURVALO MACENA DA COSTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO SILVA DE SOUZA - SP285399-A PARTE RE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SR REITOR DA UNIESP Advogados do(a) PARTE RE: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103-A, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não houve interposição de recursos voluntários. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Da leitura dos autos, verifico que a r. sentença encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante à época de sua prolação, conforme excerto a seguir transcrito: “No caso concreto, entendo que deve ser confirmada a liminar e concedida a segurança. De acordo com o documento ID 288604139, p. 40/45 verifico que a impetrante possuía contrato com o FIES no ano de 2021 e em conversas com o setor responsável da Universidade, constata-se que houve um erro no sistema e que para a possibilidade de realizar a matrícula ou gerar o boleto, bastava a unidade de São Paulo ter dado baixa referente ao ano de 2021, o que não foi feito. Cabe destacar que apesar de devidamente notificada a prestar informações, a parte impetrada deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer justificativa. Desse modo, considerando que não há débitos pendentes e que o regular acesso a impetrante à Universidade tem sido obstado de modo arbitrário, deve ser concedida a segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para que seja realizada a rematrícula da impetrante no 10º Semestre do Curso de Direito, no prazo de 05 (cinco) dias, se o óbice for tão somente os débitos relativos ao 2021 e para que se expeçam os boletos referentes ao curso, sob pena de aplicação de multa diária. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96”. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001199-68.2025.5.02.0071 distribuído para 71ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300145100000411635566?instancia=1
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