Leandro De Carvalho Almeida
Leandro De Carvalho Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 285431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro De Carvalho Almeida possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022896-37.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Jose Henrique Leite Sergio Me - - Jose Henrique Leite Sergio - Vistos. A pesquisa INFOJUD relativa à pessoa jurídica já foi realizada, como se vê às folhas 343/346, tendo retornado negativa. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2127186-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Augusto Coelho Engenharia Ltda. - Agravado: Medabil Soluções Construtivas S.a - Agravado: Medabil Indústria Em Sistemas Construtivos Ltda - Agravada: Magazine Luiza S/A - Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida na ação de cobrança movida por MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e outra, em relação a MAGAZINE LUIZA S.A. e outra, que excluiu a Magazine Luiza do processo por ilegitimidade. Inconformada, a corré requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o afastamento da decisão agravada. O agravo é tempestivo e foi preparado. É o relatório. De início, transcrevo a decisão agravada: (...) A empresa autora ajuizou ação de cobrança sustentando, em síntese, que as rés teriam deixado de pagar pelos produtos e serviços por ela fornecidos, em razão de Instrumento Particular de Subempreitada de Serviços com Fornecimento de Materiais, Equipamentos e Mão-de-Obra para Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas e Telhas.Em contestação de pp. 278/292, a corré Magazine Luiza S.A. apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não celebrou contrato com a autora, mas sim com a corré Augusto Coelho Engenharia Ltda. EPP, atual ACI Incorporações EIRELI, pessoa responsável pela obra, não sendo parte legítima para responder pela pretensão. A corré ACI Incorporações EIRELI (atual denominação de Augusto Coelho Engenharia Ltda.), também alega sua ilegitimidade passiva em contestação de pp. 552/572, porquanto o contrato firmado com Magazine Luíza S.A. dispõe sobre a responsabilidade dessa última no pagamento dos contratos firmados para a obra. A autora, em réplica, insiste na legitimidade de ambas as rés, a primeira por ser a empresa contratante (pp. 42/60) e, a segunda, por ter autorizado expressamente a primeira à contração de terceiros para a obra, realizando, outrossim, pagamentos diretamente à autora. É o relato necessário. Decido. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a primeira indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e a segunda a relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. A legitimidade, por sua vez, traduz uma relação de pertinência entre as partes na demanda e a situação de direito material trazida a juízo. A propósito, é o que ensina MOACYR AMARAL SANTOS ao asseverar que "são legitimados para agir, ativa e passivamente os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque a reclamada para a generalidade dos casos" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Volume 1, Saraiva, 26ª edição, 2009, pág. 179).No caso dos autos, o contrato de pp. 42/59 fora celebrado apenas entre a autora Medabil Soluções Construtivas S.A e a corré Augusto Coelho Engenharia Ltda., atual ACI Incorporações Ltda., inexistindo qualquer participação da corré Magazine Luíza, até mesmo como anuente, no referido documento. Não há como se reconhecer, portanto, a responsabilidade da corré Magazine Luiza no pagamento dos valores pleiteados nos autos, posto que não se responsabilizou pelo contrato. A hipótese em comento retrata relação comercial firmada sob a égide do Código Civil, de forma que somente se reconhece a relação de obrigação entre as partes envolvidas na celebração do contrato objeto dos autos e que fundamenta a cobrança, inexistindo solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil (a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes).Digno de nota que embora o contrato celebrado entre as rés disponha sobre a possibilidade de eventuais acordos com terceiros e faturamento diretamente em nome da corré Magazine Luíza, verifica-se pelo e-mail de p. 90 que a própria ré Augusto Coelho(ACI Incorporações), solicitou o cancelamento de notas fiscais emitidas em nome da sua contratante. Ademais, os pagamentos realizados pela corré Magazine Luíza diretamente à autora, conforme se vislumbra nos extratos de pp. 628/637, serviram como forma de pagamento do contrato firmado com a corré Augusto Coelho, sendo que os valores pagos poderiam ser descontados do devido à empresa de engenharia, não sendo possível reconhecer, por si só, a responsabilidade da segunda ré pela cobrança destes autos. Nesse sentido: Apelação. Título de crédito. Ação de cobrança por enriquecimento sem causa. Duplicatas. Ilegitimidade de parte. Autora que foi contratada por empresa de engenharia para entregarem obra de terceira, material de construção recebido por preposto de empresa subcontratada. Duplicatas sacadas contra a empresa contratante. Responsabilidade que não pode ser atribuída a terceira que não participou da relação contratual originária. Ilegitimidade de parte configurada. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000672-83.2021.8.26.0283; Relator(a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022).COBRANÇA Duplicata mercantil Venda de produtos à empresa de engenharia para consecução de serviços no Centro de Distribuição da corré Pretensão de responsabilização da destinatária final dos produtos pelo pagamento do débito Descabimento Solidariedade que não se presume Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1028311-41.2019.8.26.0576; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021).AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA EM TUBOS,COLUNAS E GRADIS PARA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - EXECUÇÃOCONTRATADA PELO REGIME DE EMPREITADA GLOBAL SUBCONTRATAÇÃODA AUTORA PELA EMPREITEIRA, SEM INTERFERÊNCIA DA DONA DA OBRAILEGITIMIDADE PASSIVA DESTA RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDAAPELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026961-18.2019.8.26.0576; Relator(a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José doRio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021).Inexistindo, portanto, celebração de contrato entre a autora e a corré Magazine Luíza, não há como atribuir responsabilidade a essa última, que não participou da relação contratual originária. Pelo mesmo motivo, a contrario sensu, há de se reconhecer a legitimidade passiva da corré Augusto Coelho Engenharia Ltda., atual ACI Incorporações Ltda., pois é aparte contratante da autora e, portanto, única responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à ré MAGAZINE LUIZA S/A, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo-se em relação à ACI Incorporações Ltda. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 7% do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2ºe6º do CPC, considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva antes da instrução do feito. Coberta a presente decisão pelo manto da preclusão, tornem os autos conclusos para início da fase instrutória. (...). São rés a ACI, ora agravante, e a Magazine Luiza. A exclusão da corré Magazine Luiza do processo prejudicou somente as autoras. Às autoras cabe a escolha de quais são as pessoas com quem querem litigar e, por consequência, têm legitimidade para recorrer da decisão que excluir algumas dessas pessoas do polo passivo. A autora Medabil Indústria em Sistemas Construtivos Ltda. já interpôs o agravo nº 2124649-32.2025.8.26.0000. A agravante tendo alguma pretensão resistida em relação à corré, pode ajuizar a ação em relação a ela ou inclui-la no polo passivo se presentes os requisitos necessários à intervenção de terceiros. Assim, carecendo a agravante de legitimidade recursal, este recurso não pode prosseguir. Nego-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Pedro Henrique dos Santos Magri (OAB: 384247/SP) - Marcelo Vicenzi (OAB: 53929/RS) - Débora Maciel da Rosa (OAB: 97613/RS) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB: 222014/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Aline Aporta Lemos Cunha (OAB: 283486/SP) - Leandro de Carvalho Almeida (OAB: 285431/SP) - Raphaela Vitória Dias Taboza (OAB: 369573/SP) - Stephanie Pintor do Vale Correia (OAB: 395588/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008629-89.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mitra Diocesana de Osasco - - Edilson Pinto dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. e outro - Vistos. Considerando o formulário já preenchido às fls. 241/242, providencie a Serventia a emissão do MLE a favor do Autor, referente ao depósito de fls. 226, intimando-se. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022896-37.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Jose Henrique Leite Sergio Me - - Jose Henrique Leite Sergio - Vistos. Fls. 336/339: Ante o recolhimento das taxas, cumpra-se o quanto determinado à folha 325. Intime-se. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP), LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022896-37.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Jose Henrique Leite Sergio Me - - Jose Henrique Leite Sergio - Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP), LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Heloiza Klemp dos Santos (OAB 167202/SP), Leandro de Carvalho Almeida (OAB 285431/SP) Processo 1008629-89.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mitra Diocesana de Osasco, Edilson Pinto dos Santos - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios. Afigura-se evidente que o valor total da condenação é de cinco mil Reais, que será repartido entre os autores. Intime-se. Osasco, 25 de maio de 2025.